PCE - 0603648-76.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/08/2023 às 16:00

VOTO

Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de CHRISTOPHER BORGES VELEDA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) nas eleições gerais de 2022.

Inicialmente, foi identificada a omissão do candidato em prestar as contas finais, sendo autuado o presente feito (ID 45286551).

Citado o candidato para cumprir com sua obrigação, bem como acostar instrumento de mandato constituindo advogado, foram apresentadas as contas, mas sem a regularização processual.

A tal respeito, cabe assinalar que a ausência nos autos de procuração a advogado não mais tem o condão de ensejar o julgamento das contas como não prestadas.

Com efeito, o TSE, no julgamento da Instrução n. 0600749-95/DF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 23.12.2021, alterou a Resolução TSE n. 23.607/19, revogando o § 3º do art. 74, o qual impunha o julgamento de contas como não prestadas, na hipótese de falha na representação processual.

Assim, prevaleceu na Corte Superior o entendimento de “o julgamento das contas como não prestadas enseja penalidade extremamente gravosa à esfera jurídica do candidato, devendo incidir apenas nos casos em que efetivamente não houve apresentação das contas” (TSE, RespEl n. 06003066620206050099 CANÁPOLIS/BA, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 24.5.2022, Data de Publicação: DJE, Tomo 112).

O posicionamento, entretanto, há que se ressaltar, nada afetou a natureza jurisdicional do processo, no qual o instrumento de mandato prossegue sendo documento essencial à formalização das contas, consoante evidenciam os seguintes dispositivos da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 45. (...).

[...].

§ 5º É obrigatória a constituição de advogada ou de advogado para a prestação de contas.

Art. 48. As prestações de contas parciais encaminhadas à Justiça Eleitoral serão autuadas automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe) quando do envio pelo SPCE.

§ 1º Uma vez recebido pela prestadora ou pelo prestador de contas, no SPCE, o número do processo judicial eletrônico autuado, a prestadora ou o prestador de contas deve providenciar a juntada do instrumento de procuração da advogada ou do advogado diretamente no PJE.

[...].

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[...].

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

[...].

f) instrumento de mandato para constituição de advogada ou de advogado para a prestação de contas, caso não tenha sido apresentado na prestação de contas parcial;

(Grifei.)

Nesse contexto, descabe o julgamento das contas como não prestadas com fundamento unicamente no fato de ausência de devida representação processual.

Adiante, a SAI, examinando a contabilidade, prestou informação, vazada nos seguintes termos (ID 45383890):

Constata-se que o candidato apresentou a Prestação de Contas Final no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral – SPCE sob número de controle 050530600000RS3388329, declarando ausência de movimentação de recursos. O candidato não declarou abertura de conta bancária, tampouco apresentou extratos bancários; assim como não apresentou instrumento de mandato para constituição de advogada ou advogado para prestação de contas, descumprindo o art. 53, II, “a” e “f” da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Após citado, conforme § 8º do art. 98 da Resolução TSE n. 23.607/2019, o candidato não regularizou a representação processual. Sobrevieram, assim, os autos a esta unidade técnica para os fins previstos no artigo 49, § 5º, III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em conformidade com o art. 49, § 5º, III da Resolução TSE n. 23.607/2019, anexa-se, na continuidade deste documento, informação disponibilizada pelo TSE que demonstra que não há extrato eletrônico encaminhado pelas instituições financeiras para esse prestador de contas, referente à campanha eleitoral 2022. Nesse contexto, informa-se que:

a) Fundo Partidário: Nas informações bancárias disponibilizadas pelo TSE, constatou-se a não abertura de conta bancária para movimentar Recursos do Fundo Partidário. E, em consulta ao SPCE, verificou-se que não houve recebimento de recursos públicos.

b) Fundo Especial de Financiamento de Campanha: Nas informações bancárias disponibilizadas pelo TSE, constatou-se a não abertura de conta bancária para movimentar Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. E, em consulta ao SPCE, verificou-se que não houve recebimento de recursos públicos.

c) Fonte Vedada: O candidato não abriu conta bancária de campanha em desacordo com o artigo 8º da Resolução TSE n. 23.607/2019, impossibilitando a verificação do recebimento de recursos de Fonte Vedada.

d) Recursos de origem não identificada: O candidato não abriu conta bancária de campanha em desacordo com o artigo 8º da Resolução TSE n. 23.607/2019, impossibilitando a verificação do recebimento de recursos de origem não identificada.

 

Analisando detidamente as peças constantes no feito, verifico a juntada pelo prestador de contas de renúncia à candidatura ao cargo de deputado federal, apresentada como nota explicativa (ID 45322403).

Outrossim, cabe anotar que inexiste nos autos informação quanto à data de concessão do CNPJ de campanha.

