AJDesCargEle - 0600052-50.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/08/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de ação declaratória de justa causa para a desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo proposta por MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA, vereadora do Município de São Gabriel/RS, em face do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PATRIOTA/RS, com fundamento no art. 17, § 5º, da CF/88, haja vista o não alcance da cláusula de desempenho pelo partido político no pleito de 2020.

De fato, a hipótese em tela está prevista no § 5º do art. 17 da CF/88, in verbis:

Art. 17. [...].

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

 

O dispositivo em questão estabeleceu uma hipótese objetiva de justa causa, que garante ao detentor de mandado eletivo a migração partidária, sem perda do cargo, caso a agremiação pela qual tenha sido eleito não tenha atingido os índices de desempenho previstos no § 3° do mesmo art. 17 da CF/88, observadas as regras de transição estipuladas no art. 3º da Emenda Constitucional n. 97/17.

Em síntese, a norma constitucional estatui um direito ao parlamentar de buscar uma nova agremiação partidária com representatividade política e com a necessária estrutura de Fundo Partidário e de acesso aos meios de rádio e TV, conforme ensinam Ezikelly Barros, Sérgio Antônio Ferreira Victor e Antônio Pedro Machado:

(...) a EC 97 estabeleceu um nudge, i.e., uma arquitetura jurídica que, sem restringir a liberdade para decidir, estimula um determinado comportamento. No caso, permite-se a mudança de partido sem a punição da perda do cargo para que o parlamentar goze de forma plena de seu mandato, migrando de uma legenda que não atingiu a cláusula de barreira ou desempenho para que outra legenda que a alcançou. Medida que, ao final, fortalece aquelas agremiações com melhor desempenho em nível nacional.

(In: Justa causa para migração partidária está em vigor para legislatura de 2019. Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-abr-22/clausula-barreira-nao-impede-mudanca-partido-nesta-legislatura#_ftn10)

 

Registre-se que a Constituição não impôs ao postulante a necessidade de apresentar qualquer justificativa adicional para o reconhecimento da justa causa, tampouco limitou a aplicabilidade da norma a cargos específicos ou prescreveu limitação temporal à sua incidência, de modo que não cabe ao intérprete criar impedimentos à norma constitucional que tem por objetivo assegurar condições para o pleno exercício do mandado.

Nessa linha, em recente decisão, o TSE enunciou que o art. 17, § 5º, da CF/88 reclama apenas a ausência de alcance, pelo partido anterior, da cláusula de barreira e a condição de “eleito” do requerente:

ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. DEPUTADO FEDERAL. HIPÓTESE DE DESFILIAÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE ALCANCE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE MARCO CRONOLÓGICO PARA A DESFILIAÇÃO MOTIVADA POR AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO À CLÁUSULA DE BARREIRA. REDAÇÃO INCLUÍDA PELA EC Nº 97/2017. EXIGÊNCIA SOMENTE DA CONDIÇÃO DE "ELEITO" DAQUELE QUE TENCIONA DESLIGAR–SE DE PARTIDO. MIGRAÇÃO JUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 5º, DA CF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A decisão agravada negou seguimento à ação de decretação de perda de cargo eletivo derivada de desfiliação partidária, uma vez que foi verificada a presença de justa causa para a desfiliação, consubstanciada na ausência de alcance, pelo partido anterior, da cláusula de barreira – art. 17, § 5º, da CF. 2. O Poder Constituinte Derivado não fixou marco cronológico para a desfiliação em hipótese como a dos autos, notadamente ao se considerar que a redação incluída pela EC nº 97/2017 reclama tão somente a condição de "eleito" daquele que tenciona desligar–se de partido que não alcançou a cláusula de barreira. 3. Para a desfiliação fundada no art. 17, § 5º, da CF, exige–se tão somente a proclamação formal, por esta Justiça Especializada, do resultado da corrida eleitoral, não havendo exigência legal expressa para que o ato seja efetivado a partir de 1º de fevereiro do ano subsequente ao pleito. 4. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos e não tendo sido apresentados argumentos aptos a reformá–la, merece ser desprovido o agravo interno.5. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE - AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO nº 060011560, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 120, Data: 13/06/2023) (Grifei.)

 

Na mesma senda, colaciono julgados de outros Tribunais Regionais Eleitorais:

PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PARTIDO QUE NÃO ALCANÇOU A CLÁUSULA DE DESEMPENHO PREVISTA NO ART. 17, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE DESFILIAÇÃO SEM PERDA DO MANDATO. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O art. 17, § 5º, da CRFB, incluído pela E.C. nº 97/2017, inaugurou nova hipótese de justa causa para desfiliação partidária. Aos eleitos por partidos que não superarem índices mínimos de representatividade na Câmara dos Deputados, impostos como condição para acesso a recursos do Fundo Partidário e veiculação de propaganda gratuita no rádio e televisão, é facultada a filiação a outro partido que tenha atingido a denominada cláusula de barreira. 2. O texto constitucional não prevê limitação temporal para exercício da faculdade de desfiliação, razão pela qual não se pode requerer do eleito a observância de qualquer prazo que não esteja positivado na legislação ou sedimentado na jurisprudência. 3. Dispositivo que não restringe sua aplicação aos parlamentares federais. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir (Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus). 4. Justa causa reconhecida para que parlamentar eleito nas eleições de 2018 se desfilie de partido que não atingiu os índices de desempenho exigidos, migrando para agremiação que os tenha alcançado. 5. Procedência do pedido.

