RecCrimEleit - 0600007-12.2022.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/07/2023 às 14:00

VOTO

I – Preliminar

Inicialmente, passo ao enfrentamento da preliminar suscitada: inépcia da denúncia por descrição genérica dos fatos.

A preliminar de inépcia da denúncia foi devidamente rejeitada na origem pela decisão do ID 45047776, referida na sentença, cujos fundamentos cumpre reproduzir:

A alegação de inépcia de denúncia, por não descrever - na visão defensiva - os fatos criminosos em todas as suas circunstâncias e a individualização da conduta, não se sustenta, não vislumbrando nenhum defeito na peça ofertada pelo Ministério Público Eleitoral capaz de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório pela defesa, estando em plena conformidade com o previsto no art. 41 do CPP e no art. 357 do CE. Neste sentido:

Recursos. Ação Penal. Corrupção eleitoral. Oferecimento de vantagens a eleitores em troca do voto. Art. 299 do Código eleitoral. Transporte irregular de eleitores. Art. 11 da Lei n. 6.091/74. Eleições 2008. Matéria preliminar afastada. 1. Já tendo sido oportunizada a manifestação após o desentranhamento do primeiro interrogatório, inviável a alegação de cerceamento de defesa com relação à circunstância já apreciada pelas partes em memoriais. 2. Não há inépcia da denúncia quando os fatos narrados são suficientemente descritos, sem motivar qualquer empecilho ao exercício da defesa. 3. No mesmo sentido, não vislumbrada qualquer nulidade na juntada de prova (DVDs) sem a abertura de prazo expresso para manifestação das partes. Teor dos depoimentos integralmente transcritos e juntados, tendo a defesa mais de uma oportunidade para se pronunciar acerca do material questionado. Demonstradas a autoria e materialidade dos delitos narrados na inicial. Conjunto probatório coerente e seguro, apto a ensejar o juízo de manutenção da sentença condenatória imposta aos recorrentes. Provimento negado. (grifei, Recurso Criminal n 610618, ACÓRDÃO de 19/05/2015, Relator(a) DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 88, Data 21/05/2015, Página 9).

 

HABEAS CORPUS. CRIME ART. 324 C/C ART. 327 DO CÓDIGO ELEITORAL. CALÚNIA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. DENÚNCIA. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus somente é possível quando se evidenciar, de pronto, que há imputação de fato atípico, inexistência de indício da autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. Precedentes. 2. No caso, não está presente causa de extinção da punibilidade e a denúncia não é inepta, pois descreve fato que, em tese, configura crime eleitoral, indica os locais e as circunstâncias da ação e individualiza a conduta do paciente, o que atende aos requisitos do art. 357, § 2º, do Código Eleitoral e do art. 41 do Código Penal. 3. Ordem denegada. (grifei, Habeas Corpus nº 165093, Acórdão, Relator(a) Min. Nancy Andrighi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 58, Data 26/03/2012, Página 46).

 

Da leitura dos fatos delituosos é possível aferir os termos das imputações, com descrição das condutas, permitindo a ampla produção probatória para, no mérito, ser aferida a existência ou não de responsabilidade penal.

 

Com efeito, a inicial acusatória não é inepta, pois refere de forma cristalina todas as circunstâncias dos fatos supostamente delituosos, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa.

Desse modo, adoto os fundamentos da decisão a quo e afasto a preliminar.

 

II – Do Mérito

Cuida-se de analisar unicamente o apelo defensivo postulando a absolvição do réu pela condenação por prática do delito de uso de documento falso para fins eleitorais, consistente em apresentação de nota fiscal nos autos da prestação de contas de campanha, com código de autenticidade que remete à nota fiscal diversa.

O documento refere-se à nota fiscal n. 346, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), emitida em 29.10.2020 por NLB Comercial e Cópias Ltda. (CNPJ 01.515.599/0001-69, ID 45047775, p. 79), a qual foi utilizada para a comprovação dos gastos com recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 1.000,00, na prestação de contas eleitoral do recorrente, PCE n. 0601135-38.2020.6.21.0055.

Foi certificado pelo cartório eleitoral que o código de autenticidade da aludida nota fiscal correspondia ao da nota fiscal n. 1, no valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), emitida em 19.12.2016, também pela empresa NLB Comercial e Cópias Ltda. (ID 45047775, p. 116-117), de forma eletrônica, no sistema da Secretaria Municipal de Finanças de Parobé/RS.

