REl - 0600155-94.2021.6.21.0172 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 03/08/2023 às 16:00

VOTO-VISTA

DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES

 

Eminentes colegas.

Pedi vista dos autos para melhor analisar o caso concreto, eis que confrontado com duas judiciosas construções de argumentos em sentidos contrários, a primeira vertida do voto da eminente Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca e a segunda exposta no parecer oferecido pelo douto Procurador Regional Eleitoral Auxiliar, Dr. Lafayete Josué Petter.

A fim de evitar tautologia, colho do voto da relatora que a Procuradoria Regional Eleitoral destacou em seu parecer:

que a presente representação teve por lastro investigação realizada para identificar eventuais candidatos ligados a organizações criminosas atuantes no Rio Grande do Sul. As informações obtidas na operação foram repassadas ao Núcleo de Inteligência do Ministério Público, recaindo, sobre o recorrente, suspeita de recebimento de apoio da facção conhecida como “Os manos”.

Indica o órgão ministerial que o representado possui passagem pelo sistema carcerário, período em que ficou confinado em galeria do Presídio Central de Porto Alegre controlada pelo grupo “Os manos” e, já no pleito de 2016, havia percebido valores provenientes da aludida facção, por meio de Pedro Arenhart, empresário do ramo de peças veiculares, o qual possui vínculo com a organização criminosa e aparece em transações financeiras com Juliano Biron, líder da célula criminal.

Nesse contexto, assevera que, por ocasião do pleito de 2020, foi observada a captação pelo recorrente de valores ilícitos oriundos do crime organizado, visando ao custeio de combustível em sua campanha eleitoral. Tais recursos não foram declarados pelo candidato em sua prestação de contas (n. 0600569-29.2020.6.21.0172), de sorte que sua origem não restou demonstrada, ainda que tal dispêndio seja autorizado pela regra eleitoral, à exceção das despesas com veículo de uso do próprio concorrente, as quais não se sujeitam à contabilidade eleitoral.

 

Em suas conclusões, a relatora consignou que “não há controvérsia quanto à despesa com combustível, no montante citado (R$ 1.455,84), não declarada pelo recorrente no feito de contas eleitorais. Todavia, como exarado na sentença de primeira instância, não é possível aferir sua origem”. Da mesma forma, fez constar que “Malgrado a incontroversa adesão de alguns integrantes da célula criminal à carreata, em proveito do recorrente, ela não faz prova, por si só, da realização de créditos ilícitos à sua campanha eleitoral”.

Argumentando a inexistência de elemento de prova direto que relacione os indícios de ilicitude que possam ter a atividade do representado com os aportes realizados na campanha e entendendo ausente gravidade das circunstâncias no caso dos autos, a relatora deu provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.

Pois bem, estabelecido este contexto, peço vênia para divergir das conclusões da eminente Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca.

A fim de fundamentar a divergência, inicio por referir que a inicial expressamente afirma que o demandado estaria utilizando os recursos provenientes de suas atividades ilícitas na campanha eleitoral.

Passo então a tratar da questão do financiamento de campanha e de sua relação com a prova dos autos.

Acerca do financiamento de campanhas eleitorais, José Jairo Gomes bem expõe a preocupação com a utilização de recursos oriundos de fontes ilícitas, como os de organizações criminosas, bem como demonstra a necessidade da severa aplicação e execução das regras legais por parte da Justiça Eleitoral nessas situações. Vejamos:

 

“Os candidatos e partidos políticos necessitam de recursos para se divulgarem e se aproximarem do eleitorado, exporem suas ideias e projetos, de maneira a captarem os votos necessários para vencerem o pleito, ascenderem aos postos estatais e, pois, se investirem ou se manterem no poder político. Para tanto, é essencial que tenham acesso a dinheiro e canais de financiamento. É impensável a realização de campanha eleitoral sem dispêndio de recursos, ainda que pouco vultosos.

