REl - 0601016-59.2020.6.21.0158 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/08/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é regular e tempestivo, de forma que, atendidos os requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido.

Não havendo preliminares a serem examinadas, passo diretamente ao exame do mérito recursal.

A questão de fundo da causa tem vínculo com a alegação da prática de fraude no registro das candidaturas de GELSA MOLINA (Chelse Molina) e de NOELI BORGES (Nono) ao cargo de vereadora pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL de Porto Alegre nas eleições 2020 no Município de Porto Alegre.

Assim, primeiramente, cabe tecer algumas considerações sobre a política de incentivo à participação feminina na política.

As cotas de gênero são um mecanismo de política afirmativa que têm como finalidade promover, fomentar, a participação de mulheres nos pleitos eleitorais e favorecer a representatividade desse grupo de cidadãs.

Verificado que partidos políticos se limitavam a lançar candidatas de forma fraudulenta apenas para viabilizar outras, do sexo masculino, os aportes doutrinários sobre o tema encontraram eco na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. A partir do julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 149, sob a relatoria do MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA, publicado no DJe de 21.10.2015, o TSE passou a admitir que o “conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei”.

Após o reconhecimento de que a fraude ao mecanismo de incentivo à participação feminina poderia ser sindicada em AIME, a Corte Superior reconheceu também a aptidão da ação de investigação judicial eleitoral – AIJE para verificar o desvio do cumprimento da reserva de vagas, sob a perspectiva de que “fraude nada mais é do que espécie do gênero abuso de poder” (TSE, RESPE n. 19392, Relator Min. Jorge Mussi, DJE de 04.10.2019).

Logo, tanto a AIME quanto a AIJE são meios processualmente adequados para discutir a fraude à cota de gênero, ainda que sob fundamentos distintos.

Portanto, por ser a fraude uma espécie de abuso de poder, mostrou-se correto o processamento e julgamento da ação de investigação judicial eleitoral como forma de verificação da alegação de fraude ao § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE. PERCENTUAIS DE GÊNERO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.

(...)

4. É possível verificar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral, se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico - tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições - ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento das candidaturas.

(...)

Recurso especial parcialmente provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 24342, Acórdão de 16.8.2016, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 196, Data: 11.10.2016, pp. 65-66.) 

 

Consoante aduz o recorrente em sua insurgência, houve apresentação à Justiça Eleitoral de lista de candidatos à eleição proporcional formada por homens e mulheres (dentre elas, GELSA e NOELI), de forma a atender ao percentual mínimo de 30% de cada gênero, conforme impõe o art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, obtendo, assim, o deferimento do respectivo Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP.

O preenchimento fraudulento das reservas de gênero frustra o intuito da norma e, em vez de promover a participação feminina, apenas reforça a exclusão da mulher da política, em prejuízo ao pluralismo e à representatividade política, que é pressuposto para uma democracia plena.

Tal como decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, seguindo o posicionamento do Ministro Og Fernandes, ao examinar o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0000008-51.2017.6.21.0110, caso originário do Município de Imbé/RS, referente às eleições gerais de 2018, “não se deseja a mera participação formal, mas a efetiva, por meio de candidaturas minimamente viáveis de pessoas interessadas em disputar uma vaga”.

De modo geral, pode-se extrair da jurisprudência os elementos indiciários que apontam para uma candidatura falsa, conforme arrolados no enunciado doutrinário aprovado na I Jornada de Direito Eleitoral, promovida pela Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral, em fevereiro a maio de 2020:

Enunciado n. 60: A fraude à cota de gênero deve ser apurada mediante Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), devendo ser aferida pela análise conjunta dos seguintes indícios relevantes, entre outros: número significativo de desistências ou votação pífia de candidatas mulheres, especialmente de candidatas familiares de candidatos e de dirigentes partidários; prestações de contas padronizadas; e realização, por mulheres candidatas, de campanhas para candidaturas alheias (art. 10, §3º, da Lei das Eleições).

 

A questão central a examinar-se, então, é se houve simulação das candidaturas. Por clareza, seguindo as vias procedimentais, trago as razões de recurso para, após, tecer considerações sobre o caso em tela.

