REl - 0600739-75.2020.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/08/2023 às 14:00

VOTO

I - Da Admissibilidade

Os recursos são tempestivos e, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, comportam conhecimento.

II – Da Ilicitude das Gravações Ambientais

A petição inicial narra que, durante as eleições municipais de 2020, no Município de Condor, os candidatos Valmir Land, então prefeito e concorrente à reeleição, com a participação de seu candidato ao cargo de vice-prefeito, Rômulo Teixeira, realizaram a promessa e a negociação de entrega de lotes de terrenos a eleitores, especialmente ao eleitor Izoel de Oliveira (também chamado de Joel) e à eleitora Genesi de Oliveira, em troca de votos e apoio político.

Os lotes seriam entregues por meio de programa de habitação da prefeitura, porém sem a observância dos requisitos e das formalidades legais na distribuição dos bens, que ocorreu exclusivamente em função da captação de sufrágio perpetrada.

De acordo com os autores da ação, os fatos estariam demonstrados por meio da gravação ambiental de conversa travada entre o candidato Valmir e o eleitor Joel, na qual haveria a negociação dos votos em troca de um terreno, quando o eleitor reclama de ter recebido a mesma promessa no pleito de 2012, que não restou cumprida, mas, ao final, teria ocorrido o acerto pelo pagamento de R$ 20.000,00 em contrapartida ao voto de Joel e de seus familiares, cerca de 14 pessoas, consoante diálogo transcrito no ID 44968945.

A exordial descreve, ainda, um segundo fato, consistente na adesivagem de veículos mediante pagamento em dinheiro em troca de votos e de apoio político, em um suposto esquema no qual os candidatos Valmir, Rômulo e Jocelino dos Santos Biron, este último concorrente ao cargo de vereador, forneciam gasolina durante todo o período da campanha às famílias que aceitavam a dação de seus votos, sendo identificadas por adesivos afixados em seus veículos.

A tese acusatória está estribada no registro de diálogo mantido entre o eleitor Alair Oliveira (conhecido como Lile), que negocia valores com o candidato Jocelino Biron mediante mensagens de áudio e de texto, enviadas por meio do aplicativo whatsapp, reproduzidas em ata notarial anexada à peça inicial (ID 44968943).

Ainda, a Coligação autora destaca que a distribuição de lotes e a “adesivagem” de veículos em troca de votos estariam igualmente confirmadas na gravação de conversa estabelecida entre Biron e a eleitora Geneci, na qual o candidato ofereceria um terreno e combustíveis pelo voto da eleitora, tecendo comentários sobre o funcionamento do esquema mantido para a compra de votos.

De seu turno, o magistrado a quo considerou ilícitas ambas as gravações ambientais clandestinas, pois colhidas pelos eleitores sem o conhecimento de seus interlocutores, em ambiente privado e sem autorização judicial prévia, cabendo a transcrição dos seguintes fundamentos da sentença:

Alega a autora que o investigado Rômulo, que é sócio de uma empresa de topografia instalada no Munícipio, começou a oferecer terrenos para eleitores antes mesmo de se tornar candidato. Promessas mantidas durante o período de campanha eleitoral, já que em 17 de outubro do ano corrente, VALMIR, Prefeito candidato a reeleição procurou o eleitor Izoel (também chamado de Joel), para que ambos conversassem no dia seguinte, domingo, às 10h da manhã.

[...].

Para provar o alegado, juntou arquivo de áudio com gravação de conversa que teria ocorrido entre o investigado Valmir e indivíduo identificado como Izoel de Oliveira que, ouvido em juízo, afirmou que a conversa gravada e transcrita em ata notarial foi gravada na residência do candidato Valmir. Que Valmir sugeriu que o depoente fosse até a casa de sua sogra, onde haviam mais pessoas, mas o depoente pediu que a conversa fosse a sós, tendo Valmir indicado sua residência como local para o encontro. Disse que não lembra quem eram as pessoas que estavam na casa da sogra de Valmir, mas que preferia conversar a sós com Valmir. Disse que foi iniciativa sua de gravar a conversa que teve com Valmir e entregá-la para a coligação autora.

A ilegalidade da prova juntada é cristalina.

Trata-se de gravação ambiental clandestina em verdadeiro flagrante preparado.

Quanto à licitude da prova obtida por gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, é de especial relevância a recentíssima decisão do Tribunal Superior Eleitoral, firmada em 07/10/2021, no julgamento de três recursos eleitorais (processos nº 0000293-64.2016.6.16.0095, 0000634-06.2016.6.13.0247, 0000385-19.2016.6.10.0092), nos quais se decidiu por considerar ilícitas as provas obtidas por meio de gravação ambiental clandestina feita em ambiente privado, sem autorização judicial e sem o conhecimento dos interlocutores. Nessa dita assentada, a Corte Superior, na linha do entendimento prevalente do Ministro Alexandre de Moraes, entendeu serem tais provas ilícitas ante o primado da privacidade e a intimidade, direitos fundamentais garantidos pela Constituição, mormente quando gravadas em ambiente privado, sob o risco de incentivar essa prática em cenário de disputa acirrada como o eleitoral. Tal posição encontra reforço na Lei nº 13.964/2019, denominada pacote anticrime, que inseriu o Art. 8-A na Lei nº 9.296/1996, a qual trata da interceptação de comunicações e determina que a captação ambiental deve ser feita com autorização judicial, mediante requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial. Por seu turno, o § 4º do mesmo artigo afirma que a captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público só poderá ser usada para defesa, desde quando demonstrada a integridade da gravação.

[...].

Quanto à conversa gravada clandestinamente por Geneci, entre ela e o investigado Biron, reconheço a sua ilegalidade pelos mesmos motivos apontados acima quanto à gravação feita por Izoel de Oliveira.

Com efeito, como dito, tais provas são ilícitas ante violação do primado da privacidade e da intimidade, direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal.

 

Como se observa, a expressão “verdadeiro flagrante preparado”, constante na decisão recorrida, é claramente invocada tão somente por semelhança de efeitos decorrentes da invalidade da prova, tendo em vista que não são analisadas circunstâncias concretas que demonstrariam eventual “provocação” ou “induzimento” para o efetivo reconhecimento de um flagrante preparado.

No aspecto, assiste razão à Coligação recorrente e ao Ministério Público Eleitoral quando asseveram a inexistência nos diálogos de elementos sugestivos de possível induzimento ou instigação dos candidatos à captação ilícita de sufrágio, uma vez que as falas surgem de forma espontânea e orgânica.

Entretanto, tal avaliação mostra-se secundária para o reconhecimento da ilicitude da prova.

Nessa linha, a sentença bem estabelece como fundamento determinante para o reconhecimento da invalidade da prova o estado atual da jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, que assentou a ilicitude das provas obtidas por meio de gravação ambiental clandestina feita em ambiente privado, sem autorização judicial e sem o conhecimento dos interlocutores ante o primado da privacidade e da intimidade, direitos fundamentais garantidos pela Constituição, mormente quando gravadas em ambiente particular, sob o risco de incentivar essa prática em cenário de disputa acirrada como o eleitoral.

A questão foi enfrentada no âmbito do TSE, em 07.10.2021, no julgamento de três recursos eleitorais (processos n. 0000293-64.2016.6.16.0095, 0000634-06.2016.6.13.0247, 0000385-19.2016.6.10.0092), nos quais foi ressaltada, também, o novo art. 8-A da Lei n. 9.296/96, inserido pela Lei n. 13.964/19, que expressamente restringiu o alcance da captação ambiental clandestina como prova processual penal.

Por elucidativa, reproduzo a ementa pertinente a primeiro julgado acima relacionado:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CANDIDATOS A PREFEITO E A VEREADOR. GRAVAÇÃO AMBIENTAL EM AMBIENTE PRIVADO. ILICITUDE DA PROVA. PROVIMENTO.

1. Nos termos do artigo 8°-A da Lei n° 9.296/96, introduzido pela Lei n° 13.964/2019. a gravação ambiental é possível para fins de investigação ou instrução criminal, por determinação judicial mediante requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, demonstrando que por outro meio a prova não poderia ser realizada e houver elementos probatórios razoáveis do cometimento de crime cuja pena máxima supere quatro anos.

2. Nos termos do § 4°, do artigo 8°-A da Lei n° 9.296/96, introduzido pela Lei n° 13.964/2019, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento das autoridades legitimadas no caput do mesmo artigo somente poderá ser utilizada em matéria de defesa, no âmbito de processo criminal e desde que comprovada a integridade de seu conteúdo.

3. Num ambiente caracterizado pela disputa, como é o político, notadamente acirrado pelo período eleitoral o desestímulo a subterfúgios espúrios voltados a tumultuar o enlace eleitoral resguardando assim a privacidade e intimidade constitucionalmente asseguradas, deve ser intensificado, de modo que reuniões políticas privadas travadas em ambientes residenciais ou inequivocamente reservados não se aprazem com gravações ambientais plantadas e clandestinas, pois vocacionadas tão só ao uso espúrio em jogo político ilegítimo, recrudescendo a possibilidade de manipulações.

4. São clandestinas e, portanto, ilícitas as gravações ambientais feitas em ambiente privado, ainda que por um dos interlocutores ou terceiros a seu rogo ou com seu consentimento, mas sem o consentimento ou ciência inequívoca dos demais, dada inequívoca afronta ao inciso X, do art 5°, da Constituição Federal Ilícitas, do mesmo modo, as provas delas derivadas, não se prestando a fundamentar condenação em representação eleitoral.