Normalmente, são arrecadadas e gastas – de forma legal e ilegal – elevadíssimas somas pecuniárias, o que é particularmente notório em eleições majoritárias para o Poder Executivo.

E o que é mais grave e preocupante: boa parte do dinheiro efetivamente gasto em campanhas eleitorais tem origem ilícita, emanando da corrupção envolvendo agentes estatais e pessoas privadas, do desvio de recursos do Estado, de caixa 2, de organizações criminosas etc. Em geral, os valores oficialmente declarados como gastos de campanha correspondem a apenas uma parte do montante realmente despendido. Note-se que uma doação oficial de campanha pode ser lícita ou não; será ilegal ou ilícita quando for vedada ou sua origem for criminosa. Como a origem do recurso doado em regra não é objeto de investigação, as contas do candidato podem ser regularmente prestadas e aprovadas pela Justiça Eleitoral – sem que isso afaste a origem criminosa dos recursos.

É certo que se dinheiro é necessário para o financiamento da democracia, também pode ser usado como instrumento para indevida influência no processo eleitoral e nas decisões políticas. Por isso, como afirma Speck (2007, p. 154), a diminuição de sua importância na disputa político-eleitoral “coincide com o ideal de uma relação mais orgânica e consciente entre os partidos políticos e o seu eleitorado”.

Afinal, o uso de recursos ilícitos torna ilegítima qualquer eleição, além de oportunizar que espúrios financiadores privados cooptem agentes públicos e exerçam indevida influência na esfera estatal.

Por isso, é de fundamental importância haver abertura e transparência quanto à veraz origem e destino de todos os recursos efetivamente empregados no financiamento de campanhas políticas.

Daí a necessidade de haver estrita regulamentação, bem como severa aplicação e execução das regras legais por parte da Justiça Eleitoral.

(Direito eleitoral – 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2020)

 

Já ao comentar o art. 30-A da Lei das Eleições, o doutrinador reconhece as dificuldades impostas à Justiça Eleitoral para conhecer a extensão de irregularidades relacionados, por exemplo, à utilização de recursos de fontes não declaradas e de caixa dois, tecendo o seguinte apontamento:

 

“É grave a conduta de quem se afasta da regulamentação estabelecida para o financiamento de campanha, seja percebendo contribuição de fonte vedada, seja lançando mão de recursos oriundos de fontes não declaradas, de caixa dois, seja, enfim, extrapolando os limites de gastos adrede fixados. A ocorrência de tais fatos revela que a campanha se desenvolveu por caminhos tortuosos, obscuros, sendo, muitas vezes, impossível à Justiça Eleitoral conhecer toda a extensão da irregularidade. Despiciendo dizer que o mandato assim conquistado é ilegítimo. “

 

Pois bem, é justamente na análise dos elementos de prova, tendo em mente a referida impossibilidade de a “Justiça Eleitoral conhecer toda a extensão da irregularidade”, que se dá a divergência em relação ao voto condutor.

Tenho que a prova efetivamente produzida nos autos – a omissão dos gastos com combustíveis, os quais foram custeados com recursos não declarados – deve ser associada aos demais indícios relativos à organização criminosa para o reconhecimento da ilegitimidade do mandato obtido pelo recorrente.

O exame do conjunto probatório bem demonstra os desafios enfrentados na produção da prova no caso em exame.

Inicialmente, verifiquei que os documentos constantes a partir do ID 45012660 indicam que ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO (que utiliza o nome de urna FERNANDINHO LOURENÇO), teria relação com facção criminosa do Vale do Sinos, tendo passado a liderar o grupo a partir de 2011. É indicado que o candidato estaria ligado a delitos como “posse de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo, ameaça, lesão corporal, violência doméstica, extorção, tráfico de entorpecentes, roubos, jogos de azar (caça níqueis), posse irregular de arma de fogo, desobediência, difamação, receptação, lavagem de dinheiro” (ID 45012660 - Pág. 6), além de haver suspeita de ser o mandante de quatro homicídios ocorridos em julho de 2017 (ID 45012660 - Pág. 7). Também consta a referência de que o recorrente foi preso pelo crime de lavagem de dinheiro em 2017 (ID 45012660 - Pág. 7).

