PCE - 0603266-83.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/08/2023 às 16:00

VOTO

Eminentes Colegas.

JOÃO MARCOS DOS SANTOS, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas, a qual é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Após o regular processamento dos dados, a Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo opinando pela desaprovação das contas diante da permanência de irregularidades referentes à aplicação dos recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no total de R$ 11.816,00 (itens 4.1.1 e 4.1.2)

No parecer conclusivo da unidade técnica desta Corte (ID 45478118), foram constatadas, em síntese, duas irregularidades decorrentes de: 1) despesa com fornecedor que se encontra em situação inapta perante a Receita Federal, no valor de R$ 540,00; e 2) pagamentos cujos documentos comprobatórios não contêm a descrição adequada do objeto contratual, no montante de R$ 11.276,00.

A primeira irregularidade (item 4.1.1) refere-se a despesa com o fornecedor CENTRO DE CÓPIAS SÃO PELEGRINO LTDA. (CNPJ 00.243.183/0001-76), no valor de R$ 540,00, decorrente de nota fiscal emitida, na qual registra a prestação de serviços de "cópia ou reprodução de documentos” (ID 45373519).

Ocorre que foi detectado pela unidade técnica que a empresa se encontra em situação inapta perante a Receita Federal desde 06.01.2022.

A inaptidão pode ser decretada, dentre outros motivos, em razão da inexistência de fato, prática de fraudes ou pelo descumprimento de obrigações acessórias, conforme previsto no art. 38 da IN RFB n. 2119/22.

Na hipótese, verifiquei que a empresa emitiu nota fiscal, a qual pode ser verificada no DivulgaCandContas, e recebeu pagamento, devidamente identificado no extrato bancário, por transferência entre contas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001611154/extratos).

Assim, na linha do que vem decidindo esta Corte, não é cabível a responsabilização do prestador de contas pela falha no caso dos autos. Menciono recentes julgados nesse sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INCONSISTÊNCIA NA SITUAÇÃO FISCAL DE FORNECEDOR DE CAMPANHA. AFASTADA A IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Identificada aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em razão de inconsistência quanto à situação fiscal de fornecedor. Entretanto, é incabível a responsabilização do prestador pelo fato de a empresa encontrar-se como “inapta” perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal. Ademais, em relação à despesa considerada irregular, a empresa emitiu nota fiscal eletrônica, cuja autenticidade foi confirmada, e recebeu o pagamento por Pix em instituição financeira. Afastada a irregularidade.

3. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(Prestação de Contas Eleitorais n. 0603021-72.2022.6.21.0000, Acórdão, Relator Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado na sessão de 25.7.2023.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA COM CNPJ INATIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A DESPESA. APROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de suplente de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Suposta irregularidade em despesa realizada com verba do FEFC. Existência de nota fiscal eletrônica que contempla os requisitos indispensáveis à validade do documento em acordo com a legislação de regência, no sentido de que “a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.”. Ainda, no mesmo documento foi apresentado o correspondente pagamento via Pix, da conta de campanha do prestador para o credor, identificado conforme determinam as regras de pagamento dos gastos eleitorais.

3. No momento da contratação o candidato não possuía elementos para questionar a irregularidade da situação do fornecedor junto aos órgãos da Receita Federal e da Junta Comercial, sobremodo diante de nota fiscal aparentemente regular, que faz presumir o funcionamento adequado do prestador de serviço.

4. Suprida a comprovação da entrega do material contratado, pois nas fotos apresentadas pelo prestador há a exposição dos wind banners e do material extra, ainda por ser instalado.

5. Aprovação.

(Prestação de Contas Eleitorais n. 0602404-15.2022.6.21.0000, Acórdão, Relator Des. JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR, publicado na sessão de 22.11.2022.)

 

Assim, em prestígio ao precedente e considerando o disposto no art. 926 do Código do Processo Civil, o qual recomenda que os tribunais devam uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, dou por superada a falha no valor de R$ 540,00.

A segunda irregularidade (tem 4.1.2) equivale a inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, decorrente de pagamentos cujos documentos comprobatórios não contêm a descrição adequada do objeto contratual, no valor total de R$ 11.276,00, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60, caput, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Trata-se de contratações no montante de R$ 11.276,00. As despesas estão descritas no demonstrativo contábil (ID 45373495) como “apoio administrativo” e “serviços administrativos”, em relação à fornecedora GOLDEN FENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS, e “Propaganda e Publicidade”, em relação ao fornecedor IVO FERNANDE LUZ MARQUES.

Os documentos fiscais juntados aos autos também não trazem maiores esclarecimentos, já que mencionam “SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO” (ID 45373512 e 45373517), “Parcela 2/2 site” e “Parcela 1/2 site” (ID 45373518 e 45373523).

Quanto ao ponto, o candidato permaneceu silente, não trazendo qualquer manifestação aos autos.

No que se refere especificamente às notas fiscais oferecidas pelo prestador de contas como forma de comprovação dos gastos eleitorais, estas não foram apresentadas como explicitamente determinado pelo art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, porquanto não possuem o detalhamento do serviço prestado nos referidos documentos fiscais.

No caso, seria necessário que deles constasse a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e/ou documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, nos termos da legislação de regência, cuja redação é a seguinte:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

[…]

(Grifei)

 

Ademais, observo que, como bem pontuado pela douta Procuradora Eleitoral em seu parecer (ID 45479306, p. 3), as duas notas fiscais (ID 45373523 e 45373518), nos valores de R$ 1.600,00 e de R$ 1.400,00, emitidas pelo fornecedor IVO FERNANDE LUZ MARQUES, “são insuficientes para averiguar a pertinência dos gastos com aqueles que são admitidos no período eleitoral, nos termos do art. 35 da Resolução TSE 23.607/19 e, igualmente, impedem a fiscalização da Justiça Eleitoral quanto à efetiva prestação dos serviços ou fornecimento de bens“, de modo que considero irregular tal despesa.

Assim, na esteira das conclusões da unidade técnica e do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, considero não comprovadas as despesas contratadas com GOLDEN FENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTO e IVO FERNANDE LUZ MARQUES, cujos documentos comprobatórios não contêm a descrição adequada do objeto contratual, no montante de R$ 11.276,00, por contrariedade aos art. 35, 53, inc. II, al. “c”, e art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ausente a comprovação da utilização regular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, deve ser determinada a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, em observância ao disposto no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em conclusão, repriso que deve ser superada a irregularidade no valor de R$ 540,00 com fundamento no posicionamento que vem adotando este Tribunal Regional Eleitoral para casos semelhantes. As falhas não superadas, relativas à comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, alcançam o montante de R$ 11.276,00, o que corresponde a 50,02% da receita total declarada pelo candidato (R$ 22.540,00), tornando imperativa a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de campanha de JOÃO MARCOS DOS SANTOS, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 11.276,00 (onze mil, duzentos e setenta e seis reais), nos termos da fundamentação.

É o voto.