5. A compreensão aqui firmada não se afigura incompatível com a tese firmada pelo E. STF no RE n° 583.937 (QO-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 19.11.2009 -Tema 237), que teve como perspectiva o prisma da instrução criminal sobremodo distinto do aqui tratado por força de expressa norma constitucional (art. 5°, XII, parte final) e legal.

6. E tanto há distinção de enfoques que o próprio STF, no RE 1040515 (Rel. Ministro Dias Toffoli - Tema 979), afetou a discussão da necessidade de autorização judicial para legitimar gravação ambiental realizada por um dos interlocutores ou por terceiro presente à conversa, para fins de instrução de ação de impugnação de mandato eletivo, à luz do art. 5°, incs. II e XII da Constituição da República.

7. Agravo Interno provido para julgar improcedente a Representação proposta com base no art. 41-A da Lei 9.504/1997.

(Agravo de Instrumento n. 29364, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 206, Data: 09.11.2021.) (Grifei.)

 

Em julgamentos posteriores, o tema foi revisitado pelo Plenário do TSE, que tem ratificado a nova orientação jurisprudencial decorrente das alterações legais trazidas pela Lei n. 13.964/19, inclusive para o pleito de 2020, consoante ilustram as seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AIJE. ABUSO DE PODER. PREFEITO. VICE–PREFEITO.

Recurso de Samuel Garcia Salomão

Ausência. Interesse recursal. Inexistência. Condenação. Participação. Fatos abusivos. 1. O recorrente não possui interesse recursal ante a ausência de sucumbência nos autos. 2. Recurso desprovido.

Recurso especial de Norair Cassiano da Silveira e outro

3. "São clandestinas e, portanto, ilícitas as gravações ambientais feitas em ambiente privado, ainda que por um dos interlocutores ou terceiros a seu rogo ou com seu consentimento, mas sem o consentimento ou ciência inequívoca dos demais, dada inequívoca afronta ao inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal. Ilícitas, do mesmo modo, as provas delas derivadas, não se prestando a fundamentar condenação em representação eleitoral" (AgR–AI nº 293–64/PR, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7.10.2021, DJe de 9.11.2021). 4. Nos termos do art. 368–A do Código eleitoral, "a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato". 5. Recurso provido.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060070930, Acórdão, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 145, Data: 02.8.2022.) (Grifei.)

 

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AIJE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVIMENTO.

I – Hipótese

1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão regional que: (i) reconheceu a perda de objeto em relação ao pedido de condenação por captação ilícita de sufrágio; (ii) considerou ilícitas as gravações ambientais realizadas em ambientes particulares, sem autorização judicial e sem conhecimento de todos os interlocutores, bem como a prova testemunhal dela derivada; e (iii) manteve a improcedência do pedido em relação ao abuso do poder econômico.

[…].

III – Gravação ambiental como meio de prova das condutas tidas por ilícitas.

8. Nos termos do voto proferido pelo Min. Alexandre de Moraes, esta Corte considerou ilícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial. Afastou–se, assim, a possibilidade de sua consideração, bem como das provas porventura derivadas destas gravações ilícitas, para o fim de aferição da conduta dos representados.

[…].

(TSE; REspEl n. 0000385-19.2016.6.10.0092, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 31.3.2022.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CANDIDATOS A PREFEITO E A VEREADOR. GRAVAÇÃO AMBIENTAL EM AMBIENTE PRIVADO. ILICITUDE DA PROVA. PROVIMENTO.

1. Nos termos do artigo 8°-A da Lei n° 9.296/96, introduzido pela Lei n° 13.964/2019. a gravação ambiental é possível para fins de investigação ou instrução criminal, por determinação judicial mediante requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, demonstrando que por outro meio a prova não poderia ser realizada e houver elementos probatórios razoáveis do cometimento de crime cuja pena máxima supere quatro anos.

2. Nos termos do § 4°, do artigo 8°-A da Lei n° 9.296/96, introduzido pela Lei n° 13.964/2019, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento das autoridades legitimadas no caput do mesmo artigo somente poderá ser utilizada em matéria de defesa, no âmbito de processo criminal e desde que comprovada a integridade de seu conteúdo.

3. Num ambiente caracterizado pela disputa, como é o político, notadamente acirrado pelo período eleitoral o desestímulo a subterfúgios espúrios voltados a tumultuar o enlace eleitoral resguardando assim a privacidade e intimidade constitucionalmente asseguradas, deve ser intensificado, de modo que reuniões políticas privadas travadas em ambientes residenciais ou inequivocamente reservados não se aprazem com gravações ambientais plantadas e clandestinas, pois vocacionadas tão só ao uso espúrio em jogo político ilegítimo, recrudescendo a possibilidade de manipulações.

4. São clandestinas e, portanto, ilícitas as gravações ambientais feitas em ambiente privado, ainda que por um dos interlocutores ou terceiros a seu rogo ou com seu consentimento, mas sem o consentimento ou ciência inequívoca dos demais, dada inequívoca afronta ao inciso X, do art 5°, da Constituição Federal Ilícitas, do mesmo modo, as provas delas derivadas, não se prestando a fundamentar condenação em representação eleitoral.

5. A compreensão aqui firmada não se afigura incompatível com a tese firmada pelo E. STF no RE n° 583.937 (QO-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 19.11.2009 -Tema 237), que teve como perspectiva o prisma da instrução criminal sobremodo distinto do aqui tratado por força de expressa norma constitucional (art. 5°, XII, parte final) e legal.

6. E tanto há distinção de enfoques que o próprio STF, no RE 1040515 (Rel. Ministro Dias Toffoli - Tema 979), afetou a discussão da necessidade de autorização judicial para legitimar gravação ambiental realizada por um dos interlocutores ou por terceiro presente à conversa, para fins de instrução de ação de impugnação de mandato eletivo, à luz do art. 5°, incs. II e XII da Constituição da República.

7. Agravo Interno provido para julgar improcedente a Representação proposta com base no art. 41-A da Lei 9.504/1997.

(Agravo de Instrumento n. 29364, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 206, Data: 09.11.2021.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2020. CARGOS PROPORCIONAIS. COTA DE GÊNERO. SUPOSTA FRAUDE. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CASSAÇÃO DOS REGISTROS DE CANDIDATURA NA AIJE. MANUTENÇÃO PELA CORTE REGIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO PARA IMEDIATO JULGAMENTO DO ESPECIAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA ILÍCITA. ORIENTAÇÃO VIGENTE NA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. PROVAS REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE ROBUSTEZ. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AIJE. RECURSO ESPECIAL NA AIME. DETERMINAÇÃO, PELO JUIZ ELEITORAL, DE APENSAMENTO AOS AUTOS DA AIJE. REMESSA À INSTÂNCIA SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55, § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO. PROVIMENTO. RESTITUIÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.1. A orientação jurisprudencial vigente neste Tribunal Superior é no sentido da ilicitude da gravação ambiental como meio de prova para fins de comprovação da prática de ilícito eleitoral, ainda que captado o áudio por um dos interlocutores, mas sem a aceitação ou ciência dos demais partícipes do diálogo (AgR–AI n. 0000293–64/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9.11.2021, por maioria). 2. No que concerne à AIJE, as provas remanescentes, consideradas conforme a moldura do acórdão regional, não se revestem da robustez necessária à confirmação do decreto condenatório por suposta fraude à cota de gênero, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe.3. O apensamento dos feitos eleitorais por conexão, à luz do disposto no art. 96–B da Lei n. 9.504/97, deve obedecer à diretriz processual estabelecida no art. 55, § 1º, do CPC, de modo a ser inviável a remessa à superior instância de autos de ação em curso no primeiro grau de jurisdição.4. No caso, portanto, viola o art. 55, § 1º, do CPC, a determinação, pelo juiz eleitoral e confirmada pelo TRE, de apensamento dos autos da AIME, pendente de instrução, aos da AIJE, devidamente sentenciada e relativamente à qual tramitava recurso eleitoral na Corte Regional.5. Agravo e recurso especial formalizados por Eliel Prioli e outro providos para julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), determinando–se, independentemente da publicação do acórdão, o restabelecimento da totalização das eleições proporcionais de Monte Azul Paulista/SP, computando–se como votos válidos os votos recebidos pelos partidos e por seus candidatos a vereador. Recurso especial formalizado por Fabio Aparecido Balarini e outro provido, para determinar o desapensamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e seu retorno ao juízo eleitoral para regular processamento e julgamento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060053094, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Relator designado Min. Carlos Horbach, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 59, Data 01.4.2022.) (Grifei.)

 

Em suas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral bem relembra que a questão teve sua repercussão geral reconhecida no âmbito do STF, envolvendo o Tema n. 979. Contudo, não houve até o momento qualquer definição da Corte Suprema sobre o assunto, ainda que em medida cautelar ou em modulação de efeitos, que possa orientar a atuação das instâncias inferiores para determinado posicionamento.

