PCE - 0602076-85.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/07/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

BRUNO CARRÃO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas, a qual é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19.

A Secretaria de Auditoria Interna - SAI, examinando a contabilidade, vislumbrou a existência de extrapolação do limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados com aluguel de veículos, em afronta ao que dispõe o art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O parecer conclusivo apontou (ID 45454400):

Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, foram constatadas as seguintes impropriedades no Relatório de Exame de Contas ID 45440183.

1.1 As despesas com aluguel de veículos automotores, num total de R$ 4.000,00, extrapolaram o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, num total de R$ 18.098,60, em R$ 380,28, infringindo o que dispõe o art. 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

O candidato apresentou esclarecimentos e manifestações jurídicas ID 45445841, que tecnicamente não alteram as falhas apontadas.

Assim, considera-se irregular o montante de R$ 380,28, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE 23.607/2019.

Cabe referir que o exame técnico da prestação de contas tem por objetivo realizar a conferência dos dados declarados em comparação a legislação, não emitindo juízo de valor. As falhas descritas serão avaliadas no momento do julgamento das contas, considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Em relação ao limite de gastos a matéria está disciplinada na Lei n. 9.504/97, art. 26, § 1º, inc. II, e na Resolução TSE n. 23.607/19, art. 42, inc. II:

Lei n. 9.504/97

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

§ 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

…………………………………...

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

Desse modo, resta nítido que os dispêndios com locação de veículos ficam limitados a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de ser caracterizada irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha.

No caso, os gastos contratados pelo candidato totalizaram R$ 18.098,60, de modo que poderia ter sido despendido com aluguel de automóveis o valor máximo de R$ 3.619,72. Na medida em que foram gastos R$ 4.000,00, houve extrapolação de R$ 380,28.

Ainda que o prestador de contas afirme que possuía uma previsão de arrecadação que não se confirmou e acabou por refletir proporcionalmente na contratação de despesas, o limite foi objetivamente superado na hipótese.

Na linha de precedente do Tribunal Superior Eleitoral, a inobservância do limite de gastos com locação de veículos, por si só, não dá margem à aplicação de multa (Recurso Especial Eleitoral n. 060151147, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 22/09/2020).

Entretanto, como foram utilizados recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC para pagamento das despesas com aluguel de automóveis, resta configurada a aplicação irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional, como disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 79.(...)

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança. (grifo nosso)

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral encontra-se consolidada no sentido de que é imperativo o ressarcimento ao erário quando houver uso indevido de verbas públicas:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA. VALOR PERCENTUAL PEQUENO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. ART. 82, § 1º, DA RES.–TSE 23.553/2017. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum agravado, proveu–se em parte o recurso especial interposto por candidata não eleita ao cargo de deputado estadual em 2018 para aprovar com ressalvas suas contas de campanha, porém mantendo–se a determinação do retorno de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, o que ensejou agravo pelo Parquet.

2. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor não expressivo do total irregular; c) ausência de má–fé. Precedentes.

3. Na espécie, segundo o TRE/SE, embora inexista comprovação da titularidade de veículo alugado com recursos públicos, a falha incide sobre apenas 0,5% dos recursos arrecadados, sem indício de má–fé por parte da candidata.

4. Nesse contexto, impõe–se aprovar o ajuste contábil, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, mantendo-se a devolução ao erário, pois não se demonstrou o correto uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nos termos do art. 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060126119, Acórdão, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 62, Data 08.4.2021). (Grifo nosso)

Logo, configurado o uso de recursos em excesso, impõe-se a restituição ao erário do montante de R$ 380,28.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no seguinte sentido (ID 45473228):

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE/RS, conforme Parecer Conclusivo anexado aos autos, opinou pela desaprovação das contas, tendo em vista a constatação de irregularidade na locação de veículo para a campanha, uma vez que extrapolado o limite previsto no artigo 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, resultando na necessidade de devolução do valor excedente de R$380,28, que representa 2,1% do montante de recursos recebidos pelo(a) candidato(a).

Além do percentual insignificante de 2,1% do somatório arrecadado, verifica- se que o valor absoluto da irregularidade apontada é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, que a disciplina normativa das contas considera módico - artigos 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Nessas situações, possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, permanecendo, contudo, o dever de recolhimento ao erário dos recursos utilizados irregularmente pelo(a) candidato(a), nos termos da jurisprudência pacífica dessa e. Corte e do TSE.

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 380,28 ao Tesouro Nacional.

Com razão a douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Em conclusão, acolho integralmente o parecer ministerial e, considerando que a irregularidade alcança a quantia de R$ 380,28 e representa 2,1% do montante recebido pelo candidato (R$ 18.098,60), é viável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, com a determinação de recolhimento do Tesouro Nacional do montante que superou o limite de gastos com veículos.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por aprovar com ressalvas as contas de campanha de BRUNO CARRÃO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação, e por determinar a devolução de R$ 380,28 (trezentos e oitenta reais e vinte e oito centavos) ao Tesouro Nacional.

É o voto.