RecCrimEleit - 0600001-67.2019.6.21.0036 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/08/2023 às 14:00

VOTO

I - Preliminares

Inicialmente, passo ao enfrentamento das preliminares suscitadas: a) inépcia da denúncia por falta de indicação dos eleitores a quem se propôs pagamento de combustível; b) ilicitude do inquérito policial porque os investigados foram ouvidos sem a advertência do direito ao silêncio; c) prejuízo ao contraditório decorrente da falta de degravação de interceptações telefônicas; d) nulidade das provas obtidas em outros procedimentos investigatórios por falta de autorização judicial de compartilhamento; e) cerceamento de defesa por ausência nos autos das decisões autorizatórias da medida de interceptação telefônica e eventuais prorrogações.

 

a) Inépcia da denúncia por falta de indicação dos eleitores a quem se propôs pagamento de combustível

A preliminar de inépcia da denúncia foi devidamente rejeitada na origem pela decisão do ID 45024927 e sentença do ID 45025109, que reiterou o entendimento inicialmente alcançado pela magistrada, cujos fundamentos cumpre reproduzir:

Pois bem, não há inépcia da denúncia em razão de narrativa deficiente, haja vista que a inicial acusatória contém a exposição do fato criminoso em todas as suas circunstâncias, suprindo os requisitos do art. 357, § 2º, do Código Eleitoral.

Pelo que se vê dos autos, a Delegacia de Polícia Federal de Santana do Livramento noticiou ao Juízo Eleitoral da 36ª Zona Eleitoral a ocorrência de fatos que poderiam tipificar crimes eleitorais dos arts. 299 do Código Eleitoral e 41-A da Lei nº 6.504/1997 (captação ilícita de sufrágio), supostamente perpetrados pelo réu em campanha eleitoral de 2016 (notícia-crime nº 10-49.2017.6.21.0036). A comunicação de crime foi feita com base no Relatório de Vigilância nº 54/2016-NA/DPF/LIV/RS e Informação nº 06/2014-NA/DPF/LIV/RS, que continham diligências de interceptação telefônica colhidas originalmente na Operação Redoma, objeto dos autos nº 025/2.16.0001552-7, realizada para apuração de crime de tráfico de drogas na região (ID 94310 - Pág. 5). Instaurado o Inquérito Policial nº 0061/2017-4-DPF/LIV/RS, a autoridade policial concluiu pelo arquivamento do feito tendo em vista não ser possível identificar os delitos dos arts. 299 do Código Eleitoral e 41-A da Lei nº 6.504/1997 (94313 - Pág. 18/21). Anexada aos autos a prestação de contas eleitorais do candidato (ID 94313 - Pág. 26 a ID 96230 - Pág. 12), o Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia contra o réu pela prática do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, sustentando omissão de informações relativas aos serviços prestados por cabos eleitorais Waldelirio Barreto Feijó e José Inácio Gonçalves Barbo, bem como omissão de informações quanto ao gasto com combustível adquirido para abastecimento de veículos utilizados em carreata (96230 - Pág. 24/27).

Diferentemente do alegado pela parte ré, não é necessário que a denúncia individualize quem foram os eleitores que eventualmente receberam pagamento de combustível. O art. 357, § 2º, do Código Eleitoral impõe a necessidade de que a conduta delituosa seja descrita com todas as circunstâncias, isto é, qualificadoras, causas de aumento ou diminuição de pena, agravantes, atenuantes e demais informações relevantes para subsunção do fato à norma, a legitimar o exercício da pretensão punitiva. No caso, a denúncia narra, em síntese, que, nas prestações de contas de campanha eleitoral, o réu omitiu informações relativas aos serviços prestados por Waldelirio Barreto Feijó e José Inácio Gonçalves Barbo e ao combustível adquirido para abastecimento de veículos que participaram de carreata em 25-09-2016. Nesse sentido, para admissão da peça inicial, não é necessário que, para fins que enquadramento no art. 350 do Código Eleitoral (Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais), haja identificação dos eleitores que supostamente foram beneficiados pelo pagamento de combustível, até mesmo porque, no caso dos autos, a denúncia informa que o pagamento era feito diretamente aos frentistas do posto de gasolina, independentemente da qualificação do eleitor que abasteceu o veículo. Nesses termos, não há prejuízo à defesa o fato de, na peça inicial acusatória, não constar a relação de eleitores que foram beneficiados pelo pagamento de combustível, impondo-se a rejeição dessa preliminar.

Em adição, a autoridade policial não identificou os delitos dos arts. 299 do Código Eleitoral e 41-A da Lei nº 6.504/1997 (94313 - Pág. 18/21). Contudo, tal fato não obsta que o titular da ação penal pública ofereça denúncia com base nos elementos suficientes para imputar ao réu a prática de outro delito, no caso o art. 350 do Código Eleitoral, especialmente quando, antes da denúncia, veio aos autos a prestação de contas eleitorais de 2016 do réu.

Portanto, a denúncia apresenta todos os requisitos legais, e a notitia criminis é apta a embasar a peça exordial que veio a instaurar a persecução penal possibilitando o contraditório, não havendo razão para rejeição da denúncia.

