PCE - 0603161-09.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/08/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

THARLY VANESSA ALEIXO DOS SANTOS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas Eleições Gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico manteve apontamento realizado inicialmente no exame das contas. Foi apontada a permanência de falha na contabilidade relativa à comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no montante de R$ 5.000,00.

A análise técnica indicou irregularidade relacionada a gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, diante da não comprovação de despesas, no valor de R$ 5.000,00

Em relação à falha, a unidade técnica registrou a ausência de documentos fiscais comprovando a realização dos gastos.

Na hipótese, verifiquei que a candidata recebeu recursos oriundos do FEFC no montante de R$ 5.000,00. Todo o valor foi transferido da conta específica de campanha para outras contas particulares titularizadas pela candidata.

As despesas foram registradas na prestação de contas como “Diversas a especificar”, e a candidata foi identificada como fornecedora das contratações nos relatórios contábeis.

O procedimento adotado pela prestadora de contas, dessa forma, inviabiliza qualquer tipo de controle sobre as despesas de campanha e impede a fiscalização do manejo dos recursos públicos disponibilizados à candidatura.

Quanto à comprovação das despesas, a Resolução TSE n. 23.607/19 assim dispõe:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º, inciso II do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38, todos da Lei nº 9.504/1997;

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidata ou de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

V - correspondências e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições, observadas as exceções previstas no § 6º do art. 35 desta Resolução;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XII - custos com a criação e a inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país;

XIII - multas aplicadas, até as eleições, às candidatas ou aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XIV - doações para outros partidos políticos ou outras candidatas ou outros candidatos;

XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

[…]

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[…]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

[…]

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

[...]

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas da(o) responsável pelo pagamento da despesa.

III - a cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de suas (seus) parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se uso comum:

I - de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou a locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal, regulamentadas na forma do art. 41 desta Resolução;

II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.

§ 7º Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informadas(os) as beneficiárias ou os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 8º) .

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

 

Na hipótese, a transferência dos valores depositados na conta específica de campanha para contas pessoais da candidata e a inexistência de qualquer especificação ou documentação que demonstre a utilização ou a destinação dos valores são irregularidades que maculam por completo a prestação de contas, sendo impositiva sua desaprovação.

Em especial, considerando a ausência de comprovação do total dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de campanha, é impositiva a determinação de recolhimento do montante de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em conclusão, deve ser acolhido integralmente o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. Considerando que a falha existente nas contas alcança o montante de R$ 5.000,00, correspondente a 100% da receita total declarada pela candidata, fica inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo caso de desaprovação das contas com determinação de recolhimento do valor correspondente.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por desaprovar as contas de campanha de THARLY VANESSA ALEIXO DOS SANTOS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas Eleições Gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a determinação de recolhimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É o voto.