REl - 0600573-64.2020.6.21.0108 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/08/2023 às 14:00

VOTO 

Senhora Presidente,

Eminentes Colegas.

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas do PARTIDO DEMOCRATAS – DEM de SAPUCAIA DO SUL/RS, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de movimentações financeiras não declaradas.

O juízo a quo, no caso, acolhendo o parecer conclusivo, entendeu a divergência existente entre a escrituração contábil e a movimentação financeira do partido como falha grave, uma vez que não há discriminação de toda a movimentação financeira das eleições de 2020.

As conclusões lançadas no parecer conclusivo, e que levaram à desaprovação das contas, repousam na divergência ocorrida entre os extratos bancários – os quais registram receita total de R$ 61,85 (R$ 15,00 + R$ 46,85) e gastos no valor de R$ 15,00 – e o demonstrativo de receitas e gastos, o qual não aponta qualquer movimentação financeira (ID 45384041).

Inicialmente, deve-se ter em mente que a legislação de regência traz ao prestador de contas um dever de zelo quando da escrituração contábil, com o escopo de atingir os primados da transparência e da integridade das contas, o que se infere de diversas passagens da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em sua irresignação, a agremiação prestadora alega que comprovou a origem dos valores, de forma suficiente, arguindo no sentido de que a busca pela verdade real deve nortear o processo de prestação de contas a fim de permitir a superação de meros vícios formais.

Os documentos carreados ao feito pelo partido recorrente cingem-se a comprovar as origens dos recursos e justificar as movimentações financeiras não elencadas quando da prestação de contas.

No que concerne ao valor de R$ 46,85, o recorrente trouxe aos autos comprovante de depósito realizado pelo candidato a vereador Wilson Mendes, depósito esse que foi realizado mediante transferência da conta Outros Recursos para o diretório municipal do DEMOCRATAS, consoante se depreende do extrato bancário da conta n. 609646700 da agência 819 do Banrisul (ID 45384039).

Entretanto, a referida irregularidade identificada na prestação de contas, por mais que esteja em desacordo com as determinações veiculadas na legislação de regência, configura mero vício de natureza formal, despido de capacidade para afetar a regularidade das contas do partido.

Doutra banda, quanto à falta de contabilização do depósito de R$ 15,00 na conta n. 0600294506 da ag. 1157 do Banrisul, a agremiação recorrente afirma que tal valor é decorrente de sobras da campanha do candidato Glademir Busi.

Em que pese a alegação suscitada na peça recursal, as informações disponíveis no Divulgacand não permitem inferir a veracidade do aduzido, considerando que o CPF do depositante, indicado no comprovante de depósito, é diverso daquele referido no registro de candidatura de Glademir Busi (CPF n. 57130140020).

Assim, inarredável o reconhecimento do vício na prestação de contas.

Registro que a doação de R$ 15,00, conquanto não necessite ser realizada por meio de transferência eletrônica ou cheque nominal cruzado, em razão do baixo valor, exige a correta indicação do doador, conforme dispõe o art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nestes termos, o permissivo legal admite o reconhecimento do valor como recursos de origem não identificada, consoante norma do art. 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo, portanto, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, de acordo com o caput do dispositivo retro citado.

Assim, delineada a situação fática e estabelecidas as premissas quanto ao regramento legal, não obstante as falhas apontadas no parecer conclusivo, entendo possível a construção do juízo de aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o valor nominal da irregularidade remanescente é inferior à quantia de R$ 1.064,10.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas do PARTIDO DEMOCRATAS – DEM de SAPUCAIA DO SUL, relativas ao pleito de 2020, deixando de decretar o recolhimento do montante de R$ 15,00 (quinze reais) ao Tesouro Nacional em face da ausência de determinação na origem e da inexistência de postulação em sede recursal.

É como voto, senhora Presidente.