Compulsando os autos do registro de candidatura ao cargo de deputado federal (RCand n. 0600405-27.2022.6.21.0000), observo que o RRC foi requerido dia 27.7.2022 (ID 45017940) e protocolizado o pedido de renúncia em 05.8.2022, sexta-feira (ID 45027802). No dia 08.8.2022, segunda-feira, a eminente Relatora do feito, Desa. Vanderlei Teresinha Tremia Kubiak, determinou a regularização do pedido, o que foi providenciado na mesma data, sobrevindo a homologação no dia 10.8.2022 (ID 45032424).

Verifica-se, portanto, que o pedido de renúncia foi postulado menos de dez dias após o requerimento de candidatura, de modo que, via de consequência, é indene de dúvida que ocorreu também dentro do prazo de dez dias da data de concessão do CNPJ.

Além disso, o candidato declarou não ter movimentado valores, o que restou corroborado pelo laudo pericial, de cuja leitura se infere que não foram vislumbrados indícios de arrecadação de recursos nem de realização de gastos eleitorais.

Desse modo, incide à hipótese o disposto no art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, que arreda a obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica ao candidato que renunciou antes do fim do prazo de dez dias a contar da emissão do CNPJ, in verbis:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

(…).

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

(…).

II - cuja candidata ou cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituída(o) antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

 

Assim, CHRISTOPHER BORGES VELEDA estava desobrigado de proceder à abertura da conta bancária de que trata o art. 8º do diploma normativo supramencionado, não se configurando, portanto, qualquer irregularidade em relação a tal situação.

Nesse sentido colho o seguinte julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RENÚNCIA À CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. PETIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS OCORRIDA DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E DE REALIZAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de candidato ao cargo de deputado estadual, relativas às eleições gerais de 2022. 2. A Resolução TSE n. 23.607/19 determina a obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha, fixando para o candidato o prazo de 10 (dez) dias, contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para realização da providência. Excepcionalmente, o regulamento dispensa a abertura da conta em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário, ou quando o candidato renunciar ao registro, desistir da candidatura, tiver o registro indeferido ou for substituído antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais. 3. No caso, o pedido de cancelamento do registro de candidatura assinado pelo candidato foi juntado aos autos dentro do prazo, em uma sexta–feira, embora conste na data do documento o dia de sábado, o que autoriza a conclusão de que o documento que atendia às formalidades legais não veio antes aos autos diante da impossibilidade de obter o reconhecimento de firma em cartório dentro do prazo em razão do final de semana. Assim, ponderando a peculiaridade de o candidato ter apresentado a primeira manifestação de renúncia dentro do prazo de 10 dias da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é de se considerar que o prestador de contas estava abrigado pela dispensa de abertura de conta bancária estabelecida no art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. Inexistência de indícios de arrecadação de recursos e de realização de gastos eleitorais. Considerados os elementos constantes nos autos, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, assinalada como falha tão somente a intempestividade da apresentação dos registros contábeis. 5. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - PCE: 06036590820226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Data de Julgamento: 17.5.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 88, Data: 19.5.2023.) (Grifei.)

 

Nesse cenário, tem-se que a única falha nas contas sub examine diz respeito à ausência de instrumento de mandato a advogado, que, no caso concreto, malgrado não tenha prejudicado o exame especializado na perspectiva financeira e contábil, trata-se de falha formal na elaboração das contas, não oportunamente saneada pelo prestador, justificando a anotação de ressalvas no seu julgamento, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

[...].

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

 

Nessa linha, cito recente julgado deste Tribunal de minha relatoria:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONSTITUINDO ADVOGADO. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Contudo, as contas finais de campanha foram apresentadas sem a procuração constituindo advogado e, embora intimado o candidato, não houve a regularização da representação processual no prazo assinalado. 2. O TSE, no julgamento da Instrução n. 0600749–95/DF, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 23.12.2021, alterou a Resolução TSE n. 23.607/19, revogando o parágrafo 3º do artigo 74 do diploma normativo, que impunha o julgamento de contas como não prestadas na hipótese de ausência de instrumento de mandato. 3. Embora a ausência da procuração não tenha prejudicado o exame especializado, sob a perspectiva financeira e contábil, trata–se de falha formal na elaboração das contas, não oportunamente saneada pelo prestador, justificando a anotação de ressalvas no seu julgamento. 4. Aprovação com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(TRE-RS, PCE n. 06028805320226210000, Relator: Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, Data de Julgamento: 03.4.2023, Data de Publicação: DJE, Tomo 62, Data: 11.4.2023.) (Grifei.)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de CHRISTOPHER BORGES VELEDA, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.