REl - 0600738-90.2020.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/07/2023 às 14:00

VOTO

O recurso interposto é regular, adequado e tempestivo, comportando conhecimento.

No mérito, trata-se de apelo contra a sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral – Panambi que julgou improcedente a AIJE proposta em face de VALMIR LAND, reeleito prefeito do Município de Condor nas eleições de 2020, ROMULO TEIXEIRA CARVALHO, eleito vice-prefeito, VALDIR LINN e EDUARDO CHAGAS, candidatos a vereador, e de EPITÁCIO BARZOTTO, ALDEMAR DORMARIO JOSÉ DE OLIVEIRA, ADIR MOHNSCHMIDT e ELIESER ARI WEHR.

A recorrente, COLIGAÇÃO SOMOS TODOS CONDOR (PSDB, PDT, PSB, PT), alega que os ora recorridos macularam o pleito eleitoral em Condor, incidindo em abuso dos poderes econômico e político e prática de conduta vedada, por meio da distribuição ilegal de materiais de campanha e da utilização de servidores e da máquina pública.

Passo à análise dos fatos questionados no recurso, os quais, para fins de melhor discriminação, decomponho em cinco tópicos.

I – Da distribuição de material de campanha para pessoas vulneráveis, atendidas pela associação “Semeando o Amanhã”.

Segundo narrativa da recorrente, a associação “Semeando o Amanhã”, entidade assistencial a menores em situação de vulnerabilidade social, que tem por fundador, associado e membro VALDIR LINN, realizou distribuição de camisetas a eleitores em extrema vulnerabilidade atendidos pela referida associação, com autorização do PROGRESSISTAS, partido pelo qual concorreram VALMIR LAND, ROMULO CARVALHO e VALDIR LINN, em afronta ao disposto no art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 18 da Resolução TSE n. 23.610/19.

Relata que Greice Lopes Cezar, que realizou a distribuição do material e quase todas as publicações no Facebook vertidas ao feito, é a Presidente da associação e vinculada aos representados, tendo marcado nas postagens VALDIR LINN e Pro Condor, página ligada à respectiva agremiação, que “curtiram” as fotos.

Alega que “marcar alguém” no Facebook cria um link para o perfil da pessoa marcada, para ciência dela e publicização de quem ela é, de forma que, não fossem coniventes com o ocorrido, poderiam simplesmente ter impossibilitado sua marcação em publicação de terceiros, o que não ocorreu, uma vez que, pelo contrário, curtiram as postagens, buscando se aproveitar extensivamente do potencial de difusão da rede social.

VALDIR LINN, em contrarrazões, afirma ser sócio fundador da associação “Semeando o Amanhã”, mas que requereu afastamento em 05.02.2020, deferido no dia seguinte, de modo que não representava a mencionada entidade.

Transcrevo, abaixo, o art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 18 da Resolução TSE n. 23.610/19, que teriam sido violados pela conduta dos representados:

Lei n. 9.504/97:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

(…).

§ 6º É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

…………………………………...

Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 18. São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).

Parágrafo único. Observadas as vedações previstas no caput deste artigo e no art. 82 desta Resolução, é permitido a qualquer tempo o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, coligação ou candidato.

 

Na espécie, não há qualquer indício de que os recorridos tenham confeccionado ou distribuído as camisetas, nem tampouco tenham autorizado tais condutas por interpostas pessoas.

Com efeito, consta da peça recursal que “Greice Lopes Cezar, que realizou a distribuição do material, é a Presidente da associação ‘Semeando o Amanhã’” (ID 45022053, fl. 3).

A recorrente busca vincular o ato de Greice a VALDIR LINN a partir de “curtida” do candidato em postagens com fotografias de pessoas vestindo camiseta com propaganda do partido e/ou junto a uma bandeira ou um banner.

Com relação aos integrantes da chapa majoritária, VALMIR LAND e ROMULO CARVALHO, o liame adviria de “curtida” pelo perfil “Pro Condor”, que seria ligado à agremiação.

