REl - 0600155-94.2021.6.21.0172 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 03/08/2023 às 16:00

Exma. Presidente e demais Colegas:

Trago sintética manifestação de voto para, adianto, acompanhar a Relatora, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, rogando a mais lídima vênia ao eminente Des. Voltaire de Lima Moraes, que, como de praxe, defende seu posicionamento em inteligente fundamentação inauguradora de divergência.

Observado o caderno processual, reputo parca a prova dos autos para a cassação do mandato do vereador Emerson. É certo, frisa o voto divergente, que a inicial do Ministério Público Eleitoral afirma que o ora recorrente estaria utilizando recursos provenientes de atividades ilícitas em sua campanha eleitoral. Contudo, o cerne argumentativo do agente ministerial é de que Emerson fizera campanha “acompanhado” de criminosos, para concluir que os valores omitidos só poderiam ter origem, portanto, em atividade criminosa. Mister salientar, no entanto, por imperioso, que as chamadas "más companhias" não podem servir de fundamento fático para se cassar alguém que fora sufragado pelas urnas.

Por suposto, aportando aos autos tal proceder argumentativo, impõe-se que seja ele efetivamente confirmado, ônus não cumprido, como bem salientado pela d. Relatora. Ora: se por um lado é certo que Emerson Fernando Lourenço omitiu valores gastos com combustível em sua prestação de contas, ainda que a prova seja "titubeante", nas palavras do próprio julgador a quo, sob outro aspecto não vislumbro viável estender, esticar tal omissão até a alegada efetiva participação da organização criminosa, pois não há, repito, prova de tal relação nos presentes autos.

Vou além: as circunstâncias de que Emerson  seja considerado efetivamente integrante (chefe, aliás) de uma organização criminosa, e que tenha sido um candidato omisso em gastos eleitorais com combustíveis, somente poderiam acarretar a condenação ora analisada, de cometimento de “caixa dois”, nas penas estatuídas pelo artigo 30-A da Lei n. 9.504/1997. Para tanto, deve ser demonstrado efetivo liame, nexo causal entre os dois eventos - ambos ilícitos, obviamente -, mas que devem ser sopesados e sancionados cada um em sua respectiva seara, com âncora nas provas existentes, sob pena de estarmos aqui condenando pela “ficha corrida” ostentada pelo recorrente, que, diga-se de passagem, não é das melhores...

Para este magistrado, que se encontra anos-luz de ser ingênuo, parece claro que Emerson tem, ou teve, relação com integrantes de grupo criminoso, como tantos que andam por aí, mesmo porque a política não é - e nunca foi - um campo florescido habitado somente por vestais. O que ressalto aqui, e renovada a vênia ao prolator do voto divergente, é que não foi provado, no presente processo, ao meu sentir, que os gastos omitidos tenham a origem apontada pelo representante ministerial.

O conjunto indiciário - e que existe, diga-se de passagem - não tem o condão de acarretar a gravosa consequência da cassação do mandato obtido nas urnas. Aliás, em situação de recondução, pois Emerson já fora eleito em 2016 e cumpre atualmente o seu segundo mandato como vereador em Novo Hamburgo.

Dito isso, acompanho a d. Relatora.