ED no(a) AI - 0603719-78.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/08/2023 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O acórdão embargado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do TRE-RS em 18.5.2023 (ID 45473994), e os embargos de declaração foram opostos em 25.5.2023 (ID 45477445).

De acordo com o entendimento jurisprudencial, no âmbito da ação de execução fiscal e do cumprimento de sentença para cobrança de sanções pecuniárias impostas em processos eleitorais, os incidentes, recursos e ações acessórias, por não representarem, em si, feitos eleitorais típicos, são regidos pela legislação processual comum, inclusive com a contagem do prazo na forma do art. 219 do CPC, ou seja, computando-se somente os dias úteis.

Dessa forma, aos embargos de declaração opostos em face de decisão que tratou de impugnação ao cumprimento de sentença deve ser aplicado o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023, em c/c o art. 219, ambos do CPC, e não o tríduo do art. 275, § 1º, do CE.

É o entendimento do TSE ainda sob a vigência do CPC/73:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em matéria de cobrança de multas eleitorais, aplicam-se as regras próprias do executivo fiscal, "inclusive quanto aos prazos recursais previstos no CPC, cuja aplicação subsidiária é prevista no art. 1º da Lei nº 6.830/80" (REspe nº 4221719/RN, rel. Min., Marcelo Ribeiro, rel. designada Min. Luciana Lóssio, DJe de 1o.10.2014). 2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 557, § 1º, do CPC. 3. Agravo regimental não conhecido.

(TSE - RESPE: 00008042120116200000 NATAL - RN, Relator: Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Data de Julgamento: 25/08/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 23/10/2015)

 

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. PRAZOS RECURSAIS. CPC. PROVIMENTO. 1. Esta Corte assentou o entendimento de que as regras próprias do executivo fiscal devem ser integralmente aplicadas à cobrança de multas eleitorais, inclusive quanto aos prazos recursais previstos no CPC, cuja aplicação subsidiária é prevista no art. 1º da Lei nº 6.830/80. 2. Considerando o prazo de cinco dias previsto no art. 536 do CPC, e a publicação do acórdão embargado em 17.5.2010 (fl. 168), são tempestivos os embargos de declaração opostos em 24.5.2010 (fl. 169). 3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal Regional proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pela recorrente.

(TSE - REspe: 4221719 RN, Relator: Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/09/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 184, Data 01/10/2014, Página 23)

 

Na mesma linha, o TRE-SP também reconheceu aplicabilidade do prazo previsto no art. 1.023 do CPC no processo de cumprimento de sentença de multa oriunda de processo de prestação de contas, pronunciando que:

(....), na linha do entendimento firmado pelo e. Tribunal Superior Eleitoral e por este e. Regional, em matéria de execução fiscal e cumprimento de sentença aplicam-se os prazos estabelecidos na legislação processual comum, pois o fato de a multa da qual se originou a execução fiscal ou a fase do cumprimento da sentença ser derivada de processo oriundo desta Justiça Especializada não determina, por si só, a natureza eleitoral do processo executivo.

Deste modo, os exímios prazos processuais próprios do Código Eleitoral, estabelecidos com vistas aos princípios que norteiam o processo eleitoral, em especial à celeridade, só serão aplicados aos feitos que envolvem matéria propriamente eleitoral, aquela que constitui a razão de ser dessa Justiça Especializada, o que não se verifica no presente caso.

Em suma, os processos executivos não constituem em si mesmos feitos de natureza eleitoral, razão pela qual a cobrança judicial de multas eleitorais deve observar os prazos recursais previstos no Código de Processo Civil, inclusive no que diz respeito a contagem em dias úteis (art. 219, CPC).

(TRE-SP - PET: 060135282 MAUÁ - SP, Relator: MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO, Data de Julgamento: 02/10/2018, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data: 05/10/2018)

 

Assim, tendo em conta a natureza não eleitoral do procedimento e o atendimento das disposições dos arts. 219 e 1.023 do CPC, são tempestivos os aclaratórios e, observados os demais pressupostos recursais, deles conheço.