Ademais, a prestação de contas de campanha eleitoral possui natureza de documento público, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal Federal:

Ementa: PENAL E PROCESSO. DENÚNCIA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA PÚBLICA, E NÃO PRIVADA, DO DOCUMENTO. PRECEDENTES. MÉRITO. CRIME DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. ACOLHIMENTO. DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. IRRELEVÂNCIA DOS EQUÍVOCOS NO CONJUNTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, QUE NÃO COMPROMETEM SEU RESULTADO. VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE NA CARACTERIZAÇÃO DAS INCORREÇÕES COMO FATO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE DOLO. NEGLIGÊNCIA NÃO PUNÍVEL. DENÚNCIA REJEITADA. 1. O crime de falsidade ideológica, quando incidente sobre prestação de contas eleitoral, é apenado com reclusão, de um a cinco anos, e multa, por se tratar de documento de natureza pública. 2. Os erros formais ou materiais, assim considerados por força da ausência de qualquer indício do especial fim de agir estabelecido no art. 299 do Código Penal, revelam-se penalmente irrelevantes, por ausência de punição da conduta a título culposo. 3. É que, das incorreções narradas na denúncia, apenas duas ficaram caracterizadas: uma omissão de um pequeno serviço prestado por um cabo eleitoral (colocação de uma placa), cuja contraprestação foi o abastecimento do veículo com cinco litros de combustível; e uma declaração de um serviço, também por pessoa física, que não teria sido prestado, no valor total de quinhentos reais. 4. In casu, os valores absolutos revelam-se ínfimos (menos de seiscentos reais ficaram demonstrados), de importância absolutamente irrelevante, de modo que feriria o princípio da proporcionalidade caracterizar estas pequenas e isoladas incorreções como fato criminoso e imputá-las ao acusado a título doloso, conclusão esta que se evidencia pelo fato de as pessoas físicas mencionadas na denúncia não possuírem vínculo, direto ou indireto, com o acusado ou sua família, tampouco revelarem qualquer tipo de interesse financeiro ou político na eleição do denunciado para o cargo de Deputado Federal. 5. O fim especial de agir poderia ser presumido caso os valores se revelassem relevantes, ou, v.g., se as pessoas cujos serviços foram omitidos ou incorretamente declarados na prestação de contas possuíssem um envolvimento qualquer com o candidato, ou interesses financeiros na sua eleição, que revelasse a intenção do acusado de ocultar ou alterar a declaração, para os fins antijurídicos estabelecidos no art. 299 do Código Penal. 6. A ausência de narrativa fática do fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, revela atipicidade da conduta, posto verificar-se mero erro, inépcia ou descontrole isolado e pontual do acusado, sem repercussão penal. 7. Denúncia rejeitada. Arquivamento do inquérito quanto ao crime de captação ilícita de sufrágio, a pedido do Procurador-Geral da República. (Inq 3128, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 14-10-2015 PUBLIC 15-10-2015)

Assim, sendo a prestação de contas documento público, não prospera a alegação da parte ré de inadequação do enquadramento jurídico-penal dos fatos.

Com efeito, a inicial acusatória não é inepta por deixar de mencionar quais teriam sido os eleitores a quem se propôs pagamento de combustível para que tomassem parte da carreata em questão, pois a peça é clara no sentido de que as contas de campanha do recorrido contêm gastos de combustíveis dos dias 09.9.2016 e 30.9.2016 tão somente, omitindo-se os abastecimentos ocorridos na data do evento, dia 25.9.2016.

A acusação também refere de forma cristalina a ausência de declaração de despesas quanto à prestação de serviços pelos apoiadores de campanha Waldelírio e José Inácio, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa.

Desse modo, adoto os fundamentos da decisão a quo e afasto a preliminar.

b) Ilicitude do inquérito policial porque os investigados foram ouvidos sem a advertência do direito ao silêncio

De igual modo, também merece ser afastada, pelas mesmas razões declinadas pela julgadora monocrática quando da prolação da decisão do ID 45024927 e da sentença do ID 45025109, a alegação de ilicitude do inquérito policial porque os investigados foram ouvidos como testemunhas sem a advertência do direito ao silêncio, pois “tanto Waldelírio Barreto Feijó quanto José Inácio Gonçalves Barbo, foram ouvidos como testemunhas e não de acusados, não fazendo jus à advertência de direito ao silêncio”.

Tais testemunhas não figuram no feito na condição de acusados, tendo sido ouvidas, em sede judicial, como testemunhas compromissadas inclusive (ID 45024991 e 45025064), não havendo nulidade a ser declarada no ponto.

c) Prejuízo ao contraditório decorrente da falta de degravação de interceptações telefônicas

A tese de ofensa à ampla defesa e ao contraditório por falta de degravação de interceptações telefônicas também não prospera, tendo sido esgotada a matéria, com o afastamento da alegação, também pela decisão do ID 45024927 e sentença do ID 45025109:

Quanto à necessidade de juntada da degravação completa dos diálogos captados na interceptação telefônica, há orientação pacífica do Superior Tribunal no sentido da desnecessidade da juntada do conteúdo integral das degravações realizadas nos autos do inquérito, por bastar que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LV):

EMENTA: DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL POR CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS: AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL E OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO TIPO DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL: DENÚNCIA REJEITADA. 1. O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia. Precedentes. 2. Juntada aos autos, no que interessa ao embasamento da denúncia, da transcrição das conversas telefônicas interceptadas; menção na denúncia aos trechos que motivariam a imputação dos fatos ao Denunciado. 3. Ausência de subsunção dos fatos narrados na inicial ao tipo do art. 299 do Código Eleitoral. Carência na denúncia dos elementos do tipo penal imputado o Denunciado. Rejeição da denúncia. 4. Denúncia rejeitada por atipicidade dos fatos descritos. Improcedência da ação penal (art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal). (Inq 3693, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

No caso dos autos, a conversa captada foi degravada e o áudio original está contido em mídia, guardada no Cartório eleitoral, conforme documento ID 99970, à disposição do réu, que já a analisou (ID. 1859284, 2431863), não havendo prejuízo à defesa. É entendimento assente no Tribunal Superior Eleitoral é que a utilização de prova emprestada de processo criminal em processo eleitoral é plenamente possível sendo assegurado o contraditório no no processo criminal eleitoral:

ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. VEREADORA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA EMPRESTADA. LICITUDE DA PROVA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO AGRAVADA.

1. Não há omissão no acórdão regional quando o TRE se manifesta expressamente sobre a suposta ilicitude da prova e conclui que a interceptação telefônica foi produzida de maneira lícita, porquanto se fundamentou em ordem de

autoridade judicial competente, determinada no âmbito de investigação criminal, nos termos da Lei nº 9.296/1996.

