RecCrimEleit - 0600005-22.2019.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/08/2023 às 16:00

VOTO

Cuida-se de analisar recurso do Ministério Público Eleitoral contra a sentença absolutória proferida pelo Juízo da 31ª Zona Eleitoral de Montenegro (ID 45043228).

A denúncia imputou ao recorrido fatos delituosos envolvendo os seguintes tipos penais eleitorais:

Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.

[…]

Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 352:

Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

 

A denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral relatou os seguintes fatos delituosos (ID 45042799):

1º FATO DELITUOSO (art. 350 do Código Eleitoral)

No dia 01 de novembro de 2016, por volta das 14h54min, no Cartório Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral, em Montenegro/RS (fl. 57 do IP), os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER, em comunhão de esforços e convergência de vontades, inseriram e fizeram inserir - por, no mínimo 12 (doze) vezes - declarações falsas, consistentes em doações de pessoas físicas não realizadas, em documento público (processo de prestação de contas nº 67517 – Eleição majoritária – 2016, autuado perante a 31ª Zona Eleitoral), com finalidade eleitoral.

Ao agir, os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER (na condição, respectivamente, de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Montenegro nas eleições de 2016), de modo simulado, indicaram, no mínimo, 12 (doze) pessoas físicas como doadores de campanha na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral – circunstância que não corresponde à verdade dos fatos, tendo em vista que nenhuma dessas pessoas realizou os aludidos atos de financiamento eleitoral.

O modus operandi dos denunciados consistiu em declinar falsamente na prestação de contas o recebimento de doações eleitorais das seguintes pessoas físicas – conforme se infere do Sistema de Prestação de Contas da Justiça Eleitoral (fls. 520-533 do IP):

 

Doador CPF Data Valor

1. Alexsandro de Andrade Ribeiro 989.905.350-34 18.10.2016 R$ 820,00

2. Cássio de Oliveira Ortiz 034.376.860-70 18.10.2016 R$ 1.000,00

3. Jéferson Schuler Pinheiro 003.561.170-73 18.10.2016 R$ 1.000,00

4. Jéssica Aparecida da Costa 030.709.330-17 18.10.2016 R$ 1.000,00

5. Jéssica Letícia da Rosa 032.561.660-40 03.10.2016 e 26.10.2016 R$ 1.950,001 (total)

6. Nathália Schneiders 029.857.100-57 27.10.2016 R$ 1.000,00

7. Patrick Martins Tavares 018.609.290-36 26.10.2016 R$ 1.000,00

8. Pedro Jair Reinher 925.274.770-20 18.10.2016 R$ 1.000,00

9. Régis Marialdo Ludwig 001.944.650-04 18.10.2016 R$ 1.000,00

10. Roberta Sena Porto 041.115.650-00 11.10.2016 R$ 1.000,00

11. Susana Silva 414.915.050-87 17.10.2016 e 26.10.2016 R$ 2.055,002 (total)

12. William Ávila da Silva 023.687.830-16 18.10.2016 R$ 1.000,00

 

Destaca-se, de início, que todas as supostas doações foram realizadas por depósito em espécie (dinheiro) e em valores inferiores a R$ 1.064,00, na medida em que a instrução normativa regulamentadora da prestação de contas nas eleições de 2016 exigia, quando a doação superava o aludido valor, a forma obrigatória de transferência eletrônica entre contas bancárias do doador e do beneficiário – inclusive na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador no mesmo dia (art. 18, §§1º e 2º, da Res.-TSE nº 23.463/20153 ).

Desse modo, a opção pelo fracionamento dos valores consistiu numa clara tentativa de frustar a fiscalização da Justiça Eleitoral e ocultar a real identidade dos doadores da campanha, possivelmente pelo fato de que esses recursos têm origem em fonte vedada de financiamento eleitoral.

Para consumar o delito, os denunciados usaram os CPFs verdadeiros das pessoas físicas arroladas para obter a devida validação perante a Justiça Eleitoral, consignando que, nas eleições de 2016, as pessoas físicas somente poderiam doar para a campanha, por depósitos bancários, quando o CPF do doador fosse identificado.

Na sequência, após obter os CPFs de modo irregular, os denunciados inscreveram o nome das pessoas físicas titulares desses documentos registrais como doadores de campanha.

Todas as pessoas físicas arroladas como supostos doadores eleitorais, ouvidas no caderno investigatório, negaram, de modo peremptório, terem realizado as doações que foram registradas pelos denunciados no sistema de prestação de contas da Justiça Eleitoral.

No caso em tela, infere-se que os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER – juntamente com a contabilista Elaine da Costa Rambor Batista – assinaram o extrato de prestação de contas final entregue à Justiça Eleitoral em 01º de novembro de 2016 (fl. 57 do IP) e também assinaram a prestação de contas retificadora apresentada à Justiça Eleitoral em 11 de novembro de 2016 (fl. 100 do IP).

Conforme estabelece o art. 21 da Lei nº 9.504/1997, o candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro da campanha “pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas”, ou seja, através da aposição da assinatura nesses documentos, os dois denunciados confirmam, perante a Justiça Eleitoral, a veracidade dos documentos que compõe o procedimento de prestação de contas apresentado.

Deve-se ponderar, ainda, que o denunciado LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA, a um só tempo, era o candidato a Prefeito Municipal e também o responsável pela administração financeira da campanha da referida chapa.

Consigna-se, por fim, que a inserção de dados inverídicos no processo de prestação de contas de campanha possui evidente finalidade eleitoral e, no caso concreto, pelo número de doadores inseridos falsamente e pela estratégia bem delineada no modus operandi da consecução desse ilícito, os fatos narrados ostentam nítida relevância jurídica, tendo o condão de macular gravemente a fé pública eleitoral.

