PCE - 0602831-12.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/08/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

MARCELA LOPES SOARES ROSA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, apresenta prestação de contas relativa às eleições gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte emitiu parecer conclusivo no qual concluiu remanescer irregularidade na comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 7.800,00.

Quando encaminhado os autos à Procuradoria Regional, esta apontou nova irregularidade, não detectada pela unidade técnica. A falha adicional estaria relacionada a duas transferências dos recursos recebidos na conta FEFC para a conta pessoal da prestadora, cada qual no valor de R$ 5.000,00 (ID 45478023).

Passo ao exame dos apontamentos, iniciando pela análise daqueles realizados pela Secretaria de Auditoria Interna – SAI (ID 45441923) em relação à ausência de comprovação de gastos pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

O parecer conclusivo glosou pagamentos de despesas eleitorais, no valor total de R$ 7.000,00, porquanto não identificado, por intermédio de CPF ou CNPJ, o fornecedor beneficiário, no extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE. Igualmente, não foi apresentada documentação bancária comprovando o destinatário dos recursos, conforme o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Tais gastos dizem respeito à contratação de Marcos Wilson dos Santos Rodrigues (ID 45192419) e Teodoro Alves Rodrigues (ID 45192412), respectivamente, nas quantias de R$ 3.500,00 e R$ 1.500,00, bem como de Cristiano da Silva Quadros (ID 45192421), esse no valor de R$ 2.000,00.

Sublinho que o Demonstrativo na Relação de Despesas Efetuadas (ID 45192398) da prestação de contas da candidata mostra que os pagamentos foram realizados em espécie.

Logo, subsistem as falhas relativas à identificação do fornecedor beneficiário do pagamento e deve ser reconhecida a afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A norma em apreço possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que na campanha eleitoral os pagamentos decorrentes de gastos eleitorais obedeçam às determinações normativas.

Não sendo possível verificar se o valor pago beneficiou os prestadores dos serviços indicados na contabilidade, restou inviabilizada a verificação das contas, cabendo a determinação de devolução da quantia de R$ 7.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19.

Em prosseguimento, o segundo apontamento informa a ausência de documentos fiscais que comprovem os gastos realizados com Posto de Combustíveis ROTA 80 LTDA. (CNPJ 94.890.6 47/0001- 80), nos valores de R$ 300,00 e R$ 200,00 (ID 45192424 e ID 45192416), no total de R$ 500,00. Em relação a essas despesas, foram juntados comprovantes de pagamento por cartão de crédito/débito, documentos que não podem ser equiparados a comprovantes fiscais.

Na hipótese, a disciplina dos gastos dessa natureza – combustíveis e lubrificantes – está descrita nos arts. 35,  53, inc. II, e 60, caput, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ainda, como expresso no parecer ministerial, “em relação à ausência de nota fiscal (2), foram juntados pela candidata documentos que não tem natureza fiscal, pois consistem no comprovante de pagamento mediante cartão de débito, nos valores de R$ 199,99 e R$ 300,00, junto aos fornecedores Posto Rota 80 (ID 45192416) e Posto Personnal (ID 45192424)“.

Logo, no caso em exame, não foi apresentado documento fiscal demonstrando a despesa, em desconformidade com o art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, tampouco a sua comprovação, na forma exigida pelos art. 35 e 60 da norma precitada, de modo que a falha não pode ser superada.

Embora o parecer técnico aponte um dos gastos como sendo de R$ 200,00, visto que assim foi declarado pela prestadora de contas quando do envio da contabilidade, na mesma linha do parecer ministerial, considero o montante da irregularidade no valor de R$ 199,99, consoante indicado no documento juntado aos autos.

