PC-PP - 0600126-75.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/08/2023 às 14:00

VOTO

Senhora Presidente, 

Eminentes Colegas.

 

Cuida-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB relativa à arrecadação e à aplicação de recursos no exercício financeiro de 2020.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal, examinando a movimentação financeira, identificou irregularidades atinentes ao recebimento de recursos de fontes vedadas, bem como  de origem não identificada.

Passo ao exame das falhas relatadas.

 

1. Recebimento de recursos de fontes vedadas.

A unidade técnica identificou a existência de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político e que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego temporário no exercício correspondente, no montante de R$ 12.065,20, em desacordo com a vedação prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.604/19 e art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

Em sua defesa, a agremiação arguiu a inconstitucionalidade do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, sustentando que o referido dispositivo viola o princípio da isonomia, porquanto não existe justificativa para que uma pessoa, apenas por ocupar uma função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou mesmo emprego público temporário, seja impedida de contribuir financeiramente com seu partido político, enquanto os demais filiados podem fazê-lo livremente.

Sem razão a agremiação partidária.

Na verdade, o citado inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95 autoriza contribuições pelos ocupantes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou emprego público temporário, desde que cumpram a condição de estarem filiados à grei beneficiária da doação. Portanto, ao contrário do que alega a sigla, a proibição legal não faz distinção entre os filiados ocupantes dos referidos cargos, que estariam proibidos de realizar doações ao partido, e os demais filiados, os quais poderiam realizar contribuições livremente.

Com efeito, todos os filiados podem, indistintamente, realizar doações ao seu partido político, não havendo que se falar em quebra da isonomia.

Ressalto que a matéria já foi enfrentada por esta Corte nos autos de n. 0600256-36.2019.6.21.0000 (publicado no PJe em 03.08.2021), que trata da prestação de contas do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) – exercício 2018, a qual foi rejeitada por unanimidade:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2018. USO IRREGULAR DE VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. PERCEPÇÃO DE QUANTIA DE FONTES VEDADAS. PESSOA JURÍDICA. DETENTOR DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. PAGAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO SEM DOCUMENTO FISCAL COM CNPJ DO PARTIDO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA DESTITUÍDA DE FÉ PUBLICA E IDONEIDADE. QUITAÇÃO DE DÉBITOS COM MÚLTIPLOS FORNECEDORES COM CHEQUE ÚNICO. VALOR IRRISÓRIO NÃO AFASTA A FALHA. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS PAGOS. DOAÇÕES RECEBIDAS SEM APOSIÇÃO DO CPF DO DOADOR. RONI. UNILATERALIDADE DOS COMPROVANTES CARREADOS. NÃO APONTADOS OS REAIS DONATÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO POR DESCONTO EM FOLHA VIA PESSOA JURÍDICA VEDADA. PROIBIDA AS DOAÇÕES PREVISTAS NO ART. 31, INC. V, DA LEI N. 9.096/95. AFASTADAS ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. V, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE E OFENSA À AUTONOMIA PARTIDÁRIA, DE EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DO TSE AO PREVER O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DE FONTES VEDADAS AO ERÁRIO, DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, E DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES TOTALIZANDO 0,40% DAS RECEITAS DECLARADAS. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROMOÇÃO MINISTERIAL PELA SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS QUANTIAS IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual partidário referente ao exercício de 2018.

(...)

5. Ingresso de recursos de fonte vedada – pessoa jurídica – em afronta ao art. 12, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17. Contribuição de servidor aposentado, via desconto em folha efetivada por pessoa jurídica. Entendimento do TSE consolidado no sentido de vedar as contribuições mediante desconto em folha de pagamento. Informações trazidas aos autos correspondem ao ano de 2015, enquanto o feito versa sobre o exercício de 2018. Entrada indevida de receita, sem comprovação do real doador, a ser destinada ao Tesouro Nacional.

6. Vedação às contribuições advindas de detentores de cargo, emprego ou função pública de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Arguição de inconstitucionalidade do referido inciso, de violação ao princípio constitucional da igualdade e ofensa à autonomia partidária, de extrapolação do poder regulamentar do TSE ao prever o recolhimento das contribuições de fontes vedadas ao erário, de enriquecimento ilícito, de violação ao pacto federativo diante do recebimento dos recursos pelo Tesouro Nacional em detrimento do ente federado ao qual o servidor público que fez a doação está vinculado.

7. Arguição de inconstitucionalidade afastada. Dispositivo incluído na Lei dos Partidos Políticos, nos moldes definidos pelos parlamentares envolvidos no projeto de lei, justamente como forma de superação legislativa da jurisprudência ou ativismo congressual.