Segundo o testemunho de Greice Cezar em juízo, em que afirmou não ser presidente da associação, mas membro da diretoria (secretária), ela própria mandou confeccionar e custeou a produção de duas bandeiras e uma camiseta (ID 45022026, 00:06:40), sem autorização ou pagamento pelo candidato VALDIR LINN, sendo que todas as pessoas que figuram nas fotografias são seus amigos e familiares (ID 45022026, 00:08:10).

O relato é compatível com as imagens extraídas das redes sociais (ID 45021794, 45021792 e 45021790), nas quais se verifica, no máximo, duas pessoas em cada imagem vestindo a camiseta branca com a inscrição “Sou Mulher e Voto 11”, além de uma bandeira com o símbolo do Progressistas e outra com a impressão “Valdir Linn PP 11700).

Portanto, o acervo probatório corrobora a alegação de que os materiais e as postagens, cerca de uma dezena, foram realizadas pessoal e espontaneamente pelos eleitores, como forma de expor a preferência pelo partido político e pelo candidato.

Outrossim, o mero fato de os candidatos terem interagido com as publicações de eleitores em redes sociais não denota, de per si, a ilicitude ou abusividade das condutas.

Da mesma forma, ainda que todos os candidatos demandados efetivamente tivessem ciência quanto às postagens de eleitores, o que não foi concretamente demonstrado, por evidente que tal não teria o condão de comprovar prévia ciência ou anuência quanto ao anterior suposto ato de distribuição de camisetas ou de materiais, pois consistem em meras imagens de pessoas com material de campanha, típicas do apoio e da militância no período eleitoral.

Deveras, a prova coligida aos autos não indica a participação ou anuência dos candidatos nesses poucos atos de campanha, sendo de destacar, inclusive, que a distribuição de bandeiras não tem, por si só, o condão de proporcionar vantagem a eleitor, portanto essa conduta não se subsume aos dispositivos normativos invocados.

A recorrente tenta, com base nos depoimentos prestados por Helvio Strucker e Alexandra de Moura, ouvidos em juízo como informantes, respaldar sua tese de que todos os pais e crianças atendidos pela associação receberam a mesma camiseta com propaganda eleitoral.

Contudo, as declarações de Helvio carecem de confiabilidade, pois, além de sua descrição das camisetes ser diferente do que se percebe das fotos colacionadas pela recorrente, não dão conta de explicar como teria conhecimento de que “as crianças receberam aquela camiseta e os pais também”.

Veja-se a transcrição do depoimento (ID 45022027, 00:12:55):

P.A: Entre essas pessoas atendidas pela ONG o senhor sabe me dizer se durante a campanha eleitoral essas pessoas foram vistas com camisetas e também a política campanha eleitoral em apoio ao número 11, candidato do 11?

Hélvio: Sim, era uma camiseta branca, que é a identificação da ONG, e as pessoas que trabalhavam nessa ONG então elas tinham, enfim, identificação naquela camiseta branca, escrito, tá, com a letra azul e uma frase lá vote 11 mais ou menos assim ó, pedindo voto para o 11. A escrita bem certa (inaudível) Mas eu vi muitas pessoas ainda que tão por lá usando…

P.A: O senhor falou que pessoas que trabalham nessa ONG, mas além das pessoas que trabalham, digamos assim, de família, pais e mães de crianças atendidas na ONG, utilizavam essa camiseta?

Hélvio: As crianças receberam aquela camiseta e os pais também!

 

De fato, o informante primeiro declarou que viu pessoas da ONG usando a camiseta e depois, inquirido sobre como sabia que eram da entidade, afirmou que seria por sua condição de vulnerabilidade, mas que crê que nem todos os vulneráveis da cidade sejam assistidos pela associação.

Por pertinente, transcrevo os trechos a seguir (ID 45022029):

(00:01:17)

Investigados: O senhor disse também agora há pouco que viu pessoas que eram atendidas pela ONG usando uma camiseta branca, do partido, do 11. O senhor sabe quem eram essas pessoas, conhece essas pessoas, como o senhor sabe que elas eram atendidas pela ONG?