Diante disso, este Tribunal, no julgamento do REl n. 0600245-27.2020.6.21.0079, na sessão de 28.11.2022, alinhou-se ao entendimento firmado pelo TSE no sentido da ilicitude da gravação ambiental como meio de prova para fins de comprovação da prática de ilícito eleitoral, quando captado o áudio por um dos interlocutores sem a aceitação ou ciência dos demais partícipes do diálogo e sem autorização judicial, consoante se extrai da seguinte ementa:

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CANDIDATOS ELEITOS. SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS. VÁLIDA A DECISÃO QUE DEFERIU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS CELULARES, DE SUSPEIÇÃO IRREGULAR DAS TESTEMUNHAS, DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRÁTICA GENERALIZADA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CADERNO PROBATÓRIO EXAUSTIVA E CRITERIOSAMENTE ANALISADO. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. AÇÃO PLANEJADA E REITERADA. FLAGRANTE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PATRIMONIAIS PÚBLICOS. ABUSO DE PODER POLÍTICO. USO INDEVIDO DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. CONDUTA GRAVOSA. COMPROVAÇÃO DO USO DE VALORES PARTICULARES (CAIXA 2) PARA OFERECIMENTO DE VANTAGENS. CONJUNTO PROBATÓRIO INÁBIL PARA DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CANDIDATO A PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. MULTA. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS NO MUNICÍPIO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO PREFEITO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS REMANESCENTES. 1. Insurgências contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice–prefeito e vereador, nas eleições de 2020, bem como de servidor público à época dos fatos. 2. Preliminar de ilicitude das gravações ambientais. 2.1. Esta Corte tem reconhecido a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ou por terceiro presente à conversa, sem o conhecimento dos demais e sem autorização judicial prévia, para as eleições de 2020. Matéria controvertida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, O Tribunal Superior Eleitoral tem mantido posição pela ilicitude de tais gravações. Assim, por razões de segurança jurídica e alinhamento ao decidido pela instância superior, altera–se, por prudência, o entendimento desta Corte para considerar ilícitas as gravações clandestinas contidas nos arquivos presentes nos autos. 2.2. A qualidade de cada prova merece tratamento diverso. Assim, válida a decisão que deferiu a interceptação telefônica e, por consequência, as provas dela decorrentes. Os arquivos de WhatsApp não se equiparam à captação clandestina, pois foram produzidos e enviados pelo próprio recorrente, obviamente com pleno conhecimento de sua própria fala que estava sendo gravada por ele mesmo. O pedido de interceptação telefônica fundamentou–se em vários outros elementos de prova, que de forma autônoma e independente seriam suficientes ao deferimento da medida. Indícios de cometimento do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral e deferimento da interceptação telefônica, prova não contaminada pela ilicitude das gravações clandestinas. Limites à aplicação da ilicitude por derivação. Existência da exceção da fonte independente, de cujo fundamento se extrai que, havendo concretamente duas origens – uma lícita e outra ilícita –, ainda que suprimida a fonte ilegal, as provas trazidas ao processo pela fonte lícita subsistem, podendo ser validamente utilizadas para todos os fins. 3. Rejeitadas as demais preliminares. [...].

(TRE-RS - REl n. 06002452720206210079 SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 02.12.2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 260, Data: 09.12.2022.) (Grifei.)

 

Na hipótese, a captação clandestina de conversa privada realizada por Joel ocorreu no interior da residência do próprio candidato Valmir, e a segunda gravação ambiental, entre Biron e Geneci, deu-se na moradia da eleitora.

Assim, confirmo a nulidade das gravações ambientais clandestinas da conversa entre Geneci e o investigado Biron, bem como entre Izoel de Oliveira e o investigado Valmir.

Tangente ao ponto, ressalto, ainda, meu entendimento pessoal de que as conversas privadas por meio de mensagens de texto e áudio enviadas pelo aplicativo WhatsApp, tornadas públicas por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro e sem autorização judicial prévia, em vista da violação à expectativa de intimidade e privacidade, devem receber o mesmo tratamento conferido à captação ambiental clandestina para os efeitos de aplicação da orientação jurisprudencial sobre a ilicitude da prova, firmada pelo TSE a partir do julgamento do AgR-AI n. 0000293-64/PR, com base nos mesmos fundamentos anteriormente expostos.

Entretanto, ausente pronunciamento das Cortes Superiores sobre esse último ponto e estabelecida posição diametralmente oposta por este Tribunal Regional Eleitoral, também no julgamento do REl n. 0600245-27.2020.6.21.0079, em 28.11.2022, quando, a partir do voto do eminente Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, se estabeleceu, por maioria, que o raciocínio quanto às gravações ambientais não se estende às mensagens de voz e texto produzidas e enviadas pelos próprios demandados por meio de WhatsApp, “... obviamente com pleno conhecimento de sua própria fala que estava sendo gravada por ele mesmo”.

Assim, privilegiando a posição Colegiada majoritária nesta Corte, considero lícitas as provas obtidas mediante a divulgação de diálogos privados mantidos por meio do aplicativo WhatsApp entre Andréia Corrêa Michels e Carol Correa de Oliveira e entre Alair de Oliveira e Jocelino Biron.

As demais provas produzidas durante a instrução consistem, essencialmente, em documentos de caráter público e depoimentos judiciais, os quais não derivam diretamente das provas consideradas inválidas, razão pela qual devem ser preservados.

Com esses fundamentos, confirmo a ilicitude como meio de prova das gravações ambientais clandestinas captadas por Izoel e por Geneci de Oliveira, sem autorização judicial prévia, em ambiente privado e sem o conhecimento dos outros interlocutores, preservada a validade dos demais meios de provas juntados aos autos.

 

III – Do Mérito

 

III.1 – Da Promessa de Entrega de Lotes em Troca de Apoio Político

A coligação autora narra que o candidato a prefeito Valmir e o candidato a vice-prefeito Rômulo, que é sócio da empresa de topografia “Agrimesul”, instalada no município, ofereceram lotes para eleitores em troca de votos, caracterizando abuso de poder político e econômico e, concomitantemente, captação ilícita de sufrágio.

A concretização das práticas ilícitas teria sido oportunizada pela qualificação profissional de Rômulo e de sua empresa, bem como por meio de programa de habitação gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, pela qual se destinou terrenos em áreas pertencentes ao município para criação de núcleo habitacional, então utilizado para a captação de votos.

Em sua defesa (ID 44968962), os investigados confirmam que a gestão municipal da época realizou um projeto habitacional em benefício a 204 famílias, denominado “Loteamento Residencial Costa Verde”. Entretanto, asseveram que os lotes eram distribuídos de acordo com os critérios previstos na Lei Municipal n. 2.313/15, mediante inscrição, seleção, sorteio e pagamento, com a participação do Conselho Municipal de Habitação, e que nenhum beneficiário recebeu o imóvel de modo gratuito.

Com efeito, a referida Lei Municipal autoriza o Município de Condor a criar loteamento mediante fracionamento de terras urbanas de sua propriedade, cujos lotes serão alienados às famílias de baixa renda selecionadas por aplicação de regras e critérios divulgados em Edital de Chamamento Público.

Outrossim, estão juntados aos autos Editais de Chamamento e de Classificação dos Contemplados (ID 44968964, 44968965, 44968966, 44968967, 44968968, 44968969 e 44968970) que demonstram a execução da política pública desde o ano de 2017.

De seu turno, os demandantes trazem também uma peça de vídeo, com propaganda eleitoral divulgada por Valmir e Rômulo, no qual enaltecem a política pública envolvendo moradias populares então desenvolvida e prometem a realização de mais três loteamentos no mandato subsequente (ID 44968918).

Em trecho de entrevista do prefeito a uma rádio local (ID 44968944), com registro do dia 05.12.2020, Valmir confirma a intenção de ampliar os projetos de loteamentos residenciais e industriais na continuidade de sua gestão.

Logo, é certa a implementação de uma ação voltada à distribuição de lotes subsidiados para famílias de baixa renda, desde anos anteriores ao pleito, e que, ao final do mandato, a prefeitura buscava novas glebas que permitissem a ampliação do projeto social em eventual reeleição, divulgando isso como uma promessa de campanha.

Ocorre que a peça de propaganda em questão, quanto ao seu conteúdo, está de acordo com o que faculta a Lei n. 9.504/97, pois veicula simples divulgação de informações sobre as realizações passadas e sobre a plataforma que se pretende desenvolver em futuro mandato, por meio de uma promessa genérica de campanha, a qual, por si só, não configura ato abusivo ou compra de votos (TSE – AI n. 55888/MG, Relatora: Ministra Luciana Lóssio, DJE de 02.10.2015).

A caracterização do abuso de poder político e econômico dependeria de demonstração inconteste de que a efetivação da política pública ocorreu à margem da lei, ou com ampliação significativa de recursos e beneficiários no ano do pleito, ou, de modo geral, com a utilização indevida da máquina pública para objetivos precipuamente eleitorais.

Já, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, para o reconhecimento da captação ilícita de sufrágio, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a realização de quaisquer das condutas enumeradas pelo dispositivo - doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, inclusive emprego ou função pública; (ii) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (iii) a participação ou anuência do candidato beneficiado; e (iv) a ocorrência dos fatos desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Além disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é necessária a existência de conjunto probatório suficientemente denso para a configuração do ilícito eleitoral (TSE – REspe n. 71881/RN, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 26.02.2019).

No aspecto, a coligação recorrente assevera que, no dia 18 de outubro de 2020, o candidato à reeleição Valmir recebeu o eleitor Izoel (ou Joel) em sua própria residência, quando discutiram a oferta de lotes em troca de votos e apoio político.

A prova das alegações seria a captação ambiental realizada pelo eleitor Joel e transcrita nos autos. Contudo, consoante analisado em preliminar, tal prova é ilícita e inservível para fundamentar o juízo de procedência da demanda.

