REl - 0600686-15.2020.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/08/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de recurso em prestação de contas de campanha do candidato SERGIO RENATO DA GAMA BURGIERT diante de sentença que desaprovou a contabilidade devido à utilização de recurso de origem não identificada, na quantia de R$ 100,06.

Preliminarmente, contudo, adianto que assiste razão ao d. Procurador Regional Eleitoral, ao indicar a intempestividade na interposição do presente recurso.

Para sustentar a tempestividade, o recorrente aduz que “a Procuradora só foi intimada via sistema de notas no dia 06/08/2022, motivo pelo qual o Requerido possui direito de interpor o recurso até às 23h59min do dia 09/08/2022, levando em consideração a sistemática eletrônica do Portal de Processo Eletrônico, não podendo ser considerada intempestiva o presente recurso”, e acostou imagem do sistema Push, de movimentação processual indicando publicação de intimação em 05.8.22.

Observo que o argumento não socorre o recorrente, pois a imagem apresentada informa sobre o processo 0600734-71.2020.6.21.0012, diverso do aqui analisado.

Ademais, aponto que o sistema de notas (Push) não é determinante para a válida intimação de parte processual, pois nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução TRE-RS n. 347, de 25 de agosto de 2020, “as comunicações dos atos processuais direcionadas às partes representadas por advogado constituído ocorrerá mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe)”, e, com efeito, há nos autos a informação da disponibilização da intimação em 03.8.2022, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico no dia seguinte imediato, 04.8.2022, passando a correr o prazo legal com final previsto para 08.8.2022, considerando que o tríduo encerrou em um domingo.

Para além, o PJe de primeiro grau registra na aba “Expedientes” a disponibilização da sentença e a sua publicação nos dias referidos, acrescentando informação a respeito da ciência da parte e da advogada na mesma data da publicação, 04.8.2022.

A irresignação somente foi protocolada em 09.8.2022, estampando a intempestividade. Portanto, interposto após o prazo adequado, o recurso é de inviável conhecimento.

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.