Ainda é apontado que o candidato teria “envolvimento em crimes de impacto econômico, como organização criminosa e lavagem de capitais” (ID 45012660 - Pág. 11).

A relação entre as atividades da organização criminosa e a campanha eleitoral pode ser depreendida ao se observar que adesivos com propaganda eleitoral do candidato estavam afixados em veículo sequestrado em operação da Polícia Federal contra a facção “Os Manos” (ID 45012660 - Pág. 154).

Da mesma forma, se mostra bastante significativo o relato constante no Anexo A (Ref.: Relatório de Diligências n.º 001/2020 – ID 45012660 - Pág. 179), produzido pela Secretaria de Segurança Pública, que acompanhou carreata do candidato realizada em 07.11.2020, nesses termos:

 

Durante a cobertura da carreata, foi percebido um forte esquema de segurança no entorno do dispositivo, com anotações de placas e identificação dos condutores de veículos que adentravam na fileira. Também foi percebido que seguranças ficavam fora do dispositivo de forma a observar quem passava e quem adentrava na carreata, não sendo possível a identificação de tais indivíduos, devido a sua atitude repressiva a pessoas e veículos desconhecidos, porém foi possível alguns registros através de vídeos e fotos, onde posterior em análise, foi possível identificar indivíduos com altos níveis de hierarquia na facção dos MANOS, apoiando diretamente o candidato, utilizando de sua influência e se mostrando ostensivamente à comunidade de forma a impor o seu candidato.

 

No relatório, também consta cópia de postagem do candidato informando que havia 250 carros no referido evento de campanha.

O acompanhamento da carreata, dessa forma, evidenciou que membros da organização demonstraram apoio ostensivo ao candidato, bem como, que a campanha dispunha de esquema de segurança e vigilância pouco usual em eleições.

Essa preocupação com a vigilância também é revelada no diálogo obtido na troca de mensagens em celulares ocorrida em 07.11.2020, que consta no documento de ID 45012667 - Pág. 72 e seguintes:

 

Ver Fernando: Passa placa mas é Tira

[…]

Ver Fernando: Tão arrodeando

Da pra guarda meter

[…]

Ver Fernando: Polícia

Desceram no posto se coçando

Desfilando na ícaro

Jonatas: Sim polícia

Aonde eles estão

Ver Fernando: Desceram a ícaro e entraram depois da do veterano e passaram ao lado da rua do campo chão batido

Mas federal não é

Não tem Agenda hoje

Jonatas: Não tem agenda

Ver Fernando: Blza

Mas qual será a moral cara dão na cara que são polícia

Federal não tem Guri assim né

 

Conforme evidenciado em trecho que consta na sequência, “Agenda” se refere a compromisso de campanha (ID 45012667 - Pág. 78). Vejamos:

 

Já a menção à “guarda”, aparentemente se refere à Guarda Municipal de Novo Hamburgo, e as mensagens indicam que “Jonatas” solicitava que o órgão de segurança municipal fizesse abordagens quando algum veículo considerado “estranho” fosse visualizado, como ocorreu em ocasião que aquele com “perfuriti do Zucco” entregava panfletos em frente a casa do “Ver Fernando” em 13.11.2020 (ID 45012667 - Pág. 81).

Como se percebe, o trabalho policial de investigação e coleta de provas encontrou barreira e grandes dificuldades diante do esquema de segurança organizado pelo grupo, que tinha ciência de estar sendo acompanhado pelas autoridades policiais e demonstrava familiaridade com a situação.

