PCE - 0602341-87.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/07/2023 às 14:00

VOTO

Na oportunidade do Relatório de Exame de Contas (ID 45399853), foram constatadas em síntese duas irregularidades.

No item 3, relativa a recursos de origem não identificada, devido à constatação de indícios de omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 6.901,97, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

E no item 4, no que se refere a inconsistências nas despesas pagas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no montante de R$ 63.367,43, sendo:

- item 4.1.1: equivalente a inconsistências nas despesas com pessoal pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor de R$ 62.991,10, contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19; e

- item 4.1.2: relativo à diferença de R$ 376,33 aferida entre o valor pago de R$ 5.130,00 para DLOCAL A SERVICO DE FACEBOOK SE, por prestação de serviços de impulsionamento de conteúdo na internet, e o valor total das notas fiscais emitidas de R$ 4.753,67. Tal saldo não foi devolvido quando deveria ter sido recolhido ao Tesouro Nacional como sobra financeira de campanha de recursos do FEFC, conforme disposto no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A candidata manifestou-se (ID 45404334) não reconhecendo as despesas apontadas e requerendo prazo adicional para esclarecimentos complementares, bem como anexou documentos a fim de regularizar as falhas e/ou irregularidades constatadas em sua prestação de contas (IDs 45404335 a 45404341).

Após a análise da documentação apresentada, a unidade técnica emitiu parecer conclusivo (ID 45475920).

 

Com relação aos recursos de origem não identificada (item 3), a Secretaria de Auditoria Interna:

- considerou sanada a falha relativa à despesa efetuada no Posto de Combustíveis do Batista S/A (R$ 233,97);

- manteve os apontamentos equivalentes aos fornecedores (i) AKM Serviços De Limpeza E Construção Civil Ltda. (R$ 528,90) e (ii) São João Palace Hotel Ltda. (R$ 568,00), no montante de R$ 1.096,90.

Quanto ao fornecedor AKM Serviços De Limpeza E Construção Civil Ltda., houve a emissão da nota fiscal n. 202200000000019, pagamento no valor de R$ 5.571,10, e, na sequência, cancelamento da respectiva nota. Posteriormente, foi emitida nova nota fiscal sob n. 202200000000031, no valor R$ 6.100,00, restando, assim, uma diferença de R$ 528,90 configurando indício de omissão de gasto eleitoral, consoante o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Quanto a esse ponto, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral foi nos seguintes termos:

De fato, o cancelamento do documento fiscal e a emissão de outro em valor diverso revela omissão da quantia a maior, sendo que, em vista da falta de esclarecimentos suficientes por parte da prestadora, conclui-se que houve pagamento de despesa eleitoral com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, configurando utilização de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e § 1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Em sede de Memoriais, entretanto, a prestadora juntou a Nota Fiscal 04/23 (ID 45482770), no valor de R$ 5.571,10, em substituição à Nota Fiscal 31/22, no valor de R$ 6.100,00, com as devidas explicações. O valor pago pelo serviço (R$ 5.571,10) conforme consta no extrato bancário e descrito na Nota Fiscal 19/22 original, de fato, coincidem, de modo que considero sanada a irregularidade apontada com relação ao fornecedor AKM Serviços De Limpeza E Construção Civil Ltda no valor de R$ 528,90.

 

No que se refere ao fornecedor SÃO JOÃO PALACE HOTEL LTDA., as justificativas apresentadas pela candidata (ID 45404334 e ID 45404337) não têm o condão de suprir a falha apontada, pois o fato de a concorrente não reconhecer as despesas deveria levá-la a solicitar o cancelamento e/ou o estorno da nota fiscal para fins de comprovação à Justiça Eleitoral, nos termos dos arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ou, ainda, o reconhecimento em sede de Memoriais (ID 45482768) de equívoco na inclusão do CNPJ da candidata quando deveria constar o CPF do hóspede, ainda que pessoa vinculada a campanha. Não foi o caso dos autos, de modo que se conclui que a despesa mencionada foi paga com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, configurando recursos de origem não identificada, nos termos do já citado art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

No que diz respeito ao item 4, recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), a unidade técnica considerou sanadas todas as falhas apontadas:

- item 4.1.1: inconsistências relativas a despesas de pessoal pagas no montante de R$ 62.991,10. A prestadora manifestou-se (ID 45404334) e apresentou relatório contendo as informações requeridas (ID 45404339), restando sanadas as irregularidades no valor de R$ 57.420,00, nos termos do parecer conclusivo: “Quanto ao fornecedor AKM SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, a candidata apresentou esclarecimento ID 45404334 que faz referência aos apontamentos constantes deste item 4.1.1 e do item 3.1 deste parecer conclusivo. Da análise da manifestação da candidata, bem como do apontamento no item 3.1 deste parecer conclusivo, considera-se sanado o apontamento deste item 4.1.1”;

- item 4.1.2: relativo ao saldo de R$ 376,33 resultante da diferença entre o valor pago de R$ 5.130,00 para DLOCAL A SERVIÇO DE FACEBOOK SE e o valor total das notas fiscais emitidas em R$ 4.753,67. A candidata apresentou esclarecimentos (ID 45404334) e nota fiscal n. 51914831, na quantia de R$ 490,02, referente aos serviços prestados no mês de outubro de 2022, sanando a irregularidade apontada.

Quanto à hipótese, a unidade técnica ressalva que a nota fiscal apresentada (ID 45404340) sana a irregularidade com relação à aplicação dos recursos no FEFC, mas, ao mesmo tempo, configura indício de omissão de gasto eleitoral, devendo constar no item 3.2 do parecer conclusivo, pois a candidata apresentou uma nota fiscal de R$ 490,02 referente à sobra financeira apontada de R$ 376,33, restando uma diferença a maior de R$ 113,69, importância não registrada na prestação de contas.

Assim, considero não comprovada a origem dos recursos utilizados na campanha, no montante de R$ 681,69 [(R$ 568,00 (São João Palace Hotel Ltda.) + R$ 113,69 (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.) = R$ 681,69], por infringência ao que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Note-se que o valor absoluto das irregularidades totaliza R$ 681,69, valor inferior ao parâmetro considerado como módico pela Corte (R$ 1.064,10) e representa 0,18% do somatório das receitas declaradas pela prestadora (R$ 367.817,79), inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas. Assim, nessa hipótese, é possível a aprovação das contas com ressalvas, em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Contudo, uma vez configurada a irregularidade dos recursos utilizados na campanha, impositivo o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, conforme os arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em conclusão, e com fundamento na regularidade atestada, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 681,69.