PCE - 0603202-73.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/07/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

ARXIBAUER RODRIGUES MONCORVO, candidato classificado como suplente para o cargo de deputado federal nas eleições gerais 2022, apresentou sua prestação de contas, a qual é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Após o regular processamento dos dados, tendo considerado sanados a maioria dos apontamentos inicialmente realizados na contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo opinando pela desaprovação das contas diante da permanência de irregularidades referentes à aplicação de recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no total de R$ 1.362,70 (item 4.1.2).

Sobre às inconsistências das despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a unidade técnica realizou apontamento no item 4.1.2 do parecer conclusivo em relação ao gasto com impulsionamento de conteúdo, nos termos que seguem:

O montante de gastos com impulsionamento de conteúdo, sem comprovação nos autos, foi de R$ 20.403,32. O candidato apresentou documento fiscal do FACEBOOK no valor de R$ 18.984,26 (ID 45437362).

Ademais, considerando que o FACEBOOK devolveu o valor de R$ 56,36 (item 2), o valor que restou não comprovado foi de R$ 1.362,70 (R$ 20.403,32 – R$ 18.984,26 – R$ 56,36), que deverá ser transferido ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 35, § 2°, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

A análise técnica considerou sem comprovação parte do gasto contratado, sugerindo o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.362,70 (ID 45439901).

Ocorre que, após exarado o parecer técnico conclusivo, o prestador de contas peticionou, trazendo esclarecimentos sobre o ponto (ID 45441475) e indicando expressamente os documentos que haviam sido juntados aos autos e comprovariam a contratação.

Aliado aos esclarecimentos sobre o ponto (ID 45441475), o prestador juntou a Nota Fiscal n. 52255488, emitida pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no valor de R$ 1.362,70, comprobatória da respectiva prestação de serviço quanto ao gasto com impulsionamento de conteúdo (ID 45441476).

Em sequência, manifestou-se a Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas, indicando em seu parecer que ”restou comprovado o gasto eleitoral com impulsionamento de Internet indicado pelo Setor Técnico em razão da apresentação de documento fiscal (ID 45441476), no exato valor indicado no parecer conclusivo, ou seja, R$ 1.362,70 (ID 45480278)”.

Assim, tendo em vista que foi comprovado o gasto eleitoral pelo prestador de contas, na mesma linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo sanada a irregularidade.

Não havendo outras máculas na contabilidade, as contas de campanha devem ser aprovadas.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por aprovar as contas de campanha de ARXIBAUER RODRIGUES MONCORVO, candidato classificado como suplente para o cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.

É o voto.