Hélvio: Porque eram crianças vulneráveis, né? Uma era a sogra da professora Greice e (inaudível) tava usando a camiseta, tem foto.

Investigados: O senhor sabe se todas as crianças vulneráveis do município são atendidas pela ONG?

Hélvio: Não sei se todas… Acho que todas, não.

 

(00:17:52)

Juiz Eleitoral: O senhor referiu que viu pessoas vinculadas à ONG com a camiseta branca, com o número 11. Onde o senhor viu? Viu na rua…?

Hélvio: Na rua!

Juiz Eleitoral: O senhor conhecia elas, já viu elas frequentando a ONG? Essa foi uma pergunta dos investigados, dando a entender que o senhor... imagina que eles seriam atendidas pela ONG por serem vulneráveis? Mas teve conhecimento que de fato frequentavam a ONG ou imagina que por serem vulneráveis eles deviam ser atendidos pela ONG?

Hélvio: (inaudível)

Juiz Eleitoral: Certo, mas o senhor não tem o conhe..., esse conhecimento não tem…É uma presunção da sua cabeça (inaudível)?

Hélvio: Não, não tenho.

 

Ademais, Alexandra, após afirmar que viu pessoas circulando pela cidade com essa camiseta, foi instada a declinar alguma criança que tivesse utilizado essa veste, somente sendo capaz de indicar uma pessoa, já adulta, que foi seu aluno (ID 45022030, 00:14:18):

P.A: A senhora sabe me dizer se no período eleitoral, na campanha eleitoral do ano passado, essa ONG, pessoas dessa ONG, pessoas atendidas por essa ONG, crianças ou pais das crianças foram vistas utilizando camisetas (inaudível)

Alexandra: Eu via pessoas circulando no município né, e nas redes sociais bastante divulgação, por isso eu até acho que chama atenção que são algumas que são da rede né, que conhecem assim as famílias né, então a gente viu, eu vi sim, durante o período da campanha pessoas circulando pela comunidade, pela cidade, com camisetas, camiseta branca não lembro ao certo qual era o dizer né? Mas era branca com cor azul, tinha bem o número 11, né? Que é o número da campanha. Eu vi sim…

P.A: A senhora disse que viu então pessoas que a senhora conhece, (inaudível) mas a senhora sabe me dizer olha eu vi uma criança específica com tal camiseta e essa foi a criança, filha de tal família. A senhora chegou a ver? Conseguiria identificar isso?

Alexandra: Tenho um, agora ele já é adulto, uma pessoa com deficiência, foi meu aluno na rede municipal, o Juliano ahh Santos, não lembro o nome da mãe dele, tem algumas outras crianças também que moram ali no bairro Cohab  também lembro de ter visto, também familiares e ex-alunos meus, né?

 

Assim, não existem elementos sérios e convincentes que evidenciem alguma forma de distribuição indiscriminada e graciosa de camisetas aos eleitores, a partir da qual se possa cogitar em abuso de poder político ou econômico, sequer existe prova da participação ou anuência dos candidatos quanto à suposta prática.

Ainda que se verifique a confecção de algum material por apoiadores e sua entrega a eleitores para atividades de militância, não restaram comprovadas, de forma segura, circunstâncias concretas que denotem a gravidade dos fatos sobre a legitimidade e isonomia do pleito.

Na esteira da jurisprudência do TSE, para a aplicação das drásticas penalidades previstas no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, faz-se necessária a comprovação, por prova segura e robusta, da gravidade dos fatos narrados e de sua significativa repercussão na disputa eleitoral, consoante ilustra a seguinte ementa:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 2018. PRESIDENTE E VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL. MEIO DE PROVA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. CONSENTIMENTO DA PARTE. ADMISSIBILIDADE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ELEMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. USO. RECURSOS PÚBLICOS OU PRIVADOS. GRAVIDADE. DESEQUILÍBRIO DO PLEITO. ENGAJAMENTO. EMPRESÁRIO. CAMPANHA DE CANDIDATO. VEICULAÇÃO. CRÍTICAS. LIMITES TOLERÁVEIS DO EMBATE ELEITORAL. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES NA DISPUTA. COAÇÃO. EMPREGADOS. INICIATIVA PRIVADA. CONFIGURAÇÃO. ATO ABUSIVO. EXIGÊNCIA. PROVA SEGURA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

(...).

