PCE - 0603029-49.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/07/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

VALDOMIRO DA SILVA ESCOBAR, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico entendeu sanada a maioria das irregularidades inicialmente apontadas, indicando a permanência de falhas relativas a gastos com o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, no valor de R$ 2.200,00.

Tais irregularidades foram assim descritas no laudo técnico (ID 45414450):

4.2. Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos:

(…)

O candidato apresentou esclarecimentos e comprovantes, ID 45390883 e seus anexos, com objetivo de reverter as falhas apontadas no Relatório de Exame de Contas. Após análise dos documentos considera-se parcialmente sanado o apontamento, mantendo-se as irregularidades a seguir:

Com relação ao prestador de serviço ADEJAIR DE SOUZA TEIXEIRA, não foram entregues os documentos solicitados no item “B” da tabela, ou seja, a comprovação da propriedade do imóvel locado. Já relativo ao prestador MUNIR SULTAN, o candidato não se manifestou ou apresentou alguma documentação complementar.

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, considera-se irregular o montante de R$ 2.200,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Posteriormente à emissão do parecer conclusivo, sobreveio nova manifestação do prestador, acompanhada de documentos (ID 45443071), os quais foram considerados e analisados pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer.

 

1. Da despesa com locação de imóvel

A unidade técnica glosou o gasto com locação de imóvel em razão de não ter sido demonstrada a propriedade do bem objeto do contrato.

Após o parecer conclusivo, em nova manifestação, o candidato juntou cópia de contrato particular de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, constando como partes Habitasul Crédito Imobiliário S.A. e ADEJAIR DE SOUZA TEIXEIRA (financiado) e conta de luz do mês de dezembro de 2022, documentos que dizem respeito ao imóvel locado pelo prestador de contas.

Em que pese o contrato juntado esteja incompleto e não tenha sido apresentada cópia da matrícula do imóvel, conforme observado pelo ilustre Dr. José Osmar Pumes, Procurador Regional Eleitoral, em seu parecer, no caso dos autos, a cópia da fatura de energia elétrica, de titularidade do locador, demonstra que este detinha a posse do bem e, portanto, possuía legitimidade para locar o imóvel (ID 45443074), restando sanada a falha apontada pelo examinador de contas, no ponto.

2. Da despesa realizada com contratação de pessoal

A análise técnica apontou a existência de inconsistências na contratação de MUNIR SULTAN, custeada com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, no valor de R$ 1.000,00, em razão da ausência de indicação de elementos mencionados no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Transcrevo, a seguir, a redação do dispositivo pertinente ao tema:

[…]

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...]

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

[...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

[…]

 

A legislação de regência estabelece, portanto, a obrigatoriedade de detalhamento nos contratos de trabalho, com especificação das atividades desenvolvidas e da justificativa do preço pactuado, bem como dos locais do serviço e horas de expediente, informações que viabilizam a aferição da regularidade da contratação e possibilitam a fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Anoto que a contratação em apreço tem por objeto a “divulgação da campanha do candidato” (cláusula 1ª), classificada no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais como “atividade de militância e mobilização de rua”. Segundo o Relatório de Exame das Contas (ID 45380787), a despesa apresenta as seguintes falhas:

a) justificativa do preço pago não informada;

b) discrepância entre os valores pagos entre os contratados para mesmas atividades e período de contrato; e

c) não há nos sites registrados pelo candidato (redes sociais) qualquer registro da campanha desempenhada pelas contrapartes, mostrando-se necessária a apresentação, conforme alínea “e” da cláusula 3ª do contrato de trabalho, de documento adicional de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com § 3º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em relação a esta contratação, o candidato trouxe aos autos contrato genérico, que não atende aos requisitos da resolução de regência.

Anoto que o contrato em questão não está assinado pelo prestador de contas. No entanto, tal fato não foi objeto de apontamento nos pareceres técnicos e não se oportunizou a manifestação do prestador de contas sobre o ponto, de forma que não pode ser considerado em seu desfavor no julgamento.

Posteriormente, foi juntada aos autos declaração (ID 45443072), na qual MUNIR SULTAN confirma os termos do contrato e a prestação dos serviços.

No entanto, por não ser contemporâneo à prestação dos serviços e em razão da produção unilateral, tal documento firmado pelo fornecedor não pode ser admitido para comprovação da regularidade do uso de recursos públicos.

A irregularidade consistente na ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 1.000,00, representa 3,12% do total das receitas declaradas na campanha (R$ 32.043,19), percentual que autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte.

A aprovação com ressalvas, no entanto, não tem aptidão para afastar a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores do Fundo Partidário cuja utilização não foi devidamente comprovada, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo a atualização monetária e os juros de mora incidir a partir do termo final do prazo para prestação de contas, 01.11.2022, nos termos do art. 39, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.709/22.

Em conclusão, acolho integralmente o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de aprovar as contas com ressalvas e determinar o recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por aprovar com ressalvas as contas de campanha de VALDOMIRO DA SILVA ESCOBAR, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao Tesouro Nacional.

É o voto.