PCE - 0602720-28.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/08/2023 às 14:00

VOTO

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), examinando a contabilidade, vislumbrou a existência de extrapolação com aluguel de veículos do limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, infringindo o que dispõe o art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O parecer conclusivo apontou (ID 45469385):

Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, foram constatadas as seguintes impropriedades no Relatório de Exame de Contas ID 45430748:

1.1 As despesas com aluguel de veículos automotores, num total de R$ 5.500,00, extrapolaram o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, num total de R$ 9.995,70, em R$ 3.500,86, infringindo o que dispõe o art. 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Foi apresentado um contrato particular de locação com o nome e cpf do fornecedor e o veículo locado. No entanto, o valor excedeu o limite imposto pela referida Resolução. Ademais, gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa, conforme o art. 6 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

O candidato não exerceu seu direito de manifestação como previsto no §1º, do art. 69 da Resolução TSE 23.607/2019, não apresentou esclarecimentos e comprovantes no Processo Judicial Eletrônico – PJe que alterem as falhas anteriormente apontadas.

 

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no seguinte sentido (ID 45498687):

Cumpre ressaltar que a disciplina normativa do limite de gastos com locação

de veículos encontra-se no art. 26, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97, e no art. 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tais dispositivos estabelecem que as despesas com locação de veículos ficam limitadas a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de caracterizarem irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha, suscetível de conduzir à desaprovação das contas eleitorais. Portanto, ao contrário do anotado pela Unidade Técnica, não se trata de mera impropriedade, mas de aplicação irregular de recursos.

No caso dos autos, considerando que foram empregados recursos do Fundo

Especial de Financiamento de Campanha - FEFC para pagamento do aluguel de automóvel e que houve extrapolação do correspondente limite, resta configurada a aplicação irregular de verba pública, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia excedida (R$ 3.500,86), na forma estipulada no art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19.

Por outro lado, não se mostra cabível a penalidade prevista no art. 18-B da Lei das Eleições (multa equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido), a qual somente há de ser aplicada em caso de extrapolação dos limites de gastos globais de campanha, não se relacionando com o limite de gastos parciais previstos no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.504/97, conforme entendimento desse e. TRE-RS

A irregularidade identificada alcança R$ 3.500,86, o que corresponde a 21,54% da receita total declarada pelo candidato (R$ 16.250,69), impondo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

 

Com razão a douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Em relação à extrapolação do limite de gastos, a matéria está disciplinada na Lei n. 9.504/97, art. 26, § 1º, inc. II, e na Resolução TSE n. 23.607/19, art. 42, inc. II, verbis:

Lei n. 9.504/97

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

§ 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

…………………………………...

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

Desse modo, resta nítido que os dispêndios com locação de veículos ficam limitados a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de ser caracterizada irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha.

No caso, os gastos contratados pelo candidato totalizaram R$ 9.995,70, de modo que poderia ter sido despendido com aluguel de automóveis o valor máximo de R$ 1.999,14. Na medida em que foram gastos R$ 5.500,00, houve a extrapolação de R$ 3.500,86.

Assim, configurada a irregularidade, que tem potencial para conduzir à desaprovação das contas, na linha do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. GRAVIDADE. DESPESA COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. LIMITE LEGAL. EXTRAPOLAÇÃO. ART. 45, II, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 28/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.

(...)

2. No mesmo sentido, a extrapolação dos limites previstos para gastos com aluguel de veículo atrai a desaprovação das contas, sendo afastada tão somente nos casos em que ausente má–fé do candidato e representarem valores absolutos módicos.

(...)

(Recurso Especial Eleitoral n. 060192972, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE, Tomo 72, Data: 15.4.2020). (Grifo nosso)

 

E, como foram utilizados recursos do FEFC para pagamento das despesas com aluguel de automóveis, resta caracterizada a aplicação irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional, como disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 79.(...)

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança. (Grifo nosso)

 

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral encontra-se consolidada no sentido de que é imperativo o ressarcimento ao erário quando houver uso indevido de verbas públicas:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA. VALOR PERCENTUAL PEQUENO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. ART. 82, § 1º, DA RES.–TSE 23.553/2017. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum agravado, proveu–se em parte o recurso especial interposto por candidata não eleita ao cargo de deputado estadual em 2018 para aprovar com ressalvas suas contas de campanha, porém mantendo–se a determinação do retorno de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, o que ensejou agravo pelo Parquet.

2. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor não expressivo do total irregular; c) ausência de má–fé. Precedentes.

3. Na espécie, segundo o TRE/SE, embora inexista comprovação da titularidade de veículo alugado com recursos públicos, a falha incide sobre apenas 0,5% dos recursos arrecadados, sem indício de má–fé por parte da candidata.

4. Nesse contexto, impõe–se aprovar o ajuste contábil, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, mantendo-se a devolução ao erário, pois não se demonstrou o correto uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nos termos do art. 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060126119, Acórdão, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 62, Data: 08.4.2021). (Grifo nosso)

 

Impõe-se, pois, a restituição ao erário do montante de R$ 3.500,86.

No que diz respeito à incidência da multa em função da extrapolação do valor de gastos com veículos, como muito bem observado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, esta Corte tem posição firmada no sentido de não ser cabível a penalidade prevista no art. 18-B da Lei das Eleições (multa equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido), a qual somente há de ser aplicada em caso de excesso dos limites de gastos globais de campanha, não se relacionando com o patamar de gastos parciais previstos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97 (Recurso Eleitoral n. 0600625-63.2020.6.21.0010, da relatoria do Desembargador Francisco Moesch, julgado em 14.10.2021).

Em conclusão, a irregularidade identificada alcança R$ 3.500,86, o que corresponde a 21,54% da receita total declarada pelo candidato (R$ 16.250,69), impondo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ELISEU RICARDO VIEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022, e pela determinação do recolhimento de R$ 3.500,86 ao Tesouro Nacional.