REl - 0600336-28.2020.6.21.0044 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/08/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Preliminarmente, a recorrente requer o conhecimento de documentação acostada em fase recursal, medida viável na classe processual sob exame, prestação de contas, e que não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

A medida visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual, conforme precedente desta Corte.

Portanto, conheço dos documentos.

No mérito, MARIANA FRAGA DE VARGAS recorre contra a sentença que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereadora no Município de Santiago, relativas às eleições 2020, em razão de pagamento de despesa com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, sem observância da forma prevista em lei.

A Resolução TSE n. 23.607/19, que regulamenta a prestação de contas nas eleições, dispõe em seu art. 38 que uma das modalidades de pagamento de gastos eleitorais é o “cheque nominal cruzado” (grifo nosso):

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

 

Ou seja, há requisitos cumulativos, exigindo que a emissão de cheque obedeça a ambos os requisitos (nominal e cruzado). A ausência de um, presume-se estar irregular.

Mencionado o comando legal aplicável, passo à análise do caso.

Foram emitidos três cheques pela recorrente, em correspondência a gastos eleitorais de campanha, conta bancária n. 40260-5, ag. 353 do Banco do Brasil, que se referem à utilização de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A legalidade na forma de emissão dos cheques constitui a matéria a ser examinada.

O primeiro cheque a ser analisado é o de n. 850001, no valor de R$ 135,00, utilizado pela recorrente para pagamento de serviço de gravação de programas de rádio.

Foi juntado, na peça recursal, (1) o recibo de pagamento da prestação do serviço; (2) o extrato bancário;  e (3) a imagem do cheque n. 850001. O cheque tem como beneficiário nominal Cláudio Giovani da Silva e possui dois “traços paralelos” que identificam a modalidade “cruzada” (ID 45057680), de forma que atende aos requisitos do art. 38 da supracitada Resolução, qual seja, “cheque cruzado nominal”. Mesmo não sendo possível verificar no extrato bancário que a compensação ocorreu na conta do beneficiário Cláudio Giovani da Silva, a prestadora se desincumbiu do ônus ao ter emitido o cheque de forma cruzada e nominal.

Nesse ponto, assiste razão à recorrente, portanto.

O segundo e o terceiro cheques (ns. 850005 e 850006) foram ambos emitidos no valor de R$ 500,00, em retribuição à prestação de serviços de panfletagem. A imagem dos cheques juntada pela recorrente comprova que foram emitidos de forma nominal a Fabrício Ferreira Varreira, pessoa física prestadora dos serviços, o que satisfaz o requisito “nominativo” do art. 38 (ID 45057681), porém não possuem os “traços paralelos” que identifiquem a forma “cruzada”. A recorrente afirma que “ambas cártulas (nominais) foram depositadas por Fabrício Ferreira Varreira em sua conta, e compensadas pelo banco pagador (conforme cópia do cheque em anexo e extrato bancário de fl. 128) (ID 45057679)”.

Ocorre que se trata apenas de uma afirmação da candidata e que não possui evidência documental comprobatória. O extrato bancário juntado aos autos é da conta bancária de titularidade da candidata, e os lançamentos bancários constantes nesse extrato, atinentes à compensação dos cheques citados, não possuem identificação de CPF na contraparte (ID 45057681). Portanto, não é possível afirmar que foram creditados na conta bancária de Fabrício Ferreira Varreira.

É imperativa a observância das formas estabelecidas na legislação de regência para pagamento dos gastos eleitorais: cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária, como bem esclarecido pelo douto Procurador Regional Eleitoral em trecho do parecer, o qual transcrevo (ID 45414800):

Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.

Diga-se que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi tal pessoa quem efetivamente recebeu o referido valor.

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.

Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

No caso em tela, somente seria possível superar a ausência de cruzamento dos cheques caso estes tivessem sido comprovadamente depositados na conta do beneficiário declarado, pois assim estaria estabelecida a correspondência entre a informação lançada no SPCE e os efetivos destinatários dos pagamentos realizados com recursos públicos. Como isso não ocorreu, a manutenção da irregularidade é medida que se impõe.

A realização de gastos com recursos do FEFC mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.


 

Nesse norte, deve ser mantida a irregularidade atinente aos dois pagamentos no valor total de R$ 1.000,00. Persiste a obrigação do recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, visto que se trata de utilização de verbas de natureza pública (FEFC) provenientes do contribuinte pagador de impostos, devendo haver o máximo zelo na fiscalização e aplicação desses recursos.

Por fim, destaco que as falhas apontadas nominalmente se encontram abaixo do parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), admitindo a aprovação com ressalvas das contas.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.