PCE - 0602039-58.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/07/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

THIAGO PINTOS BRUNET, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico entendeu sanada parte dos apontamentos feitos na análise preliminar, indicando a permanência de duas falhas: emissão de nota fiscal sem a descrição da dimensão do material impresso, no valor de R$ 2.060,00, e não comprovação de despesa de parte dos pagamentos efetivados ao Facebook com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 658,11

Passo à análise dos apontamentos.

 

1. Da não comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC decorrente da ausência de informações sobre a dimensão do material impresso descrito nas notas fiscais

No exame de contas, a unidade técnica identificou que a nota fiscal do fornecedor Garigraf Artes Gráficas Ltda., no valor de R$ 2.060,00, foi emitida sem a descrição da dimensão do material impresso (ID 45224369).

Em sua defesa, o prestador respondeu que a empresa Garigraf foi fornecedora habitual da campanha e que a nota fiscal em questão se refere a colinhas e folders, que foram produzidos de acordo com o indicado pelas normas aplicáveis (ID 45401852).

Ocorre que a legislação eleitoral estipula que a comprovação de gastos de campanha com material impresso demanda a indicação, no corpo do documento fiscal, das dimensões do produto, conforme preceitua o art. 60, caput, c/c os §§ 3º e 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

[…]

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

[...]

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

 

A simples informação, pelo próprio prestador, a respeito do tipo de material produzido não tem o condão de substituir os dados que deveriam constar na nota fiscal, não sendo apta, portanto, para afastar a falha.

Ausente a indicação no corpo do documento fiscal das dimensões do material produzido, o gasto eleitoral deixou de ser adequadamente comprovado.

Anoto que, em outras ocasiões, este Tribunal já superou falhas como a que se examina quando “o candidato demonstrou que diligenciou junto ao estabelecimento comercial que, na impossibilidade de emitir carta de correção, emitiu uma nota fiscal de substituição” (Prestação de Contas Eleitorais n. 060323478, Acórdão, Relator Des. Gerson Fischmann, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 28.11.2022). No entanto, não é esse o caso dos autos, visto que aqui não houve tal diligência por parte do prestador.

Logo, restou caracterizada a irregularidade, devendo o respectivo montante, R$ 2.060,00, ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

2. Do pagamento ao Facebook com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC em valores superiores às notas fiscais emitidas

A falha em questão foi assim relatada pelo órgão técnico:

4.1.2 Constou do Relatório de Exame de Contas ID 45398133, irregularidade referente a valores pagos para impulsionamento junto ao fornecedor 14.796.606/0001-90 – Adyen BR Ltda no total de R$ 7.840,00, cuja despesa não foi totalmente comprovada, visto que, por meio do sistema DivulgaCandContas, teve-se acesso às notas fiscais abaixo relacionadas para comprovar a utilização dos créditos contratados junto ao Facebook (CNPJ13.347.016/0001-17), notas essas que perfazem um total inferior ao valor total pago.

O candidato apresentou esclarecimentos do ID 45401852 que, tecnicamente, não alteram as falhas apontadas, pois não foi apresentado documento fiscal, na forma do art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019, da diferença entre o valor pago e o comprovado por meio de nota fiscal, tampouco comprovado recolhimento ao Tesouro Nacional da diferença paga com FEFC não comprovada. Assim, persiste a irregularidade a saber:

 

O candidato limitou-se a dizer que fez pagamentos de quatro boletos ao Facebook, no total de R$ 7.840,00, e que a “documentação fecha com o que foi apresentado na prestação de contas” (ID 45401852).

De fato, os boletos, nos valores de R$ 1,500,00, R$ 2.000,00, R$ 4.000,00 e R$ 340,00, foram apresentados. Ocorre que boletos bancários são títulos de cobrança, não documentos fiscais, e, assim, não se prestam para comprovação de despesas eleitorais.

O que não foi observado pelo candidato é que, no caso de impulsionamento de propaganda eleitoral no Facebook, o interessado compra créditos para posterior utilização e as notas fiscais são emitidas depois, de acordo com o que foi efetivamente utilizado.

Verifica-se nos autos que o candidato pagou o montante de R$ 7.840,00, do qual só utilizou a quantia de 6.836,23, conforme notas fiscais números 51285311, de R$ 5.341,89, e 50254916, de R$ 1.494,34, disponíveis no DivulgaCandContas e juntadas aos autos pela área técnica, com o parecer de ID 45398133.

De fato, em se tratando de despesa paga com recursos públicos para serviço de impulsionamento de conteúdos, eventual crédito contratado e não utilizado até o final da campanha deve ser registrado como sobra de campanha e recolhido à conta do Tesouro Nacional, como previsto no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

DOS GASTOS ELEITORAIS

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[…]

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e

II - ao partido político, via conta Fundo Partidário ou Outros Recursos, a depender da origem dos recursos.

 

Quando da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para custeio de impulsionamento de propaganda eleitoral no Facebook, é de responsabilidade do candidato a gestão dos recursos e o recolhimento de eventuais sobras de valores públicos, os quais devem retornar ao erário, na forma do artigo citado. Nesse sentido: Prestação de Contas Eleitorais n. 060316716, Relatora Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 111, Data: 22.6.2023.

Logo, não comprovadas as condições do § 2º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, reconheço a falha, cabendo a determinação do recolhimento de R$ 658,11 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em arremate, as falhas, nos valores de R$ 2.060,00 (item 1) e de R$ 658,11 (item 2), na comprovação de gastos representam 2,45% do montante recebido pela campanha (R$ 111.030,60), havendo a possibilidade da aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permanecendo, contudo, o dever de recolhimento ao erário dos recursos utilizados irregularmente pelo candidato.

Assim, acolho o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para julgar as contas aprovadas com ressalvas, devendo o valor de R$ 2.718,11 ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por aprovar com ressalvas as contas de campanha de THIAGO PINTOS BRUNET, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a determinação de recolhimento do valor de R$ 2.718,11 (dois mil, setecentos e dezoito reais e onze centavos) ao Tesouro Nacional.

É o voto.