SuspOP - 0600264-08.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/08/2023 às 14:00

VOTO

O Ministério Público Eleitoral ajuíza ação de suspensão de anotação de órgão partidário em face do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB, diretório estadual do Rio Grande do Sul, tendo em vista que as contas anuais do partido, relativas ao exercício financeiro de 2018, foram julgadas não prestadas nos autos do processo PC n. 0600678-11.2019.6.21.0000, de relatoria do Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes.

A sigla foi regularmente citada por meio do Diretório Nacional, em razão de seu congênere de representação estadual não se encontrar vigente, nos termos do § 7º do art. 54-N da Resolução TSE n. 23.571/18. O órgão nacional, validamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação em 18.8.2022. Encerrada a fase instrutória, o ente partidário foi novamente intimado para alegações finais, por meio do endereço de e-mail fornecido pelo próprio Diretório Nacional da agremiação – igualmente sem aproveitamento (ID 45955051).

Trago os autos para a presente sessão de julgamento, pois a demanda encontra-se devidamente instruída, de acordo com o art. 54-G da Resolução TSE n. 23. 571/18, acrescido pela Resolução TSE n. 23.662/21, e adianto que entendo reunidos os requisitos para que seja julgada procedente.

Na esteira da Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-N, “a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência”.

Como bem observado pelo requerente, houve inovações, na resolução citada, motivadas em decorrência do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADIN n. 6032. Naquela oportunidade, a excelsa Corte estabeleceu a impossibilidade da suspensão automática dos diretórios dos partidos políticos diante de acórdão que julgar contas não prestadas, sob pena de malferimento ao princípio do devido processo legal, e determinou a necessidade de que a consequência de suspensão deve ser veiculada em processo próprio, em que sejam disponibilizadas oportunidades para manifestação sobre o tema – e este é, notadamente, o objeto do presente feito.

A Secretaria Judiciária deste Tribunal certificou a lista de processos de prestação de contas eleitorais e de exercício do Partido da Mulher Brasileira, que receberam julgamento de contas como não prestadas, e dentre eles se encontra a prestação de contas apontada na inicial (PC n. 0600678-11.2019.6.21.0000) relativa ao exercício financeiro de 2018, tendo acórdão transitado em julgado em 06.7.2020.

De outra banda, não há, até o presente momento, ingresso de pedido de regularização das contas, por parte da agremiação, permanecendo a inadimplência.

Portanto, é nítida a presença dos requisitos para suspensão da anotação de órgão partidário estadual do Partido da Mulher Brasileira, quais sejam, (1) julgamento de contas como não prestadas e (2) não suprimento da inadimplência. Repito que a agremiação deixou de se manifestar nos autos, embora validamente citada e intimada (por mais de uma vez), e que a aplicação da sanção requerida é medida impositiva.

Com esse entendimento, reproduzo recente julgado desta Corte, de minha relatoria:

AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. PROCEDÊNCIA.

1. Ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta em razão de decisão transitada em julgado, que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2019 da agremiação.

2. Feito devidamente instruído de acordo com o art. 54-G da Resolução TSE n. 23.571/18, acrescido pela Resolução TSE n. 23.662/21. Na esteira da Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-N, “a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência”.

3. Agremiação devidamente citada. Certificado o julgamento de contas como não prestadas, relativa ao exercício financeiro de 2019, tendo o acórdão transitado em julgado. Inexiste, até o presente momento, ingresso de pedido de regularização das contas por parte da agremiação, de forma que permanece a inadimplência. Presentes os requisitos para suspensão da anotação de órgão partidário estadual do partido.

4. Procedência.

(TRE-RS – SuspOP n. 0600219-04 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 15.5.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 18.5.2023.)

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela procedência do pedido, para determinar a suspensão do registro do órgão estadual do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB, nos termos do art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18, em razão do julgamento de suas contas anuais – exercício financeiro 2018 – como não prestadas, mantendo-se a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.

A Secretaria Judiciária, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá providenciar o registro no SGIP da suspensão da anotação, conforme art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18.