Do Mérito

No mérito, o GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. alega que o acórdão embargado incorreu em duas omissões e uma contradição interna, assim sintetizadas em suas razões:

i) Omissão: não há razões para se entender que a redução global das astreintes ocasionada pela decisão do c. TSE não seja tida como efetivo redimensionamento, logo, arbitramento. Isto porque ao alterar a data de fim da incidência da multa para a data de diplomação dos eleitos, alterou o quantum das astreintes. Isto é, a decisão proferida em sede de recurso especial, em março de 2022, redimensionou definitivamente a multa e por isso deve ser tida como data do arbitramento;

ii) Omissão e contradição interna: subsidiariamente, diferentemente do que entendeu o v. acórdão, deve ser considerado como arbitramento a decisão proferida pelo TRE em 2019, na medida em que não fez considerações sobre reposição de valor da moeda e nem constou que o valor era para ser considerado como proporcional e razoável sob a ótica da decisão que fixou a obrigação de fazer (em 2012), pelo contrário, trata-se de acórdão proferido em 2019, que analisa a proporcionalidade sob a ótica do momento da prolação da própria decisão colegiada, já que nada diz em contrário. A menção ao ano de 2012 feita na parcela do acórdão que redimensiona as astreintes o faz unicamente para citar o período em que incidiu a multa, e não sua correção monetária. Disso também decorre, com todas as vênias, a contradição interna: o v. acórdão embargado reconheceu que (i) o termo inicial da incidência da correção monetária sobre as astreintes é a data do seu arbitramento, considerado como a última decisão que fixa o valor ou que o redimensiona; (ii) o TRE, em 2019, promoveu o redimensionamento da multa; (iii) mas que a atualização monetária deveria incidir desde 2012, porque o redimensionamento da multa, embora tenha ocorrido em 2019, se referia ao valor fixado em data anterior.

 

Ocorre que, quanto à primeira omissão apontada, o acórdão embargado bem analisou a alegação de que a decisão do TSE representa o marco de incidência da atualização monetária, afastando a tese, uma vez que não houve redimensionamento do valor da multa diária, mas apenas readequação do limite temporal de sua incidência, consoante o seguinte trecho:

Em continuidade, no TSE, ao apreciar o Recurso Especial n. 0000043-16.2018.6.21.000, em 04.3.2022, interposto por Google Brasil Internet Ltda. contra o referido acórdão regional, o Relator do caso expressamente anotou que “a controvérsia cinge-se a dois pontos relativos às astreintes impostas à recorrente: a) termo final de sua incidência; b) montante diário e o seu suposto excesso” (ID 45364155).

Sobre o primeiro ponto, a Corte Superior considerou que, na linha de sua jurisprudência, “o termo ad quem de incidência da multa cominatória deve coincidir com a data da diplomação dos eleitos, quando se encerra a necessidade de tutela da Justiça Eleitoral, ainda que a retirada do conteúdo tenha ocorrido em momento posterior”, e não a data posterior em que efetivamente removido o vídeo, tal como havia sido decidido nas instâncias ordinárias.

Ocorre que a definição do número de dias em que caracterizado o não atendimento da ordem judicial não impacta no valor diário arbitrado, mas apenas no multiplicador sobre esse valor.

Isto é, não houve redução do valor ou da periodicidade da multa arbitrada, mas apenas redefinição do marco final em relação ao qual se poderia caracterizar o descumprimento da decisão emanada da Justiça Eleitoral, havendo, por consequência, a diminuição do somatório total de modo reflexo, em razão da redução do número de dias nos quais ocorrida a recalcitrância da empresa.

Quanto ao segundo tópico, envolvendo exatamente o quantum diário fixado para as astreintes, a Corte Superior manteve a decisão deste Tribunal Regional Eleitoral, considerando que, “além da notória capacidade econômica da empresa recorrente, tem-se que o montante fixado pelo TRE/RS – R$ 10.000,00 por dia de descumprimento – revela-se em linha com inúmeros julgados do Tribunal Superior Eleitoral envolvendo a recorrente”.

Depreende-se, portanto, que o TSE não modificou o valor da multa cominatória estabelecido pelo acórdão deste Tribunal, mas tão somente o termo final do período em que configurada a desobediência da agravante.

Situação diversa poderia ocorrer caso a instância extraordinária houvesse estabelecido novos valores sob o fundamento de que o montante global atingiu patamar excessivo. Entretanto, no caso, a redefinição do tempo de descumprimento ocorreu sob o entendimento de perda de objeto da ordem de remoção dos conteúdos a partir da diplomação dos eleitos, sem determinação de novas quantias aplicáveis, o que não representa novo arbitramento.

Cabe salientar que o valor das astreintes em questão foi fixado com periodicidade diária e antecipadamente à definição do tempo de descumprimento, justamente para compelir o devedor com a cobrança futura de valor tanto maior quanto maior a obstinação em não acatar a determinação judicial, aspectos integralmente mantidos no julgamento do recurso especial.

Logo, a decisão do TSE não alterou a dosimetria financeira da multa diária cominada, cuja fixação é o que determina o marco de incidência da correção monetária, de modo que irreparável a decisão agravada quanto à análise do ponto.