8. Violação ao princípio constitucional da igualdade e ofensa à autonomia partidária não configuradas. Regra incluída por esforço do legislativo, visando superar entendimento jurisprudencial, não havendo falar em afronta à autonomia das greis. Proibição que tem por objetivo atender aos princípios da moralidade, da dignidade do servidor e da necessidade de preservação contra o abuso de autoridade e do poder econômico, garantindo, justamente, a igualdade de oportunidade entre as agremiações, bastando, para legitimar as contribuições, a filiação partidária.

9. Tese, infrutífera, sobre o excesso regulamentar do TSE, ao prever - em resolução - o recolhimento das contribuições de fontes vedadas ao erário, eis que respaldada pelo art. 61 da Lei n. 9.096/95. Regulamentação das finanças adequada aos termos da lei.

10. O art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.546/17 dispõe que os partidos podem recusar doações identificadas, estornando-as ao realizador do crédito. A grei não devolveu os aportes a título de fonte de vedada no prazo previsto na norma, tendo como consequência direta da omissão o dever de restituir os valores ao Tesouro Nacional, de acordo com o disciplinado no art. 14, § 1º, da aludida resolução, não se tratando de enriquecimento ilícito, mas de corolário legal.

11. O recolhimento da verba do Fundo Partidário malversada pela agremiação ao Tesouro Nacional não viola o pacto federativo, porquanto tal fundo especial é composto por dotações da União, de acordo com o art. 38, inc. IV, da Lei dos Partidos, e visa à uniformização das restituições efetuadas por agremiações que descumprem a legislação eleitoral.

(...)

14. Aprovação com ressalvas. Determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, PC-PP n. 0600256-36.2019.6.21.0000, da relatoria do Des. El. Gerson Fischmann, publicado no PJe em 03.08.2021.) (Grifei.)

 

Desse modo, rejeito a arguição de inconstitucionalidade, permanecendo a irregularidade apontada no parecer conclusivo, merecendo ser integralmente mantidos os apontamentos do órgão técnico acerca do recebimento de recursos de fontes vedadas.

A grei alegou, ainda, que o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19 excede o poder regulamentar do TSE, uma vez que o art. 37 da Lei n. 9.096/95 determina apenas a devolução da importância apontada como irregular, e não que a devolução deva ocorrer em favor do Tesouro Nacional. Sustentou não haver previsão na Lei dos Partidos Políticos que ampare a determinação de recolhimento desses valores ao Tesouro Nacional.

Novamente, razão não lhe assiste.

Estabelece o art. 61 da Lei n. 9.096/95 que "o Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta Lei", não havendo excesso do poder regulamentar do TSE na resolução editada, mas tão somente regulamentação das finanças partidárias.

Ainda, o § 5º do art. 11 da Resolução TSE n. 23.604/19 dispõe que os partidos políticos podem recusar doação identificável que seja creditada em suas contas bancárias indevidamente, promovendo o estorno do valor para o doador identificado até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, ressalvado o disposto no art. 13. Desse modo, conclui-se que o partido poderia ter recusado as doações oriundas de fonte vedada e efetuado a devolução dos valores aos contribuintes. Para isso, bastava ter observado o prazo de devolução estabelecido no referido dispositivo.

Tratando das implicações do recebimento ou uso de recursos de fonte vedada, o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19 estabelece:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nessa hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Portanto, no caso, não há que se falar em enriquecimento ilícito do Tesouro Nacional, na medida em que tal é decorrência da omissão do partido em devolver os valores ao doador considerado como fonte vedada.

Como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, "uma vez que a lei proíbe a utilização de determinadas fontes para o financiamento das atividades partidárias, cabe aos partidos, destinatários da norma, a responsabilidade de criar mecanismos internos para sua observância, de modo a evitar o uso de recursos assim obtidos. Com o propósito de impeli-los nessa direção e de estabelecer um marco único para avaliar o respeito à regra foi que o dispositivo questionado da Resolução TSE nº 23.604/2019 definiu um prazo para a devolução dos recursos aos doadores, sob pena de ser determinado o seu recolhimento à União".

Ademais, o recolhimento de valores para a conta única do Tesouro Nacional atende justamente aos interesses partidários, visto que o art. 38 da Lei n. 9.096/95 estabelece que o Fundo Partidário é constituído, dentre outras fontes, por dotações orçamentárias da União, o mesmo podendo ocorrer quanto ao FEFC, consoante o art. 16-C da Lei n. 9.504/97.