Na hipótese, sendo a despesa irregular, cabe a determinação do recolhimento de R$ 499,99 (R$ 300,00 + R$ 199,99) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O terceiro apontamento do órgão técnico está relacionado a despesas não consideradas gastos eleitorais. Foi identificada a realização de despesas com hospedagem com o fornecedor HOTEL FICARE TORRES (CNPJ 04.553.6 85/0001- 54), comprovada com a apresentação de nota fiscal (ID 45192422) e cupom fiscal (ID 45192418), respectivamente, nos valores de R$ 200,00 e de R$ 100,00.

A norma disciplinadora da matéria é o art. 35, § 6º, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

DOS GASTOS ELEITORAIS

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[…]

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha;

b) remuneração, alimentação e hospedagem da pessoa condutora do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;

c) alimentação e hospedagem própria;

d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.

A candidata não prestou esclarecimentos sobre esses gastos, e é possível verificar nos documentos fiscais a anotação “DESPESAS DE HOSPEDAGEM: Marcela Lopes Soares Rosa”, a demonstrar tratar-se de despesa de hospedagem da própria candidata, a qual não poderia ser custeada com recursos de campanha.

Portanto, não há como afastar a irregularidade, cabendo a imposição de determinação do recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19.

Por fim, cabe analisar uma quarta irregularidade, a qual foi apontada pela Procuradoria Regional Eleitoral, pois não identificada inicialmente pela unidade técnica.

A falha está relacionada a duas transferências de recursos recebidos da conta FEFC para a conta pessoal da prestadora, cada qual no valor de R$ 5.000,00 (ID 45478023), descrita nos seguintes termos:

Por fim, deve-se destacar a existência de transações bancárias irregulares na conta FEFC. Esta conta foi contemplada com uma transferência de R$ 10.000,00, oriunda do Diretório Nacional do PSC, e a candidata realizou, em sequência, duas transferências para sua conta pessoal, cada qual no valor de R$ 5.000,00. Em seguida, foi realizado um depósito, pela própria candidata, no valor de R$ 2.500,00. Assim, a candidata recebeu em sua conta pessoal R$ 7.500,00, oriundo da conta FEFC.

Intimada, a candidata não se manifestou sobre tais apontamentos.

Apesar da aparente apropriação dos valores pela candidata, convém destacar que o valor de R$ 7.500,00 equivale ao valor das despesas irregulares apontadas nos item (1) e (2) deste parecer, totalizando R$ 7.499,99: pagamentos em espécie, no valor de R$ 7.000,00 e despesas não comprovadas, no valor de R$ 499,99, pagas mediante cartão de débito de outra conta bancária.

Consequentemente, como bem destacou a ilustre Procuradora Regional Eleitoral, Dra. Maria Emília Correa da Costa, “pode-se entender que o valor (R$ 7.500,00) que a candidata transferiu para sua conta bancária pessoal foi utilizado para quitar os gastos irregulares (R$ 7.499,99). A despeito da dupla irregularidade, em primeiro lugar, na transferência do valor para a conta pessoal da candidata e, em segundo lugar, na ausência de comprovação da regularidade dos pagamentos ou das despesas, não devem ser somados os valores correspondentes, pois equivaleria à violação ao princípio do non bis in idem”.

À vista das pertinentes considerações do Ministério Público Eleitoral, não cabe somar o valor desta falha aos valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, ainda que seja impositivo o reconhecimento da irregularidade do procedimento adotado pela candidata.

Em desfecho, e acolhendo integralmente o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser reconhecida a aplicação irregular dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC em relação aos gastos no valor total de R$ 7.799,99 (R$ 7.000,00 + R$ 499,99 + R$ 300,00), que correspondem a 50,1% da receita total declarada pela candidata (R$ 15.570,69), percentual que determina a desaprovação das contas.

Da mesma forma, consoante evidenciado ao longo da fundamentação, deve ser imposto o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de campanha de MARCELA LOPES SOARES ROSA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas eleições gerais de 2022, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e por determinar o recolhimento do montante de R$ 7.799,99 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) ao Tesouro Nacional.

É o voto.