2. Conforme já decidiu o TSE, "é assente na jurisprudência deste Tribunal e na do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de transposição para o processo eleitoral de prova produzida na seara penal, quando licitamente obtida por

meio de interceptação telefônica realizada com autorização judicial para instruir investigação criminal" (AgR-REspe nº 453-31/SC, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º.10.2015).

3. O TRE assentou que foram atendidos os requisitos legais para realização da interceptação telefônica, tendo sido concedida a oportunidade às partes de exercer o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo eleitoral. É

inviável proceder a novo enquadramento jurídico dos fatos para fins de alterar a conclusão regional quanto ao caráter lícito da prova, pois o acórdão está em consonância com o entendimento do TSE. Precedente.

4. Decisão agravada mantida por seus fundamentos. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 804040, Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 211, Data 04/11/2016, Página 172-173)

[…]"

Conforme consta das decisões, o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores está consolidado pela desnecessidade de degravação, bastando que seja concedido aos acusados o pleno acesso das mídias, o que foi devidamente observado nos autos.

De fato, em 06.02.2019, a partir do julgamento do Agravo Regimental na Ação Penal 508, o egrégio Supremo Tribunal Federal reafirmou não ser imprescindível que a transcrição de interceptações telefônicas seja feita integralmente (STF - AP 508 AgR-segundo, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2019, publicado no DJe-037 em 20-02-2020; vide também: STF - HC 173478 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado no DJe-199 em 13-09-2019).

Portanto, afasto a prefacial.

 

d) Nulidade das provas obtidas em outros procedimentos investigatórios por falta de autorização judicial de compartilhamento

A preliminar de nulidade das provas obtidas em outros procedimentos investigatórios, por falta de autorização judicial de compartilhamento, também está sendo reiterada nos autos, tendo a magistrada singular concluído pela ausência de vício na utilização das provas, nos seguintes termos (ID 45024927 e ID 45025109):

No caso dos autos, houve autorização judicial datada de 24-08-2016 para realização de interceptação telefônica nos autos de origem (nº 025/2.16.0001552-7), por prazo de 15 dias a partir da implementação da interceptação (ID 1778898). Ademais, a autorização para que haja o compartilhamento da prova compete ao do juiz destinatário. Veja-se que a autoridade policial requereu ao Juízo da 36ª Zona Eleitoral o compartilhamento da prova, o qual determinou o prosseguimento do feito, aceitando-a (ID 94310 - Pág. 5-7). Aliás, a autorização para compartilhamento da prova do juízo no qual ela foi produzida só tem razão de ser quando em uma investigação ou processo criminal houver a necessidade de sigilo sob pena de comprometimento das próprias investigações ou resguardo dos investigados originários. No caso dos autos, a autoridade policial, que detinha o maior interesse no sigilo da Operação Redoma, compartilhou elementos de investigação a fim de comunicar ao Juízo um crime eleitoral, que não envolvia os investigados originários ou fatos daquela investigação, não havendo prejuízos ao sigilo da Operação Redoma. Acresce que apenas foi utilizado, na presente ação penal, trecho da interceptação telefônica pertinente à apuração do crime eleitoral, não havendo quaisquer outros elementos que façam menção à investigação referente à Operação Redoma. Em outras palavras, não houve prejuízo à intimidade ou a defesa do réu Claudino Farias Murillo Júnior. Tendo em conta que o valor constitucionalmente protegido pela vedação das interceptações telefônicas (art. 5, XII, da CF) é a intimidade, quando rompida licitamente, nada mais resta a preservar sob a alegação de que utilizá-la em outro feito estar-se-ia vulnerando os comandos legal e constitucional.

Em verdade, o Superior Tribunal de Justiça admite a utilização como prova de interceptação telefônica oriunda de outro processo, independentemente de autorização judicial para compartilhamento da prova tratando-se de crimes não pretéritos ao originalmente investigado, confira-se:

AÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DOS PACIENTES BASEADA EM MATERIAL COLHIDO DURANTE A REALIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PARA APURAR A PRÁTICA DE CRIME DIVERSO. ENCONTRO FORTUITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONEXÃO ENTRE O CRIME INICIALMENTE INVESTIGADO E AQUELE FORTUITAMENTE DESCOBERTO. I - Em princípio, havendo o encontro fortuito de notícia da prática futura de conduta delituosa, durante a realização de interceptação telefônica devidamente autorizada pela autoridade competente, não se deve exigir a demonstração da conexão entre o fato investigado e aquele descoberto, a uma, porque a própria Lei nº 9.296/96 não a exige, a duas, pois o Estado não pode se quedar inerte diante da ciência de que um crime vai ser praticado e, a três, tendo em vista que se por um lado o Estado, por seus órgãos investigatórios, violou a intimidade de alguém, o fez com respaldo constitucional e legal, motivo pelo qual a prova se consolidou lícita. II - A discussão a respeito da conexão entre o fato investigado e o fato encontrado fortuitamente só se coloca em se tratando de infração penal pretérita, porquanto no que concerne as infrações futuras o cerne da controvérsia se dará quanto a licitude ou não do meio de prova utilizado e a partir do qual se tomou conhecimento de tal conduta criminosa. Habeas corpus denegado.(HC 69.552/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 14/05/2007, p. 347)

Pois bem.

A presente ação penal decorre de encontro fortuito de prova de possível corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral) a partir de interceptação telefônica, deferida em 24.8.2016, pelo prazo de 15 (quinze) dias, tendo como alvo o número 55-9607519, pertencente a José Augusto Barbo Gomes (filho de Marion Gonçalves Barbo e de José Inácio Gonçalves Gomes), no curso da investigação relacionada ao tráfico de drogas denominada “Operação Redoma” (decisão ID 45024903, p. 5; IPL 050/2016-4 DPF/LIV/RS; Processo 025/2.16.0001552-7, Comarca de Santana do Livramento/RS; ofício 0176/2017-DPF/LIV/RS, ID 45024883, p. 5).