Um segundo desdobramento do tópico envolveria os lotes ofertados a Andréia Corrêa Michels e a Carol Correa de Oliveira, conforme prints de conversas via WhatsApp estabelecida entre as referidas eleitoras:

Embora os prints em questão revelem o interesse das eleitoras sobre o loteamento realizado em determinadas áreas do município, acerca dos quais, supostamente, lhes teria falado Rômulo, não é possível depreender o contexto integral da conversa e nem extrair do diálogo que tenha havido algum condicionamento ao voto ou o pedido ou oferta do voto como retribuição, mesmo que indiretamente.

Saliento, ainda, que aqui se trata de mera imagem (print), porquanto o suposto conteúdo do aplicativo de mensagens não foi registrado em ata notarial, não foi realizada perícia no aparelho original e nem tampouco estão as mensagens corroboradas por prova testemunhal ou de qualquer outra natureza, sequer as interlocutoras indicadas foram ouvidas em juízo, debilitando ainda mais a prova para um juízo de procedência da demanda.

Outra circunstância destacada pelos demandantes envolve o suposto oferecimento de terreno em área industrial do município para Aleandro Marquezin em troca de votos e apoio político.

Os investigados defendem que a concessão do lote para instalação da indústria observou as condições e os critérios previstos na Lei Municipal n. 2.236/14, que permite a destinação de incentivos a empresas que pretendam se instalar na área industrial de Condor.

Em juízo, Aleandro (ID 44969049 e 44969050), sob compromisso, disse que é empresário e foi procurado pela administração municipal para instalar uma fábrica de implementos agrícolas e que as tratativas iniciaram antes do período eleitoral. Afirmou que lhe foi oferecido um terreno para instalação da empresa, o qual seria no distrito industrial. Relatou que indicou o terreno de sua preferência e que foi feita a terraplanagem por determinação de Valmir, consoante a seguinte transcrição:

P.A: O senhor foi procurado pela administração municipal pra botar em Condor uma fábrica de implementos agrícolas?

Aleandro: Isso

P.A: Nessa procura aí o que que houve a ver com o que que foi o teor essa procura? Foi ofertado um imóvel no distrito industrial, enfim, o que que envolvia isso? Por que foi interesse da administração que o senhor se instalasse lá?

Aleandro: Eles pediram pra nós se instalar lá né, na verdade seria que nós levasse a montagem né, daí como nós tinha montagem aqui instalada aí eu disse não nosso sonho é abrir uma fábrica de implemento agrícola, daí eles falaram melhor ainda, eles pediram quantos mais ou menos emprego que ia gerar e tal, nós faremos em torno de quarenta, cinquenta, sessenta mais ou menos, né? De início, daí essa conversa foi foi conversando, foi conversando, foi se alongando durante o um bom tempo ali, acho que deu quase 1 ano eu acho, não sei dizer o prazo, daí que foi falado, vieram ali e fizeram a proposta ó nós temos um terreno lá, nós damos o terreno pra vocês, arrumemo um terreno pra vocês se instalarem lá em Condor

P.A: E esse terreno seria para uma outra atividade que não é sua hoje?

Aleandro: Isso, nós ia botar a empresa de Implementos ali.

P.A: Iniciaria uma nova atividade?

Aleandro: Uma nova atividade

(...).

P.A: O senhor disse que isso foi faz mais ou menos um ano, portanto antes do período eleitoral?

Aleandro: Bem antes, um ano para trás do período eleitoral.

(...).

Aleandro: Daí eles foram lá e me chamaram lá em Condor, foi o Eduardo na época me chamou lá em condor e mostrou todos os terrenos da área industrial,

P.A: Distrito Industrial?

Aleandro: Todos, nós temos esse temos esse temos esse... e eu disse pra mim nenhum serve, pra mim só me serve aquele lá embaixo na beirada da BR que era um barranco com umas valetas, uns mato esse aqui se vocês quiserem tô vendo esse terreno na BR aqui me serve, daí o Eduardo disse não então nós vamos conversar com o seu Valmir e vamo, o terreno é de vocês, e nós fomos lá, eu botei máquina minha particular lá limpar um pouco pra ver onde é que era as divisa, trator meu maquina minha e pegou um terreno, aí vi isso aqui serve pra nós daí o seu Valmir entrou com máquinas daí pra fazer a terraplanagem, era pra entregar o terreno antes de janeiro

P.A: Seu Valmir, o que o senhor fala era o prefeito de Condor?

Aleandro: Prefeito de Condor, o Valmir

P.A: Quando o senhor fala o Eduardo quem era, quem é o Eduardo?

Aleandro: Eduardo na época era o que cuidava do distrito ali, né?

P.A: O senhor sabe o sobrenome dele?

Aleandro: Ah não sei agora, é Chagas eu acho, não sei dizer

P.A: Ele era secretário da administração?

Aleandro: A princípio eu tô toda negociação, toda negociação foi feita com ele.

P.A: Com Eduardo Chagas?

Aleandro: Com o Eduardo. E volta e volta eu gostaria de tratar com seu Valmir daí, lá no gabinete dele.

P.A: Tá, ou seja o Prefeito chancelava chancelou essa negociação que o Eduardo estava fazendo?

Aleandro: Sim, portanto nós abrimos firma, abrimos o nome, abrimos CNPJ tudo lá em condor, tá tudo aberto esperando o terreno, eles deram matrícula, deram a inscrição, tudo, tá tudo aberto, tá tudo constante, a receita federal, a empresa tá apta a trabalhar, nós só temos esperando agora o seu Valmir entregar o terreno e assinar o documento pra iniciar as obras (...).

 

Questionado pelo Ministério Público Eleitoral sobre a justificativa de a entrega do terreno ser prometida para janeiro, Aleandro afirmou que lhe foi dito que “era por causa da política, que estava muito perto e eles não podiam assinar esse documento (escritura), mas depois que passava a política eles iam passar lá para assinar esse documento”.

Aleandro narrou, ainda, que, perto do período eleitoral, o prefeito solicitou um valor para a campanha, mas que não concordou em dar a contribuição:

Aleandro: Uns 20 dias antes da eleição um mês antes, não sei te dizer agora a data exata, eles pediram pra mim ir lá, daí eu fui lá no gabinete do Prefeito tava lá com ele mas tava lá umas três quatro pessoas, dali um pouco mais saiu todo mundo, ficou só o seu Valdir e eu...

P.A: Valmir?

Aleandro: Valmir e eu, dai o seu Valmir pediu um valor pra ajudar na campanha e tal daí eu, um caixa dois, dai eu não concordei, eu disse não esse tipo de coisa eu não faço eu não dou dinheiro pra nada.

P.A: ele pediu que o senhor ajudasse com um valor econômico?

Aleandro: É

P.A: Para o caixa dois?

Aleandro: Pra ajudar na campanha.

P.A: Certo Aleandro: Ai eu disse que não concordava, se era pra esse tipo de coisa que era pra me dar o terreno eu não queria. Mas eu disse a conversa encerra por aqui, mas tudo bem, terminou a conversa ali e a negociação do terreno continuou do mesmo jeito.

 

A testemunha é bastante enfática ao afirmar que a recusa da contribuição financeira em nada interferiu na negociação do terreno para a instalação fabril, pois o benefício não estava condicionado ao apoio eleitoral.

No mesmo trilhar, Aleandro relatou também que, embora não tenha realizado doações financeiras, fez campanha para Valmir, que sua família votou nesse candidato e que gravou um vídeo para a campanha na internet, a pedido do prefeito, no qual disse que estava recebendo um terreno para instalar sua empresa e para gerar empregos.

O referido vídeo não se encontra nos autos e não há maiores detalhes sobre ele, sendo possível concluir pela prática de qualquer conduta eleitoralmente abusiva ou ilegal.

Além disso, a testemunha não relata que o apoio ou os votos lhe foram exigidos como condição à entrega do terreno, conforme segue:

P.A: Certo, mas mesmo o senhor não ajudando com dinheiro para esse caixa dois que o senhor refere. O senhor fez campanha para o prefeito Valmir?

Aleandro: Fiz

P.A: Que tipo de campanha o senhor fez?

Aleandro: Fui nas casas de uns quantos né? Até mais eu achei como obrigação de ajudar eles porque na verdade eles estavam doando o terreno pra nós né. Daí a família votou inteira pra eles né? Que muitas vezes não ia votar e eu conversei os cara tão ajudando vão ajudar vão dar o terreno né? Nesse nesse sentido né?

P.A: O senhor diz nossa família mas o senhor mora em Panambi?

Aleandro: Eu moro em Panambi, mas a família da minha esposa mora toda em Condor

P.A: Votam em Condor?

Aleandro: Tudo.

P.A: Então o senhor usou a sua influência a pedido do candidato Valmir porque o senhor ia ganhar um terreno e em troca o senhor arrumou os votos pra ele?

Aleandro: Isto.

 

Embora o procurador da parte autora tenha utilizado expressões sugestivas na compra de votos em suas indagações, denota-se do conjunto de respostas de Aleandro que a campanha em favor de Valmir foi realizada com sua própria convicção como eleitor, ou seja, voluntariamente, justamente por se sentir favorecido pela ação administrativa da prefeitura, o que não se confunde com o cerceamento da liberdade pela dádiva ofertada.

Não existem elementos contundentes de que a concessão do lote tinha como contrapartida ajustada e necessária o apoio político ou a obtenção de votos.

Essa conclusão é reforçada pelo fato de o empresário ter recusado fornecer contribuição em dinheiro para a campanha, sem que isso lhe impedisse de prosseguir nas tratativas para a obtenção do terreno.

