ED no(a) AJDesCargEle - 0600174-97.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/07/2023 às 14:00

Voto

Os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento, servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo, não vislumbro a presença das hipóteses previstas no § 1° do art. 1.026 do CPC.

Na medida em que o acórdão é expresso ao determinar o cumprimento dos atos executórios logo após a sua publicação, sendo de rigor a aplicação do art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07, que determina a execução imediata da perda do mandato do vereador, descabe a oposição de aclaratórios destinado especificamente a reverter esse comando, notadamente quando não demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação.

E, como adiante será examinado, nos embargos opostos não está presente quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC (correção de omissão, obscuridade ou contradição).

No que diz respeito ao exame da prova testemunhal, registro que os depoimentos de PEDRO IGOR CHAVES, RAFAELA DUARTE e RODRIGO VALADARES, ainda que pudessem ter “presenciado” o ato de concessão da carta de anuência, não possuem força probante para afastar o que restou reconhecido no acórdão, no sentido de que o Estatuto do PTB não prevê como competência do Presidente do Partido Nacional a emissão de cartas de anuência para desfiliação.

Não há controvérsia quanto à existência em si da carta de anuência, mas a sua validade perante o Estatuto da agremiação, de modo que o depoimento de PEDRO IGOR CHAVES, RAFAELA DUARTE e RODRIGO VALADARES são inservíveis para contrapor prova documental que não autoriza a presidente da agremiação a, modo próprio e pessoal, conceder cartas de anuência aos filiados.

Quanto ao erro material no acórdão, no que refere à legislatura de LAÉRCIO, de fato foi considerado que o impedimento de fala durante as sessões da Câmara de Vereadores teria ocorrido na legislatura passada, isto é, 2017-2020, enquanto foi juntada certidão da Câmara de Vereadores dando conta que LAÉRCIO não teria exercido o mandato nesse período.

Contudo, diversamente do que pretendem os embargantes, esse aspecto é circunstancial e não foi o único a embasar a inocorrência de grave discriminação pessoal, pois o entendimento sufragado no voto condutor foi no sentido de que o impedimento de ocupar o espaço de liderança do PTB apenas ocorria em face de eventual posicionamento em contrário do vereador.

Em relação ao alegado erro material e à obscuridade na análise do depoimento pessoal de LAÉRCIO, pois teria sido considerado que disse que “não teve problemas de ordem pessoal com o partido” e, na verdade, ele teria relatado, minuciosamente, a perseguição que sofria em audiência datada de 18 de agosto de 2022, constante nos Ids n. 45058786 e 45058789, a partir dos questionamentos da procuradora do PTB-RS.

Os embargantes transcreveram o depoimento de LAÉRCIO, mas o conteúdo não aponta fato certo e determinado que pudesse ter conduzido o parlamentar a se desligar do partido, sendo que para o TSE a discriminação pessoal que caracteriza justa causa para desfiliação partidária exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição (TSE, AC n. 18578). Não é o caso dos autos.

Aduzem obscuridade no acórdão em relação à tese de mudança substancial pela inobservância do distanciamento social, pois as notícias apontadas no aresto são posteriores ao dia 04.4.2020, data limite para que o embargante estivesse filiado ao partido, de modo concorrer nas eleições municipais de 2020.

No ponto, igualmente não há obscuridade a ser sanada, visto que o acórdão examinou de forma aprofundada o tema quanto à grave mudança substancial para concluir inocorrente na espécie:

[…]

No que diz respeito à mudança substancial e desvio reiterado do programa partidário, o requerente Laércio alegou que, em 2020, houve alterações no estatuto que teriam alterado princípios partidários estabelecidos no art. 3º: suprimiu-se o “sentido nacionalista e democrático” que orientava o “programa de ação social, política e econômica” (III); excluiu-se os princípios da “humanização dos processos de automação” (XI) e a “prevalência dos direitos sociais e coletivos sobre os individuais” (XII); substituiu-se a “democratização da propriedade rural” pela sua mera “proteção” (XIII na versão anterior – X na versão atual) e a “qualificação do ensino” deu lugar à “qualificação para o trabalho”, restringindo-se ainda o “acesso à educação” de modo geral para a “educação básica” (XIV na versão anterior – XI na versão atual); e a “defesa de um meio ambiente qualitativo e ecologicamente equilibrado” foi trocada para uma genérica “proteção ao meio ambiente” (XV na versão anterior – XII na versão atual).