Declinada a competência da investigação de tráfico para a Comarca de Quaraí, o processo originário da prova tombou na Vara Judicial da Comarca de Quaraí/RS sob o n. 061/2.18.0001225-0 (réplica, ID 45024902, p. 2; e-Proc n. 5000253-25.2018.8.21.0061).

Em 05.4.2017, o delegado de Polícia Federal solicitou ao Exmo. Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Quaraí, MM. Mário Gonçalves Pereira, compartilhamento da prova de interceptação telefônica e de vigilância decorrente, pedido protocolado equivocadamente na 36ª Zona Eleitoral de Quaraí (ofício n. 0176/2017, ID 45024883, p. 5).

O Juiz Mário Gonçalves Pereira, no exercício da jurisdição eleitoral em Quaraí, recebeu o ofício em 09.5.2017, determinando a remessa das informações ao Ministério Público Eleitoral para que postulasse o que entender necessário (ID 45024883, p. 7).

Em 16.5.2017, a Promotoria Eleitoral requisitou a remessa do expediente para instauração de inquérito policial a fim de apurar eventuais crimes previstos nos arts. 299 e 350, caput, ambos do Código Eleitoral, requerendo diligências (ID 45024883, p. 9; 45024883, p. 13 – 14).

Ouvidos os proprietários dos automóveis identificados na diligência policial (relatório 54/2016; informação 125/2017), José Milton Dias Lopes, Flávio Darlei Velasques, Cristina da Silva Nunes, Nadir Domingues de Melo e Keli Adriana Garay da Silva Rodrigues, esses não relataram recebimento de valores (ou de combustível) de Murillinho, de Jabuti ou de Conono (ID 45024883, p. 31, ID 45024884, p. 29-35; ID 45024885, p. 39-40; ID 45024886, p. 12).

José Milton Dias Lopes, Flávio Darlei Velasques e Cristina da Silva Nunes acrescentaram, ainda, que não dirigiam seus carros durante a carreata do dia 25.9.2016, não sabendo precisar o motorista (informação 07/2018, ID 45024885, pág. 21-25, ID 45024884, pág. 34-35; ID 45024885, p. 20; 45024885, p. 34; ID 45024885, p. 43).

Inquiriu-se, também, os frentistas Franco Sebastian de Oliveira Melo, Fernando Ferreira Borges e Fablo Fernandes Pintos, funcionários do Posto Cheguhem Rodoil que laboraram em 25.9.2016 (ID 45024884, p. 12, ID 45024885, p. 14-16).

Na esfera policial, ouviu-se, ainda, José Inácio Gonçalves Gomes, Waldelírio Barreto Feijó e Marion Gonçalves Barbo – esposa de José Inácio, suposta interlocutora identificada na ligação interceptada como MNI, fato não confirmado em seu depoimento – (informação 125/2017, ID 45024883, p. 30-32; depoimentos, ID 45024886, p. 10, 14 e 16)

Ao final das investigações, em 14.3.2019, a Delegada Lauren Barga Salatino manifestou-se pelo arquivamento do inquérito policial “sem a possível identificação do delito” (Relatório, ID 45024886, p. 18-21).

Em 30.5.2019, o Ministério Público Eleitoral imputou a Claudino Farias Murillo Junior a suposta omissão tipificada no art. 350 do Código Eleitoral (ID 45024888, p. 24 – 27).

Na hipótese dos autos, verifica-se que o Juiz Mário Gonçalves Pereira exercia a jurisdição criminal e a eleitoral em Quaraí/RS, sendo-lhe direcionado o pedido de compartilhamento da prova da interceptação telefônica e de vigilância em 05.4.2017, o qual restou deferido em 09.5.2017 (ID 45024883, p. 5, ID 45024883, p. 7).

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral entende que a falta de autorização do juízo criminal para o compartilhamento do resultado da interceptação telefônica não acarreta nulidade quando as jurisdições comum e eleitoral são exercidas pelo mesmo magistrado (TSE – REspe 3504, São Domingos- GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, publicação no DJe em 02/08/2016, p. 198-19).

Também foi requerido o compartilhamento de provas pelo órgão ministerial no bojo do processo n. 061/2.12.0001225-0, o qual foi deferido em 11.3.2019 (ID 45024904).

Nos termos da conclusão alcançada pela magistrada a quo, não há nulidade nos despachos que deferiram o empréstimo de provas, pois as decisões são expressas quanto à expedição de cópias dos autos, tendo os elementos probatórios sido coletados e juntados ao presente feito.

De igual modo, não se evidencia qualquer vício em face de uma das autorizações de compartilhamento ser datada de 11.03.2019, pois antes disso a prova estava sendo colhida em sede de inquérito policial.

Por conseguinte, não há nulidade a ser declarada.

 

e) Cerceamento de defesa por ausência nos autos das decisões autorizatórias da medida de interceptação telefônica e eventuais prorrogações

Consoante já referido, a presente ação teve início com uma interceptação telefônica deferida nos autos da “Operação Redoma”, autorizada judicialmente em 24.8.2016, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no número de telefone pertencente a José Augusto Barbo Gomes, vulgo Gu.

Naquela operação, em 25.9.2016, às 12h25min, os policiais federais acessaram a conversa (desviada do número 55-9607519) entre José Inácio Gonçalves Gomes (Jabuti) e sua nora, Marion Gonçalves Barbo (Mni), cujo trecho segue abaixo transcrito (Relatório 54/2016, ID 45024884, p. 17-18):

“JABUTI – Alo?

MNI – Quem fala?

JABUTI – o JABUTI!

M – Oi jabuti…

J – E ai? Vamo ir na passeata ou não vamo?

M – Que horas é?

J – As duas… é… as duas e pouco tem que tar la no… na frente ali do… antigo fórum velho pra botar gasolina…

M – Ah, para botar gasolina?

J – claro… cinco litros…

M – oh, opa! Cinco litros de gasolina?

J – é…

M – ah tá, tá, nos temo com visita aqui, aí depois que a gente liberar… mas tem que estar as duas horas lá?

