PCE - 0603625-33.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/07/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

LEONEL JOSE MOREM MATIAS, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas, a qual é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Após o regular processamento dos dados, tendo considerado sanados a maioria dos apontamentos inicialmente realizados na contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo opinando pela desaprovação das contas em razão da ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 1.580,03 (ID 45458302).

Passo à análise dos apontamentos.

 

Dos gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

As irregularidades no uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC referem-se à não identificação da devolução da diferença de sobra financeira relativa ao processamento de pagamentos para a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e à utilização de cheque sem determinação do destinatário do valor.

Quanto à primeira falha, o prestador de contas repassou ao fornecedor ADYEN BR LTDA. o montante de R$ 3.000,00, ao passo que as notas fiscais emitidas pelo prestador de serviços, a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., comprovam o gasto de R$ 2.729,97.

Constou do laudo técnico:

De fato, em se tratando de despesa paga com verbas do FEFC para serviço de impulsionamento de conteúdos, eventual crédito contratado e não utilizado até o final da campanha deve ser registrado como sobra de campanha e recolhido à conta do Tesouro Nacional, conforme previsto no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

DOS GASTOS ELEITORAIS

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[…]

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e

II - ao partido político, via conta Fundo Partidário ou Outros Recursos, a depender da origem dos recursos.

 

Quando da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para custeio de impulsionamento de propaganda eleitoral no Facebook, é de responsabilidade do candidato a gestão dos recursos e o recolhimento de eventuais sobras de valores públicos, os quais devem retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse sentido: Prestação de Contas Eleitorais n. 060316716, Relatora Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 111, Data: 22.6.2023.

Logo, não comprovadas as condições do § 2º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, reconheço a falha, uma vez que os requisitos normativos não foram atendidos no caso em tela, estando ausente a prova da regularidade dessa despesa.

Via de consequência, considero irregular o gasto, cabendo a determinação do recolhimento da diferença de R$ 270,03 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Quanto à segunda falha, a SAI apontou no parecer conclusivo a indicação de pagamento de despesa por meio de cheque, no valor de R$ 1.310,00, sem identificação do destinatário, caracterizando ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Foi juntado aos autos Contrato de Prestação de Serviços, na importância de R$ 4.210,00, ajustado entre o candidato Leonel e a pessoa de EDISON LUIS ALVES (ID 45221059). O pagamento do serviço foi realizado mediante a emissão de cheques, estando nos autos cártulas no valor de R$ 1.900,00 (ID 45438438 – Pág. 1) e R$ 1.000,00 (ID 45438438 – Pág. 3).

Não foi demonstrado que o pagamento da quantia remanescente (R$ 1.310,00) atendeu aos requisitos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, em especial a realização do gasto mediante utilização de cheque nominal cruzado.

Em consulta ao extrato bancário no DivilgaCandContas, não é possível verificar o beneficiário do pagamento (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001604653/extratos).

Não apresentada a cópia do cheque em relação a essa parcela e não sendo possível identificar a contraparte do pagamento no extrato bancário, é de se entender que o gasto no valor de R$ 1.310,00 não foi devidamente comprovado, visto que não observou o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Na hipótese, este Tribunal Regional Eleitoral sufragou o entendimento de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado, sob pena de recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional, conforme ementa de julgado da relatoria do eminente Desembargador Francisco José Moesch, a qual reproduzo:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTO ELEITORAL. DESPESAS EM DESACORDO COM A REGRA PREVISTA NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO DE GASTO ELEITORAL COM RECURSO PRIVADO, EM DESACORDO COM A NORMA DE REGÊNCIA. ALTO PERCENTUAL. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.

2. Ausência de comprovação de gasto eleitoral. Detectada a emissão de nota fiscal, não declarada à Justiça Eleitoral, contra o CNPJ do candidato. O lançamento de nota fiscal sem a correspondente contabilização na prestação de contas revela indícios de omissão de gastos eleitorais, em violação ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A omissão de despesa paga com verbas que não transitaram nas contas específicas de campanha configura utilização de recurso de origem não identificada, impondo o dever de recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, consoante o previsto no art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Comprovação de despesa com recursos do FEFC, em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, não foi possível verificar se o sacador do documento de crédito foi aquele apontado como fornecedor dos bens ou serviços, de modo a comprovar o ciclo do gasto em todas as suas fases. Ademais, os documentos unilaterais, como é o caso dos recibos e do contrato de prestação de serviços acostados aos autos, não devem ser considerados isoladamente para suprir a ausência do cheque nominal e cruzado. Nessa linha, esta Corte sufragou o entendimento de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado, sob pena de recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional.

4. Pagamento de gasto eleitoral com recursos privados, em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Despesas pagas com o manejo de recursos privados e a utilização de cheque nominal, porém não cruzado. A alegação de que a exigência da norma impediria a contratação de “pessoas mais humildes” para as atividades em campanha não enseja a mitigação da regra, pois a sua finalidade é impor que a movimentação dos recursos ocorra por meio do sistema bancário, garantindo maior transparência às transações.

5. A totalidade das falhas apontadas representa, aproximadamente, 20,34% das receitas declaradas pelos candidatos, comprometendo o controle e a fiscalização dos recursos utilizados na campanha. Mantidas a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

6. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060051796, ACÓRDÃO de 07/12/2021, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE ) (Grifei.)

 

Logo, remanesce a irregularidade quanto à forma de pagamento dos gastos realizados com recursos do FEFC na quantia de R$ 1.310,00, a qual deve ser restituída ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Dos possíveis indícios de irregularidade

O parecer técnico conclusivo aferiu, mediante a integração do módulo de análise do SPCE e da base de dados do CADÚNICO, ocorrida em 22.11.2022, o recebimento direto de doação financeira realizada por pessoa física inscrita em programa social do governo federal, no valor de R$ 15,00.

