PCE - 0602769-69.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/08/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por JOSE LAURI PELIZ DE ALMEIDA, candidato ao cargo de deputado estadual, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Passo à análise dos apontamentos envolvendo a utilização de recursos do FEFC em ambos os tópicos.

I – Dos Gastos com Combustíveis

No que tange à falha relacionada ao gasto com combustíveis, o relatório técnico foi assim vazado (ID 45395190):

4.1.1 Existem despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, situação que deve ser esclarecida pelo prestador de contas. Ainda, o documento fiscal apresentado não foi emitido em nome do candidato, em conformidade com o art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora.

Sobreveio parecer conclusivo reafirmando o apontamento, uma vez que o “candidato retificou sua prestação de contas, porém não apresentou esclarecimentos e comprovantes que alterem as falhas anteriormente apontadas, no valor de R$ 184,00” (ID 45414494).

Primeiramente, compulsando os autos, anoto que identifiquei o documento fiscal pertinente, o qual se encontra juntado sob o ID 45163332.

Analisando-se a nota fiscal, verifica-se que foi emitida sem descrever os dados do destinatário dos produtos, contrariando o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(Grifei.)

 

Ademais, para que a despesa com combustível possa ser considerada gasto eleitoral e, assim, ser passível de quitação com recursos de campanha, deve-se observar os requisitos específicos previstos no art. 35, § 11, do referido diploma normativo, dentre os quais a necessidade de constar o CNPJ de campanha e estar o veículo originariamente declarado na prestação de contas:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...].

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

[...].

(Grifei.)

 

Dessa maneira, está configurada a irregularidade, porquanto não houve, em relação ao dispêndio de R$ 184,00 com combustíveis, a comprovação da utilização escorreita de recursos do FEFC, como exigido pela legislação eleitoral.

Assim, com base no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, impõe-se a determinação ao candidato de recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, uma vez que não comprovado o gasto eleitoral, de acordo com os preceitos dos arts. 35, § 11, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ATENDAM ÀS HIPÓTESES DO ART. 35, §§ 6º E 11, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DIVERGÊNCIA ENTRE REGISTROS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E OS EXTRATOS BANCÁRIOS. EMISSÃO DE CHEQUE NÃO CRUZADO. CHEQUE DEPOSITADO. RASTREABILIDADE POSSIBILITADA. DESPESAS PAGAS COM VERBAS PÚBLICAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CHEQUES NÃO CRUZADOS E SACADOS NO CAIXA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DAS CÁRTULAS E OS EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE DA CONTABILIDADE INVIABILIZADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

[...].

2. Realização de gastos com combustível sem comprovação das hipóteses exigidas pelos §§ 6º e 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Somente serão considerados gastos eleitorais com combustível se houver a apresentação de documento fiscal da despesa, no qual conste o CNPJ da campanha para abastecimento de veículos utilizados a serviço da candidatura, ou a declaração, na prestação de contas, da locação ou cessão temporária dos veículos.

[...].

6. Desprovimento. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS – REl n. 060019853, Relator Des. Federal Rogério Favreto, Publicação:  PJE em 07.12.2021.) 

(Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. OMISSÃO DE GASTO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PERCENTUAL IRRISÓRIO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Omissão de gasto eleitoral. Identificada despesa não declarada pela prestadora, por meio do confronto entre as informações registradas na prestação de contas e as constantes do banco de dados do TSE. Inviabilizada a verificação da origem da verba utilizada para pagamento da despesa omitida, a qual configura recurso de origem não identificada passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Ausência de comprovação de gastos com verbas do FEFC. Despesa com combustível, na qual a prestadora deixou de identificar o veículo abastecido, inviabilizando a verificação do atendimento ao art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes as informações requeridas pela legislação de regência, impondo o reconhecimento da irregularidade na aplicação da verba pública (FEFC) e o recolhimento do valor equivalente ao gasto não comprovado, conforme o disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A soma das irregularidades representa irrisórios 0,26% das receitas declaradas na prestação, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS – PCE n. 060310306, Relator Des. Eleitoral Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE, Tomo 97, Data: 01.6.2023.)

(Grifei.)