Desta forma, as doações no montante de R$ 12.065,20 configuram recursos de fonte vedada, na forma do art. 12 da Resolução TSE n. 23.604/19, sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 14, § 1º, da citada Resolução.

 

2. Recebimento de recursos de origem não identificada.

O setor técnico apontou, ainda, por meio da análise dos extratos bancários (Banrisul, Agência 0100, conta-corrente 061907390-1), o ingresso de recursos de origem não identificada na monta de R$ 1.260,72.

Os prestadores alegaram, em razões finais, que o crédito de R$ 579,32, em 08.9.2020, refere-se às contribuições de GUSTAVO VICENTE SANDER e GIULLIANO MACHADO GUASPARI. Ainda, informaram equívoco ao lançar o valor de R$ 170,00, recebido em 13/10/2020, como sendo proveniente de THIAGO BUZZATO, pois, conforme consta no retorno do banco (Id 45146254), e no extrato bancário, o valor é proveniente de contribuição de SILVIA REGINA MAGALHÃES DE OLIVEIRA. Por último, sustentaram que os valores de R$ 250,00 e R$ 30,08 referem-se a sobras de campanha financeira, devidamente declarados na prestação de contas, como se constata no ID 42431483.

No ponto, assiste-lhes parcial razão.

Com efeito, em relação aos valores creditados sem a identificação dos doadores em favor da agremiação, referidos no subitem 2.1 do parecer conclusivo, o partido esclareceu que a importância de R$ 579,32 se refere às contribuições partidárias de GUSTAVO VICENTE SANDER e GIULLIANO MACHADO GUASPARI, consoante se infere da análise dos documentos acostados em sede de razões finais (ID 45450659).

Assim, a irregularidade apontada no subitem 2.1 deve ser integralmente afastada.

Também merece afastamento a irregularidade indicada no subitem 2.2 do parecer conclusivo, como bem constatado pelo Ministério Público Eleitoral:

No que tange à contribuição apontada como irregular referida no subitem 2.2, a agremiação esclareceu que ocorreu erro no lançamento do valor de R$ 170,00, atribuído a THIAGO BUZZATO, sendo este, efetivamente, oriundo da contribuição de SILVIA REGINA MAGALHÃES DE OLIVEIRA.

De fato, observa-se pelo print juntado pelo prestador que, conforme informação do extrato bancário (Id 45146254), o valor se refere à nominada, que tem o nome indicado acima do lançamento (SILVIA), e não à pessoa indicada abaixo do lançamento (THIAGO), sendo razoável admitir que se tratou de erro no registro.

Em relação às irregularidades apontadas no subitem 2.3, tem-se quatro doações identificadas no extrato eletrônico e que não teriam sido objeto de declaração pelo órgão partidário, no montante de R$ 511,40.

O partido apresentou esclarecimentos em relação a duas doações, nos valores de R$ 250,00 e R$ 30,08, pertinentes a WALLACE AUGUSTO SOARES e VANIR CLARA BERNARDI BOMBARDELLI, no sentido de que seriam sobras de campanha financeira.

Em verdade, apesar de as doações terem sido identificadas com os CPFs dos doadores, restou evidenciado tratar-se de sobras de campanha financeira, consoante demonstrativo de ID 42431483, caracterizando mero equívoco contábil, de forma que merecem ser afastadas tais irregularidades.

De outro lado, remanescem do subitem 2.3 irregularidades no valor de R$ 231,32 (R$ 118,32, de Bolivar Antonio de Souza Rabelo Gom, e R$ 113,00, de Andre Willians Souza), as quais não foram esclarecidas pelo partido, devendo ser mantido o apontamento relativamente a essas falhas, bem como a correspondente obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Dessa forma, do total de irregularidades relativas ao recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 1.260,72, deve ser afastado o montante de R$ 1.029,40, conforme fundamentação.

Assim, restou configurado o recebimento de recursos de origem não identificada num total de R$ 231,32, devendo a quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional, segundo o disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

 

Do Julgamento das Contas.

Assim, as irregularidades constatadas alcançam a quantia de R$ 12.296,52 (R$ 12.065,20 + R$ 231,32), que representa 1,09% do total examinado na presente prestação de contas (R$ 1.124.463,65), ou seja, menos de 10% da receita do exercício, viabilizando a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do entendimento do egrégio TSE e deste Tribunal.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2020 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 12.065,20, a título de valores provenientes de fontes vedadas, e R$ 231,32, referente ao uso de recursos de origem não identificada, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhora Presidente.