Tais elementos, dentre outros existentes nos autos de menor expressão, são aptos a demonstrar a ligação do candidato com a facção criminosa, a interligação de seus membros com a campanha eleitoral, a utilização da estrutura da facção nos atos de campanha e o grau de organização dos simpatizantes do candidato a dificultar a obtenção de provas.

Voltando à questão da prova efetivamente produzida em relação aos gastos com combustível, a sentença não reconheceu a captação ilícita, mas tão somente o uso de recursos não declarados na prestação de contas em razão das despesas realizadas com a utilização de vales combustível, omitidas na contabilidade, sem indicar valores.

De fato, a prova dos autos quanto à omissão de gastos não se mostra substancial em face do montante arrecadado na campanha. O voto da relatora indica se tratar de omissão do valor de R$ 1.455,84 em uma campanha que girou em torno de R$ 44.000,00.

Ocorre que tal valor não pode ser considerado isoladamente, mas sopesado com os demais indícios de ilegalidades ocorridos na campanha. É esse o ponto que deve ser destacado – a prova objetivamente produzida deve ser considerada “início” ou mínimo autorizador para configuração de uma ilegalidade qualificada pela interferência da organização criminosa no financiamento da campanha.

Como já explicitado, a própria organização da facção e sua relação com a lavagem de dinheiro impõe um obstáculo à Justiça Eleitoral que não pode ser desconsiderado, sobretudo diante da necessidade do célere julgamento dos processos da espécie e a ausência de estrutura técnica especializada para averiguação dos indícios que abundam nos autos.

Ainda, conforme bem observado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, de lavra do ilustre Dr. Lafayete Josué Petter, a intervenção da estrutura da organização criminosa na campanha não adveio somente dos recursos de origem ilícita, os quais foram utilizados e não declarados, mas também mediante influência, exercida com a participação ostensiva nos eventos de campanha, sobre os eleitores que pudessem ter relações econômicas com a facção ou receio de ações de retaliação violenta (ID 45316615). Transcrevo:

 

A origem ilícita dos recursos que o recorrente não declarou em sua campanha se depreende não apenas de Émerson Fernandes integrar a facção criminosa, como da participação presencial de líderes do grupo criminoso “Os manos” na carreata realizada (ID 45012618, p. 82/87 e 91/101). Esclarece a testemunha Jairo Valler (ID 45012817, 1’55” – 2’20”) que a presença destes integrantes na carreata tem por objetivo dar visibilidade aos eleitores quanto ao candidato que é apoiado pela facção, o que é especialmente importante em bairros onde a atuação do grupo criminoso é mais presente, influenciando e direcionando o voto de eleitores, seja por simpatia pessoal, proximidade ou relação econômica com as atividades da facção ou ainda por algum receio de ações de retaliação violenta.

A omissão dos gastos com combustível e, por sua vez, o recebimento dos valores para custear tais despesas relacionam-se nitidamente com a origem espúria dos valores, advindos do apoio do grupo criminoso à campanha do recorrente.

Nessa linha, é possível concluir que a falta de transparência financeira na campanha de Émerson Fernandes está inequivocamente relacionada à origem criminosa dos recursos utilizados, o que nos permite mensurar a gravidade da conduta reputada ilegal, (…) demonstrada (...) pela ilegalidade qualificada, marcada pela má–fé do candidato, o que justifica a procedência da representação pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97.

 

O conjunto de indícios harmônico, convergente e dotado de lastro quanto à omissão de despesas autoriza o reconhecimento da ilegitimidade do mandato obtido no caso dos autos, e, segundo o Tribunal Superior Eleitoral, “para a procedência do pedido formulado na representação pelo art. 30-A, é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato” (AgR-REspe 310-48/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 25/8/2020).

Estamos aqui diante de uma ilegalidade qualificada, que extrapolou o universo contábil e preencheu o requisito da relevância jurídica necessário para o comprometimento da moralidade e da lisura do pleito.