 

2º FATO (art. 349 e art. 353 do Código Eleitoral)

No dia 14 de novembro de 2016, em horário e local não suficientemente esclarecidos no expediente investigatório, os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER falsificaram, no todo, documento particular - consistente na declaração inverídica de atividade laboral firmada em nome de Alexsandro de Andrade Ribeiro (CPF 989.905.350-34), bem como na própria assinatura no referido documento - para fins eleitorais.

Na oportunidade, quando instados pela Justiça Eleitoral para esclarecer sobre a legalidade da doação eleitoral no valor de R$ 820,00, supostamente realizada pela referida pessoa física, os denunciados falsificaram o conteúdo da declaração de fl. 150 do IP, com o seguinte teor: Declaro, para fins de comprovação junto à Justiça Eleitoral, que desde 2014 exerço informalmente a atividade de pedreiro, da qual aufiro rendimentos médios de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais. Montenegro, 14 de novembro de 2016. ALEXSANDRO DE ANDRADE RIBEIRO CPF 989.905.350-34.

[…]

Ainda no dia 14 de novembro de 2016, por volta das 19h, no Cartório Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral, em Montenegro-RS, os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER – ao assinarem a petição de justificativa apresentada perante a Justiça Eleitoral (fls. 92-99 do IP) – fizeram uso de documento falsificado para fins eleitorais.

Na oportunidade, intimados pelo Juiz Eleitoral para se manifestarem sobre o relatório do exame das contas prestadas à Justiça Eleitoral (despacho de fl. 87 do IP) – que apontava indícios de irregularidades nas doações de pessoas físicas declaradas à Justiça Eleitoral – os denunciados assinaram a petição de justificativa de fls. 92-99 do IP, devidamente instruída com documentos falsificados pelos próprios denunciados, dentre os quais a declaração atribuída a Alexsandro de Andrade Ribeiro.

 

3º FATO (art. 349 e art. 353 do Código Eleitoral)

No dia 14 de novembro de 2016, em horário e local não suficientemente esclarecidos no expediente investigatório, os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER falsificaram, no todo, documento particular - consistente na declaração inverídica de atividade laboral firmada em nome de Cássio de Oliveira Ortiz (CPF 034.376.860-70), bem como na própria assinatura no referido documento - para fins eleitorais.

Na oportunidade, quando instados pela Justiça Eleitoral para esclarecer sobre a legalidade da doação eleitoral no valor de R$ 1.000,00, supostamente realizada pela referida pessoa física, os denunciados falsificaram o conteúdo da declaração de fl. 144 do IP, com o seguinte teor: Declaro, para fins de comprovação junto à Justiça Eleitoral, que desde 2015 exerço informalmente a atividade de pedreiro, da qual aufiro rendimentos médios 110 de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais. Montenegro, 14 de novembro de 2016. CASSIO DE OLIVEIRA ORTIZ, CPF 034.376.860- 70”.

[…]

Ainda no dia 14 de novembro de 2016, por volta das 19h, no Cartório Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral, em Montenegro-RS, os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER – ao assinarem a petição de justificativa apresentada perante a Justiça Eleitoral (fls. 92-99 do IP) – fizeram uso de documento falsificado para fins eleitorais.

Na oportunidade, intimados pelo Juiz Eleitoral para se manifestar sobre o relatório do exame das contas prestadas à Justiça Eleitoral (despacho de fl. 87 do IP) – que apontava indícios de irregularidades nas doações de pessoas físicas declaradas à Justiça Eleitoral – os denunciados assinaram a petição de justificativa de fls. 92-99 do IP devidamente instruída com documentos falsificados pelos próprios denunciados, dentre os quais a declaração atribuída a Cássio de Oliveira Ortiz.

 

4º FATO (art. 349 e art. 353 do Código Eleitoral)

No dia 14 de novembro de 2016, em horário e local não suficientemente esclarecidos no expediente investigatório, os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER falsificaram, no todo, documento particular - consistente na declaração inverídica de atividade laboral firmada em nome de Jéferson Schuler Pinheiro (CPF 003.561.170-73), bem como na própria assinatura no referido documento - para fins eleitorais. Na oportunidade, quando instados pela Justiça Eleitoral para esclarecer sobre a legalidade da doação eleitoral no valor de R$ 1.000,00, supostamente realizada pela referida pessoa física, os denunciados falsificaram o conteúdo da declaração de fl. 106 do IP, com o seguinte teor: Declaro, para fins de comprovação junto à Justiça Eleitoral e sob as penas da Lei que, desde o ano de 2015, trabalho como motoboy, informalmente, atividade da qual tenho rendimentos médios de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). Montenegro, 14 de novembro de 2016. JEFERSON SCHULER PINHEIRO CPF 003.561.170-73”.

[...]

Ainda no dia 14 de novembro de 2016, por volta das 19h, no Cartório Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral, em Montenegro-RS, os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER – ao assinarem a petição de justificativa apresentada perante a Justiça Eleitoral (fls. 92-99 do IP) – fizeram uso de documento falsificado para fins eleitorais.

Na oportunidade, intimados pelo Juiz Eleitoral para se manifestar sobre o relatório do exame das contas prestadas à Justiça Eleitoral (despacho de fl. 87 do IP) – que apontava indícios de irregularidades nas doações de pessoas físicas declaradas à Justiça Eleitoral – os denunciados assinaram a petição de justificativa de fls. 92-99 do IP devidamente instruída com documentos falsificados pelos próprios denunciados, dentre os quais a declaração atribuída à Jéferson Schuler Pinheiro.

Destaca-se que a falsificação e o uso desses documentos falsos no processo de prestação de contas de campanha teve notória finalidade eleitoral e, no caso concreto, os fatos ostentam relevância jurídica, tendo o condão de macular gravemente a fé pública eleitoral, justamente porque consistem em estratégia empregada com o objetivo de ludibriar a fiscalização da Justiça Eleitoral – tendo os denunciados atingido o seu objetivo, naquela oportunidade, tendo em vista que tiveram suas contas aprovadas pela Justiça Eleitoral (decisão de fls. 288/292 do IP).

 

5º FATO (art. 349 e art. 353 do Código Eleitoral)

No dia 14 de novembro de 2016, em horário e local não suficientemente esclarecidos no expediente investigatório, os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER falsificaram, no todo, documento particular - consistente na declaração inverídica de atividade laboral firmada em nome de Jéssica Aparecida da Costa (CPF 030.709.330-17), bem como na própria assinatura no referido documento - para fins eleitorais.

Na oportunidade, quando instados pela Justiça Eleitoral para esclarecer sobre a legalidade da doação eleitoral no valor de R$ 1.000,00, supostamente realizada pela referida pessoa física, os denunciados falsificaram o conteúdo da declaração de fl. 142 do IP, com o seguinte teor: Declaro, para fins de comprovação junto à Justiça Eleitoral, que desde 2010 exerço informalmente a atividade de manicure, da qual aufiro rendimentos médios de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) mensais. Montenegro, 14 de novembro de 2016. JESSICA APARECIDA DA COSTA, CPF 030.709.330-17”.

[…]

Ainda no dia 14 de novembro de 2016, por volta das 19h, no Cartório Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral, em Montenegro-RS, os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER – ao assinarem a petição de justificativa apresentada perante a Justiça Eleitoral (fls. 92-99 do IP) – fizeram uso de documento falsificado para fins eleitorais.

Na oportunidade, intimados pelo Juiz Eleitoral para se manifestar sobre o relatório do exame das contas prestadas à Justiça Eleitoral (despacho de fl. 87 do IP) – que apontava indícios de irregularidades nas doações de pessoas físicas declaradas à Justiça Eleitoral – os denunciados assinaram a petição de justificativa de fls. 92-99 do IP devidamente instruída com documentos falsificados pelos próprios denunciados, dentre os quais a declaração atribuída à Jéssica Aparecida da Costa.

Destaca-se que a falsificação e o uso desses documentos falsos no processo de prestação de contas de campanha teve notória finalidade eleitoral e, no caso concreto, os fatos ostentam relevância jurídica, tendo o condão de macular gravemente a fé pública eleitoral, justamente porque consistem em estratégia empregada com o objetivo de ludibriar a fiscalização da Justiça Eleitoral – tendo os denunciados atingido o seu objetivo, naquela oportunidade, tendo em vista que tiveram suas contas aprovadas pela Justiça Eleitoral (decisão de fls. 288/292 do IP).

 

6º FATO (art. 349 e art. 353 do Código Eleitoral)

No dia 14 de novembro de 2016, em horário e local não suficientemente esclarecidos no expediente investigatório, os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER falsificaram, no todo, documento particular - consistente na declaração inverídica de atividade laboral firmada em nome de Jéssica Letícia Rosa (CPF 032.561.660-40), bem como na própria assinatura no referido documento - para fins eleitorais.

Na oportunidade, quando instados pela Justiça Eleitoral para esclarecer sobre a legalidade da doação eleitoral no valor de R$ 1.950,00 (sendo uma parcela de R$ 950,00 e outra de R$ 1.000,00), supostamente realizada pela referida pessoa física, os denunciados falsificaram o conteúdo da declaração de fl. 143 do IP, com o seguinte teor: Declaro, para fins de comprovação junto à Justiça Eleitoral, que desde 2014 exerço informalmente a atividade de venda de perfumaria e cosméticos, da qual aufiro rendimentos médios de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais. Montenegro, 14 de novembro de 2016. JESSICA LETICIA DA ROSA, CPF 032.561.660-40.

[…]

Ainda no dia 14 de novembro de 2016, por volta das 19h, no Cartório Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral, em Montenegro-RS, os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER – ao assinarem a petição de justificativa apresentada perante a Justiça Eleitoral (fls. 92-99 do IP) – fizeram uso de documento falsificado para fins eleitorais.

Na oportunidade, intimados pelo Juiz Eleitoral para se manifestar sobre o relatório do exame das contas prestadas à Justiça Eleitoral (despacho de fl. 87 do IP) – que apontava indícios de irregularidades nas doações de pessoas físicas declaradas à Justiça Eleitoral – os denunciados assinaram a petição de justificativa de fls. 92-99 do IP devidamente instruída com documentos falsificados pelos próprios denunciados, dentre os quais a declaração atribuída à Jéssica Letícia Rosa.

Destaca-se que a falsificação e o uso desses documentos falsos no processo de prestação de contas de campanha teve notória finalidade eleitoral e, no caso concreto, os fatos ostentam relevância jurídica, tendo o condão de macular gravemente a fé pública eleitoral, justamente porque consistem em estratégia empregada com o objetivo de ludibriar a fiscalização da Justiça Eleitoral – tendo os denunciados atingido o seu objetivo, naquela oportunidade, tendo em vista que tiveram suas contas aprovadas pela Justiça Eleitoral (decisão de fls. 288/292 do IP).

 

7º FATO (art. 349 e art. 353 do Código Eleitoral)

No dia 14 de novembro de 2016, em horário e local não suficientemente esclarecidos no expediente investigatório, os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER falsificaram, no todo, documento particular - consistente na declaração inverídica de atividade laboral firmada em nome de Natália Schneiders (CPF 029.857.100-57), bem como na própria assinatura no referido documento - para fins eleitorais.

Na oportunidade, quando instados pela Justiça Eleitoral para esclarecer sobre a legalidade da doação eleitoral no valor de R$ 1.000,00, supostamente realizada pela referida pessoa física, os denunciados falsificaram o conteúdo da declaração de fl. 113 do IP, com o seguinte teor: “Declaro, para fins de comprovação junto a Justiça Eleitoral, que desde 2014 exerço informalmente a atividade de babá, da qual aufiro rendimentos médios de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais. Montenegro, 14 de novembro de 2016. NATALIA SCHNEIDERS, CPF 029.857.100-57”.

[..]

Ainda no dia 14 de novembro de 2016, por volta das 19h, no Cartório Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral, em Montenegro-RS, os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER – ao assinarem a petição de justificativa apresentada perante a Justiça Eleitoral (fls. 92-99 do IP) – fizeram uso de documento falsificado para fins eleitorais.

Na oportunidade, intimados pelo Juiz Eleitoral para se manifestar sobre o relatório do exame das contas prestadas à Justiça Eleitoral (despacho de fl. 87 do IP) – que apontava indícios de irregularidades nas doações de pessoas físicas declaradas à Justiça Eleitoral – os denunciados assinaram a petição de justificativa de fls. 92-99 do IP devidamente instruída com documentos falsificados pelos próprios denunciados, dentre os quais a declaração atribuída à Natália Schneiders.

Destaca-se que a falsificação e o uso desses documentos falsos no processo de prestação de contas de campanha teve notória finalidade eleitoral e, no caso concreto, os fatos ostentam relevância jurídica, tendo o condão de macular gravemente a fé pública eleitoral, justamente porque consistem em estratégia empregada com o objetivo de ludibriar a fiscalização da Justiça Eleitoral – tendo os denunciados atingido o seu objetivo, naquela oportunidade, tendo em vista que tiveram suas contas aprovadas pela Justiça Eleitoral (decisão de fls. 288/292 do IP).

 

8º FATO (art. 349 e art. 353 do Código Eleitoral)

No dia 14 de novembro de 2016, em horário e local não suficientemente esclarecidos no expediente investigatório, os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER falsificaram, no todo, documento particular - consistente na declaração inverídica de atividade laboral firmada em nome de Patrick Martins Tavares (CPF 018.609.290-36), bem como na própria assinatura no referido documento - para fins eleitorais.

Na oportunidade, quando instados pela Justiça Eleitoral para esclarecer sobre a legalidade da doação eleitoral no valor de R$ 1.000,00, supostamente realizada pela referida pessoa física, os denunciados falsificaram o conteúdo da declaração de fl. 108 do IP, com o seguinte teor: “Declaro, para fins de comprovação junto à Justiça Eleitoral e sob as penas da Lei que sou Técnico Agrícola e atuo, informalmente, como Auxiliar em Atividade Aeroagricola, desde 2013, da qual tenho renda mensal média de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais). Montenegro, 14 de novembro de 2016. PATRICK MARTINS TAVARES, CPF 018.609.290-36”.

[…]

Ainda no dia 14 de novembro de 2016, por volta das 19h, no Cartório Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral, em Montenegro-RS, os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER – ao assinarem a petição de justificativa apresentada perante a Justiça Eleitoral (fls. 92-99 do IP) – fizeram uso de documento falsificado para fins eleitorais.

Na oportunidade, intimados pelo Juiz Eleitoral para se manifestar sobre o relatório do exame das contas prestadas à Justiça Eleitoral (despacho de fl. 87 do IP) – que apontava indícios de irregularidades nas doações de pessoas físicas declaradas à Justiça Eleitoral – os denunciados assinaram a petição de justificativa de fls. 92-99 do IP devidamente instruída com documentos falsificados pelos próprios denunciados, dentre os quais a declaração atribuída à Patrick Martins Tavares.

Destaca-se que a falsificação e o uso desses documentos falsos no processo de prestação de contas de campanha teve notória finalidade eleitoral e, no caso concreto, os fatos ostentam relevância jurídica, tendo o condão de macular gravemente a fé pública eleitoral, justamente porque consistem em estratégia empregada com o objetivo de ludibriar a fiscalização da Justiça Eleitoral – tendo os denunciados atingido o seu objetivo, naquela oportunidade, tendo em vista que tiveram suas contas aprovadas pela Justiça Eleitoral (decisão de fls. 288/292 do IP).

 

9º FATO (art. 349 e art. 353 do Código Eleitoral)

No dia 14 de novembro de 2016, em horário e local não suficientemente esclarecidos no expediente investigatório, os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER falsificaram, no todo, documento particular - consistente na declaração inverídica de atividade laboral firmada em nome de Pedro Jair Reinher (CPF 925.274.770-20), bem como na própria assinatura no referido documento - para fins eleitorais.

Na oportunidade, quando instados pela Justiça Eleitoral para esclarecer sobre a legalidade da doação eleitoral no valor de R$ 1.000,00, supostamente realizada pela referida pessoa física, os denunciados falsificaram o conteúdo da declaração de fl. 148 do IP, com o seguinte teor: “Declaro, para fins de comprovação junto à Justiça Eleitoral, que desde 2015 exerço informalmente a atividade de pintor, da qual aufiro rendimentos médios de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) mensais. PEDRO JAIR REINHER CPF 925.274.770-20”.

[…]

Ainda no dia 14 de novembro de 2016, por volta das 19h, no Cartório Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral, em Montenegro-RS, os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER – ao assinarem a petição de justificativa apresentada perante a Justiça Eleitoral (fls. 92-99 do IP) – fizeram uso de documento falsificado para fins eleitorais.

Na oportunidade, intimados pelo Juiz Eleitoral para se manifestar sobre o relatório do exame das contas prestadas à Justiça Eleitoral (despacho de fl. 87 do IP) – que apontava indícios de irregularidades nas doações de pessoas físicas declaradas à Justiça Eleitoral – os denunciados assinaram a petição de justificativa de fls. 92-99 do IP devidamente instruída com documentos falsificados pelos próprios denunciados, dentre os quais a declaração atribuída a Pedro Jair Reinher.

Destaca-se que a falsificação e o uso desses documentos falsos no processo de prestação de contas de campanha teve notória finalidade eleitoral e, no caso concreto, os fatos ostentam relevância jurídica, tendo o condão de macular gravemente a fé pública eleitoral, justamente porque consistem em estratégia empregada com o objetivo de ludibriar a fiscalização da Justiça Eleitoral – tendo os denunciados, atingido o seu objetivo, naquela oportunidade, tendo em vista que tiveram suas contas aprovadas pela Justiça Eleitoral (decisão de fls. 288/292 do IP).

 

10º FATO (art. 349 e art. 353 do Código Eleitoral)

No dia 14 de novembro de 2016, em horário e local não suficientemente esclarecidos no expediente investigatório, os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER falsificaram, no todo, documento particular - consistente na declaração inverídica de atividade laboral firmada em nome de Régis Marialdo Ludwig (CPF 001.944.650-04), bem como na própria assinatura no referido documento - para fins eleitorais.

Na oportunidade, quando instados pela Justiça Eleitoral para esclarecer sobre a legalidade da doação eleitoral no valor de R$ 1.000,00, supostamente realizada pela referida pessoa física, os denunciados falsificaram o conteúdo da declaração de fl. 140 do IP, com o seguinte teor: “Declaro, para fins de comprovação junto à Justiça Eleitoral, que desde 2014 exerço informalmente a atividade de PEDREIRO, da qual aufiro rendimentos médios de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) mensais. Montenegro, 14 de novembro de 2016. REGIS MARIALDO LUDWIG, CPF 001.944.650- 04”.

[…]

Ainda no dia 14 de novembro de 2016, por volta das 19h, no Cartório Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral, em Montenegro-RS, os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER – ao assinarem a petição de justificativa apresentada perante a Justiça Eleitoral (fls. 92-99 do IP) – fizeram uso de documento falsificado para fins eleitorais.

Na oportunidade, intimados pelo Juiz Eleitoral para se manifestar sobre o relatório do exame das contas prestadas à Justiça Eleitoral (despacho de fl. 87 do IP) – que apontava indícios de irregularidades nas doações de pessoas físicas declaradas à Justiça Eleitoral – os denunciados assinaram a petição de justificativa de fls. 92-99 do IP devidamente instruída com documentos falsificados pelos próprios denunciados, dentre os quais a declaração atribuída a Régis Marialdo Ludwig.

Destaca-se que a falsificação e o uso desses documentos falsos no processo de prestação de contas de campanha teve notória finalidade eleitoral e, no caso concreto, os fatos ostentam relevância jurídica, tendo o condão de macular gravemente a fé pública eleitoral, justamente porque consistem em estratégia empregada com o objetivo de ludibriar a fiscalização da Justiça Eleitoral – tendo os denunciados atingido o seu objetivo, naquela oportunidade, tendo em vista que tiveram suas contas aprovadas pela Justiça Eleitoral.

 

11º FATO (art. 349 e art. 353 do Código Eleitoral)

No dia 10 de novembro de 2016, em horário e local não suficientemente esclarecidos no expediente investigatório, os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER falsificaram, no todo, documento particular - consistente na declaração inverídica de atividade laboral firmada em nome de Roberta Sena Porto (CPF 041.115.650-00), bem como na própria assinatura no referido documento - para fins eleitorais.

Na oportunidade, quando instados pela Justiça Eleitoral para esclarecer sobre a legalidade da doação eleitoral no valor de R$ 1.000,00, supostamente realizada pela referida pessoa física, os denunciados falsificaram o conteúdo da declaração de fl. 114 do IP, com o seguinte teor: “Declaro, para fins de comprovação junto à Justiça Eleitoral, que desde o segundo semestre do ano de 2014 exerço, informalmente, a atividade de cuidadora de idosos, da qual aufiro rendimentos médios de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais. Montenegro, 10 de novembro de 2016. ROBERTA SENA PORTO CPF 041.115.650-00”.

[...]

Na sequência, no dia 14 de novembro de 2016, por volta das 19h, no Cartório Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral, em Montenegro-RS, os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER – ao assinarem a petição de justificativa apresentada perante a Justiça Eleitoral (fls. 92-99 do IP) – fizeram uso de documento falsificado para fins eleitorais.

Na oportunidade, intimados pelo Juiz Eleitoral para se manifestar sobre o relatório do exame das contas prestadas à Justiça Eleitoral (despacho de fl. 87 do IP) – que apontava indícios de irregularidades nas doações de pessoas físicas declaradas à Justiça Eleitoral – os denunciados assinaram a petição de justificativa de fls. 92-99 do IP, devidamente instruída com documentos falsificados pelos próprios denunciados, dentre os quais a declaração atribuída à Roberta Sena Porto.

Destaca-se que a falsificação e o uso desses documentos falsos no processo de prestação de contas de campanha teve notória finalidade eleitoral e, no caso concreto, os fatos ostentam relevância jurídica, tendo o condão de macular gravemente a fé pública eleitoral, justamente porque consistem em estratégia empregada com o objetivo de ludibriar a fiscalização da Justiça Eleitoral – tendo os denunciados atingido o seu objetivo, naquela oportunidade, tendo em vista que tiveram suas contas aprovadas pela Justiça Eleitoral (decisão de fls. 288/292 do IP).

 

12º FATO (art. 349 e art. 353 do Código Eleitoral)

Em dia não suficientemente esclarecido, mas entre 09 (data do despacho judicial da fl. 87) e 14 de novembro de 2016 (data em que apresentada a petição de justificativa pelos denunciados à Justiça Eleitoral), em horário e local não suficientemente esclarecidos no expediente investigatório, os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER falsificaram, no todo, documento particular - consistente na declaração inverídica de atividade laboral firmada em nome de Susana Silva (CPF 414.915.050-87), bem como na própria assinatura no referido documento - para fins eleitorais.

Na oportunidade, quando instados pela Justiça Eleitoral para esclarecer sobre a legalidade da doação eleitoral no valor de R$ 2.055,00 (sendo uma parcela de R$ 1.055,00 e outra de R$ 1.000,00), supostamente realizada pela referida pessoa física, os denunciados falsificaram o conteúdo da declaração de fl. 124 do IP, com o seguinte teor: “Termo de declaração Eu, Susana da Silva, CPF 414.915.050-87 declaro que trabalho de diarista e sou aposentada recebendo por mês cerca de 2 mil reais entre aposentadoria e minha atividade. Doei de livre e espontânea vontade para a campanha do Aldana e Kadu para Prefeito de Montenegro/RS”.

[...]

Ainda no dia 14 de novembro de 2016, por volta das 19h, no Cartório Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral, em Montenegro-RS, os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER – ao assinarem a petição de justificativa apresentada perante a Justiça Eleitoral (fls. 92-99 do IP) – fizeram uso de documento falsificado para fins eleitorais.

Na oportunidade, intimados pelo Juiz Eleitoral para se manifestar sobre o relatório do exame das contas prestadas à Justiça Eleitoral (despacho de fl. 87 do IP) – que apontava indícios de irregularidades nas doações de pessoas físicas declaradas à Justiça Eleitoral – os denunciados assinaram a petição de justificativa de fls. 92-99 do IP devidamente instruída com documentos falsificados pelos próprios denunciados, dentre os quais a declaração atribuída à Susana Silva.

Destaca-se que a falsificação e o uso desses documentos falsos no processo de prestação de contas de campanha teve notória finalidade eleitoral e, no caso concreto, os fatos ostentam relevância jurídica, tendo o condão de macular gravemente a fé pública eleitoral, justamente porque consistem em estratégia empregada com o objetivo de ludibriar a fiscalização da Justiça Eleitoral – tendo os denunciados atingido o seu objetivo, naquela oportunidade, tendo em vista que tiveram suas contas aprovadas pela Justiça Eleitoral (decisão de fls. 288/292 do IP).

 

13º FATO (art. 349 e art. 353 do Código Eleitoral)

No dia 10 de novembro de 2016, em horário e local não suficientemente esclarecidos no expediente investigatório, os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER falsificaram, no todo, documento particular - consistente na declaração inverídica de atividade laboral firmada em nome de William Ávila da Silva (CPF 023.687.830-16), bem como na própria assinatura no referido documento - para fins eleitorais.

Na oportunidade, quando instados pela Justiça Eleitoral para esclarecer sobre a legalidade da doação eleitoral no valor de R$ 1.000,00, supostamente realizada pela referida pessoa física, os denunciados falsificaram o conteúdo da declaração de fl. 141 do IP, com o seguinte teor: “Declaro, para fins de comprovação junto à Justiça Eleitoral, que desde 2013 exerço informalmente a atividade de pintor e pedreiro, da qual aufiro rendimentos médios de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) mensais. Montenegro, 14 de novembro de 2016. WILLIAM AVILA DA SILVA CPF 023.687.830-16”.

[…]

Na sequência, no dia 14 de novembro de 2016, por volta das 19h, no Cartório Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral, em Montenegro-RS, os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER – ao assinarem a petição de justificativa apresentada perante a Justiça Eleitoral (fls. 92-99 do IP) – fizeram uso de documento falsificado para fins eleitorais.

Na oportunidade, intimados pelo Juiz Eleitoral para se manifestarem sobre o relatório do exame das contas prestadas à Justiça Eleitoral (despacho de fl. 87 do IP) – que apontava indícios de irregularidades nas doações de pessoas físicas declaradas à Justiça Eleitoral – os denunciados assinaram a petição de justificativa de fls. 92-99 do IP devidamente instruída com documentos falsificados pelos próprios denunciados, dentre os quais a declaração atribuída à William Ávila da Silva.

Destaca-se que a falsificação e o uso desses documentos falsos no processo de prestação de contas de campanha teve notória finalidade eleitoral e, no caso concreto, os fatos ostentam relevância jurídica, tendo o condão de macular gravemente a fé pública eleitoral, justamente porque consistem em estratégia empregada com o objetivo de ludibriar a fiscalização da Justiça Eleitoral – tendo os denunciados atingido o seu objetivo, naquela oportunidade, tendo em vista que tiveram suas contas aprovadas pela Justiça Eleitoral (decisão de fls. 288/292 do IP).

 

14º FATO (art. 349 e art. 353 do Código Eleitoral)

No dia 14 de novembro de 2016, em horário e local não suficientemente esclarecidos no expediente investigatório, os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER falsificaram, no todo, documento particular - consistente na declaração inverídica de atividade laboral firmada em nome de Anderson Schneider Vieira (CPF 011.370.270-10), bem como na própria assinatura no referido documento - para fins eleitorais.

Na oportunidade, quando instados pela Justiça Eleitoral para esclarecer sobre a legalidade da doação eleitoral no valor de R$ 2.000,00, supostamente realizada pela referida pessoa física, os denunciados falsificaram o conteúdo da declaração de fl. 107 do IP, com o seguinte teor: “Declaro, para fins de comprovação junto à Justiça Eleitoral e sob as penas da Lei que exerço atividade autônoma de mecânico automotivo desde 2014, da qual tenho renda mensal média de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Montenegro, 14 de novembro de 2016. ANDERSON SCHNEIDER VIEIRA, CPF 011.370.270-10”.

[..]

No mesmo dia 14 de novembro de 2016, por volta das 19h, no Cartório Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral, em Montenegro-RS, os denunciados LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA e CARLOS EDUARDO MULLER – ao assinarem a petição de justificativa apresentada perante a Justiça Eleitoral (fls. 92-99 do IP) – fizeram uso de documento falsificado para fins eleitorais.

Na oportunidade, intimados pelo Juiz Eleitoral para se manifestarem sobre o relatório do exame das contas prestadas à Justiça Eleitoral (despacho de fl. 87 do IP) – que apontava indícios de irregularidades nas doações de pessoas físicas declaradas à Justiça Eleitoral – os denunciados assinaram a petição de justificativa de fls. 92-99 do IP devidamente instruída com documentos falsificados pelos próprios denunciados, dentre os quais a declaração atribuída a Anderson Schneider Vieira.

