SuspOP - 0600218-19.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/08/2023 às 14:00

VOTO

O Ministério Público Eleitoral ajuíza ação de Suspensão de Anotação de Órgão Partidário em face do Diretório Estadual do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA -PCO, tendo em vista que as suas contas anuais, do exercício financeiro de 2018, foram julgadas não prestadas nos autos do processo PC n. 0600753-50.2019.6.21.0000 e transitada em julgado em 03.3.2021.

Em prosseguimento, restou certificado nos autos, pela Secretaria Judiciária, que o órgão diretivo estadual do PCO, desde 01.05.2022, não se encontrava vigente e, por essa razão, foi determinada a citação do Diretório Nacional da grei para responder à ação (ID 45003245), tendo o Oficial de Justiça certificado a frustração da medida no endereço partidário anotado no SGIP (ID 45056180).

Determinou-se a renovação da citação, desta vez por hora certa, ao Diretório Nacional do partido (ID 45329019), sobrevindo certidão da Oficiala de Justiça sobre o cumprimento do procedimento legal para citação em referência (ID 45437366).

Contudo, ainda não houve manifestação do órgão de direção nacional.

Assim, estão reunidos os requisitos a embasar a procedência da demanda.

Prevê o art. 54-N da Resolução TSE n. 23.571/18 que “a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência”.

A Secretaria Judiciária deste Tribunal certificou a lista de processos de prestação de contas eleitorais e de exercício do Partido da Causa Operária - PCO que receberam julgamento de contas como não prestadas, e entre eles encontra-se a prestação de contas apontada na inicial (PC n. 0600753-50.2019.6.21.0000), relativa ao exercício financeiro de 2018, tendo o acórdão transitado em julgado em 03.3.2021.

De outra banda, não há, até o presente momento, ingresso de pedido de regularização das contas, por parte da agremiação, permanecendo a inadimplência.

Portanto, presentes os requisitos para suspensão da anotação de órgão partidário estadual do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO), quais sejam, julgamento de contas como não prestadas e não suprimento da inadimplência, e tendo a agremiação deixado de manifestar-se nos autos, validamente citada, a aplicação da sanção requerida é medida impositiva.

Anoto que esta Corte, recentemente, julgou ação análoga envolvendo a omissão de contas do exercício financeiro de 2019 do mesmo partido político, em que, devidamente citado o órgão nacional por oficial de justiça, tal como no presente caso, também não houve qualquer manifestação nos autos:

AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO REGISTRO. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. PROCEDÊNCIA.

1. Ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta em razão de decisão transitada em julgado, que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2019 da agremiação.

2. Feito devidamente instruído de acordo com o art. 54 da Resolução TSE n. 23.571/18, acrescido pela Resolução TSE n. 23.662/21. Na esteira da Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-N, “a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência”.

3. Agremiação devidamente citada. Certificado o julgamento de contas como não prestadas, relativa ao exercício financeiro de 2019, tendo o acórdão transitado em julgado. Inexiste, até o presente momento, ingresso de pedido de regularização das contas por parte da agremiação, de forma que permanece a inadimplência. Mantida a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral. Presentes os requisitos para suspensão da anotação de órgão partidário estadual do partido.

4. Procedência.

(TRE-RS; SuspOP - 0600214-79.2022.6.21.0000; Relator: Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Sessão de 13.07.2023)

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela procedência do pedido para determinar a suspensão do registro do Órgão Estadual do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA -PCO, nos termos do art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18, em razão do julgamento de suas contas anuais – exercício financeiro 2018, como não prestadas, mantendo-se a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.

A Secretaria Judiciária, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá providenciar o registro no SGIP da suspensão da anotação, conforme art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18.