5. Para se caracterizar o abuso de poder, impõe–se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não se constitui mais em fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, sendo agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento.

(...).

9. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que, para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral, com base na compreensão da reserva legal proporcional e fundamento em provas robustas admitidas em direito, verificar a existência de grave abuso de poder, suficiente para ensejar as rigorosas sanções de cassação do registro, diploma ou mandato e inelegibilidade. Precedentes.

10. Ação de Investigação Judicial Eleitoral que, rejeitadas as questões preliminares, se julga improcedente.

(AIJE n. 060175489, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE, Tomo 54, Data 20.3.2019). (Grifei.)

 

Assim, impõe-se a manutenção da sentença quanto à suposta distribuição de camisetas.

II – Da doação de computador à associação “Semeando o Amanhã”.

O segundo fato relatado, também pertinente à associação “Semeando o Amanhã”, consiste em publicação, em 21 de julho de 2020, na página oficial da prefeitura na internet, de fotografia do prefeito, captada em seu gabinete, ao lado de membros do Grupo de Apoio ao Agronegócio, sendo noticiada a entrega de um computador à associação pelo referido grupo, o que, conforme sustenta a recorrente, teria visado ligar o trabalho da entidade assistencial ao candidato à reeleição.

A recorrente alega que não importa quem realizou a doação, sendo relevante que o prefeito vinculou sua pessoa e a administração pública à associação, que recebera do município, por doação, bens móveis que pertenciam à escola pública desativada.

Em contrarrazões, os recorridos defendem que a doação do notebook ocorreu muito antes do período eleitoral, a pedido de Greice Lopes, tendo sido realizada pelo Grupo de Apoio ao Agronegócio, que existe há mais de 15 anos e é integrado por pessoas de Panambi e Condor, sendo conhecido por suas ações sociais.

Na matéria, acessível pelo endereço https://www.condor.rs.gov.br/grupo-de-apoio-ao-agronegocio-faz-doacao-para-a-associacao-semeando-o-amanha/, consta o retrato do encontro em tela, encimado pelo título “Grupo de Apoio ao Agronegócio faz doação para a Associação Semeando o Amanhã”, com a seguinte legenda: “Na foto os membros do Grupo, Dante Barzotto, Epitácio Barzotto, Júlio C. L. Pedroso, Eduardo Chagas, prefeito Valmir Land e integrantes da Associação Semeando o Amanhã, Greice L. Cezar e Elisiane Lagasse”.

Neste ponto, também não há de prosperar o recurso.

De fato, como constou da sentença, restou claro que a doação foi feita pelo Grupo de Apoio ao Agronegócio, e não pelo prefeito ou pelo município (ID 45022049):

Isso porque, em análise à fotografia que corresponde a imagem da doação do notebook juntada com a inicial, observa-se que consta expressamente no seu título que o Grupo de Apoio ao Agronegócio é que fez a doação para a Associação Semeando o Amanhã, inexistindo, portanto, vinculação da doação com o candidato a prefeito Valmir.

Igualmente não merece guarida a alegação da representante de que o vereador Valdir Linn, candidato à reeleição, aproveitando-se do fato de que era membro da diretoria da Associação, incorreu em conduta vedada, assim como que os fatos equivaleriam abuso do poder econômico, pois inexiste qualquer comprovação de que houve a realização das condutas imputadas aos réus pela representante.

Aliás, nesse mesmo sentido foi o depoimento colhido da testemunha Greice, a qual referiu que estava presente no momento da entrega do notebook para Associação e afirmou que, quando foi recebido, não houve pedido de apoio político, assim como que a entrega do bem foi realizada por um grupo do agronegócio, ou seja, sem vinculação nenhuma com os candidatos representados.