Ainda, Laércio refere que o art. 84 do Estatuto foi alterado para incluir entre as ações do órgão de estudos, pesquisas, doutrinação e educação política do PTB a realização de simpósios, cursos e estudos somente de natureza trabalhista, conservadora e liberal. Também, sustenta que o PTB é contrário ao SUS – Sistema Único de Saúde, e prega que cada cidadão seja responsável por sua saúde e de sua família.

Dessarte, não demonstradas quaisquer das hipóteses que autorizam a desfiliação do requerente dos quadros da agremiação, sem a perda do mandato eletivo (carta de anuência, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação política pessoal), inevitável o juízo de improcedência da ação.

Entretanto, como muito bem anotado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, o que se observa é que, com exceção da alteração ocorrida no inc. XI do art. 3º, referente à exclusão do princípio da “humanização dos processos de automação”, e da inclusão dos termos “conservadora e liberal” no inc. III do art. 84, todas as alterações mencionadas pelo vereador autor já estavam em vigor no estatuto partidário aprovado em 2018. E, ao contrário do por ele afirmado, o debate previsto no art. 84, inc. III, do Estatuto não era amplo e irrestrito, mas limitado à temática trabalhista.

Também, já no ano de 2018 estavam previstas no programa partidário todas as políticas que o autor alega terem sido inseridas em 2020, como, por exemplo: privatização, limitação do estado na oferta de saúde e educação gratuita, além de exploração racional do meio ambiente.

Assim, quando o Vereador Laércio se candidatou à vereança no ano de 2020, já vigorava a maior parte das alterações imputadas como ensejadoras da alteração substancial do programa partidário.

No que diz respeito ao pontuado na contestação na ação n. 0600174-97.2022.621.0000, quanto as previsões normativas relacionadas a temas como aborto, intolerância religiosa e descriminalização da maconha, como dito pela Procuradoria Eleitoral, ainda que tais previsões não se encontrassem no Estatuto de 2018, deve-se reconhecer que são mudanças pontuais em relação a temas sobre os quais, entretanto, não se vislumbra o PTB como um partido que atuasse no seu extremo oposto. Ou seja, o partido não se apresentava como um defensor da liberação do uso da maconha, da ampliação das hipóteses legais de aborto ou da restrição ao exercício da religiosidade cristã.

Dessarte, essas alterações estão relacionadas à mudança de costumes, mas não se pode considerar como mudança substancial do programa partidário.
 

Por derradeiro, discorrem os embargantes ter havido contradição a respeito da aplicação da justa causa de cláusula de desempenho, pois foi consignado no acórdão que seria aplicável aos vereadores e, ao mesmo tempo, não houve a incidência do art. 17, § 5º, da CF, no caso concreto.

Esse tema está bem explicitado no acórdão:

Dessarte, a justa causa fundamentada no art. 17, § 5º, da Constituição alcança todos os detentores de mandato proporcional, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Distritais e aos Vereadores.

E, na medida em que não estabelecidos outros requisitos pelo texto constitucional, para o exercício do direito, como por exemplo, prazo para a formulação do pedido de desfiliação, não cabe ao intérprete estabelecer critérios que possam restringir a salvaguarda do mandato parlamentar.

O PTB, por sua vez, não atendeu às exigências do § 3º do art. 17 da Constituição Federal, ou seja, não atingiu a composição e a distribuição do percentual mínimo de votos nas eleições 2022, não elegendo bancada mínima para a Câmara dos Deputados.

Entretanto, no caso concreto, LAÉRCIO postulou o exercício da migração partidária ANTES da proclamação do resultado das eleições de 2022, quando se verificou o não atingimento, pelo PTB, da cláusula de desempenho.