O condicionamento do voto em troca de benesse ou vantagem, ainda que simplesmente ofertada, restringindo a liberdade do eleitor, é elementar da captação ilícita de sufrágio, o qual não se verifica de modo cabal da prova dos autos e não se confunde com o mero engajamento do eleitor em função de uma política pública que lhe favoreceu.

Aleandro apontou, por fim, que tem conhecimento de que a administração 2017-2020 tinha um projeto de buscar empresas para o município, que foi um dos empresários procurados e que não precisou participar de concorrência pública ou licitação, mas apresentou todos os documentos e cumpriu os requisitos. Declarou que foi informado pela administração que não poderiam entregar a escritura do terreno durante o período eleitoral, mas que tão logo encerrasse o pleito, haveria a entrega.

No contexto fático advindo da prova testemunhal, eventual menção a supostas irregularidades administrativas, como o fato de Aleandro declarar que não participou de chamamento público ou concorrência para sua habilitação, ainda que possam configurar ilícitos em outras searas, sequer em tese representariam captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder sem o necessário nexo com o pleito.

Ao final do depoimento, questionado pelo Ministério Público, a testemunha também negou que tenha sido negociada a dação de “caixa 2”, apenas confirmando que houve um pedido de contribuição de campanha, com o qual não concordou:

MP: O senhor chegou a entender em algum momento que isso tinha alguma conotação eleitoral. Isso chegou a ser falado, que se o senhor não apoiasse não iria ganhar o terreno?

Aleandro: Não. Isso não foi falado. Nesse ponto, não. Eles só pediram para mim ajudar a fazer campanha para eles. Nesse ponto, eles pediram. Mas dizer que, se eu não apoiasse eles, eu não iria ganhar, isso eles não fizeram.

MP: O senhor também falou de uma questão envolvendo caixa 2, que pediram uma contribuição em dinheiro para a campanha e o senhor negou. Em que momento o senhor imaginou que seria caixa 2? Chegaram a lhe colocar a possibilidade de o senhor fazer uma doação eleitoral dentro da lei?

(...).

Aleandro: Porque eu achei, como eles pediram dinheiro para ajudar na campanha, né. Eu não concordei, entendeu. Eu achei que era tipo um caixa 2, entende. (...) Eu, na ora, neguei e nunca mais foi falado nada disso. E a negociação do terreno continuou, entendeu.

(...).

Aleandro: Isso foi uma conclusão minha.

 

Assim, a testemunha relatou negociações para o recebimento de terreno público para instalação de fábrica, em projeto do fomento industrial no município, e o apoio voluntário à campanha, negando que o benefício tenha sido condicionado a qualquer conduta de cunho eleitoral, o que, sem outros elementos de prova, não confere a certeza necessária para um juízo de procedência da ação.

Igualmente, o restante da prova oral colhida não ampara a pretensão dos recorrentes.

A testemunha Felipe Baron (ID 44969055) relatou que sua família é proprietária de um imóvel no município e que tem a intenção de lotear a área, para o que contrataram Rômulo, e que houve negociações com a prefeitura para a venda do bem por volta de abril ou maio, mas que nenhum negócio foi concluído. Outrossim, disse não ter conhecimento de distribuição de lotes em troca de votos.

Isaías Padilha (ID 44969051 e 44969052), ouvido como informante, somente declarou ter ouvido falar que a prefeitura iria fazer um loteamento e que havia distribuição de terrenos, relatando o que outras pessoas diziam sobre as circunstâncias, mas não soube esclarecer aspectos mais detalhados e negou ter presenciado algum fato envolvendo compra de votos.

O trecho do depoimento destacado no apelo da coligação recorrente não afasta tal conclusão:

P.A: E onde é que seriam esses lotes? As pessoas diziam?

Isaias: Na verdade não, um sim, até um é meu vizinho, mas eu sabia que era mentira por causa que era uma área de um colega meu eu conhecia área do vizinho, até brincaram um dia eu lembro que nós chegamos numa casa tinha várias pessoas daí brincaram com nós que a mãe ia ser de sorte que ia passar o asfalto na frente da casa dela, disse que asfalto? que não digamos não tem porque sabe que é retirado. aí eles falaram não vai ter um terreno ali um loteamento ali vai ser ali.

P.A: O município ia fazer um loteamento?

Isaias: Exato. Eu até lembro que eu desconfiei por causa que eu sabia que a área não era do município, não tinham como dar.

P.A: De quem é que é a área?

Isaias: É Baron eu acho, Keller, uma coisa assim, um colega meu que no caso era o proprietário acho, não sei se é dele ou do tio dele, alguma coisa assim,

P.A: Certo. Esta área ficava atrás da escola Levino Lautert?

Isaias: Exatamente.

P.A: Naquela região entre a escola Levino Lautert e a rua Borges de Medeiros?

Isaias: Não sei precisar

P.A: Na cohab, na região da cohab?

Isaias: É perto ali da Levino Lautert, aquela área toda ali é deles, acho que da uns cinco, seis hectares

P.A: Então havia pessoas que diziam que ganharam lote naquela área

Isaias: É que estavam doando lote ali e que nós ia ser de sorte porque mesmo sendo contra ia passar o asfalto na frente que ia sair lá no bairro Cohab.

P.A: Seria feito o loteamento e aí o loteamento teria asfalto, uma rua asfaltada. O senhor falasse que essa essa área era de um amigo seu?

Isaias: Isso

P.A: Qual é o amigo?

Isaias: É da família dele, é Felipe Baron

P.A: Do Baron

Isaias: Isso, por isso que eu sabia que era mentira sabe, porque eu sabia que era mentira, ai tinha uma outra que com a mesma contradiz o pessoal comentaram que era perto do Schmidt, daí essa eu não sei te dizer aonde é que era porque a única que tinha ali era do advogado Dilon Araujo mas era um loteamento particular também então acho que não era, não soube a localização até hoje.

P.A: Mas eu preciso entender melhor seu Israel, o senhor disse que as pessoas diziam que seria um loteamento ali, o senhor disse que era um que acreditava que era mentira, não poderia ser o amigo ter vendido essa área ao município?

Isaias: Não porque na época até eu sou corretor de imóveis, daí eu conversava bastante com eles pra nós fazer o condomínio ali naquela época. Ou fazer um loteamento particular, entendeu?

P.A: Certo.

Isaias: Então eu sou além de engenheiro agrônomo, sou técnico em ... imobiliárias, tenho CRECI

P.A: Certo então o senhor como interessado no loteamento daquela área procurou ele pra fazer um loteamento...

Isaias: Sim sim

P.A: E ele diz que não?

Isaias: Não, ele disse que queria vender no caso daí eu até perguntei se ele tinha vendido pra prefeitura... (inaudível)

P.A: Ele pessoalmente não queria fazer o loteamento, ele queria vender toda a área?

Isaias: É por causa que o custo do loteamento geralmente se pega no procurador ele é sessenta, quarenta sabe? Fica maior percentual pro incorporadora daí fica pouco pro proprietário né? Quarenta por cento.

 

Do mesmo modo, Gilberto de Moura (ID 44969057 e 44969058) e João André Baron (ID 44969059) confirmaram a existência de iniciativas municipais para lotear áreas e que eram realizadas medições e demarcações por Rômulo. Por outro lado, somente contaram ter ouvido dizer que pessoas tinham ganhado lotes distribuídos pela prefeitura, sem maiores detalhes concretos sobre os fatos ou menção a alguma conotação eleitoral.

Divair (ID 44969088 E 44969089) afirmou que Rômulo realizou as medições para o loteamento em área de propriedade do seu marido Raimundo Breunig, porém, sobre a compra de votos, apenas indicou conversa que teria ouvido entre terceiras pessoas de identidade ignorada:

P.A: Certo. Isso foi em setembro. Durante o processo eleitoral a senhora ficou sabendo que terrenos desta área de vocês, da senhora e do seu Raimundo, estavam sendo ofertados por candidatos em troca de votos?

Divair: Fiquei sabendo sim e não fiquei sabendo, eu escutei, eu estando esperando o meu esposo na frente do escritório da cooperativa, né? Se encontraram duas senhoras bater papo. Duas senhoras e tinha uma criança, eu não conheço as pessoas. E uma falava pra outra: tô voltando da assistência social que fui fazer uma inscrição pra ganhar um terreno pelo vereador Biron, que se o atual prefeito for eleito novamente eles vão nos dar um terreno, e a outra mulher perguntou: aonde que é esse terreno? É aqui embaixo ela fez a assim com a mão, aqui embaixo na frente do Olivério Plegge, então eu disse: dá licença mulheres, eu quero perguntar uma coisa pra vocês esses terrenos são da prefeitura? A mulher disse: eu não sei te dizer, só que eu pedi pro vereador Biron que me desse um terreno então na Cohab perto do colégio e ele se referiu assim dizendo palavras dela né? Lá eu já não tenho mais, mas tem aqui pra te oferecer e ela inclusive falou pra outra mulher que estava junto que poderia ter, que ela já escolheu e a outra poderia também fazer o mesmo.

P.A: Ela escolheu no mapa o terreno dela?

Divair: Dela, na nossa chácara que não tava totalmente terminado o loteamento, pra nós não tinha passado nada ainda né. Então eu quando meu esposo voltou eu falei pra ele: ó tão vendendo nossos terreno, tão dando porque não era venda, era doando daí eu mandei umas mensagens pro Rômulo que nós queria o mapa, pra nós também ter acesso que nós praticamente como donos porque não é só do meu esposo, é uma herança tem mais herdeiros e simplesmente falei com o Rômulo, falamos, falamos, até que então ele me disse que não encontrou o mapa, foi dia 22 eu tenha gravado no celular ele disse que eu tinha, dia 22 ele me disse: ó, não encontrei o mapa.

