PCE - 0602421-51.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/07/2023 às 14:00

VOTO

 

Senhora Presidente, eminentes Colegas.

Cuida-se de prestação de contas de PAULA CASSOL LIMA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, relativa às Eleições Gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação da prestadora, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), por meio do confronto entre as informações registradas na prestação de contas e as constantes do banco de dados do TSE, concluiu pela permanência de irregularidades atinentes à omissão de gastos eleitorais, as quais foram quitadas com recursos de origem não identificada.

A matéria vem tratada na Resolução TSE n. 23.607/19, em seus arts. 32 e 53:

 

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

[...]

g) receitas e despesas, especificadas;

(Grifei.)

 

Em sede de esclarecimentos, a candidata alega não reconhecer as despesas, arroladas pela unidade técnica como não declaradas e adimplidas com recursos sem demonstração de origem, e sustenta que “talvez alguns contratados para trabalhar na campanha tenham realizado pagamentos e solicitado a emissão de nota fiscal com o CNPJ da campanha para posterior reembolso, contudo nunca foram apresentadas para a prestadora”.

Adianto que os argumentos da prestadora não merecem acolhimento.

Compulsando os autos, foram encontradas 5 notas fiscais, não discriminadas no acervo contábil, emitidas contra o CNPJ da candidata, as quais, somadas, alcançam a cifra de R$ 428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais).

A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 92, §§ 5º e 6º, dispõe que, para eventual emissão indevida de nota fiscal, há previsão no sentido do cancelamento do documento, com a respectiva comprovação nos autos:

 

Art. 92. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 94-A, I), nos seguintes prazos:

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

 

Nesse trilhar, em que pese a hipótese vertida pela candidata, no sentido de não reconhecer as despesas como suas, não foi carreada aos autos qualquer prova de que a prestadora tenha buscado o cancelamento dos documentos fiscais, em atendimento à legislação de regência.

Anota-se ainda que, ultrapassado o prazo para o respectivo cancelamento, seria possível o estorno das notas fiscais, conforme Instrução Normativa n. 98/11 da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o que, igualmente, não foi demonstrado nestes autos.

Via de consequência, afastadas as alegações da concorrente, porquanto insuficientes para sanear as máculas apontadas, resta inviabilizada a aferição da fonte da verba utilizada para pagamento das despesas elencadas no parecer técnico e emitidas contra o CNPJ de campanha da prestadora, quantia que configura recurso de origem não identificada, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme art. 32 acima referido.

Por fim, destaco que a soma das irregularidades perfaz o montante de R$ 428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais) e representa irrisórios 0,13% das receitas auferidas em campanha, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, o juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ainda que necessário o recolhimento da quantia indevida ao erário.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de PAULA CASSOL LIMA, candidata ao cargo de deputada estadual, e determino o recolhimento do valor de R$ 428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais), a título de recursos de origem não identificada, ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É como voto, Senhora Presidente.