(TRE-AL - AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO nº 060004642, Acórdão, Relator(a) Des. Hermann De Almeida Melo, Publicação:  DJE - DJE, Tomo 227, Data: 02/12/2021) (Grifei.)

 

PETIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - ART. 17, § 5º DA CF/88. TITULARIDADE. ELEITOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO A DEPUTADOS FEDERAIS, DEPUTADOS ESTADUAIS E DISTRITAIS E VEREADORES. REPRESENTATIVIDADE NA CÂMARA DE DEPUTADOS. CRITÉRIO OBJETIVO. CLÁUSULA DE DESEMPENHO. CONFIGURADA - ART.22-A, I E II, DA LEI Nº9.096/97 E RESOLUÇÃO TSE Nº22.610/07 - ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA EM RAZÃO DE DESVIOS REITERADOS DAS DIRETRIZES PARTIDÁRIAS E GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO - PEDIDO CONTRAPOSTO DE PERDA DO MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA ELABORADO PELO PARTIDO. INOCORRÊNCIA DE DESFILIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1.Este Tribunal Regional Eleitoral já firmou entendimento de que o intérprete não pode restringir o alcance da faculdade de migração de partido sem perda de mandato prevista no parágrafo 5º, do artigo 17, da Constituição Federal, Pois configuraria afronta ao princípio constitucional da isonomia. Portanto, cabível tanto aos deputados federais quanto aos deputados estaduais e distritais e aos vereadores a mudança de partido sem perda de mandato para outro, desde que a agremiação atenda à cláusula de desempenho (Petição 0600145-90.2019.6.16.0000 - Londrina - Paraná. Julgado em 30/09/2019. Relator: Rogério de Assis). No caso, não tendo o partido ao qual o detentor do mandato de vereador está filiado alcançado a cláusula de barreira, faculta-lhe a mudança de partido, sem a perda de seu mandato.

2.Não configurada, no caso, a discriminação política pessoal, diante do tratamento equânime dado ao requerente aos demais filiados. Não comprovação da alegação de desvios reiterados do programa partidário. Improcedência do pedido de desfiliação partidária sem a perda do mandato por justa causa, fundado no art.22-A, I e II, da LPP.

3.Alegações de afronta ao Estatuto Partidário e descumprimento do dever partidário não comprovadas nos autos. Pedido contraposto de perda do mandato eletivo por infidelidade partidária que carece de interesse de agir, vez que o

vereador ainda se encontra filiado ao partido político. Ademais, o artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos e a Resolução TSE nº22.610/07 não legitimam o partido a requerer o mandato eletivo do filiado por atos de infidelidade partidária. Processo

julgado extinto sem resolução do mérito, neste ponto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

4.Ação declaratória de justa causa julgada procedente com fundamento no §5º, do artigo 17 da Constituição Federal.

(TRE-PR - Petição nº 06039404120186160000, Acórdão de , Relator(a) Des. Carlos Alberto Costa Ritzmann, Publicação:  DJ - Diário de justiça, Data: 15/04/2020) (Grifei.)

 

Na hipótese em tela, os requisitos constitucionais para a migração partidária sem perda do mandato foram suficientemente demonstrados nos autos.

Com efeito, pelo Anexo III da Portaria n. 10/23, o TSE divulgou a relação de partidos políticos e/ou federações que não atingiram a cláusula de desempenho nas eleições municipais de 2020, dentre os quais figura o Patriota (ID 45443098 e 45443099, fl. 2), que não apresentou os índices mínimos estabelecidos no art. 3º, inc. I, als. “a” e “b”, da EC n. 97/17 (art. 17, § 3º, da CF/88).

Por outro lado, a condição de eleita da requerente pelo Patriota, no pleito de 2020, é confirmada mediante registros constantes no  sistema DivulgaCand (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88692/210000763042).

Além disso, embora o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e o Patriota tenham iniciado os procedimentos para a formação do partido Mais Brasil, resultante da fusão das duas siglas, ainda não houve a finalização do processo perante o TSE (processo RPP n. 0601913-90.2022.6.00.0000), de modo que o Patriota persiste com existência autônoma.

Assim, restam evidenciadas as condições necessárias para a procedência da demanda, a qual, inclusive, sequer foi objeto de contestação por parte do órgão estadual da agremiação.

Dessa forma, o não preenchimento dos requisitos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 97/17 pela agremiação na qual eleita a requerente constituiu justa causa para sua desfiliação e ingresso imediato em outro partido político que tenha alcançado a cláusula de barreira, sem a perda de seu mandato eletivo.

Nesse ponto, anota Rodrigo López Zilio que “o §5º do art. 17 da CF, portanto, cria uma hipótese constitucional de justa causa para a troca de partido político (desde que o eleito seja de originário de um partido que não atingiu a cláusula de desempenho para outro que a tenha alcançado)” (In: Direito Eleitoral. 8ª ed. São Paulo: Editora Juspodvim, 2022; págs. 156/157).

Registre-se que, consultando a certidão extraída do sistema Filia, constata-se que a requerente continua filiada ao Patriota.

Desse modo, deve ser permitida à requerente a desfiliação postulada, sem perda do mandado, cumprindo-lhe a filiação a outra agremiação partidária que tenha atingido os índices de desempenho previstos no texto constitucional.

 

ANTE O EXPOSTO, JULGO procedente o pedido, com fundamento no art. 17, § 5º, da CF/88, ao efeito de reconhecer a justa causa para autorizar a desfiliação de MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA do PATRIOTA e sua filiação a outro partido político que tenha atingido a cláusula de desempenho, sem implicar perda do mandato, nos termos da fundamentação.