 

O Grupo de Apoio ao Agronegócio recebeu integralmente os louros pelo ato de doação, mostrando-se pertinente a notícia ser veiculada no canal da prefeitura, porquanto a entidade favorecida, segundo se depreende dos autos, desempenha serviços sociais relevantes no âmbito do município.

Na notícia, veiculada há cerca de três meses e meio antes da data das eleições, inexiste enaltecimento direto do prefeito, muito menos do candidato a vereador VALDIR LINN, que não figura na fotografia nem é mencionado no texto.

Não se extrai das provas trazidas aos autos que o prefeito vinculou “sua imagem, e do município, como benfeitores da associação”, nem que usou pessoas vulneráveis para promover sua campanha eleitoral.

Ainda, convém assinalar que a afirmação da recorrente de que a associação recebeu materiais de escola municipal anteriormente desativada, o que demonstraria “a continua troca de ‘favores’ entre a organização é os réus, na medida em que a organização é utilizada como ‘palanque’ de campanha pelo Progressistas e os réus”, foi expressamente negada pela testemunha Greice Lopes Cezar, em seu depoimento em juízo.

Dessa forma, não há prova cabal de abuso de poder ou prática de conduta vedada nos fatos ora analisados, pois não há vinculação da doação com os candidatos ou sequer indícios de exploração eleitoral do fato.

III – Do favorecimento da empresa MFB Participações Ltda. em troca de votos.

A recorrente sustenta que a empresa MFB PARTICIPAÇÕES LTDA., de “propriedade da família Barzotto, da qual dois de seus membros aparecem na foto da entrega do notebook para associação Semeando o Amanhã: Dante Barzotto e Epitácio Barzotto”, em 2019 requereu ao Executivo Municipal incentivo para ampliação da linha trifásica e da rede de internet por fibra ótica até a sede da empresa, localizada na Colônia Cash (ID 45021797), o que resultou no envio do Projeto de Lei n. 21/20 (ID 45021798) à Câmara Municipal contemplando tal pleito.

Após a contestação, em 14.6.2021, a representante peticionou, juntando o Projeto de Lei n. 9/21 (ID 45021993) e aduzindo que “agora o município restou autorizado a fazer ou pagar serviços de empresa terceirizada na quantidade de 400 (quatrocentas) horas máquinas, para a empresa MFB PARTICIPAÇÕES LTDA” (ID 45021989).

Os recorridos, em contrarrazões, alegam que o Projeto de Lei n. 21/19 também beneficiaria grande parte da comunidade local, mas findou por ser rejeitado muito antes do início do processo eleitoral.

Pois bem.

Primeiramente, no que tange ao Projeto de Lei n. 21/19, há de se destacar que é legítimo os munícipes requererem ao poder público a efetivação de melhorias, como ampliação das redes elétrica e de internet, e que o projeto de lei foi acompanhado de justificativas, sendo apreciado pela Câmara dos Vereadores e rejeitado, antes do início do processo eleitoral.

Ademais, tanto em relação ao Projeto de Lei n. 21/19 quanto em relação ao Projeto de Lei n. 9/21, posterior ao pleito, a mera existência de proposições legislativas que atenderiam aos interesses da determinada empresa não demonstra a prática de abuso de poder ou qualquer forma de favorecimento ilegal às candidaturas.

De seu turno, os demandantes defendem que a comprovação da relação escusa entre a administração municipal e a MFB Participações Ltda. estaria no fato de que os veículos da empresa foram adesivados com propaganda eleitoral em prol da chapa majoritária vencedora e também do candidato a vereador EDUARDO CHAGAS, conforme fotografia de caminhonete, placa IZE 6A46, de propriedade da referida empresa (ID 45021787, fl. 12).

Os recorridos reconhecem, outrossim, que havia um veículo com adesivos de propaganda eleitoral, mas atestam que foram colados pelo funcionário da empresa, residente na região rural de Condor, por conta e risco do empregado, que permanecia 24 horas por dia com o automóvel, inclusive aos finais de semana.

