PCE - 0603119-57.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/08/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

OSVALDIR RIBEIRO DE SOUZA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas, a qual é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Após o regular processamento da contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal concluiu haver irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada e à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Passo à análise dos apontamentos.

 

1. Da despesa paga com recursos de origem não identificada

Após os procedimentos técnicos de exame, o órgão de análise de contas relatou a seguinte irregularidade envolvendo recursos de origem não identificada (ID 45495411):

 

Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, foi constatado o recebimento e utilização de Recursos de Origem Não Identificada, quando da emissão do Relatório de Exame de Contas ID 45489500:

3.1 O candidato declarou despesas com Facebook, CNPJ 13.347.016/0001-17, no valor total de R$ 5.000,00, cujos pagamentos foram realizados com FEFC, conforme segue: [...]

Já o Facebook emitiu 01 nota fiscal no valor de R$ 5.130,00 (copia ao final deste relatório), conforme base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante o confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais: [...]

Observa-se uma diferença de R$ 130,00 (R$ 5.130,00 – R$ 5.000,00) que não foi quitada, valor que não consta como dívida de campanha, e também não foi observado o trânsito desse valor nas contas abertas com o CNPJ do candidato, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

O candidato apresentou esclarecimentos e manifestações jurídicas ID 45493343 a ID 45493347, que tecnicamente não alteram as falhas apontadas.

Assim, por não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considera-se irregular o montante de R$ 130,0, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Em síntese, o órgão técnico identificou gasto eleitoral não declarado na prestação de contas decorrente da diferença, no valor de R$ 130,00, entre o montante declarado como despesa pelo prestador de contas (R$ 5.000,00) e aquele constante na Nota Fiscal n. 51799241 (R$ 5.130,00), emitida por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Em sua defesa (ID 45493344), alega o prestador que:

“Item 3.1: O candidato informou despesas com o Facebook, cujo valor foi custeado pelo FEFC no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reias). No entanto, a nota fiscal emitida pela empresa soma o montante de R$ 5.130,00 (cinco mil cento e trinta reais), constata-se que a diferença apontada de R$ 130,00 (cento e trinta reais) se trata de um crédito remanescente na conta do candidato junto ao Facebook, saldo este que passou despercebido, inclusive, pelo examinador de contas, pois este valor é um resíduo da eleição 2020. É importante salientar que não houve dolo nem má-fé por parte do prestador de serviço, do técnico do cartório eleitoral e tampouco do candidato, mas sim uma irregularidade passível de correção, podendo o valor ser reembolsado ao Tesouro mediante a emissão de guia por este juízo.

Destaca-se, ainda, que os recursos provêm do FEFC e através de GRU. Como hoje é sábado, não é possível efetuar o recolhimento. Solicitamos, portanto, a emissão imediata da guia para pagamento

 

Entretanto, o candidato não trouxe comprovação, a corroborar as alegações, de que o valor a maior constante da nota fiscal emitida pelo fornecedor, de fato, se tratava de um crédito remanescente na conta junto ao Facebook.

Ainda que se admitisse a existência do resíduo, não haveria como deixar de reconhecer que os valores utilizados para custear sua aquisição deixaram de transitar pela conta de campanha.

Dessa forma, valores utilizados para custeio de recursos/serviços utilizados em campanha foram arrecadados e movimentados sem trânsito pela conta bancária específica de campanha, com prejuízo dos mecanismos de controle e fiscalização da Justiça Eleitoral, infringindo os arts. 8º e 14 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, verbis:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OMISSÃO DE REGISTRO DE DESPESA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito segundo suplente do cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Recurso de origem não identificada. Identificadas notas fiscais emitidas pelo Facebook contra o CNPJ de campanha. Registro de pagamento com valor inferior na contabilidade. Ausente comprovação de que o valor a maior envolveu supostos impulsionamentos anteriores e não eleitorais em sua conta no Facebook. Inafastável a caracterização da natureza eleitoral da despesa, cujos valores utilizados para quitação foram arrecadados e movimentados sem trânsito pela conta bancária específica de campanha, infringindo os arts. 8º e 14 da Resolução TSE n. 23.607/19, com prejuízo dos mecanismos de controle e fiscalização da Justiça Eleitoral. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. A irregularidade representa cerca de 3,99% do total arrecadado, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 0603025-12, Acórdão, Relator Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13.12.2022.)

(Grifei.)

 

Outrossim, deve o respectivo montante de R$ 130,00 ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, por utilização de recursos que não transitaram pelas contas específicas de campanha.