 

Em relação à segunda omissão e à contradição interna no tópico que enfrentou a alegada caracterização de novo termo inicial de incidência da correção monetária a partir da decisão deste TRE-RS que reduziu o valor da multa, o acórdão embargado enfrentou os argumentos deduzidos pelo recorrente para concluir que, apesar da diminuição do quantum diário da sanção, houve expressa referência à incidência da correção monetária desde o arbitramento original na sentença, consoante destaco:

Quanto ao segundo tópico, envolvendo exatamente o quantum diário fixado para as astreintes, a Corte Superior manteve a decisão deste Tribunal Regional Eleitoral, considerando que, “além da notória capacidade econômica da empresa recorrente, tem-se que o montante fixado pelo TRE/RS – R$ 10.000,00 por dia de descumprimento – revela-se em linha com inúmeros julgados do Tribunal Superior Eleitoral envolvendo a recorrente”.

Depreende-se, portanto, que o TSE não modificou o valor da multa cominatória estabelecido pelo acórdão deste Tribunal, mas tão somente o termo final do período em que configurada a desobediência da agravante.

Situação diversa poderia ocorrer caso a instância extraordinária houvesse estabelecido novos valores sob o fundamento de que o montante global atingiu patamar excessivo. Entretanto, no caso, a redefinição do tempo de descumprimento ocorreu sob o entendimento de perda de objeto da ordem de remoção dos conteúdos a partir da diplomação dos eleitos, sem determinação de novas quantias aplicáveis, o que não representa novo arbitramento.

Cabe salientar que o valor das astreintes em questão foi fixado com periodicidade diária e antecipadamente à definição do tempo de descumprimento, justamente para compelir o devedor com a cobrança futura de valor tanto maior quanto maior a obstinação em não acatar a determinação judicial, aspectos integralmente mantidos no julgamento do recurso especial.

Logo, a decisão do TSE não alterou a dosimetria financeira da multa diária cominada, cuja fixação é o que determina o marco de incidência da correção monetária, de modo que irreparável a decisão agravada quanto à análise do ponto.

Por sua vez, o acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral, embora tenha, de fato, promovido a adequação da quantia diária estabelecida pelo juízo de primeiro grau, expressamente retrocedeu a dosagem à data da sentença na análise da matéria, ou seja, procedeu à revisão conforme o poder econômico da moeda ao tempo da decisão reformada e definiu aquela data como termo de incidência da correção monetária, consoante se extrai do seguinte trecho:

[...].

Na presente hipótese, entendo que o valor da majoração da multa, determinado na sentença à razão de R$ 20.000,00 diários, pode ser reduzido para R$ 10.000,00 por dia a contar de 04.09.2012, estando essa quantia em consonância com os critérios de igualdade e justiça, considerando especialmente a capacidade econômica da agravante.

[...].

Portanto, à vista dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e atento às peculiaridades do caso concreto, principalmente à capacidade econômica da parte agravante, cujos serviços são prestados mundialmente, entendo que apenas o quantum do aumento das astreintes fixado em sentença deve ser diminuído para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda pendente das devidas correções.

[...].

Desse modo, o valor do débito deve ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento da multa.

[...]. 

Do trecho acima transcrito, depreende-se com clareza que a data do arbitramento refere-se à sentença que fixou o valor diário da multa, e não a data do próprio acórdão que o reanalisou.

Desse modo, a reavaliação do quantum condenatório ocorreu em conformidade com os parâmetros econômicos existentes na época da decisão original, tanto assim que o julgado desta Corte Regional expressamente anotou a necessidade de incidência da correção monetária a partir daquela data, tornando sem embasamento a pretensão de atualização da moeda em data diversa.

 

Conforme se observa, não estão configurados os supostos vícios de fundamentação, pois as razões do agravo de instrumento estão suficientemente enfrentados no acórdão.

Nas circunstâncias, a pretensão recursal possui nítido intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).

Outrossim, a “contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte” (TSE, ED–RO–El n. 0600431-95/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 14.10.2021, DJe de 21.10.2021).

De todo modo, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

No tocante à aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida pela União Federal em desfavor do embargante, entendo que o descabimento ou a rejeição dos aclaratórios, por si só, não conduz à caracterização da intenção protelatória.

Na hipótese, a parte recorrente utilizou-se de um mecanismo permitido na lei processual para discutir os desacertos que entende existentes na decisão e para o prequestionamento da matéria que pretende deduzir nas instâncias especiais, não se evidenciando, com isso, até o momento, má-fé ou abuso no manejo do recurso.

Assim, inviável a aplicação da multa proposta pela embargada.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargados de declaração.