REl - 0600793-44.2020.6.21.0017 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/08/2023 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade do Recurso

No presente feito, foi prolatada sentença pelo Juízo da 17ª Zona Eleitoral – Cruz Alta, em 07.6.2022 (ID 45023905), tendo o recurso sido apresentado somente pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS de PEJUÇARA, embora seus dirigentes também estejam devidamente cadastrados no polo ativo da demanda.

Ocorre que, no dia 08.02.2022, o Tribunal Superior Eleitoral aprovou, em sessão administrativa (RPP n. 0600266-31.2020.6.00.0000), o pedido de registro do estatuto e do programa partidário do União Brasil (UNIÃO), agremiação constituída pela fusão do partido requerente (DEM) com o Partido Social Liberal (PSL).

Destaca-se que com a fusão ocorre a extinção das agremiações que se uniram para formar a nova entidade jurídica e, por consequência, a perda da capacidade jurídica e postulatória das mesmas.

Nesse sentido, dispõem os arts. 7º e 27 da Lei n. 9.096/95, em c/c o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.571/18:

Lei n. 9.096/95:

Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

[...].

Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

 

Resolução TSE n. 23.571/18:

Art. 52. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos políticos podem fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro (Lei n. 9.096/95, art. 29, caput).

§ 1º No caso de fusão, observam-se as seguintes normas (Lei n. 9.096/95, art. 29, § 1º, incs. I e II):

(...)

III – deferido o registro do novo partido político, devem ser cancelados, de ofício, os registros dos órgãos de direção estaduais e municipais dos partidos políticos extintos.

 

Da mesma forma, a capacidade para postular em juízo está vinculada à capacidade para o exercício dos direitos e sua franquia ao interesse e legitimidade do requerente. É o que dispõem os arts. 17 e 70 do Código de Processo Civil:

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

[...].

Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

 

Assim, a agremiação, ao ser extinta pela fusão, perdeu a capacidade postulatória para atuar em juízo e a legitimidade para representar o partido político agora fundido a outro.

Nesse exato sentido, trago à colação precedente deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. AGREMIAÇÃO EXTINTA PELA FUSÃO. ART. 76, § 2º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIDO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da agremiação referentes ao pleito de 2020, em razão da omissão de informações relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19

2. O Tribunal Superior Eleitoral aprovou, em sessão administrativa, o pedido de registro do estatuto e do programa partidário do União Brasil (UNIÃO), agremiação constituída mediante a fusão do partido requerente (DEM) com o Partido Social Liberal (PSL). Com a fusão, ocorre a extinção das agremiações que se uniram para formar a nova entidade jurídica e, por consequência, a perda da capacidade jurídica e postulatória das mesmas. Nesse sentido, dispõem os arts. 7º e 27 da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.571/18.

3. Em homenagem ao postulado da não surpresa, o partido constituído pela fusão, sucessor e substituto processual das agremiações fundidas, assim como a própria agremiação recorrente, foram devidamente intimados para suprir a irregularidade processual, deixando transcorrer in albis o prazo para o saneamento. Nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil, o recurso não pode ser conhecido. Ilegitimidade recursal superveniente.

4. Não conhecido. Nesse sentido, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil, o recurso não pode ser conhecido.

(TRE-RS, REl 0600365-66.2020.6.21.0048, Acórdão unânime, Relatora Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, julgado em 26.9.2022)

 

Assim, tendo em vista a inexistência de órgão partidário municipal do União Brasil em Pejuçara, a responsabilidade pelas contas transfere-se ao Diretório Estadual, na forma do art. 46, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ocorre que intimado para ingressar no feito, inclusive com a restituição do prazo recursal (ID 45203627), o Diretório Estadual do União Brasil nada manifestou, tornando impositivo o não conhecimento do recurso diante da ilegitimidade recursal não oportunamente saneada.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso eleitoral, por ilegitimidade recursal superveniente, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil.