REl - 0600100-56.2022.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/08/2023 às 16:00

VOTO

O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Lagoa Vermelha interpõe recurso eleitoral contra sentença que desaprovou as suas contas eleitorais relativas às eleições de 2022, em razão da ausência de abertura de conta bancária de campanha, e consequente omissão na entrega dos extratos bancários.

A matéria está regulada no art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

(…)

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome da candidata ou do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

O recorrente alega que a não abertura de conta bancária decorreu da ausência de movimentação financeira de campanha, pois tratando-se de esfera partidária de âmbito distinto daquele em que realizadas as eleições gerais, não houve a participação da grei local no pleito.

A legislação de regência é expressa no sentido da obrigatoriedade de abertura de conta bancária, ainda que não haja a realização de movimentação de recursos financeiros, e os extratos bancários devem integrar o conjunto de documentos apresentados pelo prestador.

No caso dos autos, a agremiação apresentou as contas no prazo estabelecido, atendendo ao comando legal de prestar contas. Ainda, informou a ausência de receitas e despesas por meio dos demonstrativos emitidos pelo sistema SPCE. A falha limita-se, portanto, à omissão em abrir a conta de campanha.

Observo que esta Casa firmou entendimento na direção de mitigar a obrigatoriedade da abertura da conta bancária nos casos de prestação de contas de diretório municipal no âmbito de eleições gerais, quando ausentes indícios de participação no pleito:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA A CAMPANHA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA COM AS ELEIÇÕES GERAIS. IMPROPRIEDADE FORMAL. REFORMA DA DECISÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. Não abertura de conta-corrente específica para o pleito, em dissonância com o previsto nos arts. 10, § 2º, e 48, inc. II, al. "d", e § 11, da Resolução TSE n. 23.553/17. Entretanto, a contabilidade foi devidamente apresentada, declarando a inexistência de receita ou gasto de campanha. Por tratar-se de órgão diretivo municipal, não há vinculação direta com as disputas referentes às eleições gerais, ocorridas em nível federal e estadual, cabendo a interpretação da regra com equidade e temperamento, conforme entendimento desta Corte. Impropriedade meramente formal, a qual não tem o condão de comprometer a confiabilidade das contas prestadas pela grei. Reforma da sentença, para aprovar as contas com ressalvas. Provimento. (Recurso Eleitoral nº 11307, Acórdão, Relator(a) Des. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 171, Data 24/09/2020, Página 6-7)


 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IMPROPRIEDADE FORMAL. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. 1. A Resolução TSE n. 23.553/17 prevê a obrigatoriedade de os órgãos partidários municipais prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e dos gastos nas eleições, prescrevendo que a ausência de movimentação de recursos não os isenta de tal dever. Nesse sentido, o art. 10 da norma determina que é dever da agremiação abrir conta bancária específica, independente de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral. 2. A agremiação atendeu ao comando de apresentar suas contas eleitorais, declarando, de maneira verossímil, não ter arrecadado ou aplicado recursos em prol de uma campanha eleitoral que transcende a seus interesses imediatos. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos. 3. Plausível a alegação de que o partido municipal não se envolveu no certame voltado ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais e que, dadas as peculiaridades deste caso, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário. 4. Provimento. Aprovação com ressalvas. (Recurso Eleitoral n 7665, ACÓRDÃO de 11/06/2019, Relator GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 106, Data 12/06/2019, Página 8)

Diante o exposto, VOTO para dar provimento parcial ao recurso, aprovar com ressalvas as contas relativas às eleições de 2022 do PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT de Lagoa Vermelha, e afastar a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.