Sobre o ponto, o prestador manifestou-se sustentando que “desconhecia ser o contribuinte beneficiário de benefício social. Destaca-se que o valor é irrisório (R$ 15,00), sendo que as pessoas que contribuem se sentem como parte do processo democrático, protagonistas do processo, logo requer a desconsideração de irregularidade pelo irrisório valor, utilizando-se por analogia o princípio da insignificância” (ID 45438437).

No que concerne ao apontamento relativo ao indício de irregularidade referente à doação financeira realizada por pessoa física inscrita no programa social do governo federal, entendo que, embora exista um indício de incapacidade financeira do doador gerada pelo recebimento do Auxílio Brasil, não veio aos autos nenhum outro elemento o qual demonstrasse que o candidato tinha ciência de que o doador era beneficiário do programa.

Esta Corte tem adotado posicionamento no sentido de que a simples inscrição de doador de campanha em programas sociais não indica, necessariamente, a ausência de capacidade financeira para efetuar a doação, exigindo que o conjunto probatório ofereça elementos a confirmar tal conclusão e, ainda, que haja prova do conhecimento dos candidatos a respeito da falta de condição do doador.

Nessa linha, transcrevo o seguinte julgado:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. PAGAMENTO IRREGULAR DE DESPESAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NA CONTABILIDADE E NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DOADOR INSCRITO EM PROGRAMA SOCIAL DO GOVERNO FEDERAL. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. REDUZIDO VALOR NOMINAL. REDUÇÃO DA QUANTIA A SER RECOLHIDA AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidata ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, e determinou o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica.

3. Pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC com a utilização de cheques não nominais e cruzados. Ainda que demonstrados pagamentos com observância da norma do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, persiste a falha em relação a dispêndio com emissão de cheque sem cruzamento, cujo sacador não coincide com o apontado fornecedor do bem ou serviço. A norma possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Documentos unilaterais, como é o caso dos recibos, não devem ser considerados isoladamente para suprir a ausência de emissão de cheque nominal e cruzado. Valor impugnado que deve ser restituído ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação segura de sua utilização regular, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e nos extratos financeiros. Identificação, no extrato bancário, de contraparte distinta da declarada na prestação. Cheques emitidos nominais e

cruzados, em favor do fornecedor e beneficiário, o que indica que o título de crédito deve ter circulado posteriormente ao endosso. A legislação eleitoral, ao estabelecer as formas de pagamento dos gastos eleitorais, não impõe a emissão de cheque não endossável (¿não à ordem¿), não sendo, portanto, exigível do candidato, o qual emitiu o cheque na forma reclamada pela legislação (nominal e cruzado), que o próprio prestador do serviço ou o fornecedor do bem faça o desconto do título, o qual pode ser licitamente transmitido a terceiros, conforme previsto no art. 17 da Lei n. 7.357/85. Irregularidade parcialmente sanada. Persistência de falha com relação a cheque que não atendeu à exigência normativa.

5. Doador com indícios de ausência de capacidade econômica. De acordo com o § 1º do art. 23 da Lei n. 9.504/97, as doações de pessoas físicas estão limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Identificados indícios de ausência de capacidade econômica e doação de recursos de origem não identificada, em razão de o doador estar inscrito em programa social do Governo Federal. Inexistência de acervo probatório que autorize a conclusão de que o doador não tinha condições econômicas de repassar a receita e que o candidato beneficiado possuía conhecimento dessa realidade. Afastada a falha, em razão da modicidade da doação e da falta de elementos probatórios capazes de demonstrar o vínculo entre doador e candidata.

6. As irregularidades remanescentes abrangem aproximadamente 18,28% dos recursos arrecadados pela candidata. Entretanto, considerado o seu reduzido valor nominal, as contas devem ser aprovadas com ressalvas em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

7. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral nº 060040889, Acórdão, Relator(a) Des. DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 13/09/2022)

(Grifei.)

 

Na mesma linha do precedente, diante da modicidade da doação e da falta de elementos probatórios capazes de demonstrar o vínculo entre doador e candidato, o indicativo de irregularidade deve ser desconsiderado.

De igual modo, também pode ser superado o indício que identificou a realização de despesas junto a fornecedores constituídos no ano da eleição com sócio da empresa de filiado ao partido do prestador de contas, que, supostamente, poderiam caracterizar desvio de finalidade do gasto eleitoral.

As explicações apresentadas pelo candidato, no sentido de que a empresa contratada “foi a gráfica que fez o menor preço dos orçamentos pesquisados pelo interessado”, que este “não conhece os proprietários da empresa, não tinha conhecimento serem, os sócios, filiados ao Partido”, e que não há “vedação à contratação de gráficas ou fornecedores de serviços que tenham seus sócios vinculados a partidos políticos” (ID 45438437), merecem ser prestigiadas, uma vez que a contratação se reveste de aparente regularidade.

 

Conclusão

As falhas relativas à comprovação de gastos realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 1.580,03 (R$ 207,03 + R$ 1.310,00), representam 5,16% do total das receitas declaradas na campanha (R$ 30.617,00), sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral.

Como explicitado ao longo da fundamentação, a quantia glosada deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, acolho integralmente o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para julgar as contas aprovadas com ressalvas, devendo o valor de R$ 1.580,03 ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por aprovar com ressalvas as contas de campanha de LEONEL JOSE MOREM MATIAS, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e por determinar o recolhimento do valor de R$ 1.580,03 (um mil, quinhentos e oitenta reais e três centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É o voto.