(...).

P.A: Certo, só pra concluir então assim de forma bem objetiva, uma daquelas duas senhoras disse pra outra, eu já ganhei um terreno em troca do voto pro Biron?

Divair: Isso, isso

P.A: Se você quiser também procura...

Divair: Vai lá na assistência social e fala com o Biron.

P.A: Na assistência social?

Divair: Isso.

 

O testemunho indireto (hearsay testimony) sobre a suposta distribuição eleitoreira de lotes não se reveste da segurança necessária para demonstrar a ocorrência dos ilícitos, mormente quando sequer há menção à identidade dos eleitores que verdadeiramente teriam participado dos fatos.

Os elementos trazidos pelas testemunhas anteriormente referidas são vagos e meramente especulativos, insuficientes para que se conclua pelo desvirtuamento dos fins legais previstos para o programa habitacional e sequer permitem relacionar com segurança a concessão do benefício com o pleito.

A única testemunha que corrobora os fatos descritos na petição inicial é Izoel de Oliveira, o qual relata que Valmir lhe ofereceu um terreno em área industrial e um imóvel residencial em troca do voto e do apoio eleitoral, sendo recomendado que o eleitor fizesse o cadastro do seu filho com o qual não coabita, a fim de preencher os requisitos legais para as benesses, cabendo destacar o seguinte:

P.A: Seu Izoel de Oliveira nós temos no processo uma ata notarial que o senhor transcreveu uma conversa entre o senhor e o prefeito então prefeito de Condor e candidato a reeleição Valmir Land. O senhor poderia nos falar sobre o teor dessa conversa que o senhor transcreveu na ata notarial? Como é que foi, quem é que tomou a iniciativa na conversa, como é que aconteceu e por que que o senhor gravou?

Izoel de Oliveira: Não eu moro em Florianópolis, né? E aí ele me ligou pra mim ir pra lá, né? Me ofereceu um dinheiro, mas eu já ia pra lá porque eu tinha outros compromissos, né? Então eu acabei indo e aí ele me mandou mensagem que queria falar comigo, né? E aí eu acabei indo até a casa dele, né? E essa conversa então foi lá na casa dele. Que a gente teve, e aí eu decidi gravar, né? P.A: Certo. O senhor mora em Florianópolis e ele te ligou oferecendo dinheiro? Foi isso que o senhor disse?

Izoel de Oliveira: Isso

P.A: Ele ofereceu dinheiro pra que? O que que ele precisava em troca do dinheiro que ele ofereceu?

Izoel de Oliveira: Ah ele queria que eu fosse pra lá nas eleições né? Pra apoiar partido deles

P.A: Certo, esse apoiar o que que consistia Izoel de Oliveira? Seria votar, apenas votar pra ele, fazer campanha, conquistar os votos da família, enfim o que que consistia esse, qual era a tua parte neste acordo em troca do dinheiro

que ele te ofereceu?

Izoel de Oliveira: É pra mim votar pra eles né? é pro partido dele e pra convencer alguém alguns da minha família a votar pra eles também né?

P.A: Certo, qual é o valor que ele te ofereceu Izoel de Oliveira?

Izoel de Oliveira: Ele quando ele me ligou ele me ofereceu quinze mil né?

P.A: Na ata notarial há uma gravação entre vocês dois. Nesta gravação há uma fala de de vinte mil reais...

Izoel de Oliveira: Sim, é que aí ele perguntou o que que eu queria né? Daí eu disse que eu queria vinte

P.A: Ele te ofereceu quinze e você pediu vinte?

Izoel de Oliveira: Isso.

P.A: E pra ocorrer essa transação você deveria vir a Condor

Izoel de Oliveira: Sim

P.A: E você chegou a vir a Condor e falou pessoalmente com ele?

Izoel de Oliveira: Exato. Que foi o dia que eu gravei né?

P.A: Certo. Depois dessa conversa entre vocês dois, essa conversa que você gravou e que tem a ata notarial nos autos do processo. Depois disso, como é que ficou encaminhado pra acontecer depois disso? Vocês voltaram a conversar?

Izoel de Oliveira: Não, a gente não conversou mais não.

P.A: Como é que ficou a proposta dele? Você não aceitou a proposta dele então?

Izoel de Oliveira: Não. A gente conversou só esse dia aí depois eu fui pra casa e a gente não voltou mais a falar sobre isso não.

(...).

P.A: Izoel de Oliveira na gravação também além da proposta em dinheiro de quinze mil reais que tu confirma agora, há também uma conversa sobre se eu não me engano dois imóveis, dois terrenos, um seria pra instalação de uma de uma empresa tua e um outro imóvel pra uma habitação residencial. O que como é que é essa história dos terrenos?

Izoel de Oliveira: É que ele me ofereceu o terreno, né? Pra mim apoiar eles nas eleição, votar pra ele, e eu eu disse que não queria, né? Porque ele já tinha me prometido a uma eleição a a duas ou três eleições atrás e não me deu, né? O terreno e aí ele me ofereceu um terreno lá no Distrito Industrial pra mim se eu quisesse construir alguma empresa, alguma coisa e eu falei que eu não queria porque eu não pretendo ir embora pra Condor, né? Pretendo ficar morando em Florianópolis, né

P.A: Tu falaste que ele já ofereceu uma oportunidade anterior o terreno e não cumpriu, quando é que foi isso Izoel de Oliveira?

Izoel de Oliveira: Foi nas eleições de dois mil e... agora tem que lembrar, na penúltima, né? Foi 2010, eu acho que foi 2010 se eu não me engano, não lembro qual foi a última, eu não lembro qual que foi a última que teve lá em Condor, né?

P.A: Izoel de Oliveira talvez foi uma anterior ao consenso?

Izoel de Oliveira: Isso, exato. É que eu não lembro o ano, né?

P.A: 2012 então?

Izoel de Oliveira: 2012, isso, brigado

P.A: Naquela oportunidade ele te ofereceu um terreno e tu apoiou ele?

Izoel de Oliveira: Isso. E aí ele não me deu, né? Então por isso que eu não aceitei, né?

P.A: Por isso que agora tu pediu um dinheiro pra apoiar ele, aliás ele te ofereceu em dinheiro e você pediu em vez dos quinze mil que ele te ofereceu, tu pediu vinte?

Izoel de Oliveira: Exato. Ele me ofereceu quinze e eu pedi vinte, né?

P.A: Além disso, Izoel de Oliveira, tem uma a questão de um terreno, esse terreno seria no distrito industrial certo?

Izoel de Oliveira: Certo

P.A: Tem uma outra fala de um terreno habitacional envolvia inclusive a questão do teu filho, tu teria que fazer o cadastro do teu filho, como é que é essa questão?

Izoel de Oliveira: Ah ele me ofereceu, né? Ofereceu o terreno, né? Então a gente conversou ali e aí eu falei que ia pensar também, né? Não dei resposta nem que sim nem que não, né?

P.A: Qual é a idade do teu filho Izoel de Oliveira?

Izoel de Oliveira: Tem dois anos e meio

P.A: Dois anos e meio?

Izoel de Oliveira: Isso.

P.A: Ele mora contigo?

Izoel de Oliveira: Não.

P.A: Eu vou te fazer uma pergunta de teor mais íntimo, mas é só pra questões do processo, você é casado? Você mora sozinho? Como é, com quem tu mora?

Izoel de Oliveira: Eu moro sozinho

P.A: Mora sozinho, nesse terreno habitacional ele chegou a dizer na gravação que fizesse a ata notarial que tu teria que levar o teu filho pra fazer um cadastro na assistência social, é isso?

Izoel de Oliveira: Isso

P.A: Pra dar a caracterização de família, de composição de família entre você e o teu filho, é isso?

Izoel de Oliveira: Exatamente

P.A: Tá e o teu filho tem dois anos e pouco?

Izoel de Oliveira: Isso.

 

Porém, a procedência da demanda requer prova robusta da prática de abuso de poder político e econômico ou de captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou a comprovação de sua anuência ao referido ilícito.

Na hipótese, diante da debilidade dos demais elementos de prova, remanesce apenas o testemunho singular e exclusivo de Joziel sobre os fatos, que, sem corroboração por outros elementos idôneos, não confere base à drástica medida de cassação dos mandatos eletivos, consoante estabelece expressamente o art. 386-A do Código Eleitoral, pelo qual, “a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato”.

Assim, não merece reformas a sentença que julgou improcedente a ação por insuficiência probatória sobre o tópico em questão.

 

III.2 – Da Adesivagem de Veículos Mediante Pagamento

A segunda ordem de condutas ilícitas descritas pelos demandantes refere-se à adesivagem de veículos dos eleitores, com fornecimento de combustíveis, em troca de votos. De acordo com a coligação recorrente, “tratou-se de um esquema para repassar recursos para famílias, fornecendo gasolina durante todo o período da campanha, identificando àqueles que já aderiram a esta prática e, assim, evitando que outro candidato estenda novos valores em dinheiro para a mesma família”.

Ressalto que a conversa clandestina gravada por Geneci com o candidato Biron constitui-se em prova ilícita, já tendo sido repelida por ocasião da preliminar sobre o tema.