O recorrente sustenta que as provas são suficientes para a procedência da ação. Repisa a argumentação da inicial no que diz respeito à candidata GELSA MOLINA, que afirma ter obtido votação simbólica de 05 (cinco) votos e ter recebido da agremiação a quantia de R$ 6.671,70, sendo R$ 1.471,70 em recurso estimável e R$ 5.200,00 em recursos financeiros advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, havendo devolução de valores e sendo constatada a inexistência de gastos com materiais gráficos, bem como a ausência de campanha nas redes sociais. Em relação à candidata NOELI BORGES, que teria obtido 33 (trinta e três) votos, sem recebimento de recursos financeiros, bem como sem indicação de redes sociais no Justiça Eleitoral, defende tratar-se de “uma candidatura absolutamente inexistente”. Ainda, faz alusão a uma matéria publicada pelo periódico SUL-21 e a declarações feitas nas redes sociais por outra candidata do PSL, Mara Souza, que relatou não ter recebido recursos da agremiação para sua campanha eleitoral. Afirma que está materializado nos autos o desvio de finalidade, qual seja, o pedido de registro de candidaturas femininas meramente pró-forma, sem o animus de disputar de fato o pleito, inclusive com fraude no repasse de verbas, de modo a prejudicar candidaturas de mulheres. Declara que a testemunha ouvida durante a instrução tem interesse na causa, uma vez que faz parte do diretório estadual do partido demandado (ID 44985643).

Da análise dos fatos incontroversos dos autos, percebe-se que a campanha eleitoral da recorrida GELSA MOLINA não produziu o resultado que se deseja a qualquer candidato: ela logrou obter apenas 05 (cinco) votos. De igual modo, a campanha eleitoral da recorrida NOELI BORGES também não alcançou êxito, pois somente obteve 33 (trinta e três) votos.

Contudo, adianto que as circunstâncias apontadas pelo recorrente não podem ser consideradas como determinantes para a conclusão de ocorrência de ilícito eleitoral.

No caso sob análise, não se comprovou que as candidaturas foram registradas com intuito de fraude. Ao contrário, a própria reportagem publicada pelo periódico SUL-21 mencionada pelo recorrente indica que as candidatas do PSL almejavam o sucesso na disputa eleitoral, mas se viram confrontadas com a falta de apoio esperado do partido.

Nessa linha, tenho que bem examinou o ponto, juntamente com as demais questões, o magistrado sentenciante (ID 44985639), em especial no trecho que destaco:

Nesse sentido, Uilian da Cunha Barra, assessor partidário da Executiva Estadual do PSL na campanha eleitoral de 2020, disse que foram encaminhados pedidos de repasses do FEFC a todas as candidatas femininas, com transferências de recursos feitas pela Executiva Nacional do partido e não mais pelas Executivas Estaduais devido a problemas ocorridos no pleito de 2018. Referiu que, no RS, a Executiva Estadual do PSL só transferiu recursos diretamente para os candidatos do gênero masculino. Lembrou que houve duas situações de atrasos no repasse de recursos a candidatas femininas, devido ao acúmulo de solicitações à Executiva Nacional. Também informou que foram repassados valores inferiores aos que eram previstos, tendo a Executiva Estadual sido procurada por diversos candidatos e candidatas que receberam valores inferiores aos orçados. Mencionou que o montante de recursos recebidos pela Executiva Estadual foi por volta de 5 milhões para as candidaturas masculinas, enquanto o destinado às candidaturas femininas foi em torno de 2 milhões e pouco. Todos os recursos foram muito aquém do que era esperado. As reclamações se deram tanto por ser o valor inferior ao esperado como pela demora no repasse pela Executiva Nacional, tendo uma candidata recebido recursos em data posterior à da eleição. Asseverou que, em nível estadual, as candidaturas femininas foram em número de 300, o que representava 30% do total de candidaturas. Todas as candidatas femininas do Rio Grande do Sul tiveram os seus pedidos de recursos do FEFC encaminhados à Executiva Nacional do PSL, mas nem todas receberam os recursos, o que não se deu somente em Porto Alegre, mas em todo o Estado do Rio Grande do Sul. A respeito da matéria publicada no site do jornal O SUL-21, disse que o problema nos repasses dos recursos do FEFC se deu porque a Executiva Estadual teve dificuldades administrativas em recolher, dentro do prazo “enxuto” do calendário eleitoral, a documentação necessária para encaminhamento à Executiva Nacional.

Tanto é assim que os autos anunciam a existência de reclamação de 8 (oito) candidatas a vereadoras a respeito da falta de repasse de suas candidaturas, situação também explicada pela testemunha Uilian, ao dizer que ’o comparecimento das oito candidatas à sede do Ministério Público Estadual não se deu por ter havido algum fracasso em negociações com a Executiva Estadual, mas devido ao atraso e à insuficiência dos repasses pela Executiva Nacional, que também atingiu candidatos masculinos.’