J – é, duas e bem pouquinho tem que estar ali pra irem abastecer… (...)”

Após ajuizada a denúncia, em 26.5.2020, a defesa postulou acesso à decisão que determinou a interceptação telefônica e eventual prorrogação (ID 45024898).

Em resposta, o órgão ministerial juntou apenas a decisão autorizadora da interceptação telefônica, datada de 24.8.2016, com prazo de 15 (quinze) dias, do número (55)96075913, pertencente a José Augusto Barbo Gomes, vulgo Gu (ID 45024902, ID 45024903).

Ou seja, o termo final da autorização judicial era 08.9.2016, anterior ao dia 25.9.2016 em que realizada a interceptação da conversa que deu origem ao início das investigações contra o ora recorrido.

A julgadora de piso afastou a alegação de nulidade com fundamento na desnecessidade da prova, conforme as seguintes razões:

O fato de não ter sido juntada aos autos decisões em que determinadas prorrogações da interceptação não conduz por si só a conclusão de ilegalidade da medida e da prova produzida e emprestada, considerando não há indícios de que a interceptação ocorrida na linha (55)96075913 (José Augusto Barbo Gomes) em 25-09-2016 tenha ocorrido fora do prazo em que autorizada (ID 1778898, Pág 22). Ademais, “o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 17/6/2014). E , no caso dos autos, a parte ré teve acesso a integralidade dos áudios produzidos e pôde impugnar seu conteúdo. Considerando que não há nulidade sem prejuízo, também por aí não cabe reconhecer a ilicitude da utilização da interceptação telefônica seja como prova ou como sustentáculo da notícia-crime.

A validade dos elementos coletados nas interceptações telefônicas só poderia ser afastada caso verificada alguma ilegalidade na sua produção ou na hipótese de desvio de finalidade (HC 129678, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 17-08-2017 PUBLIC 18-08-2017), o que não ocorreu no caso dos autos.

Em conclusão, a notitia criminis não exige qualquer espécie de forma ou rito, sendo inclusive admitida a instauração de inquéritos policias com base em denúncias anônimas, ao que se conclui ser plenamente aceitável a instauração de investigações criminais e posterior oferecimento de denúncia com base em interceptação telefônica regularmente determinada por autoridade judiciária competente. Do mesmo modo, tratando-se de ação penal que apura fatos ocorridos durante a interceptação telefônica (fatos não pretéritos a ela) não há óbice para que também sejam analisados como prova. Assim, não verificada ilicitude arguida na resposta à acusação, não é cabível o desentranhamento.

Todavia, era ônus da acusação a comprovação nestes autos da prorrogação da interceptação telefônica (ou de causa suspensiva ou interruptiva do prazo), na forma do art. 156, caput, do CPP.

Anoto, por oportuno, a lição de Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel: "Caso haja necessidade de renovação da interceptação, ela deverá ser feita antes do limite máximo fixado pelo juiz na decisão. Do contrário, irá acontecer ‘solução de continuidade’ (interrupção), sendo nula a interceptação que ocorrer no período descontínuo (sem autorização judicial).” (GOMES, Luiz Flávio; MACIEL Silvio Maciel. Interceptação Telefônica e das Comunicações de Dados e Telemáticas. Revista dos Tribunais. 2018. E-book).

A legalidade da decisão que autoriza e prorroga a interceptação telefônica deve ser avaliada em primeiro e segundo graus de jurisdição, inclusive quanto à fundamentação do ato de prorrogação, matéria que inclusive foi objeto do Tema 661 do STF, segundo o qual a mera remissão à decisão anterior não dá amparo à continuidade:

CONSTITUCIONAL E PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS QUE SOMENTE PODERÁ SER DECRETADO, DE FORMA EXCEPCIONAL, POR ORDEM JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUIZ COMPETENTE PARA A AÇÃO PRINCIPAL, QUANDO O FATO INVESTIGADO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM RECLUSÃO E DESDE QUE PRESENTE A INDISPENSABILIDADE DESSE MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DESDE QUE DEMONSTRADA A SUA NECESSIDADE DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS E A COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO, RESPEITADO O LIMITE DE 15 (QUINZE) DIAS ENTRE CADA UMA DELAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A interceptação telefônica, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.296/96, dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional) e deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre a sua conveniência e a indispensabilidade desse meio de prova ( HC 94.028/AM, Rel. Min. CÁMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 29/05/2009; Inq 2.424/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 26/03/2010; HC 103.418/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/11/2011; HC 96.056/PE Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 08/05/2012). 2. O afastamento do sigilo de dados telefônicos somente poderá ser decretado, da mesma maneira que no tocante às comunicações telefônicas, nos termos da Lei n. 9.296/96 e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão e presente a imprescindibilidade desse meio de prova, pois a citada lei vedou o afastamento da inviolabilidade constitucional quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal ou a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, não podendo, em regra, ser a primeira providência investigatória realizada pela autoridade policial. 3. Possibilidade de sucessivas prorrogações da interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade de renovar a medida e respeitado o limite de 15 (quinze) dias entre cada uma delas, sem que exista violação ao art. 5º, da Lei n. 9.296/96. Precedentes da CORTE: RHC 120.111/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; HC 145.569-AgR/MT, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/09/2017; HC 137.820/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12/06/2018; HC 130.596-AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 30/08/2018; HC 128.755-AgR/PA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/02/2020; RHC 192.427-AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/11/2020; HC 201.609-AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/06/2021; ARE 1.320.336-AgR/GO, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/09/2021; HC 204.378-AgR/MT, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 3/2/2022. 4. No caso concreto, diante da demonstração, mínima e razoável, de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as ações criminosas investigadas, não há como declarar a nulidade das decisões que, embora sucintas, estão de acordo com o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese para o Tema 661: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto".

(STF - RE: 625263 PR 0026405-75.2007.3.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/06/2022) (Grifei.)