Destaca-se que a falsificação e o uso desses documentos falsos no processo de prestação de contas de campanha teve notória finalidade eleitoral e, no caso concreto, os fatos ostentam relevância jurídica, tendo o condão de macular gravemente a fé pública eleitoral, justamente porque consistem em estratégia empregada com o objetivo de ludibriar a fiscalização da Justiça Eleitoral – tendo os denunciados atingido o seu objetivo, naquela oportunidade, tendo em vista que tiveram suas contas aprovadas pela Justiça Eleitoral (decisão de fls. XXX/XXXX do IP).

Além das doações não realizadas, os denunciados, com o intuito de justificarem os valores “doados” na prestação de contas, inseriram nos autos, declarações falsas dos supostos doadores, contendo profissões que eles não exerciam e, ainda, assinaturas não compatíveis com as deles.

 

Em resumo, imputa-se ao recorrido a inserção de falsos doadores à campanha eleitoral, no total de 12 pessoas físicas e que, quando instado a esclarecer as doações, teria praticado por 13 vezes (2º a 14º fatos descritos), os crimes dos arts. 349 e 353 do Código Eleitoral, pois falsificou, no todo, documento particular - consistente na declaração inverídica de atividade laboral firmada em nome dos doadores, assim como a assinatura destes doadores, para fins eleitorais (art. 349 do Código Eleitoral). Na sequência, no dia 14.11.2016, por volta das 19h, no Cartório Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral, ao assinar a petição de justificativa apresentada perante a Justiça Eleitoral, fez uso dos mencionados documentos falsificados para fins eleitorais (art. 353 do Código Eleitoral).

Em seu apelo, sustenta o recorrente haver provas para a condenação pelos crimes descritos nos arts. 349, 350 e 353 do Código Eleitoral. Aduz que Carlos Eduardo Muller era responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha, conforme dispõe o art. 21 da Lei n. 9.504/97, tendo utilizado recibos de doação falsificados na prestação de contas eleitoral, com a obtenção de proveito juridicamente relevante (art. 350), assim como produzido declarações falsas dos supostos doadores confirmando os donativos, além de falsificar as assinaturas nas declarações (art. 349) e delas feito uso para justificar as contribuições descritas na prestação de contas eleitoral (art. 353).

Contudo, como bem examinado na sentença (ID 45043228), em que pese o recorrido tenha efetivamente assinado o extrato da prestação de contas, anuindo com seus termos, a responsabilização na esfera criminal exige a demonstração do especial fim de agir que, no caso dos autos, não restou evidenciado.

De modo a evitar desnecessária tautologia, colho o exame probatório realizado com profundidade pelo juízo a quo (ID 45043228):

[…]

Como citado alhures, o candidato efetivamente assinou o Extrato da Prestação de Contas, conforme exigência legal para a apresentação das contas. Do total de receitas inseridas no extrato, que somaram R$ 266.679,44, o Ministério Público Eleitoral narrou na denúncia que valor pouco superior a R$ 10.000,00 foi arrecadado de forma ilegal, mediante fraude na informação da origem dos recursos, equivalente a menos de 5% dos recursos arrecadados.

A contadora Elaine de Vargas da Rosa Rambor (ID 105583975) declarou em seu depoimento que as doações eram registradas na prestação de contas conforme Evandro, indicado por Luiz Américo Alves Aldana, repassava as informações, não tendo Carlos Eduardo Müller participado desta etapa.

As demais testemunhas, igualmente, não referiram Carlos Eduardo Müller como responsável pelo recebimento de valores ou pelos dados que deveriam constar nos registros contábeis. Da mesma forma, o extrato da prestação de contas apresenta Luiz Américo Alves Aldana como administrador financeiro da campanha.

Por sua vez, Adão Vargas Aloy, que atuou como coordenador de campanha, asseverou que presenciou Carlos Eduardo Müller assinando recibos de campanha no escritório do advogado contratado para a defesa de campanha (ID 105583981), os quais seriam de pessoas que teriam passado pelo Aeroclube (local de trabalho do réu) e já não mais residiam em Montenegro. Contudo, no final do ID 105583982 e início do ID 105583983 declarou que não conseguiu verificar os nomes constantes nos recibos, fins de verificação se eram os mesmos constantes na denúncia.

Nos presentes autos, como prova material de recebimento individualizado de recurso, que entendo apto a comprovar fraude no preenchimento de documento eleitoral, constam somente os recibo de doação supostamente realizados por Cássio de Oliveira Ortiz e Nathália Schneiders, sendo que o primeiro não é possível identificar o responsável por sua emissão, enquanto o segundo é subscrito por Luiz Américo Alves Aldana (p. 19 do ID 237707).

Da mesma forma, o depoimento do réu e das testemunhas indicam que Carlos Eduardo Müller não era o responsável pela captação de recursos para campanha, sendo sua atividade principal a realização de atividades eleitorais na busca dos votos diretamente no contato com o eleitorado.

 

Nessa mesma linha, colho dos argumentos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

[…]

No caso em apreço, não está suficientemente caracterizada a participação do réu na produção das declarações de renda falsificadas. Tampouco há prova que o réu tivesse conhecimento dos recibos e declarações de renda falsificados.

Revendo a prova, extrai-se que o corréu Luiz Américo Alves Aldana era o administrador financeiro da campanha e responsável pela captação de recursos para a campanha. O réu Carlos Eduardo Müller dedicava-se à atividade propriamente de campanha no contato com potenciais eleitores na busca pelos votos.

No depoimento de Elaine de Vargas da Rosa Rambor (ID 105583975), contadora da campanha eleitoral, consta que as doações eram registradas na prestação de contas na medida em que Evandro, indicado por Luiz Américo Alves Aldana, repassava as informações. Não refere participação de Carlos Eduardo Müller na captação de recursos ou na informação de doações.