 

2. Da aplicação irregular dos recursos públicos

No item 4.1 do parecer conclusivo, é indicada irregularidade relacionada a gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, uma vez que ocorreu o pagamento de despesa por meio de cheque, no valor de R$ 1.600,00, sem identificação do destinatário no extrato bancário da conta em apreço, caracterizando ausência de comprovação de gastos realizados com os recursos públicos do FEFC.

A falha apontada pela unidade técnica diz respeito ao pagamento realizado a LM RECORDES E SINALIZAÇÃO LTDA. (CNPJ 20.790.493/0001-18), no valor de R$ 1.600,00.

Em consulta no DivilgaCandContas é possível verificar que dentre as despesas está relacionada a empresa fornecedora de serviço de publicidade por materiais impressos LM RECORDES E SINALIZAÇÃO LTDA. (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001647873/integra/despesas ), mas não é possível verificar quem foi o efetivo beneficiário do pagamento.

Isso porque o cheque não foi emitido nominalmente (ID 45223289) e não foram apresentados outros documentos aptos a sanar a falha.

Ademais, o cheque indicado como correlato ao pagamento respectivo foi descontado por ROZEMERE SALBEGO DORNELES.

Assim, como bem esclareceu a SAI, não há como atestar, tecnicamente, que o pagamento tenha ocorrido para a citada empresa.

De modo que não foi demonstrado que o pagamento de R$ 1.600,00 atendeu aos requisitos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, pois embora a cártula estivesse cruzada, não estava nominal.

Na hipótese, este Tribunal Regional sufragou o entendimento de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado, sob pena de recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional, conforme ementa de julgado da relatoria do eminente Desembargador Eleitoral Francisco José Moesch, a qual reproduzo:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTO ELEITORAL. DESPESAS EM DESACORDO COM A REGRA PREVISTA NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO DE GASTO ELEITORAL COM RECURSO PRIVADO, EM DESACORDO COM A NORMA DE REGÊNCIA. ALTO PERCENTUAL. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.

2. Ausência de comprovação de gasto eleitoral. Detectada a emissão de nota fiscal, não declarada à Justiça Eleitoral, contra o CNPJ do candidato. O lançamento de nota fiscal sem a correspondente contabilização na prestação de contas revela indícios de omissão de gastos eleitorais, em violação ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A omissão de despesa paga com verbas que não transitaram nas contas específicas de campanha configura utilização de recurso de origem não identificada, impondo o dever de recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, consoante o previsto no art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Comprovação de despesa com recursos do FEFC, em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, não foi possível verificar se o sacador do documento de crédito foi aquele apontado como fornecedor dos bens ou serviços, de modo a comprovar o ciclo do gasto em todas as suas fases. Ademais, os documentos unilaterais, como é o caso dos recibos e do contrato de prestação de serviços acostados aos autos, não devem ser considerados isoladamente para suprir a ausência do cheque nominal e cruzado. Nessa linha, esta Corte sufragou o entendimento de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado, sob pena de recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional.

4. Pagamento de gasto eleitoral com recursos privados, em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Despesas pagas com o manejo de recursos privados e a utilização de cheque nominal, porém não cruzado. A alegação de que a exigência da norma impediria a contratação de “pessoas mais humildes” para as atividades em campanha não enseja a mitigação da regra, pois a sua finalidade é impor que a movimentação dos recursos ocorra por meio do sistema bancário, garantindo maior transparência às transações.

5. A totalidade das falhas apontadas representa, aproximadamente, 20,34% das receitas declaradas pelos candidatos, comprometendo o controle e a fiscalização dos recursos utilizados na campanha. Mantidas a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

6. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n. 060051796, ACÓRDÃO de 07/12/2021, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.) (Grifei.)

 

Não tendo sido possível identificar a contraparte do pagamento do cheque, é de se entender que o gasto no valor de R$ 1.600,00 não foi devidamente comprovado, visto que não observou o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Logo, remanesce a irregularidade quanto à forma de pagamento dos gastos realizados com recursos do FEFC na quantia de R$ 1.600,00, a qual deve ser restituída ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

3. Conclusão

Em arremate, as falhas, no valor de R$ $ 1.730,00 (R$ 130,00 + R$ 1.600,00), representam 0,83% do montante recebido pela campanha (R$ 207.999,98), havendo a possibilidade da aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permanecendo, contudo, o dever de recolhimento ao erário dos recursos utilizados irregularmente pelo candidato.

Assim, acolho integralmente o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para julgar as contas aprovadas com ressalvas, devendo o valor de R$ 1.730,00 ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por aprovar com ressalvas as contas de campanha de OSVALDIR RIBEIRO DE SOUZA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É o voto.