REl - 0600023-96.2022.6.21.0044 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/08/2023 às 16:00

VOTO

O presente recurso contra a sentença que julgou não prestadas as contas do Partido dos Trabalhadores (PT) de Santiago, relativas ao exercício financeiro de 2021, é interposto por RÔMULO GABRIEL VARGAS VIEIRA e LIAMARA GUARDA FINAMOR, respectivamente, presidente e secretária de finanças do órgão partidário no período de 13.11.2019 a 27.12.2021 (ID 45440439).

O apelo não é interposto pela agremiação ou por seus dirigentes atuais, os quais estão representados, inclusive, por advogado diverso daquele que assina a peça recursal (ID 45440453, 45440468 e 45440631).

Nessas circunstâncias, bem aduziu a Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, que não há legitimidade ou interesse recursal dos antigos dirigentes partidários, pois não representam atualmente a agremiação e “não lhe foram aplicadas quaisquer sanções ou medidas que justifiquem o manejo do recurso” (ID 45473049).

Com efeito, os antigos responsáveis partidários não se enquadram em nenhuma das situações descritas no art. 996 do CPC e tampouco serão atingidos, direta ou indiretamente, pela sentença recorrida, pois a responsabilização dos dirigentes não decorre de forma automática do julgamento pela não prestação das contas.

Para eventual responsabilização pessoal dos membros da direção partidária seria imprescindível a desaprovação com base em “irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido”, nos termos do art. 37, § 13, da Lei n. 9.096/95, análise que não se faz presente nos fundamentos da decisão combatida.

Além disso, o parágrafo 2º do art. 50 da Resolução TSE n. 23.607/19 reclama outros dois requisitos para que seja possível a responsabilização pessoal dos dirigentes: a) que haja infração às normas legais; e b) que haja apuração em processos específicos a serem instaurados nos foros competentes.

Não bastasse, o descumprimento do dever de prestar as contas referentes ao exercício de 2021 somente se configurou no ano subsequente, ou seja, em 2022, quando os recorrentes já não mais ocupavam cargos no diretório partidária (ID 45440440).

Finalmente, muito embora constante na sentença a determinação de “vista dos autos ao MPE para a apuração da prática de eventual crime eleitoral, em especial o previsto no art. 350 do CE”, também não confere interesse recursal aos antigos dirigentes.

A disponibilização de peças do processo ao Ministério Público para eventual apuração de crime em tese decorre do art. 44, inc. VIII, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.604/19, bem como do próprio art. 40 do CPP.

Tal comando não caracteriza, de plano, o reconhecimento de qualquer ilícito, dado que incumbe ao titular da ação penal pública avaliar o caso para a formação de sua opinio delicti. Assim, se for o caso, os recorrentes devem apresentar suas alegações e defesas, no momento oportuno, perante o Ministério Público ou juízo competente.

Ademais, a determinação de vista dos autos ao Ministério Público não representa questão de mérito que envolve o objeto do processo. Trata-se, sim, de mero despacho, sendo, portanto, irrecorrível.

Nesse sentido, destaco a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA A DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME. ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA. (…). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a determinação de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público não possui conteúdo decisório, pois apenas cumpre determinação legal (art. 40 do Código de Processo Penal), de modo que não confere efeito suspensivo à apelação cível interposta. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 411.354/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017).

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA JURÍDICO-PROCESSUAL. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR E" IN ABSTRATO "EM JORNAL. SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO" PARQUET "E À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (…). V - Não ofende os arts. 131 do Código de Processo Civil de 1973 e 40 do Código de Processo Penal a decisão, devidamente fundamentada, que determina a extração de cópias dos autos para remessa ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil a fim de apurar o cometimento de infrações. VI - Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1685373/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018).

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por ausência de legitimidade e interesse recursal.