Ainda que o depoimento de Adão Vargas Aloy, que atuou como coordenador de campanha, faça referência a ter visto Carlos Eduardo Müller assinando recibos de campanha no escritório do advogado contratado para a defesa de campanha (ID 105583981), o depoente não conseguiu ver os nomes constantes dos recibos.

As demais testemunhas, igualmente, não apontam Carlos Eduardo Müller como responsável pelo recebimento de valores ou pelos dados que deveriam constar nos registros contábeis.

Assim, a prova é insubsistente quanto à autoria de Carlos Eduardo Müller na produção de documentos falsos, ou de sua ciência dos documentos falsos que foram utilizados na justificativa apresentada à Justiça Eleitoral na prestação de contas.

A ignorância quanto à falsidade dos documentos retira o dolo de fazer uso das declarações falsificadas (art. 353) na justificativa apresentada à Justiça Eleitoral na prestação de contas.

 

Esse entendimento foi assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o desconhecimento do denunciado sobre a falsificação de documento utilizado em sua prestação de contas eleitoral não autoriza a sua responsabilização criminal:

EMENTA AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. TERMO DE DOAÇÃO ELEITORAL FALSIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. Para caracterização do crime de falsidade eleitoral ideológica, tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, além da materialidade delitiva, imprescindível a demonstração do dolo do agente em praticar as condutas descritas no tipo penal incriminador.

2. Comprovado, pela prova dos autos, o desconhecimento do denunciado sobre a falsificação de documento utilizado em sua prestação de contas eleitoral inexiste possibilidade de responsabilização criminal.

3. Manifestação da Procuradoria-Geral da República pela improcedência da ação penal.

4. A ausência de comprovação de elemento subjetivo a tornar atípica a conduta imputada ao acusado.

5. Absolvição decretada com fundamento no art. 386, inc. III, do CPP.

(AP 896, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09.10.2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2019 PUBLIC 14-03-2019)

(STF - AP: 896 DF - DISTRITO FEDERAL 9990443-70.2013.1.00.0000, Relatora: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 09.10.2018, Primeira Turma.)

 

De igual modo, o decidido pelo TSE e pelo TRE-RS:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO PREMATURA DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO INDEVIDO TESE DE ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. REMESSA AO JUIZ ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE FORO PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (PREFEITO).

1. O fato capitulado no artigo 350 do Código Eleitoral, e imputado ao então prefeito de São Luiz Gonzaga/RS, é de omissão, na prestação de contas, de informação que dela deveria constar: despesas de campanha.

2. O tipo de falsidade ideológica eleitoral requer dolo específico. A conduta - de omitir em documento, público ou particular, informação juridicamente relevante, que dele deveria constar (modalidade omissiva) ou de nele inserir ou fazer inserir informação inverídica (modalidade comissiva) - deve ser animada não só de forma livre e com a potencial consciência da ilicitude, como também com um "especial fim de agir". E essa especial finalidade, que qualifica o dolo como específico, é a eleitoral.

3. Denúncia rejeitada liminarmente pelo fundamento teórico, pois não analisado no caso concreto, de ausência da "finalidade eleitoral" na conduta em tese praticada.

4. Contrariamente ao assentado no acórdão recorrido, é equivocada a afirmação de que nenhuma omissão de informações ou inserção de informações inverídicas em prestação de contas tem aptidão para configurar o delito em análise, por ser cronologicamente posterior às eleições.

5. O argumento de que esta Corte Superior assentou, em dois precedentes, essa impossibilidade, não encontra esteio na atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral nem do Superior Tribunal de Justiça. Não autoriza, portanto, o juízo de atipicidade prematuro (pela ausência de dolo específico).

6. Se é certo, de um lado, que a inserção inverídica de informações na prestação de contas ou a omissão de informações (que nela deveriam constar) não configura necessariamente o crime do art 350 do Código Eleitoral; também é certo, de outro, que não se pode, antes do recebimento da denúncia e da consequente instrução, afirmar ser atípica a conduta, pela falta do elemento subjetivo do tipo - dolo específico - unicamente sob o argumento da ausência de finalidade eleitoral na conduta, porque realizada em procedimento posterior às eleições (na prestação de contas).

7. Presentes na narrativa inicial todas as elementares do tipo, descabe a rejeição da denúncia pela falta de dolo específico. Precedentes.

8. Recurso especial eleitoral provido para anular o acórdão recorrido e determinar a remessa ao juízo eleitoral de primeiro grau (arts. 35 c/c 356 do Código Eleitoral), constatada a perda superveniente do foro por prerrogativa de função (prefeito).

(Recurso Especial Eleitoral n. 41861, Acórdão, Relator Min. João Otávio De Noronha, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 211, Data: 09.11.2015, p. 72.)

 

RECURSO. CRIME ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. FALSIDADE ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

O delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral trata da prática de conduta consistente em omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa, para fins eleitorais. Alegada inserção de documento falso em processo de prestação de contas eleitorais, mediante recibo simulando a prática de doação estimável em dinheiro, a qual jamais existiu. Acervo probatório escasso e insuficiente para comprovar a ocorrência do fato narrado nos autos. Manutenção da sentença absolutória. Provimento negado.

(TRE-RS - RC: 9296 BARRA DO RIBEIRO - RS, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 07.5.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 83, Data: 10.5.2019, p. 5.)

 

Assim, na esteira do parecer ministerial, deve ser mantida a sentença absolutória, pois não demonstrada a autoria da falsificação das declarações de atividade laboral e rendimentos apresentadas à Justiça Eleitoral como justificativa das doações descritas na prestação de contas eleitoral. Desse modo, não evidenciado o conhecimento da falsidade dos referidos documentos pelo candidato, tampouco da fraude dos recibos de doação utilizados na prestação de contas da campanha, não resta comprovado o dolo na conduta.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a sentença que absolveu CARLOS EDUARDO MULLER, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.