Significa dizer, o Vereador LAÉRCIO ingressou com a ação declaratória de justa causa em 27.01.2022 (ID 44905718 – Processo n. 0600024-19.2022.6.21.0000) com o objetivo de concorrer ao cargo de deputado estadual por outra agremiação (PODEMOS).

Nessa medida, não há como se cogitar da incidência da justa causa prevista no art. 17, § 5º, da CF, pois não realizadas, ainda, as eleições em que o PTB teve votação inexpressiva e o afastou das exigências da cláusula de desempenho.


 

Significa dizer, o acórdão pontuou que a justa causa fundamentada no art. 17, § 5º, da Constituição alcança, em tese, todos os detentores de mandato proporcional, deputados federais, deputados estaduais e distritais e os vereadores.

Mas, no caso concreto, LAÉRCIO postulou o exercício da migração partidária ANTES da proclamação do resultado das eleições de 2022, quando se verificou o não atingimento, pelo PTB, da cláusula de desempenho.

Assim, o Vereador LAÉRCIO ingressou com a ação declaratória de justa causa em 27.01.2022 (ID 44905718 – Processo n. 0600024-19.2022.6.21.0000) com o objetivo de concorrer ao cargo de deputado estadual por outra agremiação (PODEMOS).

Portanto, diante da cronologia dos fatos, resta evidente a não aplicação na hipótese, pois a ação foi ajuizada em momento anterior ao não atingimento da cláusula de barreira, circunstância que inviabiliza a incidência da justa causa constitucional, nos exatos termos do consignado pela douta Procuradoria Eleitoral: “caso esse e. TRE-RS pretenda aplicar a justa causa em debate a LAÉRCIO, ter-se-á um heteróclito emprego da norma, pois estará a resguardar um candidato que, participando das eleições por um partido (PODEMOS), obtém autorização para se desfiliar de outro partido (PTB), pelo qual não concorreu e muito menos foi eleito”.

Com efeito, os embargantes, em verdade, almejam o reexame das provas, pretendendo o rejulgamento da causa, inviável pela via estreita dos aclaratórios:

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ARESTO EMBARGADO. DESPROVIMENTO.

1. A contradição que autoriza o conhecimento e o acolhimento dos embargos, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, é aquela verificada internamente no acórdão, entre as respectivas premissas e a conclusão, e não entre julgados distintos, ou entre o voto vencedor e o vencido.

2. A omissão, contradição ou obscuridade, quando não ocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos, em face dos estreitos limites do art. 275 do Código Eleitoral.

3. Os declaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria, pressupondo omissão, obscuridade ou contradição, de modo que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição de declaratórios.

4. A concessão de efeitos infringentes, em sede de embargos declaratórios excepcionalmente admitidos, somente se revela possível na hipótese do reconhecimento da apontada omissão ou contradição, desde que existam no acórdão embargado e tenham o condão de alterar o resultado do julgamento, o que não ocorreu na espécie vertente.

5. In casu, o embargante alega que a verificação pelo Tribunal Superior Eleitoral da existência de dolo implicou afronta aos Enunciados das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ, o que revela a pretensão de rejulgamento do recurso, devidamente fundamentado.

6. Embargos de declaração desprovidos.

(Recurso Especial Eleitoral nº 2437, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data: 08/04/2016, Página 89) (Grifo nosso)


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. NOVO ELEMENTO JURISPRUDENCIAL. TSE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO.

1. O acórdão analisou de forma detida os diversos posicionamentos em relação aos efeitos da interposição do recurso ordinário eleitoral, à luz do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, e a compatibilidade desses entendimentos com a previsão constante no art. 26-C da LC n. 64/90. Embora sem menção explícita ao art. 15 da LC n. 64/90, sua vigência e eficácia são reconhecidas no aresto, posto que se trata de premissa essencial para a correta compreensão da sistemática das hipóteses legais de suspensão das inelegibilidades.

2. Suficiente o exame dos dispositivos legais pertinentes à solução do caso, especialmente aqueles previstos na Lei Complementar n. 64/90, aos quais remete o teor do art. 14, § 9º, da CF/88, adotando-se a linha de entendimento acolhida pela jurisprudência então reconhecida como predominante no TSE quanto à conjugação do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral com o art. 26-C da LC n. 64/90, suficiente para afastar tese interpretativa diversa, ainda que baseada em dispositivo ou princípio constitucional.