Assim, a prova do fato consiste na negociação entre o candidato a vereador eleito Biron e o eleitor Alair de Oliveira (também chamado de Lile) por meio de mensagens trocadas pelo WhatsApp, registrada em Ata Notarial (ID 44968943), da qual colho o seguinte trecho:

Dia 03 de outubro de 2020

[...].

Lile: Viu i já me arrume 1000 agora que eu vou emplacar porque o Rômulo falou que ia me arrumar.

Lile: E a mãe não queria que eu emplacasse porque ela me ajudou a comprar o carro e eu to tomando peito.

Biron: Viu então assim o que eu acertei contigo é aquilo e daí se ele te prometer então ele vai te dar mas isso que eu acertei contigo vai tá tudo certo depois né eu na hora doze e meia vou ter que ir lá Pejuçara que eu te falei que era pra ti ir né mas ela quer que eu leve daí então tu vem aqui to de volta de tarde isso aí então é ele que tem que ver mais esse outro restante que que eu tinha te dito aquilo que nós tratemo pra emplacar com tudo mais aquele e daí agora daí se ele te prometeu mais alguma coisinha daí é com ele né entendeu mas o nosso trato é esse de tarde vamo fazer isso e se ele te prometeu também ele é muito certo tá

Lile: Sim ok e eu prometi pra vc tbm os mil eu emplaco só com a tua 500 vc já me deu pra cbç é com ele o acerto.

Biron: mas tu vem aqui e vamos emplaca com tudo agora se não daí eu tenho que te passar o resto né, dai eu tenho que te passar o resto daí que eu te prometi mas tu tem que colocar o... é que nem eu tedisse do Valmir também né entendeu eu vou pra Pejuçara agora as doze e meia daí ali pelas duas duas e pouquinho eu to de volta tu vem aqui daí ou se encontremo lá em casa daí tá.

Lile: Eu vou na tua casa kuando vc tiver la dai emplacamos la.

Biron: Ok então quando eu voltar de Pejuçara eu te aviso tá tranquilo então.

Lile: I ja me arrume uma gasolina.

Biron: Tu vai vim Lile eu tenho que sair Lile viu tenho que sair.

Lile: Já subo ai já subo ai.

 

Dia 04 de outubro de 2020

Lile: Bom dia viu eu a mae i a gene vamos votar pra voc i eu vou trabalho como tratei com voc oke vc precisar é só chamar

Lile: Mais a mãe fez tirar os adesivos prk disse ke o miza ficou louco dai pra não aver conflito éla pediu i o carro é dela tbm

 

Dia 05 de outubro de 2020

Biron: Bom dia Lile, tava tentando te ligar não deu a hora que der me liga né tá me responda alguma coisa aí como é que fica agora eu vi lá que o auto aquele tá com a propaganda do Véio e daí como é que eu fico cara agora... me responda alguma coisa depois tá

Lile: Eu te ligo dps de meio dia eu troquei de carro com o cadio peguei o astra

Biron: Ok

 

Alair foi arrolado como testemunha pelos demandantes (ID 44968909). Contudo, por ocasião da solenidade, deixou de comparecer em juízo, quando, então, os demandados apresentaram uma declaração assinada pela testemunha (ID 44969060), nos termos que transcrevo:

(...) DECLARO, por minha livre espontânea vontade e para os devidos fins o seguinte:

a) Na eleição de 2020, tive tratativas com o candidato BIRON, para prestação de serviços de campanha, no entanto, por desacordo, não prestei serviços e não recebi nenhum valor a qualquer título;

b) O candidato BIRON, não me ofereceu nenhum tipo de vantagens ou pagamento em troca de apoio ou voto;

c) A gravação das conversas, onde ocorreram as tratativas para prestação de serviços de campanha ao candidato BIRON, foram realizadas a pedido de lideranças do PDT e PSDB, LAIR PEREIRA MARTINS e ADONIS PELLIN. Na época não tinha conhecimento para qual finalidade seria utilizada a referida gravação;

d) E, por ser expressão da verdade passo e assino a presente declaração para que produz os efeitos legais de necessários.

(...)

 

Ante a situação tanto inusitada quanto suspeita de eventual pressão sobre o eleitor, o diligente magistrado da origem procedeu à intimação de Alair para comparecimento na condição de testemunha do juízo (ID 44969114). O depoimento constou bem sintetizado na sentença:

(...). Alair de Oliveira, testemunha compromissada, negou que tenha recebido algum valor para adesivar seu carro, disse que na campanha apoiou o candidato Carlos Veriato, que não recebeu vantagem para fazer esse apoio. Disse que não sabe quem redigiu a declaração juntada aos autos, confirmou que não foi ele, o depoente, quem redigiu a declaração, que apenas assinou. Disse que foi Ademir Garcia quem levou a declaração para sua assinatura, em um domingo pela manhã, que assina como uma das testemunhas a declaração. Disse que não lembra a data. Disse que não tem mais o telefone que utilizava na época da eleição, que o aparelho estragou. Disse que nem mesmo o chip não possui mais. Confirmou que procurou Jocelino Biron para que fosse feita a declaração. Disse também que estava ciente do conteúdo da declaração que assinou. Afirmou que não recebeu nenhum valor de Jocelino Biron. Disse que na eleição majoritária apoiou o 45, Carlinhos e Juliana. Confirmou que é irmão de Izoel de Oliveira e Geneci de Oliveira, que eles trabalharam como cabos eleitorais na campanha e também apoiaram Carlinhos e Juliana. Ratificou o conteúdo da declaração. Disse que não recebeu nenhum benefício por ter atuado na campanha, e que não sabe de alguém que tenha recebido.

 

Cabe destacar que, quando questionado pelo Ministério Público Eleitoral, Izoel esclareceu que pretendia produzir a prova contra Valmir e Rômulo. Contudo, percebendo que a conversa poderia prejudicar Biron, aceitou assinar a declaração. Explicou de forma bastante lacônica que pretendia um processo contra Valmir e Rômulo porque “eram adversários”, “por causa de promessas políticas, por causa de um monte de coisas de política, que, assim, acontecem em política”, “aconteceu até brigas com nóis, então é por causa disso”.

Embora a testemunha busque isentar Jocelino Biron de qualquer responsabilidade, as suas afirmações em juízo não são convincentes. A narrativa de que houve a negociação por serviços não levada adiante é incompatível com o uso das expressões “emplacamento”, com o referido recebimento antecipado de R$ 500,00.

Ao negar o recebimento de vantagens, não descreve qualquer versão capaz de suplantar a conclusão de que houve a negociação do voto na conversa por WhatsApp.

Do mesmo modo, a testemunha não logrou esclarecer com segurança os motivos que o levaram a substituir o comparecimento em juízo na primeira audiência por uma declaração escrita entregue aos investigados na ação.

Ademais, a autenticação dos arquivos eletrônicos por ata notarial é suficiente para que se admita a veracidade do que consignado pelo Tabelião de Notas, somente passível de contestação por prova idôneo em sentido contrário extraída da própria fonte original.

Também é de pouca credibilidade a afirmação de que a testemunha não mais disponha do celular ou do chip pelos quais foram trocadas as mensagens, sem contextualizar o que teria ocasionado a perda do aparelho e impossibilitado a produção de eventual prova técnica.

Dessa forma, entendo que a negativa dos fatos por parte de “Lile” não mitiga o valor probatório da ata notarial acostada.

Portanto, é certo que Alair de Oliveira compareceu ao Tabelionado de Notas de Panambi e entregou seu celular para registro e certificação da troca de mensagens estabelecida com Biron, na qual se demonstra a solicitação de R$ 1.000,00 pelo eleitor em troca do “emplacamento” do veículo, dos quais já havia recebido R$ 500,00, havendo a confirmação, após a aceitação da proposta, de que “eu a mãe e a gene vamos votar pra você e eu vou trabalhar como tratei com você oke vc precisar é só chamar”.

O contexto da conversa e a captação ilícita de sufrágio é confirmada pela testemunha Geneci de Oliveira (ID 44969090 e 4469091), irmã de Alair, mencionada no diálogo como “Geni”, conforme a síntese da prova oral colhida da sentença:

(...) disse que no dia da eleição foi oferecido gasolina, colocar dinheiro debaixo da porta, que foi oferecido pelo candidato Jocelino Biron, e que as propostas eram feitas também pelos candidatos a vice-prefeito Romulo e a prefeito Valmir. Disse que tem filmado o dia que Biron foi conversar com seu esposo para levar dinheiro, mas que nesse dia não aparece Biron entregando dinheiro ao esposo. Que seu esposo saiu com Biron de carro e que recebeu R$ 500, antes da eleição. Disse que no dia da eleição foram a depoente e seu esposo na casa do candidato Jocelino Biron e receberam dinheiro pelo seu voto. Disse que o candidato Jocelino Biron pressionou a depoente a não comparecer na audiência, que Biron pediu ao irmão da depoente para convencê-la a não depor. Que ofereceu dinheiro pelo não comparecimento. Disse que haviam dois comitês. Um oficial e outro mais discreto, que era onde eram entregues os benefícios. Que esse segundo comitê ficava na frente da loja do Marcelo, que antes de ser comitê tinha um escritório. Que os carros eram adesivados no comitê oficial e que o pagamento era feito nesse mesmo local. Disse a depoente que não adesivou o carro. Disse que seu irmão recebeu R$ 1000 do candidato Biron para adesivar o carro.