Verifiquei que esta Corte já teve oportunidade de examinar outro caso, também escrutinado à luz do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, e assentou que a sonegação de despesas pode implicar cassação dos mandatos, independentemente do montante envolvido, a depender das circunstâncias dos autos. Tal julgamento foi confirmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que repreendeu a utilização de “estratégias de campanha ardilosas, em clara quebra da boa–fé e da ética que se esperam daqueles que buscam ocupar os mais altos cargos de gestão da administração pública” e fixou que a “Inequívoca a prática de caixa dois na campanha, acrescida da notória má–fé dos recorrentes” compromete “a moralidade e a legitimidade do pleito, sendo irrelevante a acuidade do percentual considerado pela Corte de origem na definição do valor total omitido na prestação de contas para aferir a gravidade da conduta” (Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060030710, Acórdão, Relator Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 93, Data 23/05/2022).

Aquele Tribunal também já julgou caso em que, conforme o voto do relator, “a questão debatida estaria relacionada ao percentual, tido por diminuto, da irregularidade ao final constatada, a qual representaria "apenas" 5,99% do total dos recursos financeiros de campanha arrecadados pela chapa”. Naquele caso (Recurso Especial Eleitoral nº 60507, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação em 07/10/2019), como neste que se examina, o percentual não significativo das irregularidades contábeis foi sopesado com os demais elementos dos autos para o reconhecimento da gravidade da conduta, estando anotado que

“a moldura fática [...], longe de demonstrar a existência de meras irregularidades contábeis ou desprovidas de mácula à lisura do pleito, descortina ambiente de meticulosa premeditação, no qual, por dissimulação, se buscou encobrir a verdadeira origem dos recursos injetados na campanha, caracterizando afronta material, e não somente formal, dos bens jurídicos tutelados, a justificar a procedência da ação.

 

Ainda, em precedente mais antigo, do ano de 2015, o TSE entendeu que a caracterização da prática cognominada de "caixa dois" - considerada como "sistema paralelo de contabilidade" ou de "movimentação de capitais sem registro da escrituração" -, interdita de per si a incidência dos postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade como parâmetro normativo para aferir a relevância jurídica do ilícito, em processos de captação ou gasto ilícito de recursos em campanhas eleitorais (art. 30-A da Lei das Eleições), porquanto presente a fraude escritural consistente na omissão de valores gastos, com o propósito de mascarar a realidade, restando inviabilizada a fiscalização dos fluxos monetários pelos órgãos de controle (Recurso Especial Eleitoral n. 23554, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 196, Data 15/10/2015, Página 90).

Assim, considerados tais precedentes e mais uma vez com amparo nas lições de José Jairo Gomes, tendo sido comprometida a lisura da campanha eleitoral em exame - “Arbor ex fructu cognoscitur, pelo fruto se conhece a árvore” -, verificado que a campanha foi “alimentada com recursos de fontes proibidas ou obtidos de modo ilícito ou, ainda, realiza[os] gastos não tolerados, ela mesma acaba por contaminar-se, tornando-se ilícita”, tenho que a sentença deve ser mantida.

Com redobradas vênias à posição adotada pela relatora, VOTO pelo desprovimento dos recursos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Nessa linha, considero prequestionada toda a matéria invocada nos autos, a fim de facilitar o acesso à instância recursal.

Ainda, considerando que a providência constitui apenas consequência advinda da aplicação de norma cogente, nos termos dos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral, declaro nulos, para todos os fins, os votos atribuídos a EMERSON FERNANDO LOURENÇO, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por ser inaplicável à espécie o disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, por força do contido no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19, dispositivo que foi objeto inclusive de confirmação pelo TSE no RO 603900-65.2018.6.05.0000, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 26.11.2020.

Assim sendo, após a publicação do acórdão, deve ser emitido comunicado acerca desta decisão à respectiva Zona Eleitoral, para cumprimento e registro das sanções nos sistemas pertinentes.

É o voto.