PCE - 0603015-65.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/08/2023 às 14:00

VOTO

SABRINA EMMEL, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, presta contas relativas às eleições gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e apresentação de contas retificadora pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI concluiu remanescer irregularidades consistentes na utilização de recursos de origem não identificada – RONI e na ausência de comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Passo à análise.

No concernente à utilização de recursos de origem não identificada – RONI, verificou-se, mediante o cotejo das informações prestadas nas contas e as constantes na base de dados da Justiça Eleitoral, haver omissão de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha da prestadora.

Nessa linha, os documentos fiscais de números 396010, 396901, 397257, 398615, 399625 e 401423, respectivamente nos valores de R$ 165,90, R$ 147,53, R$ 90,00, R$ 150,01, R$ 263,79 e R$ 150,08, todos emitidos por Comércio de Combustíveis Nevoeiro Ltda., alcançam o total de R$ 967,31.

Intimada para prestar esclarecimentos acerca do presente item, a candidata não apresentou justificativa ou documento para suprir a falha, de modo que permanece desconhecida a origem da verba utilizada para pagamento das despesas, em flagrante configuração de recurso de origem não identificada, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme os arts. 14 e 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou da candidata ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

 

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(...)

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

 

Portanto, a quantia de R$ 967,31 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional.

No que se refere à aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, o parecer conclusivo apontou três despesas sem comprovação, para as quais a prestadora apresentou apenas boletos bancários, sem o acompanhamento das respectivas notas fiscais, em prática que desatende às determinações dos arts. 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Ainda, não há nos autos elementos aptos a corroborar a licitude relativamente a dois dos gastos – contratações junto aos fornecedores DLOCAL e NIC BR, em valores de R$ 228,00 e R$ 40,00, de forma que se impõe, igualmente, o recolhimento de tais valores ao Tesouro Nacional na forma do art. 79, § 1º, da Resolução n. 23.607/19.

No entanto, entendo que o terceiro apontamento – despesa declarada de R$ 1.500,00 com impulsionamento de conteúdos junto ao fornecedor FACEBOOK –, merece algumas ponderações.

Inicialmente, convém frisar que o órgão técnico localizou, no Sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais do TSE – DivulgaCand, a nota fiscal eletrônica NFS-e 50538198, no valor de R$ 1.005,94, referente à despesa.

Para além, destaco que  este Tribunal já se deparou com situações semelhantes em outros feitos, notadamente a disparidade entre os boletos efetivamente pagos e as notas fiscais emitidas pela empresa Facebook, em situação que, via de regra, é resultante da compra de créditos de forma antecipada versus a sua parcial utilização ao longo do período eleitoral, circunstância que gera divergência. Cabe, ao prestador, reste claro, buscar junto à plataforma a compensação dos valores contratados e não utilizados.

No caso, permanece sem comprovação a diferença entre o valor do boleto pago e o valor do referido documento fiscal, na importância de R$ 494,06, a ser recolhida ao Tesouro Nacional a título de sobra de campanha, por se tratar de recursos públicos, conforme determinado na legislação de regência:

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 35.

(…)

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e

(…)

 

À vista disso, resta sem comprovação um total de R$ 762,06 (R$ 228,00 + R$ 40,00 + R$ 494,06) em despesas com verbas do FEFC.

Por fim, destaco que a soma das irregularidades equivale a R$ 1.729,37 (R$ 967,31 RONI + R$ 762,06 FEFC) e representa irrisórios 2,40% das receitas declaradas na prestação (R$ 71.973,19), o que permite, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de SABRINA EMMEL, candidata ao cargo de deputada federal, e determino o recolhimento do valor de R$ 1.729,37 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.