 

(...) confirmou que seu irmão recebeu R$ 500 para colocar o adesivo de vereador e mais R$ 500 para o colocar o adesivo da majoritária. Disse que não colocou adesivo de nenhum lado, que não recebeu dinheiro. Esclareceu que seu irmão Romanci que mora em Erval Seco recebeu material de construção porque vota em Condor. Disse ter conhecimento de várias pessoas que receberam material de construção. Disse que tem um terreno e foi oferecido material de construção para construção de sua casa, mas que não recebeu o material de construção. Esclareceu que o segundo comitê era mais escondido, que não era oficial. Disse que acredita ser João Luiz Lopes que administrava esse segundo comitê. Disse que o candidato Valmir sempre andava com segurança durante a campanha. Que os seguranças andavam identificados, inclusive com armas. Que os seguranças ficavam também no comitê. Que sempre via dois seguranças com o candidato. Disse que fez cadastro na assistência social para comprar o terreno na Costa Verde, e que tem cadastro para receber leite para sua filha pequena, que pega todo mês. Que não lembra os critérios para realizar o cadastro na assistência social. Disse que não aceitou e não recebeu nenhum vale gasolina e material de construção. Disse que o objetivo de gravar as conversas com Biron era em razão do objetivo dele de comprar o voto da depoente. Que fez a gravação por sua iniciativa. Que depois da eleição enviou as gravações a seu irmão que repassou ao partido. Confirmou que Jocelino Biron lhe entregou R$ 400 em espécie. Disse desconhecer programa municipal de doação de material de construção para pessoas carentes. Disse não saber onde eram gravados os programas eleitoras das coligações majoritárias. Disse que uma das gravações juntadas aos autos foi na rua, na frente do Sicredi, e a outra foi em sua casa. Confirmou que recebeu contato pelo whatsapp oferecendo benefícios.

 

Especificamente sobre a dinâmica envolvendo o pagamento pela adesivagem de veículos, Geneci relata:

P.A: O que que por exemplo assim ó, na adesivagem de carro, como é que acontecia a adesivagem? A senhora falou que era, que os adesivos eram, cada carro que era adesivado eles pagavam tanto?

Geneci de Oliveira: Eles pagavam, sim

P.A: Quanto eles pagavam?

Geneci de Oliveira: Entre mil, mil e quinhentos, dois mil, depende quanto, mas eu sei pro meu irmão eles pagaram mil, pra mim o candidato Biron ofereceu mil reais pra adesivar, mas eu não aceitei.

P.A: Mas os carros eram adesivados aonde?

Geneci de Oliveira: No primeiro comitê

P.A: No comitê oficial?

Geneci de Oliveira: Oficial

P.A: E o pagamento era feito aonde?

Geneci de Oliveira: Lá mesmo

P.A: No comitê oficial?

Geneci de Oliveira: No comitê oficial, tinha uma salinha lá que eles entravam lá e pagavam lá

P.A: Foi ofertado pra senhora?

Geneci de Oliveira: Sim.

P.A: Quanto foi ofertado?

Geneci de Oliveira: Mil reais

P.A: Pra senhora colocar um adesivo no seu carro?

Geneci de Oliveira: Um adesivo

P.A: E a senhora colocou?

Geneci de Oliveira: Não, não coloquei de nenhum lado

P.A: Alguém da sua família colocou?

Geneci de Oliveira: Sim meu irmão Alair colocou, mas tipo colocou e chegou e depois, só foi lá e recebeu, eu acho que sei lá e depois

ele...

P.A: Seu irmão Alair é essa testemunha que também não veio?

Geneci de Oliveira: Sim

P.A: Que a senhora disse que não veio porque foi pressionada?

Geneci de Oliveira: Com certeza.

P.A: Ele colocou o adesivo e recebeu os mil reais?

Geneci de Oliveira: Recebeu.

P.A: Quem é que pagou pra ele?

Geneci de Oliveira: O candidato Biron, pagou, mas tipo quinhentos foi o candidato Valmir que deu e quinhentos foi o candidato Biron que deu.

P.A: Tem uma gravação que tá nos autos que o Alair, seu irmão...

Geneci de Oliveira: Sim.

P.A: Fez uma gravação conversando com o candidato Biron onde ele fala em quinhentos reais pra colocar o adesivo de vereador e mais quinhentos pra majoritária, não é isso?

Geneci de Oliveira: É isso aí.

P.A: E ele recebeu os mil reais?

Geneci de Oliveira: Recebeu mil reais. Recebeu tanto por que ele foi, ele passou lá na frente de casa e ainda ele falou, ele foi na frente da minha casa e retirou os adesivos

P.A: Mas recebeu?

Geneci de Oliveira: Recebeu, isso eu posso garantir que recebeu.

P.A: A senhora recebeu também?

Geneci de Oliveira: Pra adesivar?

P.A: É

Geneci de Oliveira: Não, porque eu não aceitei.

P.A: A senhora não adesivou?

Geneci de Oliveira: Não.

P.A: De nenhum...

Geneci de Oliveira: De nenhuma.

 

Na linha da jurisprudência da Corte Superior, a configuração da captação ilícita de sufrágio não exige necessariamente o pedido expresso de votos, bastando a evidência do fim especial de agir, averiguado de acordo com as circunstâncias do caso concreto (TSE - TSE – RESPE n. 35573/MS, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 06.09.2016, DJE de 31.10.2016, e RO n. 8362-51/RS, Relator: Min. Dias Tofoli, DJe de 29.11.2013).

No caso sub examine, o acervo probatório comprova que houve entrega de pelo menos R$ 500,00 pelo candidato Jocelino Biron, durante o período eleitoral, e que a colocação de adesivos era uma forma de controle e de conclusão da negociação do voto.

Por outro lado, não há prova suficiente da participação de Valmir e Rômulo nos fatos analisados ou sobre a captação de outros eleitores, ou em dimensão e com reflexos bastantes para a configuração de eventual abuso de poder econômico.

Na troca de mensagens, é o eleitor Alair que diz a Biron, com aparente intenção persuasiva, que Rômulo lhe havia prometido valores maiores do que até então lhe tinha disso entregue, estando ausentes outros elementos mais concretos sobre a alegada promessa.

De seu turno, Geneci de Oliveira proclama a participação de Valmir e Rômulo de forma genérica e imprecisa, estando desacompanhados de qualquer outra prova que pudesse ser associada aos fatos.

Além disso, as sanções previstas para o art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97 são aplicadas de forma pessoal ao autor do ilícito, não atingindo os candidatos meramente beneficiários sobre os quais não há prova inconteste de participação ou anuência nos fatos.

Logo, o acervo probatório produzido impede a demonstração da certeza exigida para o reconhecimento de qualquer ilícito em desfavor dos candidatos da chapa majoritária, sendo a dúvida suficiente para que prevaleça a vontade popular extraída das urnas (in dubio pro suffragium).

Portanto, acertada a sentença recorrida no ponto em que reconheceu apenas em relação ao candidato Jocelino Biron a prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97) sobre o eleitor Izoel de Oliveira.

Contudo, o édito condenatório merece reforma no aspecto em que concluiu que “a gravidade do fato praticado pelo investigado Biron não é suficiente para a procedência do pedido vestibular acerca da cassação de seu diploma, sendo suficiente a aplicação da multa prevista no inciso i do art. 41-A, caput, da Lei das Eleições”.

De acordo com o remansoso posicionamento jurisprudencial, a compra de um único voto é suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97 é a livre vontade do eleitor, sendo desnecessário aferir concretamente a gravidade da conduta para a dosimetria das sanções legais de cassação do diploma e multa, as quais deverão ser aplicadas sempre cumulativamente (TSE – RO-El n. 060173077/AP 060173077, Relator: Min. Raul Araújo Filho, Data de Julgamento: 14.03.2023; RO-El n. 0603900-65/BA, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 26.11.2020, e AgR-REspe n. 20855/CE, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 5.11.2019).

Dessa forma, cumpre dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral ao efeito de condenar Joziel de Oliveria cumulativamente à cassação do mandato eletivo e à multa.

No que tange à impugnação de Jocelino Biron em relação ao quantum da multa, aplicada no montante de “3.000 UFIRs”, ou equivalente a R$ 3.192,30, entendo mostrar-se adequado o valor em relação às balizas estipuladas no art. 41-A, caput, da Lei das Eleições (entre mil a cinquenta mil Ufir), pois próximo do mínimo legal e suficiente para reprovação da conduta ante a quantia empregada na própria captação de sufrágio, de modo que a sanção não se revela desproporcional.

Ademais, devem ser declarados nulos para todos os fins os votos atribuídos a Jocelino dos Santos Biron e realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19 e nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral, bem como na linha de reiterados julgados do TSE (RO-El n. 0601423-80/AC, Relator Min. Edson Fachin, DJE de 04.12.2020; e MSCiv n. 0600316-23/RO, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 28.10.2021).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo parcial provimento dos recursos do Ministério Público Eleitoral e da Coligação Somos Todos Condor, bem como pelo desprovimento do recurso de Jocelino dos Santos Biron, ao efeito de cassar o diploma para o cargo de vereador conferido a Jocelino dos Santos Biron, nas eleições de 2020, com fulcro no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97, e declarar nulos para todos os fins os votos a ele atribuídos, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por força do disposto no art. 198, inc II, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.611/19, mantidos os demais termos da sentença.

 

Após a publicação deste acórdão, comunique-se ao Juízo da respectiva Zona Eleitoral para imediato cumprimento, registro das sanções nos sistemas pertinentes e recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos da fundamentação.