Colaciono precedente do STJ também nesse sentido:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA LIGADOS AOS ACUSADOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÕES. REFERÊNCIA AO DECRETO ANTERIOR. ILEGALIDADE. 1. Não tendo sido indicados os indícios de autoria ligados aos acusados, nem qualquer individualização de suas condutas, além de não haver a demonstração da imprescindibilidade da medida, nos termos previstos nos arts. 2º e 5º da Lei 9.296/96, verifica-se a ausência de fundamentação da decisão que autorizou a interceptação telefônica, bem como das decisões que autorizaram a sua prorrogação com mera referência à decisão inaugural. 2. A lei assevera que não será admitida a interceptação quando "não houver indícios razoáveis da autoria ou participação, em infração penal." (Lei 9.296/96 - art. 2º, I). Inafastável a conclusão de que as prorrogações e a própria decisão inicial de quebra do sigilo telefônico carecem de fundamentação válida e, portanto, inservível para suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação, exigida pelo art. 5º da Lei 9.296/96, o que atrai a mácula de ilicitude: 3. Recurso em Habeas corpus provido para reconhecer a ilegalidade da interceptação telefônica, determinando o desentranhamento das provas obtidas por meio desta medida constritiva, nos autos n. 0001828-57.2010.8.26.0268/SP.

(STJ - RHC: 147669 SP 2021/0152461-3, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) (Grifei.)

Portanto, ao contrário do entendimento contido na sentença, reconheço a nulidade relativa à falta de juntada da decisão que prorrogou a interceptação telefônica da conversa captada em 25.9.2016, mas deixo de determinar o retorno dos autos à primeira instância para a determinação de juntada do documento e prolação de nova sentença em razão do princípio da economia processual, uma vez que a absolvição que se avizinha é mais benéfica ao réu, ora recorrido.

Em prosseguimento, passo a analisar o mérito, considerando que a “(…) absolvição por falta de provas do crime é muito mais benéfica ao acusado do que o suprimento do vício com o reconhecimento de nulidade da decisão (...)” (STJ - AgRg no HC: 559214 SP 2020/0020738-5, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma. Publicado no DJe em 13/05/2022).

II – Do Mérito

Como bem fundamentado na sentença a quo (a qual se adere como razão de decidir com os acréscimos que seguem), nada restou provado – nem o gasto não declarado com combustível, nem com a contratação dos “cabos-eleitorais” José Inácio Gonçalves Gomes (Jabuti) e/ou Waldelírio Barreto Feijó (Conono).

Toda a ação policial lastreou-se em interceptação de uma única ligação realizada em 25.9.2016, acima transcrita, de José Inácio Gonçalves Gomes para o telefone do seu filho, José Barbo Gomes, que foi atendida pela esposa de José Barbo Gomes, Marion Gonçalves Barbo, e, na conversa, José Inácio convidou para uma passeata e referiu que abasteceria seu veículo, na frente do antigo fórum, com 5 litros de gasolina. Ao contrário do que entende a Procuradoria Regional Eleitoral, no diálogo não foi feita menção à oferta ou à doação de combustível, nem referência ao comitê eleitoral de Claudino.

Fato alinhado ao depoimento de José Inácio (Jabuti), o qual, compromissado, asseverou participar de carreatas na condição de eleitor – deslocando-se do estabelecimento rural em que trabalhava (de propriedade do réu-recorrido) –, sem exercer promoção política durante o pleito de 2016, abastecendo o seu veículo com recursos próprios (ID 45025065).

A propósito, não houve o reconhecimento fotográfico de José Inácio (Jabuti) pelos policiais ouvidos como testemunhas, Adriel Vinicius Tomazini Tadiotto e Rubem Fernando de Lara (nem em sede policial, nem em juízo), ficando a identificação sujeita a outra autoridade policial (figura 2, relatório 54/2016, ID 45024884, p. 20; depoimentos dos policiais, ID 45024980 e 45024955; relatório polícia civil, ID 45024886, p. 9):

Defesa – A respeito da pessoa com a alcunha de Jabuti?

Adriel – Quem fez essa qualificação foi a polícia civil de Quaraí. A gente até… é ….eu não fiz essa qualificação… não tinha nem condições. Foi mandado um… um outro núcleo fazer… tentar fazer o levantamento de quem seria Jabuti e não obteve êxito. Aí, durante as oitivas de outras testemunhas feitas pela polícia de Quaraí, eles mandaram um esclarecimento dizendo: ‘não... o Jabuti é esse outro indivíduo que aparece na foto aqui...’ ...que a gente tinha a foto do Jabuti e do Waldelírio juntos. Então, Waldelírio não é o Jabuti… Jabuti é outra pessoa que está aqui do lado. Mas não fui eu que fiz essa….

(...)

Não fui eu que fiz a qualificação dele, a identificação dele, mas através das fotografias e dos vídeos que agente teve... foi mandado para a polícia civil, e a polícia civil… não esse indivíduo é esse e esse indivíduo é esse.” (ID 45024965, grifou-se)

 

“Defesa – Sr. Rubem, como que se chegou a identificação de que um dos interlocutores nessa ligação era a pessoa de antonomásia Jabuti?

Rubem – Como eu citei anteriormente, né, a gente acreditava naquele momento que o Jabuti era o senhor era esse o mais gordo... com a fisionomia mais gorda. Nós não identificamos ele naquele momento. Nós apenas chegamos ao local, e realizamos a... o registro do que estava acontecendo, né, das imagens. Depois o inquérito foi instaurado, né, eu particularmente não participei de nenhuma outra parte do inquérito. Então eu só poderia dizer o que aconteceu naquele dia.” (ID 45024984, grifou-se)

Por outro lado, Waldelírio, testemunha de acusação, compromissada, não reconhece como sendo Jabuti (José Inácio Gomes) a pessoa ao seu lado na figura 2, relatório 54/2016:

“Defesa – Eu vou lhe mostrar uma fotografia. Aparace o senhor e uma outra pessoa. Eu quero saber se essa outra pessoa que aparece junto com o senhor é o que tem o apelido de Jabuti?

