REl - 0600079-11.2022.6.21.0148 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/08/2023 às 14:00

VOTO

Inicialmente, cumpre referir que a alegação de nulidade não merece acolhida, pois o art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19 apenas prevê a intimação do prestador quando o parecer conclusivo apontar irregularidade da qual não tenha sido dado conhecimento anteriormente, o que não é o caso dos autos. Na espécie, o relatório preliminar indicou a ausência dos extratos das contas bancárias destinadas à movimentação de doações para campanha, e o partido foi intimado para manifestar-se a respeito (ID 45410282).

Em seu recurso, visando justificar a não abertura da conta bancária específica, exigência disposta no art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19, a agremiação sustenta não ter participado das eleições gerais de 2022, não ter lançado candidatos e não ter realizado movimentação financeira.

Em que pese a omissão do partido político em abrir conta bancária, imperioso reconhecer que este Tribunal firmou entendimento na direção de mitigar a obrigatoriedade da abertura da conta bancária nos casos de prestação de contas de diretório municipal no âmbito de eleições gerais, quando ausentes indícios de participação no pleito, sendo este o caso dos autos:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA A CAMPANHA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA COM AS ELEIÇÕES GERAIS. IMPROPRIEDADE FORMAL. REFORMA DA DECISÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

Não abertura de conta-corrente específica para o pleito, em dissonância com o previsto nos arts. 10, § 2º, e 48, inc. II, al. "d", e § 11, da Resolução TSE n. 23.553/17. Entretanto, a contabilidade foi devidamente apresentada, declarando a inexistência de receita ou gasto de campanha. Por tratar-se de órgão diretivo municipal, não há vinculação direta com as disputas referentes às eleições gerais, ocorridas em nível federal e estadual, cabendo a interpretação da regra com equidade e temperamento, conforme entendimento desta Corte. Impropriedade meramente formal, a qual não tem o condão de comprometer a confiabilidade das contas prestadas pela grei. Reforma da sentença, para aprovar as contas com ressalvas. Provimento. (Recurso Eleitoral nº 11307, Acórdão, Relator(a) Des. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 171, Data: 24/09/2020, Página 6-7) (Grifo nosso)
 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IMPROPRIEDADE FORMAL. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. A Resolução TSE n. 23.553/17 prevê a obrigatoriedade de os órgãos partidários municipais prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e dos gastos nas eleições, prescrevendo que a ausência de movimentação de recursos não os isenta de tal dever. Nesse sentido, o art. 10 da norma determina que é dever da agremiação abrir conta bancária específica, independente de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral.

2. A agremiação atendeu ao comando de apresentar suas contas eleitorais, declarando, de maneira verossímil, não ter arrecadado ou aplicado recursos em prol de uma campanha eleitoral que transcende a seus interesses imediatos. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos.

3. Plausível a alegação de que o partido municipal não se envolveu no certame voltado ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais e que, dadas as peculiaridades deste caso, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n 7665, ACÓRDÃO de 11/06/2019, Relator GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 106, Data: 12/06/2019, Página 8) (Grifo nosso)


 

Por derradeiro, consigno que na sessão do dia 30.6.2023, esta Corte reafirmou sua jurisprudência, desta feita em relação à órgão partidário estadual quanto à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições municipais de 2020:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AGREMIAÇÃO REPRESENTADA POR INTERVENTOR. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RECEBIMENTO DE VERBAS DE FONTES VEDADAS E DE MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE FUNDOS PÚBLICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições municipais de 2020.

2. O fato de a agremiação estar representada por comissão interventora não consiste em qualquer espécie de impedimento à abertura da conta bancária. Incumbiria ao ente representativo do momento, fosse ele ordinário ou interventor, a realização de todos os atos da agremiação. A intervenção ocorrida não pode influenciar na prática das obrigações previstas na legislação. Todavia, plausível o argumento de que o prestador, órgão partidário da esfera estadual, não tenha participado do pleito municipal de 2020 e, portanto, não tenha realizado a abertura de conta bancária.

3. O órgão técnico deste Tribunal aponta não haver indícios de recebimento de verbas oriundas de fontes vedadas, de forma direta ou indireta, tampouco foi verificada a utilização (ou malversação) de recursos provenientes de Fundos Públicos. Dos cruzamentos eletrônicos realizados via sistema disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, não se identificaram omissões de receitas ou de despesas. Não constatada movimentação de recursos de qualquer natureza. Assim, na hipótese específica do caso dos autos, torna-se demasiado desaprovar a contabilidade unicamente pelo descumprimento de exigência de ordem regulamentar.

4. Aprovação com ressalvas.

(PCE 0600429-26.2020.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto)

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas relativas às eleições gerais de 2022 do PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT de Jacutinga/RS e afastar a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.