PCE - 0603351-69.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/08/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Trata-se da prestação de contas do candidato WILKYNS ARLINDO JUNIOR GROSS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu haver irregularidade relativa à utilização de recurso de origem não identificada, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Passo à análise.

O parecer conclusivo identificou gasto eleitoral não declarado na prestação de contas, constante na Nota Fiscal n. 24491, emitida por GRAFICA LAJEADENSE LTDA., no valor de R$ 1.260,00.

Em sua defesa, alega o prestador que somente tomou conhecimento dos gastos após as eleições, argumentando que (ID 45487785):

No caso em tela, o candidato tomou ciência após as eleições que havia sido emitida nota fiscal de serviços gráficos em seu nome e que tais serviços não haviam sido adimplidos. Em virtude desta situação efetuou o pagamento na data 08 de dezembro de 2022, sendo emitido boleto pela empresa e o pagamento realizado com a utilização de recursos próprios, anexo documento fornecido pela Gráfica Lajeadense LTDA, onde é possível a identificação dos dados.

Contudo, por equívoco tal documento não foi juntado na sua prestação de contas.

No entanto, apesar do equívoco em relação a apresentação do documento na prestação de contas, é perfeitamente passível de esclarecimento, o que se faz em momento adequado.

Ainda, importante mencionar que o equívoco quanto a apresentação da nota fiscal correspondentes aos serviços gráficos prestados na campanha, ainda que ausente o documento a despesa foi devidamente escriturada, sendo que os elementos acostados aos autos comprovam suficientemente a contratação e a movimentação da receita financeira realizada para o pagamento, inexistindo a obrigatoriedade de transferência ao erário, uma vez que preservadas a confiabilidade e a transparência das contas.

Por oportuno, cabe ressaltar que o valor referente a serviços gráficos é ínfimo e a omissão sanada através destes esclarecimentos e da documentação que o acompanham.

 

O prestador de contas sustenta, portanto, que efetuou o pagamento do serviço com recursos próprios, o que teria sido comprovado nos autos e dispensaria o recolhimento dos valores ao erário.

Ocorre que, como bem indicado pela unidade técnica, o documento trazido aos autos não serve para a comprovação do alegado, uma vez que não é possível verificar qual a conta de origem, da qual o prestador efetuou o pagamento (ID 45495408).

Como bem registrado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (ID 45508493), “todas as receitas e despesas relativas à campanha eleitoral devem transitar pelas contas bancárias específicas, de modo a permitir o controle financeiro pela Justiça Eleitoral. Ao realizar o pagamento com recursos que não transitaram pelas contas oficiais, o candidato frustra a possibilidade de fiscalização quanto à origem dos valores”.

Nessa linha, o pagamento de despesas de campanha com recursos que não transitaram pelas contas bancárias declaradas caracteriza a verba utilizada (R$ 1.260,00) como recurso de origem não identificada, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em arremate, a falha, no valor de R$ 1.260,00, representa 6,27% do montante recebido pela campanha (R$ 20.071,00), havendo a possibilidade da aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permanecendo, contudo, o dever de recolhimento ao erário dos recursos utilizados irregularmente pelo candidato.

Assim, acolho o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para julgar as contas aprovadas com ressalvas, devendo o valor de R$ 1.260,00 ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, voto por aprovar com ressalvas as contas de campanha de WILKYNS ARLINDO JUNIOR GROSS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerias de 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.260,00 (um mil, duzentos e sessenta reais) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É o voto.