CtaEl - 0600158-12.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/08/2023 às 14:00

VOTO

O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS – PP DE CAMPESTRE DA SERRA/RS formula consulta nos seguintes termos:

Considerando o ditame legal onde:

“São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”

Consulta-se esse Egrégio Tribunal sobre a elegibilidade, para o mesmo cargo, de parente até o segundo grau de prefeito reeleito, vindo o prefeito a renunciar ao mandato.

Consulta-se também, sobre a possibilidade de parente até o segundo grau candidatar-se a cargo de vice-prefeito, em município onde o prefeito está em segundo mandato por reeleição e se possível a candidatura, se também estaria vinculada a renúncia do prefeito.

 

Conforme prescreve o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”.

O texto normativo requer, para o conhecimento da consulta, a presença simultânea de três requisitos: legitimidade do consulente, pertinência temática (matéria eleitoral) e formulação em tese.

Na espécie, as indagações são oferecidas por órgão municipal de partido político, que não ostenta legitimidade para a formulação de consulta ao Tribunal Regional Eleitoral.

Nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, em regra, somente os órgãos partidários estaduais possuem legitimidade para demandar originariamente perante os Tribunais Eleitorais, in verbis:

Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:

I - delegados perante o Juiz Eleitoral;

II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

 

Na mesma linha, o art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal também  estabelece a legitimidade do partido político por meio de seu diretório regional para a apresentação de consulta à Corte Regional:

Art. 105. O Tribunal somente conhecerá das consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, e por autoridade pública ou diretório regional de partido político (CE, art. 30, VIII).

 

Assim, a jurisprudência desta Casa está consolidada no sentido de reconhecer a ilegitimidade de órgão municipal de partido político para figurar como consulente perante a Corte Regional:

CONSULTA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95. PERÍODO ELEITORAL. ÓBICE. ART. 92 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIDA.

1. O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

2. Os órgãos partidários municipais não detêm legitimidade para demandar perante os Tribunais Regionais Eleitorais, nos termos do disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.

3. Ademais, o conhecimento da presente consulta também encontra óbice no parágrafo único do art. 92 do Regimento Interno deste Tribunal, pois formulada após o começo do período eleitoral, deflagrado com o início das convenções partidárias, de acordo com o art. 1º, § 1º, inc. II, da Emenda Constitucional n. 107/20.

4. Não conhecimento.

(TRE-RS; CtaEl n. 0600370-38.2020.6.21.0000; Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; sessão de 10.10.2020) Grifei.

 

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIDA.

O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

A lei exige que a consulta, para ser conhecida, venha revestida de requisitos objetivos e subjetivos. No caso concreto, a consulta é formulada por partido político, por meio de seu órgão municipal, que não detém legitimidade para atuar perante a Corte Regional Eleitoral, conforme dispõe o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.

Não conhecimento.

(TRE-RS; CtaEl n. 0600059-47.2020.6.21.0000; Relator: Des. Arminio Jose Abreu Lima Da Rosa; sessão de 09.06.2020, DEJE de 15.06.2020) Grifei.

 

Consulta. Diretório Municipal de partido político. Propaganda eleitoral. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Eleições 2016. 1. Ilegitimidade do consulente. Apenas os órgãos partidários regionais têm legitimidade para formular consultas perante os Tribunais Regionais Eleitorais. Requisito subjetivo não satisfeito. 2. Questionamentos sobre propaganda eleitoral com nítidos contornos de caso concreto. Indagações acerca do uso de adesivos, bandeiras e camisetas em situações bem delineadas. Requisito objetivo inobservado. 3. Perguntas elaboradas quando já iniciado o período eleitoral, o que impede sejam elas respondidas, sob pena de antecipação de julgamento acerca de casos que poderão ser examinados em demandas concretas. Requisito temporal desatendido. Não conhecimento.

(TRE-RS - CTA: 14776 OSÓRIO - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 08/09/2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS de 12/09/2016)

 

Consulta. Possibilidade de candidatura de cônjuge ou de parentes de prefeito. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. Reconhecida a ilegitimidade do consulente, órgão municipal da agremiação, para propor a consulta. Requisito subjetivo, previsto no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, não preenchido. Não conhecimento.

(TRE-RS - CTA: 11304 VALE VERDE - RS, Relator: RAFAEL DA CÁS MAFFINI, Data de Julgamento: 27/07/2016, Data de Publicação: DEJERS de 29/07/2016)

 

Dessarte, não detendo o órgão municipal da agremiação partidária legitimidade para formular consulta, impõe-se o não conhecimento do feito.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento da consulta.