PCE - 0602231-88.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/08/2023 às 14:00

VOTO

O órgão técnico desta Corte, após exame da contabilidade apresentada, manifestou-se pela aprovação, conforme parecer conclusivo que consta dos autos, muito embora apresente mera inconformidade no atraso da abertura de conta de campanha.

Encontrando-se as contas com irregularidade formal e de pouca expressão, devem ser aprovadas com ressalvas.

Em conclusão, e com fundamento na regularidade atestada, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.