 

II – Das Despesas com Pessoal

A unidade técnica, outrossim, apontou em seu relatório falha relacionada à contratação de pessoal, conforme segue (ID 45395190):

4.1.3 Foram identificadas as seguintes inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, II, c, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019:

Detalhamento da inconsistência observada na tabela:

A – Documentação de comprovação dos gastos apresentada de forma ilegível, restando não comprovada a despesa, em conformidade com o art.53, II e de forma a comprovar os art. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

B – Não comprovada a prestação efetiva do serviço, em conformidade com art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019, visto que não há correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 3.863,60 (R$ 184,00 + R$ 1.079,60 + R$ 2.600,00), passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora, acostando, dentre outros documentos, Relatório de Despesas Efetuadas (ID 45400147), Demonstrativo das Despesas Pagas Após a Eleição (ID 45400149), Demonstrativo de Despesas com Combustíveis Semanal (ID 45400144) e contratos de prestação de serviços (IDs 45400165 e 45400166).

Na sequência, foi emitido parecer técnico conclusivo, que considerou sanado o apontamento relacionado ao contrato com Adrian Alessandro Ferreira e reiterando os termos anteriores quanto ao motorista Douglas Silvestre Correa, com a seguinte complementação (ID 45414494):

O candidato retificou sua prestação de contas e apresentou comprovantes do ID 45400165 e ID 45400166, com objetivo de reverter as falhas apontadas no Relatório de Exame de Contas. Após análise dos documentos, considera-se parcialmente sanado o apontamento, mantendo-se as irregularidades a seguir:

Apresentado contrato de prestação de serviços de condução de veículo automotor com Douglas Silvestre Correa, CPF 020.240.560-59, sem menção à locação de veículo registrada na prestação de contas retificadora; também não foi apresentado documento adicional referente à locação do veículo, restando não comprovada a prestação efetiva do serviço, em conformidade com art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019, no valor de R$ 2.000,00.

 

Após o candidato apresentar documentos, a unidade técnica informou que o contrato carreado ao feito (ID 45400166) não contém “menção à locação de veículo registrada na prestação de contas retificadora” e que não foi apresentado “documento adicional referente à locação do veículo”, o que levou a unidade técnica a concluir por não ter sido demonstrada a efetiva prestação do serviço, em consonância com o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, no caso concreto, o candidato, segundo consta de sua contabilidade eleitoral, não foi cessionário de veículo, seja de sua propriedade ou de terceiros, tampouco alugou automóvel, e não há referência ao serviço envolver também o fornecimento de veículo no contrato com o motorista.

Da mesma forma, em seu processo de registro de candidatura (RCand n. 0601829-07.2022.6.21.0000) não houve bens declarados à Justiça Eleitoral.

Ainda que o automóvel fosse cedido pelo candidato, familiares ou por terceiro, hipóteses nas quais seria dispensada a comprovação, o registro da cessão e dos respectivos valores estimados na prestação de contas é sempre obrigatório, consoante prescrevem os arts. 7º, § 10, e 60, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 7º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos:

§ 6º É facultativa a emissão do recibo eleitoral previsto no caput nas seguintes hipóteses:

I - cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;

[...].

III - cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

[...].

§ 10. A dispensa de emissão de recibo eleitoral prevista no § 6º deste artigo não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas das doadoras ou dos doadores e na de suas beneficiárias ou de seus beneficiários os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

 

[...].

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

[...].

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

[...].

III - a cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de suas (seus) parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

 

Assim, não havendo indicação de qualquer registro de locação, contratação ou cessão de veículo, sequer comprovante de propriedade do eventual bem do próprio patrimônio, não há justificativa fática ou material para a contratação de serviços de motorista para a campanha.

Conforme bem apontou a Procuradoria Regional Eleitoral:

Assim como os gastos com combustível, a despesa com motorista deve guardar coerência com as condições e circunstâncias da campanha eleitoral, sendo certo que a exigência de demonstração da existência de veículo à disposição da campanha está em consonância com o disposto no art. 60, §3º, da Res. TSE nº 23.607/2019, que autoriza a Justiça Eleitoral a exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a efetiva prestação dos serviços declarados.

 

Estando o gasto carente de integral comprovação, impõe-se o recolhimento dos valores públicos utilizados ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Do Julgamento das Contas

Por fim, as irregularidades verificadas alcançam o valor de R$ 2.184,00 [R$ 184,00 + R$ 2.000,00], que representa 27,30% do total de recursos arrecadados (R$ 8.000,00), revelando comprometimento suficiente a ensejar a desaprovação das contas.

Ainda, deve ser comandado o recolhimento de R$ 2.184,00 ao Tesouro Nacional, por falha na comprovação dos gastos com recursos do FEFC (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas de JOSE LAURI PELIZ DE ALMEIDA, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 2.184,00 ao Tesouro Nacional.