PCE - 0603021-72.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/07/2023 às 14:00

VOTO

Após exame da contabilidade, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS identificou persistente irregularidade em despesa realizada com verba do FEFC, conforme excerto de parecer conclusivo que transcrevo:


[…]
Após confrontar as informações relacionadas à identificação dos fornecedores constantes da prestação de contas com a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sistema detectou possíveis inconsistências quanto à sua situação fiscal, evidenciando indícios de omissão quanto à identificação dos verdadeiros fornecedores da campanha eleitoral:


[...]

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 5.480,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Em relação à despesa considerada irregular, a empresa emitiu nota fiscal eletrônica (ID 45415358), cuja autenticidade foi confirmada no site https://www.e-nfs.com.br/e-nfs_canoas/portal/, e recebeu o pagamento por Pix em instituição financeira.

Desse modo, entendo não ser cabível a responsabilização do prestador pelo fato de a empresa encontrar-se como “inapta” perante a  Secretaria da Receita Federal do Brasil, na linha do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral e da jurisprudência deste Tribunal, como se verifica pelo julgado da relatoria do Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, no processo 0603410-96.2018.6.21.0000, acórdão de 10.8.2020:


PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. SEGUNDA APRESENTAÇÃO PARA JULGAMENTO. INCONSISTÊNCIA REFERENTE À SITUAÇÃO FISCAL DE FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS PÚBLICOS. ALTO PERCENTUAL DAS FALHAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.


1. Os autos foram anteriormente apresentados para julgamento, contudo, tendo em vista o surgimento de controvérsia entre os membros da Corte acerca da idoneidade dos comprovantes de gastos com combustíveis e daqueles realizados com pessoas jurídicas, os quais não constaram explicitamente examinados no parecer conclusivo, o Pleno decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, com o retorno dos autos à unidade técnica e antecedente abertura de prazo para manifestação da candidata sobre a questão específica. Observadas as diligências determinadas e reavaliados os documentos apresentados pela prestadora de contas, retornam os autos para julgamento.


2. Inconsistência identificada pelo órgão técnico referente à situação fiscal de dois fornecedores, pessoas jurídicas, contratados durante a campanha, cujos números de CNPJ estão baixados junto à Receita Federal, sem prova da capacidade operacional das empresas. No primeiro caso, a candidata, ao contratar, não tinha meios de aferir a inidoneidade fiscal da fornecedora, que restou encoberta pela nota fiscal aparentemente regular, induzindo-a a erro, não havendo como atribuir à prestadora eventuais consequências da falha. Quanto ao segundo caso, a despesa foi demonstrada por meio de um simples recibo de pedido de serviço, sem valor fiscal, comprometendo a confiabilidade e a fiscalização do gasto informado. No ponto, tratando-se de contratação com pessoa jurídica, exige-se a comprovação por documentos fiscais idôneos, na forma do art. 63, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17, não se admitindo a mera apresentação de contratos ou recibos. Portanto, configurado o descumprimento da norma.


3. Ausência de documentos comprobatórios, quais sejam, cópia do cheque nominal ou demonstrativo de transferência bancária, relativos ao pagamento de despesas realizadas com recursos do FEFC, para os quais os extratos eletrônicos não identificam a contraparte beneficiária da operação. Evidenciada a inobservância das formas de pagamento para realização dos gastos eleitorais prescritas pelo art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.


4. O valor total das falhas representa 28,74% das despesas realizadas durante a campanha, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade para atenuar a importância das máculas sobre a regularidade e transparência do conjunto das contas. A desaprovação das contas é medida que se impõe, assim como a determinação de recolhimento das quantias irregulares ao Tesouro Nacional.


5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 20.515,48.  (grifo nosso)

 

Em relação às eleições de 2022, igualmente a Corte decidiu:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA COM CNPJ INATIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A DESPESA. APROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de suplente de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Suposta irregularidade em despesa realizada com verba do FEFC. Existência de nota fiscal eletrônica que contempla os requisitos indispensáveis à validade do documento em acordo com a legislação de regência, no sentido de que “a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.”. Ainda, no mesmo documento foi apresentado o correspondente pagamento via Pix, da conta de campanha do prestador para o credor, identificado conforme determinam as regras de pagamento dos gastos eleitorais.

3. No momento da contratação o candidato não possuía elementos para questionar a irregularidade da situação do fornecedor junto aos órgãos da Receita Federal e da Junta Comercial, sobremodo diante de nota fiscal aparentemente regular, que faz presumir o funcionamento adequado do prestador de serviço.

4. Suprida a comprovação da entrega do material contratado, pois nas fotos apresentadas pelo prestador há a exposição dos wind banners e do material extra, ainda por ser instalado.5. Aprovação(PCE 0602404-15.2022.6.21.0000, julgado na sessão de 21.11.2022, Relator: Des. Eleitoral José Vinicius Andrade Japur)  (grifo nosso) 

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação da prestação de contas de DARI DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo Avante, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.