PCE - 0602117-52.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/08/2023 às 14:00

VOTO

MÁRIO ANTÔNIO MANFRO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, apresenta prestação de contas relativa às eleições gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, o prestador apresentou manifestação, e a operosa Secretaria de Auditoria Interna – SAI, desta Corte, concluiu remanescer irregularidade na comprovação de gasto realizado com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Especificamente, a análise das contas verificou despesa junto ao fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., no montante de R$ 4.100,00, referente a gastos de impulsionamento, pago com recursos do FEFC, conforme declaração do próprio prestador.

Entretanto, o sistema DivulgaCandContas indica a Nota Fiscal n. 50362328, de R$ 100,00, e a Nota Fiscal n. 51237828, de R$ 3.471,97, a título de créditos contratados – gasto total de R$ 3.571,97. Os documentos fiscais foram emitidas pela referida rede social, CNPJ 13.347.016/0001-17.

O prestador deixou de prestar esclarecimento quanto ao ponto, e resta sem comprovação a destinação da quantia de R$ 528,03 (R$ 4.100,00 – R$ 3.571,97), oriunda de recurso público.

Esta Corte já se deparou com a matéria em outros feitos.

Ao que tudo indica, a disparidade de valores entre os boletos pagos e as notas fiscais emitidas pelo Facebook é resultante da compra de créditos de forma antecipada, e sua utilização posterior e apenas parcial. Nestes casos, competiria ao prestador buscar, junto à plataforma, a compensação dos valores não utilizados e a transferência ao Tesouro Nacional a título de sobra de campanha quando se tratar de recursos públicos, conforme determinado na Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35:

(…)

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inc. XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e

 

Neste sentido, julgados do Tribunal Superior Eleitoral e desta Casa:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 72 DO TSE. APLICAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. REDES SOCIAIS. RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Na origem, o TRE/SP acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, para aprovar, com ressalvas, suas contas de campanha, mantendo, todavia, a determinação de recolhimento ao erário de valores envolvidos na utilização de recursos de origem não identificada e nas diferenças de valores relacionados ao impulsionamento de propaganda em redes sociais na internet.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias de ordem pública não prescindem do requisito do prequestionamento. Precedentes.

3. A modificação da conclusão do Tribunal regional a respeito da ausência de comprovação das teses de equívoco na emissão de nota fiscal e de inexistência de contratação de fornecedor demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.

4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior referente ao pleito de 2018, embora a eventual diferença de valores em notas fiscais e em boletos pagos ao Facebook para o impulsionamento de conteúdos não configure sobra de campanha, na hipótese de terem sido utilizados recursos públicos, as quantias correspondentes devem, necessariamente, ser devolvidas ao erário. Precedentes.

5. Negado provimento ao agravo interno.

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060702034, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 177, Data 27.9.2021.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PAGAMENTO DE DESPESAS OMITIDAS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CANCELAMENTO DAS NOTAS FISCAIS. FALHA MANTIDA. IRREGULARIDADES COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. DESPESAS COM IMPULSIONAMENTO. CRÉDITO NÃO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SANADAS. CONTRATO OU DOCUMENTO FISCAL SEM ASSINATURA. INFRAÇÃO AO ART. 60 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE A DESPESA SER CUSTEADA COM RECURSOS. PÚBLICOS. NOTA FISCAL SEM A APRESENTAÇÃO DAS DIMENSÕES DO MATERIAL. IRREGULARIDADES EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE DE MILITÂNCIA. BAIXO PERCENTUAL DAS FALHAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...).

3. Irregularidades na movimentação financeira realizada com verbas procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Impulsionamento de internet junto ao Google. Existência de créditos não utilizados. Ausência de apresentação de documento fiscal ou comprovante de recolhimento ao erário da respectiva diferença, em contrariedade ao disposto no art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.2. Impulsionamento de internet junto ao Facebook. Ausência de apresentação de documento fiscal declarado como pago pela candidata. Apresentados dois recibos relacionados a impulsionamentos. Falha sanada parcialmente, pois consoante jurisprudência do TSE: "a Justiça Eleitoral pode admitir, para comprovação do gasto, além da nota fiscal, quaisquer meios idôneos de prova, tais como contratos, comprovantes de entrega de material ou serviço e comprovantes bancários de pagamento" (PC n. 0601826-13.2017.6.00.0000, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 11.5.2022.). Dever de recolhimento ao erário de créditos não utilizados. 3.3. Ausência de assinatura em documentos fiscal ou contrato comprovando a despesa. Infração ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

(...).

5. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060298967, Acórdão, Relator(a) Des. KALIN COGO RODRIGUES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 12.12.2022.)

 

Desse modo, deve ser recolhido o valor equivalente aos créditos contratados junto a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e não utilizados, conforme o art. 79, § 2º, do referido normativo.

Por fim, a irregularidade equivale a R$ 528,03 e representa irrisórios 0,47% das receitas declaradas na prestação (R$ 111.944,73), permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas de MÁRIO ANTÔNIO MANFRO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, e determino o recolhimento do valor de R$ 528,03 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.