[mostra-se figura 2, relatório 54/2016, ID 45024884, p. 20]

Waldelírio – Não, senhor.

Defesa – É o que está de boné.

Waldelírio – Eu sei. Não. Não. Não é o Jabuti.

Defesa – Não é o Jabuti?

Waldelírio – Não. Inclusive até agora o Jabuti não usou boné, só chapéu. (…)” (ID 45024998, grifou-se)

Na mesma direção, o informante Alcides Augusto Rodrigues de Oliveira não identifica Jabuti:

“O senhor recorda da fisionomia dessa pessoa [Jabuti]? Se eu lhe mostrar uma fotografia o senhor tem condições de dizer se é ou se não é?

Sim. Sim, lembro sim. Conheço.

Vou lhe mostrar uma fotografia que consta na folha 29 do processo, aparecem duas pessoas. Eu lhe pergunto se alguma delas é a que tem o apelido de Jabuti?

[mostra-se figura 2, relatório 54/2016, ID 45024884, p. 20]

Não consigo identificar. Pelo que estou vendo acredito não ser, por que, o que eu conheço dele, ele é uma pessoa bem morena, bem magrinho, e não dá bem para identificar por que tem algo no rosto dessa pessoa na fotografia, mas eu, pelo que vejo, não é. Um eu acredito ser o Conono.” (ID 45025006, grifou-se)

 

Portanto, em desatenção ao art. 226 do CPP, não há nos autos (nem sequer na fase policial) como Jabuti foi identificado (e por quem), restando assim fundada dúvida sobre a identidade da pessoa ao lado de Waldelírio na figura 2 do relatório 54/2016.

Logo, não se pode concluir com segurança que Jabuti (José Inácio) estivesse em frente de comitê de campanha do réu abordando eleitores. Por conseguinte, falta à imputação o correspondente nexo causal entre o áudio interceptado (de Jabuti) e os fatos presenciados pelos agentes policiais.

De outro lado, conforme interrogatório, no endereço da diligência policial (Rua Baltazar Brum, 731, Quaraí/RS) funcionava, em realidade, o comitê da chapa majoritária (utilizado como simples apoio de todas as candidaturas à vereança) de onde partiam todos os eleitores e todas as eleitoras apoiadores e simpatizantes para carreata de toda a coligação, e não o comitê eleitoral de Claudino, circunstância que seria o principal indício do delito sustentado pela acusação (ID 45025076).

Dessarte, guarda verosimilhança a versão de que Waldelírio, em 25.9.2016, realizava campanha para seu irmão Venceslau Barreto Feijó, o qual também concorria ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2016, no Município de Quaraí/RS, pelo mesmo partido do réu (Democratas), com o número 25854, conforme requerimento de registro de candidatura n. 688-6.2016.6.21.0036 (ID 45025079, 45025080 e 45025081).

Destaque-se que, conforme o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, reproduzindo os argumentos recursais, “todos os veículos que chegavam ao comitê portavam bandeiras ou adesivos do então candidato Claudino”, ou seja, não há descrição de entrega desse material (bandeiras ou adesivos) pelo réu, por Waldelírio ou por José Inácio (ID 45462367, p. 10).

De outra banda, os policiais ouvidos como testemunhas não atestam (nem presenciaram) habitualidade, nem atos de subordinação, durante a campanha, por parte de Waldelírio e de José Inácio ao réu, ora recorrido, fatores necessários para configurar a relação trabalhista omitida imputada na denúncia (art. 3º da CLT).

Essa prova se constitui exclusivamente com base nos depoimentos prestados em sede policial (inclusive com retratação em juízo) transcritos no recurso e reproduzidos no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Note-se que a definição da subordinação/habitualidade dos supostos “cabos eleitorais” é o próprio liame de autoria delitiva (ausência de domínio do réu sobre os fatos supostamente omitidos).

Assim, um juízo condenatório não pode (em especial quanto à confirmação da autoria) estar calcado exclusivamente em depoimentos extraídos em sede policial (como requer o Parquet). Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pontua nulidade nas sentenças de pronúncia quando, sobre autoria delitiva, não se confirma em juízo testemunho proferido em sede policial:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CRÍTICAS DOUTRINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE POLICIAL E TESTEMUNHAS INDIRETAS. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

Ocorre, porém, que esse entendimento vem sendo criticados por alguns doutrinadores que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.

3. No caso dos autos, verifica-se que a autoria delitiva em relação ao paciente foi apontada por testemunha, quando ouvida em sede policial. Ocorre que, ao ser inquirida em juízo, a referida testemunha não confirmou suas declarações, não apontando o paciente como autor do delito. Além disso, não se vislumbra outros elementos probatórios aptos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria quanto ao paciente. Isso porque o depoimento das demais apenas narraram o que ouviram dizer sobre os fatos.

4. Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso.

5. Os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.

6. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no HC n. 783.582/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifou-se.)

Como se vê, existindo dúvida sobre a real participação de José Inácio e de Waldelírio na campanha eleitoral do réu na condição de “cabo eleitoral”, não há prova (a) da obrigação de escriturar eventual gasto sobre essa rubrica, bem como (b) da autoria do fato delitivo.

Em seus depoimentos, os policiais Adriel e Rubem afirmam que não presenciaram gastos com combustíveis realizados a) pelo réu-recorrido pessoalmente, b) pelo intermédio de Jabuti e de Conono, alcançando valores diretamente a eleitores dentro da sede do comitê (não possuíam campo visual para o interior do prédio), nem c) pelo intermédio de Jabuti entregando combustível em espécie aos eleitores:

“Defesa: - O senhor percebeu algum gesto dele [réu]...assim...entregando dinheiro para alguém?

Testemunha Rubem: - Não. (ID 105225845)

 

Testemunha Adriel:- Murillinho entregando valores, não. Isso não foi visto. Foi visto, no caso, Jabuti e Waldelírio distribuindo dinheiro conversando com os eleitores e, ao fim, Murillinho chega e conversa com eles, confraterniza, enfim, fica ali, conversa e dá a entender que estava ali...enfim, mas ele, o Murillinho, entregando dinheiro não foi visto”. (ID 105225837)

(...)