De todo modo, a suposta circulação de veículo pertencente à empresa exibindo propaganda eleitoral mostra-se irregular, tendo em vista que “o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.650, Rel. Min. Luiz Fux, de 17/9/2015, assentou a impossibilidade de pessoas jurídicas contribuírem de forma direta ou indireta – inclusive mediante propaganda – em pleitos eleitorais, entendimento incorporado na reforma empreendida pela Lei 13.165/2015” (TSE, RO n. 060400451, Acórdão, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE, Tomo 229, Data: 13.12.2021).

A ocorrência, porém, não possui o condão de atrair as graves consequências previstas para a procedência da AIJE, pois se trata, na verdade, de propaganda sem grande ostensividade, em um único automóvel, não havendo outros elementos seguros de prova pelos quais se possa concluir por uma prática disseminada de propaganda irregular ou de favorecimento eleitoral por parte da empresa.

Em realidade, não há qualquer respaldo fático hábil a alicerçar a tese dos demandantes.

 

IV – Da utilização das empresas ALDEMAR D. J. OLIVEIRA e BREUNIG & OLIVEIRA para a realização de propaganda eleitoral.

Na inicial, a demandante afirmou que o veículo da empresa ALDEMAR D. J. OLIVEIRA foi usado para efetuar propaganda eleitoral em favor dos candidatos VALMIR e ROMULO (ID 45021787):

A Prefeitura de Condor contratou, até 2016, a empresa ALDEMAR D. J. OLIVEIRA para prestação de serviços de limpeza urbana no município. A partir de 2017, a empresa BREUNIG E OLIVEIRA, cujo sócio-Administrador é ALDEMAR (o mesmo da empresa anterior), assumiu a prestação de serviços que ocorre até hoje (conforme empenhos em anexo).

Como se vê da foto abaixo, a empresa ALDEMAR D. J. OLIVEIRA adesivou seus veículos (certidão do DETRAN em anexo) com os candidatos da majoritária - VALMIR E ROMULO da COLIGAÇÃO CONDOR – PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO PARA TODOS (11), como se vê:

Em que pese o veículo esteja registrado em nome da empresa ALDEMAR D. J. OLIVEIRA que não mais atua na Prefeitura, o mesmo ainda é utilizado por ALDEMAR, que como já dito é sócio da BREUNIG E OLIVEIRA (atual contratada), para prestação do serviços de limpeza urbana de forma que o veículo trafegou, diariamente, pelas vias públicas, durante todo o período eleitoral, trabalhando e levando pessoal, material de auxilio às garis, nos locais em que são feitas a limpeza das vias públicas.

 

Foi alegado também que Aldemar fazia uso de seus funcionários, especialmente Rosângela Franco, mais conhecida como “Maninha”, para realizar a campanha eleitoral para a chapa majoritária vencedora.

No apelo, foram transcritos trechos dos depoimentos prestados pelos informantes Helvio Strucker e Alexandra de Moura, buscando demonstrar que ambos exercem influência no município (ID 45022053).

Em contrarrazões, esclarecem os recorridos que Aldemar D. J. Oliveira colou “um adesivo de propaganda eleitoral no veículo de propriedade de uma empresa totalmente desativada e que não possuía qualquer vínculo contratual com a atual administração municipal” e que é sócio da empresa Breunig & Oliveira, diariamente fiscalizando o trabalho desenvolvido pelos funcionários durante a limpeza das vias públicas, além de “o fato de adesivar seu veículo, assim como também uma de suas funcionárias manifestar-se espontaneamente em favor da candidatura dos ora investigados, nada mais é que o exercício da livre manifestação do pensamento”.

Consoante anotei acima, é irregular a veiculação de propaganda eleitoral em bem de propriedade de pessoa jurídica.

Entretanto, do mesmo modo, tal fato isoladamente não configura abuso de poder econômico, nem tem potencial para acarretar qualquer das severas consequências previstas no art. 22, caput, da LC n. 64/90.

