PCE - 0603654-83.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/08/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de processo de contas não prestadas de CESAR AUGUSTO PONTES FERREIRA e MARIO CESAR ZETTERMANN BERLESE FILHO, candidatos pelo PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO) aos cargos, respectivamente, de governador e vice-governador do Estado, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Expirado o prazo fixado no art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 sem que os candidatos tenham prestado suas contas, foi autuado o presente feito.

Citados para constituir advogado e para prestar contas finais de campanha, consoante a certidão acostada sob ID 45306402, primeiramente para “o telefone informado no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC)”, e, diante da ausência de confirmação de entrega, após para o endereço de e-mail, “nos termos do art. 98, §§ 2º, II, 8º, 9º, I, e 10, da Resolução TSE n. 23.607/2019”, mantiveram-se inertes os candidatos (ID 45357109).

Conclusos os autos, determinei o regular processamento do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico (ID 45370558).

Remetidos os autos à Secretaria de Auditoria Interna, sobreveio informação vazada nos seguintes termos (ID 45394813):

Constata-se que o candidato não apresentou a Prestação de Contas Final no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral - SPCE, descumprindo o art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/2019:

(...).

Em conformidade com o art. 49, § 5º, III da Resolução TSE n. 23.607/2019, anexa-se, na continuidade desta informação, o resultado da consulta ao módulo de extratos bancários do SPCE, observando-se a ausência de extratos eletrônicos encaminhados ao TSE para o prestador de contas em exame. Nesse contexto, informa-se que:

a) Fundo Partidário: Nas informações bancárias disponibilizadas pelo TSE.

constatou-se a não abertura de conta bancária para movimentar Recursos do Fundo Partidário. E, em consulta ao SPCE, verificou-se que não houve recebimento de recursos públicos.

b) Fundo Especial de Financiamento de Campanha: Nas informações bancárias disponibilizadas pelo TSE constatou-se a não abertura de conta bancária para movimentar Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. E, em consulta ao SPCE, verificou-se que não houve recebimento de recursos públicos.

c) Fonte Vedada: O candidato não abriu conta bancária de campanha em desacordo com o artigo 8º da Resolução TSE n. 23.607/2019, impossibilitando a verificação do recebimento de recursos de Fonte Vedada.

d) Recursos de origem não identificada: O candidato não abriu conta bancária de campanha em desacordo com o artigo 8º da Resolução TSE n. 23.607/2019, impossibilitando a verificação do recebimento de recursos de origem não identificada.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo julgamento das contas eleitorais como não prestadas (ID 45395737).

Com efeito, ante a situação dos autos, essa é a solução inexorável preconizada pelo art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todas as candidatas ou de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).

(…)

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

(…)

VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).

 

A propósito, convém assinalar que ambos os candidatos tiveram seus registros indeferidos, consoante se verifica dos processos RCand n. 0602106-23.2022.6.21.0000 (ID 45126661) e 0601775-41.2022.6.21.0000 (ID 45126663), tendo idêntico desfecho o respectivo DRAP (RCand n. 0601770-19.2022.6.21.0000, ID 45067692).

Contudo, tal circunstância não afasta a obrigatoriedade de apresentarem contas perante a Justiça Eleitoral, porquanto houve o correspondente pedido de registro de candidatura, originando-se daí o dever de prestar contas, conforme entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

SÍNTESE DO CASO

(...)

ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

4. A Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pela extinção do processo de prestação de contas, por entender que o requerente não pode ser considerado candidato em momento algum do processo eleitoral, pois não foi escolhido em convenção partidária e não teve seu registro avulso deferido.

5. O art. 48, I, § 8º, da Res.–TSE 23.553 preconiza que é obrigatória a prestação das contas de recursos arrecadados e aplicados na campanha eleitoral por candidato que tenha tido o seu pedido de registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral.

6. Esta Corte Superior tem o entendimento de que "a norma do parágrafo único do art. 77 da Lei nº 9.504/97 refere–se, expressamente, a candidato, condição que só se adquire com a solicitação do registro de candidatura" (AgR–REspe 22.059, rel. Min. Carlos Velloso, PSESS em 9.9.2004).

7. Embora o candidato não tenha sido escolhido em convenção partidária, houve o efetivo pedido de registro de candidatura, originando-se daí o dever de prestar contas.

8. Considerar como candidato somente os requerentes que tiverem deferidos os seus registros de candidaturas implicaria afronta à isonomia, isto porque os candidatos registrados estariam sujeitos a determinadas vedações e obrigações que não se estenderiam àqueles os quais não atenderam aos requisitos legais para obterem o deferimento do seu registro, mas que de algum modo participaram do processo eleitoral, mesmo que sub judice.

9. A inexistência de movimentação financeira não isenta o candidato de prestar contas de eventuais recursos recebidos ou gastos efetuados na campanha eleitoral, ainda que não provenientes de fundos públicos, visto que a ausência de apresentação do ajuste contábil impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, que deve zelar pela normalidade e legitimidade do pleito.

10. A jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28 da Lei nº 9.504/97 e o § 8º do art. 48 da Res.–TSE nº 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura (AgR–REspEl 0600685–43, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 6.4.2021).

11. Não há como se afastar o dever de prestar contas atribuído ao candidato, que, ao efetivar o seu pedido de registro de candidatura, aderiu aos encargos dali decorrentes.

12. As contas são consideradas não prestadas quando o candidato não as apresentar no prazo legal e permanecer inerte após ser devidamente notificado para prestá–las, conforme dispõe o art. 30, IV, da Lei 9.504/97, que estabelece, ainda, que ficará ao encargo da Justiça Eleitoral verificar a regularidade do ajuste contábil e decidir pela não prestação de contas, se for o caso.

13. Também são consideradas não prestadas as contas que não apresentarem documentos essenciais, a ponto de inviabilizar a análise dos recursos arrecadados e dos gastos efetuados durante o período de campanha, impedindo, assim, a constatação da regularidade da movimentação financeira, porquanto ausentes elementos mínimos para tanto.

(...)

CONCLUSÃO

Prestação de contas aprovada com ressalvas.

(PC n. 060196443, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE, Tomo 87, Data: 11.5.2023) (Grifei.)

 

Destarte, tendo em vista que os candidatos não supriram a omissão, impõe-se o julgamento das contas eleitorais como não prestadas, nos termos do art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19 e do art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.

Cabe destacar que tal decisão acarreta aos candidatos “o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”, de acordo com o art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo julgamento das contas de CESAR AUGUSTO PONTES FERREIRA e MARIO CESAR ZETTERMANN BERLESE FILHO como não prestadas, com fundamento no art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, com o impedimento de obterem a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura para a qual concorreram, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva regularização das contas, na forma do art. 80, inc. I, da mesma Resolução.