PCE - 0602718-58.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/08/2023 às 14:00

VOTO

Senhora Presidente. Eminentes Colegas.

Cuida-se da prestação de contas de CARMEM ROSANE MORAIS ROVERÉ, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pelo PSB, relativa às eleições de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação da prestadora, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), por meio do confronto entre as informações registradas na prestação de contas e as constantes do banco de dados do TSE, concluiu remanescer irregularidades atinentes ao uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o pagamento de serviços de oficina e manutenção de veículos automotores.

A matéria vem tratada na Resolução TSE n. 23.607/19 em seu art. 35, § 6º, al. "a":

 

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[…]

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;(grifei)

 

Em sede de esclarecimentos, a candidata fez eco ao aduzido no parecer da unidade técnica quanto aos gastos irregulares com oficina e manutenção de veículos, quitados com recursos do FEFC, ao argumento de que, "quanto aos gastos com mecânica, os mesmos são vedados pela legislação eleitoral, não há o que se fazer neste caso, situação insanável."

Com efeito, constam dos autos a contratação, em 3 ocasiões, de serviços relacionados à manutenção veicular, nos valores de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), R$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois reais) e R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais), os quais, somados, alcançam a cifra de R$ 2.321,00 (dois mil, trezentos e vinte e um reais).

Nesse trilhar, não havendo controvérsia quanto ao ponto, o montante malversado deve ser recolhido aos cofres públicos.

Por fim, destaco que a soma das irregularidades, ainda que superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (um mil, sessenta e quatro reais e dez centavos) utilizado por esta Corte, não ultrapassa a igualmente utilizada baliza de 10% do total auferido em campanha, visto que a falha representa tão somente 1,1% do montante percebido pela candidata, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ainda que necessário o recolhimento da quantia indevida ao erário.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de CARMEM ROSANE MORAIS ROVERE e determino o recolhimento do valor de R$ 2.321,00, a título de valores malversados do FEFC, ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

 

É como voto, senhor Presidente.