Impende gizar, quanto ao vídeo em que Rosângela Franco teria prestado “depoimento de apoio aos candidatos Valmir e Romulo divulgado na página do Facebook da Coligação”, que a eleitora é apresentada como “representante do Clube de Mães do Bairro Raiz”.

Sem a demonstração de ter sido a eleitora contratada ou coagida a proceder a publicações de cunho político-eleitoral, e sem qualquer referência ao seu empregador no vídeo em questão, evidentemente, não está caracterizada violação à legislação eleitoral, inserindo-se no exercício de sua liberdade de manifestação do pensamento.

V – Da empresa AM Segurança.

Na peça vestibular, sustentou-se que a empresa AM Segurança realizou propaganda eleitoral para os candidatos VALMIR e ROMULO, litteris:

A empresa “AM Segurança”, prestadora de serviço de segurança ao munícipio (conforme empenho anexo), de propriedade do sr. ADIR MONSCHIMIDT, também realizou campanha em favor dos Candidatos Valmir e Romulo.

Como se vê do veículo Meriva Prata - Placas ILY4E27, de sua propriedade (certidão anexa), na qual consta (Escolta - Segurança), esse está devidamente “emplacado” com adesivo da majoritária - VALMIR E ROMULO da COLIGAÇÃO CONDOR – PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO PARA TODOS – 11:

(…)

Não é só isso.

O sr. ADIR, que como já dito é proprietário da AM Segurança, realizou pessoalmente a segurança dos candidatos Valmir e Romulo durante toda a campanha eleitoral, conforme fotos abaixo e vídeo de chegada dele e dos candidatos Valdir e Romulo, na festa da vitória (anexos): (...).

 

No apelo, alega que restou reconhecido que a empresa AM Segurança presta serviços ao município, e que o portal da transparência enumera vários trabalhos prestados por Adir Monschmidt – ME.

Os recorridos defendem que foram prestados “somente eventuais e esporádicos serviços de instalação de câmeras de vídeo monitoramento em alguns órgãos da administração municipal” e que “na época dos fatos o proprietário da empresa ADM Segurança possuía vínculo empregatício (ID 45021947, fl. 3) junto à empresa PORTALSUL EMPRESA DE VIGILÂNCIA S/S LTDA da Cidade de Ijuí-RS, conforme comprovado com a juntada de sua CTPS”.

Também, negam que “Adir Monschmidt realizou a segurança pessoal dos candidatos Valmir e Rômulo durante toda a campanha, pois nesse período se achava trabalhando para a empresa PORTALSUL EMPRESA DE VIGILÂNCIA S/S LTDA”.

Ocorre que a prova dos autos sobre o suposto envolvimento da empresa de Adir Monschmidt com o pleito se resume às fotografias juntadas na inicial e ao vídeo (ID 45021817), retratando atos de campanha de rua com utilização de segurança privada, bem como às oitivas de Hélvio e Alexandra em juízo, nas quais confirmaram que a empresa presta serviços ao município e realizou serviços de segurança para a campanha majoritária dos recorridos.

Por outro lado, não há prova mínima de que o empresário ou sua empresa atuaram para a captação de votos ou para a promoção dos candidatos em circunstâncias capazes de comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.

Ora, nesta situação, o automóvel que exibia adesivo com propaganda eleitoral, distintamente dos dois casos analisados nos itens anteriores, pertence a pessoa física, Diego Rafael Breitenbach (ID 45021955), de maneira que não se verifica irregularidade alguma na propaganda eleitoral.

Ademais, com relação a Adir Monschmidt, que seria proprietário da empresa AM Segurança e teria uma microempresa em seu nome, Adir Monschmidt – ME, importa ressaltar que tal circunstância não lhe tolhe o direito de, na qualidade de eleitor, pessoa natural, manifestar apoio a candidaturas em disputa no pleito.

Conclusão

Ao cabo, verifica-se a precariedade dos elementos probatórios coligidos aos autos, que não demonstram de forma contundente a prática de condutas vedadas nem de abuso de poder no Município de Condor, por ocasião das eleições municipais de 2020, de modo que deve ser mantido o juízo de improcedência da demanda, em linha com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.