[...]. Nesse sentido, é dedutível que a alegação dirige-se à inviabilização das candidaturas das 16 mulheres indicadas, porque seriam fictícias e inviáveis. No entanto, essa prova não foi produzida pela parte autora, a quem incumbia o ônus pertinente. Muitas das candidatas, inclusive, obtiveram votação expressiva, inclusive no comparativo com candidatas do partido reclamante, como bem ressaltado pelo representante do MPE, em planilha juntada ao parecer feito, como é o caso, por amostragem, de Simone Almeida da Costa Paganini, que alcançou 1907 votos; seguida da candidata Angélica Celina Schlottfeldt, com 550 votos; de Tamara Schüler Campello, com 316 votos; de Dóris Maria Fogaça Teixeira, com 269 votos.

Enquanto isso, a justificativa para a falta de repasse dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, que representaria, segundo a inicial, a inviabilização econômica, foi dada, como já referido, pela testemunha Uilian da Cunha Barra, assessor partidário da Executiva Estadual do PSL na campanha eleitoral de 2020, informando que a Executiva local teria encaminhado as solicitações de recursos do FEFC à Executiva Nacional, que, mesmo se responsabilizando pela obrigação, distribuiu os recursos com atraso e em valores aquém do esperado, além do fato de que nem todas teriam recebido, sem que se verifique responsabilidade da Executiva Estadual ou do investigado. Repete-se que essa demora da Executiva Nacional foi que motivou a reclamação de 8 (oito) candidatas junto ao Ministério Público Eleitoral.

No que diz respeito à prestação de contas, Gelsa da Silva Molina o fez conforme consta do ID 63295371, ali informando o recebimento da importância de R$ R$ 6.671,70 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, com gastos de R$ 1.471,70, relativos à produção de programas de rádio, televisão ou vídeo. Mesmo que as contas da candidata não tenham sido aprovadas, não se pode cogitar de falta de prestação. No tocante à investigada Noeli Beatriz Rocha Borges, a prestação de contas ocorreu conforme consta do ID 63295373, informando não ter recebido recursos financeiros do FEFC, nem tendo gastos com a campanha. No restante, deixaram de apresentar contas quanto ao total de recursos recebidos e quanto ao total de despesas contratadas as candidatas Angélica Celina Schlottfeldt, Tamara Schüler Campel, Mara Suzana Andrade de Souza e Márcia Maria Silva da Rocha, segundo os dados informados pelo MPE, na busca informativa realizada.

 

Ainda que as declarações de Uilian da Cunha Barra devam ser admitidas com temperamento em razão de seu envolvimento direto com o partido demandado, fica evidente o contexto de desorganização partidária em relação ao repasse de informações e à gestão dos recursos.

Contudo, GELSA DA SILVA MOLINA, em 28.10.2020, recebeu R$ 5.200,00 da agremiação provenientes de repasses do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Ainda que em data relativamente próxima ao pleito, que ocorreu em 15.11.2020, houve o efetivo repasse de recursos pelo partido à candidata, que realizou gastos de campanha, o que se supõe da análise do extrato da conta bancária (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88013/210000961039/extratos).

Da mesma forma, consta no DivulgaCandContas o recebimento de recursos estimáveis em dinheiro de outro candidato (cargo majoritário) relacionado à “PRODUÇÃO CAPTAÇÃO EDIÇÃO PROGRAMAS DE RÁDIO E TV”, no montante de R$ 1.471,70, a indicar que houve a realização de propaganda eleitoral, ainda que conjuntamente com a candidatura majoritária (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88013/210000961039).

Assim, ainda que GELSA tenha obtido apenas 05 (cinco) votos, não ficou configurada a ausência de campanha.

Quanto à outra mulher cuja candidatura foi reputada fictícia, NOELI BORGES, a votação obtida – 33 votos –, por si só, indica a realização de campanha eleitoral, ainda que de forma incipiente.