Testemunha Adriel:- Logo no princípio, enquanto as pessoas chegavam e conversavam com ambos, né, conversavam tanto com Jabuti como com Waldelírio. Então, as pessoas chegavam e conversavam com ambos. Não foi possível ver e visualizar diretamente a entrega de dinheiro [por Jabuti], ao contrário, do Waldelírio, isso foi possível. Mas eles entravam para dentro do ato político. Como não tinha tanto movimento de pessoas, eles entravam para dentro do ato político e daí saiam e faziam direto o abastecimento. (grifei) (ID 90363492)

Defesa: - E como é que os senhores tinham visão para o interior do imóvel?

Testemunha Adriel: - Não. É o que eu disse. Nesse primeiro momento, não foi possível ver o Jabuti fazendo a entrega direta do dinheiro. No momento posterior, como já tinha um fluxo de pessoas tão grande ali fora, tanto é que no fim o Waldelírio próprio vai ao posto de combustível, então fica uma coisa assim ... mais exposta. (grifei) (ID 90363493)” (trechos dos depoimentos transcritos em sentença, ID 45025109, p. 12 - 13, grifo no original).

A testemunha Adriel – sem constatar a efetiva quitação dos gastos – infere o pagamento do combustível em favor dos eleitores por intermédio de Waldelírio (Conono) a partir da aparente conversa (observada a distância e sem conhecimento do seu teor) entre Conono e frentistas próximos das bombas (ID 45025109, pág. 13).

Após análise de todos os vídeos da investigação, apesar da quantidade de veículos noticiada (mais de 50 na denúncia; entre 25 e 30 no recurso/parecer da Procuradoria), verificou a magistrada a quo um único registro de pagamento de R$ 20,00 (vinte reais), de forma pontual e isolada, efetuado por Conono:

“Este juízo analisou os 10 vídeos gravados pela Polícia Federal no dia 25-09-2016 que basearam a investigação policial e encontram-se disponíveis para as partes em mídia arquivada no Cartório Eleitoral da 36ª Zona Eleitoral. Apenas em um vídeo (vídeo 08) é possível ver Conono entregando dinheiro (R$ 20,00) a um frentista do Posto RodOil pelo abastecimento de uma moto, cuja placa não foi identificada, dirigida por uma motorista de capacete rosa. Contudo, considero isso fato isolado, pois, nos demais vídeos que retratam o abastecimento nos postos, Conono não aparece ou aparece no posto apenas falando ao celular ou circulando; os motoristas chegam ao posto e abastecem, sendo capturado na imagem apenas a bomba de gasolina ou o abastecimento, mas não mostram a parte do pagamento, seja realizado por Conono ou pelos motoristas (vídeos 08 e 07); ainda há casos em que os próprios motoristas pagam ao frentista, nesses casos, não sendo possível inferir que o pagamento tenha alguma relação com o réu (vídeos 03, 04, 05).” (ID 45025109, p. 14)

Portanto, é sólida e verosímil a tese defensiva de que Waldelírio, pouco antes da carreata, trocou óleo do motor de sua moto no posto, quitando apenas esse serviço com recursos próprios (ID 45024991).

Confortam essa versão as declarações dos frentistas Franco Sebastian de Oliveira Melo, Fernando Ferreira Borges e Fablo Fernandes Pintos, os quais, em sede policial, declararam de forma uníssona que, em 25.9.2016: a) cada motorista quitava o seu combustível individualmente; b) inexistia responsável único (ou figura centralizadora) pelo pagamento do combustível a clientes do posto (ID 45024885 – pág. 14-16).

Nota-se, nesse sentido, que Franco Sebastian de Oliveira Melo confirma, em juízo, o depoimento prestado a autoridade policial (ID 45025037).

No mesmo passo, dos cinco únicos veículos devidamente identificados no relatório de vigilância 54/2016 (informação 125/2017), ouviu-se, no âmbito da investigação policial, os respectivos proprietários José Milton Dias Lopes, Flávio Darlei Velasques, Cristina da Silva Nunes, Nadir Domingues de Melo e Keli Adriana Garay da Silva Rodrigues, os quais, no dia 25.9.2016, não receberam valores (ou combustível) de Murillinho, de Jabuti ou de Conono (ID 45024883, p. 31, ID 45024884, p. 29-35; ID 45024885, p. 39-40; ID 45024886, p. 12).

José Milton Dias Lopes, Flávio Darlei Velasques e Cristina da Silva Nunes, acrescente-se, não participaram da carreata (informação 07/2018, ID 45024885, pág. 21-25, ID 45024884 – pág. 34-35; ID 45024885, p. 20; 45024885, p. 34; ID 45024885, p. 43).

Anote-se, também, que, muito embora tenha sido requerido como diligência do Ministério Público, não foram juntadas – até o momento – notas/cupons fiscais dos abastecimentos irregulares e/ou vales-combustíveis ilegais (item 3, ID 45024883 – pág. 14).

Reforço: não acompanham os autos quaisquer anotações, registros, cadernos ou contabilidade de gastos eventualmente omitidos, na forma em que narrados na tese acusatória.

Murillinho, Jabuti e Conono, ao seu turno, negam gasto com combustível em favor de participantes da carreata – seja com a entrega do próprio combustível, seja do recurso financeiro equivalente – (ID 45025076, 45024991 e 45025064).

Na hipótese em tela entendo que, na dúvida, se deve absolver, por ser preferível deixar de condenar um culpado do que fazê-lo com um inocente.

Por conseguinte, inexistindo prova do gasto com combustível, inexiste a prova da obrigação omitida na respectiva escrituração contábil eleitoral, sendo caso de manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP (não existir prova suficiente para a condenação).

Ante o exposto, supero a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a sentença absolutória em favor de CLAUDINO FARIAS MURILLO JÚNIOR com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.