3. Os embargos de declaração são considerados pela doutrina como recurso de fundamentação vinculada, porquanto os casos previstos para sua oposição são específicos, isso é, serão admissíveis somente quando houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto controvertido sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal, necessariamente, ter se pronunciado, ou, ainda, a presença de erro material a ser corrigido.

4. Na hipótese, inexiste omissão a ser sanada, tendo a decisão embargada apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e aptas a elidir as teses deduzidas pelo embargante, nos limites do que foi submetido ao órgão julgador. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência entende pela desnecessidade de manifestação expressa a respeito de teses e dispositivos legais aventados pelas partes em suas razões quando não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.

5. Os aclaratórios manejados introduzem elemento jurisprudencial novo, que deve ser especialmente analisado. No acórdão, após reconhecer as divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema e os judiciosos fundamentos para ambos os posicionamentos, esta Corte acolheu a compreensão de que o efeito previsto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral resulta automaticamente da interposição do recurso ordinário de forma ampla, inclusive sobre a inelegibilidade aplicada ao terceiro não candidato, conforme pronunciado na fundamentação da decisão monocrática proferida pelo eminente Min. Alexandre de Moraes, que negou seguimento à tutela cautelar antecedente n. 0601450-22.2020.6.00.0000, ajuizada pelo embargado perante o TSE, em razão da ausência de interesse jurídico. Naquela ocasião, a despeito de não conceder expressamente a suspensão pleiteada, a decisão da Corte Superior realçou, por via oblíqua, a força normativa do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral como óbice à aplicação das inelegibilidades no caso concreto, razão pela qual adotado o posicionamento para privilegiar o direito à elegibilidade do candidato. Entretanto, julgado o feito no dia 09.10.2020, o Tribunal Superior Eleitoral, em sessão do dia posterior (10.10.2020), pôs fim às divergências internas e, no julgamento do RO n. 0608809-63, fixou a orientação plenária no sentido de que "o efeito suspensivo automático referido no art. 257, § 2º do Código Eleitoral limita-se à cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, não alcançando, portanto, a inelegibilidade".

6. Ainda pendente de publicação, o julgado representa, no contexto em que prolatado, clara diretriz para uniformizar a jurisprudência, posto que, não só solucionou o caso concreto, mas pretendeu elidir o dissídio de entendimentos no próprio TSE, expressamente fixando a orientação do Órgão Pleno sobre a matéria. Contudo, a tese jurisprudencial restou formada apenas posteriormente ao julgamento de mérito da demanda e, por consequência, foi trazida ao feito apenas por ocasião da oposição dos aclaratórios, em flagrante inovação recursal. Ademais, não consiste a hipótese em decisão com eficácia vinculante em sentido próprio, ainda que produzida com o intento de orientação plenária da Corte Superior.

7. Nessa linha de distinção, a jurisprudência formou a compreensão de que a superveniência de julgado sem eficácia vinculante não representa #fato novo# apto a ser conhecido originariamente em embargos de declaração. Os vícios aduzidos demonstram inconformismo com o juízo veiculado no aresto e propósito de promover novo julgamento da causa, providência que não se coaduna com a sistemática dos embargos declaratórios, devendo o recorrente levar as suas razões para a reforma do julgado à avaliação da instância superior, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

8. Rejeição.

(TRE-RS - Recurso Eleitoral n.º 060004979, ACÓRDÃO de 01/12/2020, Relator(a) DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/12/2020) (Grifo nosso)

 

Assim, a decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e capazes de infirmar as teses então deduzidas pelos embargantes, nos limites do que foi submetido ao órgão julgador.

Ademais, a jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões, nos casos em que não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário.

Nesse sentido, julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21315 / DF – Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08/06/2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15/06/2016) (Grifo nosso)

 

Ante o exposto, pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por LAÉRCIO FERNANDES e PODEMOS DE CANOAS.