REl - 0600094-05.2022.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/08/2023 às 14:00

VOTO

Inicialmente, consigno que, embora interposto sem a assistência de advogado, o presente recurso comporta conhecimento, nos termos da decisão do ID 45475901, que assentou a desnecessidade de atuação de advogado nos processos que tratam da apuração da ausência do mesário aos trabalhos eleitorais.

Quanto ao mérito, o recorrente alega não ser sua a assinatura constante no comprovante de convocação do ID 45475199 e, ausente a notificação pessoal, desconhecer sua nomeação para presidir a seção 34 da Zona 172ª, no dia 02.11.2022 (ID 45475212).

Nesse sentido, a despeito de o órgão do Ministério Público Eleitoral com atuação perante o primeiro grau de jurisdição entender insuficiente como meios de prova os documentos apresentados (ID 45475217), constato, do cotejo das assinaturas constantes na CNH, no recurso (ID 45475209 e 45475212) e naquela aposta no comprovante AR de recebimento da convocação pelos Correios (ID 45475199), diferença significativa quanto à inclinação da escrita, grafia das letras e inexistência do sobrenome paterno.

Com efeito, na CNH e no recurso o recorrente assina como “Cristian dos Santos Oliveira”, e o AR postal foi firmado como “Cristian dos Santos”.

A Procuradoria Regional Eleitoral também observa “(...) que a assinatura inserida na notificação enviada ao recorrente (ID 45475199) é substancialmente distinta da assinatura constante na sua CNH (ID 45475209) e no recurso interposto (ID 45475212) (...)”.

Anoto também que, ao não constar em campo próprio o número da identidade, não se pode atestar a identificação da pessoa receptora da notificação no momento da entrega da carta pelo serviço postal.

De outro lado, a Procuradoria Regional Eleitoral – utilizando de bancos de dados públicos à sua disposição – verificou que a “notificação expedida pela Justiça Eleitoral foi enviada para a Rua Viena, Bairro Canudos (ID 45475199), sendo que o atual endereço do recorrente é na Rua General Vargas, Bairro São Jorge, conforme dados atualizados a partir das informações coletadas no DENATRAN-RENAVAM” (ID 45482687, p.3).

Logo, não havendo certeza da intimação pessoal do recorrente acerca da sua convocação, conforme entendimento consolidado por esta colenda Corte, deve ser afastada a imposição de multa:

Recurso. Mesário Faltoso. Art. 124 do Código Eleitoral. Eleições 2014. O caráter personalíssimo do ato de convocação para o serviço eleitoral, a exigir ciência inequívoca do convocado, afasta a aplicação de multa quando a convocação ocorre por meio de terceiros, e não pessoalmente. Provimento.

(TRE-RS – Rel nº 3055 CANELA - RS, Relatora Desembargadora Eleitoral Liselena Schifino Robles Ribeiro, Publicação: DEJERS, Tomo 14, em 27/01/2016, p. 2) - grifei

 

Recurso. Mesário faltoso. Aplicação de multa por não comparecimento à mesa receptora de votos.Conhecimento do recurso diante do caráter público da matéria. Falta de intimação pessoal a qualquer ato do procedimento. Inexistente a ciência inequívoca do convocado aos trabalhos eleitorais. Não configurada a desídia no cumprimento do dever. Provimento.

(TRE-RS – Rel nº 429, Relator Desembargador Eleitoral Gaspar Marques Batista, Publicação: DEJERS, Tomo 194, em 10/11/2011, p. 10) (Grifei.)

Reforço que essa jurisprudência foi normatizada na Consolidação de Normas da Justiça Eleitoral do RS (CNJE), atualmente contida no Provimento CRE/RS n. 01/23, editado pela Excelentíssima Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeira Kubiak, no exercício da  Corregedoria Regional Eleitoral, sendo de observância obrigatória pelos Juízos Eleitorais:

Art. 755. Deverá ser autuada individualmente, no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sob a classe “Composição de Mesa Receptora - CMR”:

(...)

III – a informação relativa aos membros de mesa receptora de votos ou de justificativas faltosos cuja convocação não tenha sido realizada pessoalmente.

(...)

Art. 757-A. Na hipótese do inciso III do art. 755, a juíza ou juiz eleitoral determinará o registro da justificativa de ausência aos trabalhos eleitorais no histórico cadastral de cada eleitora ou eleitor constante na informação inicial do processo, pela falta de convocação pessoal. (CNJE, Provimento CRE/RS nº 1/2023) (Grifou-se.)

Por conseguinte, a falta de notificação pessoal, como no caso em tela, por representar vício de constituição regular do processo administrativo de convocação do recorrente como membro de mesa receptora de votos no pleito de 2022, implica afastar a penalidade de multa imposta nestes autos.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a sentença para aceitar a justificativa de ausência aos trabalhos eleitorais pela falta de convocação pessoal e, consequentemente, afastar a imposição de multa.

Determino, ainda, o respectivo registro da justificativa no histórico cadastral do recorrente (art. 757-A, CNJE, Provimento CRE/RS n. 1/23).