Nesse sentido, ao analisar circunstâncias semelhantes, esta Corte já reconheceu que quantidade ainda menor de votos já seria suficiente para conferir legitimidade à campanha eleitoral. Vejamos:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. IMPROCEDENTE. FRAUDE NO REGISTRO DE CANDIDATURA. COTA DE GÊNERO. LEI DAS ELEIÇÕES. CANDIDATURA "LARANJA". O RECONHECIMENTO DA FRAUDE REQUER DEMONSTRAÇÃO INDUVIDOSA. REALIZAÇÃO DE ATOS DE CAMPANHA E BAIXA VOTAÇÃO DAS CANDIDATAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

[…] Quanto à votação, obtiveram 11 e 8 votos, diferentemente de outros feitos em que as candidatas tiveram votação zerada ou com apenas um voto. Demonstrado que as impugnadas, ao menos no seu círculo íntimo, receberam o devido apoio como candidatas, circunstância que confere um mínimo de seriedade e realidade às candidaturas. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a ocorrência de fraude à cota de gênero estabelecida no § 3° do art. 10 da Lei n. 9.504/97. Mantida a improcedência da ação.

[...]

(Recurso Eleitoral n. 060058338, Acórdão, Relator Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 08.4.2022.)

 

Por fim, destaco que, ao analisar o acervo probatório, em igual sentido concluiu o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, em seu parecer. Confira-se:

Contudo, a procedência de demanda da natureza da presente, com a cassação de registros e diplomas, sanções de inelegibilidade e anulação de votos outorgados a todo um partido, somente pode ocorrer com base em prova robusta da fraude eleitoral, e não apenas em meras presunções ou indícios.

No caso sob análise, encerrada a instrução, o que se vê é que remanescem apenas os indícios iniciais consistentes nos fatos das candidatas não terem obtido muitos votos e terem realizado campanha eleitoral de modo pouco expressivo.

O pequeno número de votos, assim como uma campanha eleitoral tímida, embora constituam indícios significativos, não comprovam, por si sós, a existência de fraude. Conforme registrou o MPE no parecer oferecido em primeira instância (ID 44985636), é necessário mais do que esses indícios para que se possa considerar comprovada a fraude à cota de gênero: […]”

 

Em verdade, do conjunto probatório existente, não há elementos suficientes para se concluir que se tratou de esquema fraudulento.

Destaco, encaminhando o voto para seu desfecho, que as circunstâncias fáticas do caso concreto não apoiam as alegações do recorrente no sentido da existência de propósito dos recorridos em burlar a política de cotas de gênero, devendo ser mantida a bem-lançada sentença, também com amparo em precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE. ART. 14, § 10, DA CF/88. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. NÃO CONFIGURADA. PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 

1. No decisum monocrático, confirmou–se, na linha do parecer ministerial, aresto unânime do TRE/BA em que se julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo (AIME), tendo em vista não haver elementos probatórios aptos a caracterizar fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 

2. A prova de fraude no preenchimento da cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 

3. Além disso, "apenas a falta de votos ou atos significativos de campanha não é suficiente à caracterização da fraude alegada, especialmente porque é admissível a desistência tácita de participar do pleito por motivos íntimos e pessoais, não controláveis pelo Poder Judiciário" (AgR–REspe 799–14/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 7/6/2019).

4. Na espécie, a moldura fática extraída do aresto a quo não demonstra o cometimento de ilícito eleitoral, pois se reconheceu apenas falta de atos de campanha e baixa votação das duas mulheres cujas candidaturas foram apontadas como fictícias, sem evidência de má–fé. Incidência da Súmula 24/TSE. 

5. Ademais, consoante o TRE/BA, "o indeferimento do registro das candidaturas ditas fraudulentas e a não substituição das candidatas indeferidas, (sic) não modificaram a proporção mínima exigida para cada sexo na chapa proporcional impugnada, pois o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação dos recorrentes, que antes contava com 8 homens e 7 mulheres (53%/47%), passou a contar com 8 homens e apenas 4 mulheres, resultando na proporção 67%/33%, atendidos os percentuais exigidos pela Lei das Eleições". 

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 060046112, Acórdão, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 155, Data: 05.8.2020.)

Assim, tenho que o acervo probatório demonstra que as candidatas pretenderam concorrer ao cargo de vereadora da Câmara de Vereadores de Porto Alegre e que praticaram atos com a finalidade de angariar votos, mesmo sem o alcance do êxito esperado na campanha. Da mesma forma, o recorrente não logrou êxito em comprovar a ocorrência de fraude ou a participação das candidatas somente para legitimar as candidaturas de outrem – ônus que lhe incumbia.

Há, em resumo, de se preservar a acertada sentença que concluiu pela improcedência da ação.

 

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.