Em defesa, foi apresentada declaração da emitente NBL Comercial e Cópias Ltda., no sentido de que a empresa expediu o documento considerado falso (nota fiscal n. 346, no valor de R$ 1.000,00), por equívoco do órgão tributário. Com o documento, foi acostada uma informação, datada de 03.8.2021, extraída da página do Fisco do Município de Parobé, apontando: “Atenção Contribuintes! Problemas relativos à notas fiscais estão sendo resolvidos. Em breve está normalizado” (ID 45047768).

O recorrente também alegou ter delegado todo o processo de recebimento, de conferência e de escrituração da documentação fiscal de campanha à profissional de contabilidade devidamente registrado, razão pela qual não teria ingerência sobre os comprovantes apresentados à Justiça Eleitoral.

Em juízo, a testemunha Gerlei Davi Pinheiro, Presidente do Progressistas (PP) de Parobé, partido pelo qual o réu concorreu à vereança em 2020, narrou que os candidatos da agremiação – de forma coletiva – contrataram a empresa NBL para confecção de material gráfico com recursos do FEFC, e tiveram todos a mesma glosa em sua contabilidade eleitoral (ID 45047889).

A testemunha declarou que, tão logo soube do vício do documento, registrou Boletim de Ocorrência Policial (protocolo 2021.0805.5792.322; ID 45047769) e providenciou a reemissão das notas maculadas, regularizando a situação com o fisco municipal em 18.10.2021, com o registro de todos os dados corretos, incluindo-se o código de autenticidade cujo erro levou à instauração da persecução penal (ID 45047770).

A tese defensiva foi corroborada em face da demonstração da existência de dez casos com a mesma falha contábil, sendo que quatro deles foram sanados no juízo de origem com a apresentação tempestiva da nota reemitida em 18.10.2021, tendo as contas sido aprovadas integralmente, ou aprovadas com ressalvas sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, conforme documentação juntada ao feito (ID 45047895, certidão; processos 0601124-09.2020.6.21.0055, 0601129-31.2020.6.21.0055, 0601131-98.2020.6.21.0055, 0601132-83.2020.6.21.0055).

Noto que, nos autos da prestação de contas do réu (PCE n. 0601135-38.2020.6.21.0055), juntou-se, após a sentença, o documento reemitido em 18.10.2021 (ID 45047770) e, no julgamento do recurso por este Tribunal, em acórdão da relatoria do Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, foi afastado o juízo de desaprovação da contabilidade (a despeito do uso da nota inquinada), por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (DJe de 11.02.2022).

Assim, ao julgar as contas esta Corte entendeu suficiente a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao erário e a anotação de ressalva nas contas do recorrente.

Além disso, no caso em tela, a própria sentença recorrida, reproduzindo os argumentos do Parquet Eleitoral, reconhece a existência do negócio jurídico subjacente (do qual a nota fiscal é mero espelho, instrumento acessório da obrigação tributária) a partir dos extratos bancários e do comprovante de transferência financeira para a gráfica e emitente da nota fiscal, tendo concluído pela absolvição do réu quanto à acusação de prática de apropriação indébita eleitoral. Reproduzo as razões de decidir nesse ponto:

Ainda que o extrato bancário da conta da companha [sic] e o comprovante da transferência sejam aptos a comprovar que o montante ingressou na conta e foi redirecionado à gráfica, tal fato apenas poderia socorrer a tese defensiva com relação ao delito patrimonial, corroborando a tese de ausência de apropriação indébita.

(…)

Ante o exposto, requer o Ministério Público a parcial procedência da presente ação penal (...) absolvendo-o das penas referentes ao delito do artigo 354-A do mesmo diploma legal (ID 45047912). (Grifou-se)

 

Portanto, a falta de conferência da autenticidade da nota fiscal irregular demonstra conduta negligente, não havendo indício de vontade consciente em iludir a fiscalização contábil eleitoral, carecendo os autos de prova do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e determinada de utilizar documento falso para o fim de ludibriar a fiscalização contábil da Justiça Eleitoral.

Desta sorte, inexistindo modalidade culposa do tipo penal descrito no art. 353 do Código Eleitoral, entendo que os autos não demonstram nada além da desídia do candidato com sua contabilidade eleitoral, estando ausente a prova do elemento subjetivo.

Nessa linha, colho dos argumentos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral: “o procedimento adotado para o pagamento das despesas de campanha, em que as notas eram apresentadas diretamente ao responsável pelo setor de contabilidade da campanha, não permite afirmar o efetivo conhecimento do agente sobre a circunstância da falsidade do documento, que deveria estar em seu dolo” (ID 45473774, 13).

Deve ser adotado, na hipótese vertente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, uma vez demonstrado o desconhecimento do denunciado sobre a falsificação de documento utilizado em sua prestação de contas eleitoral, inexiste possibilidade de responsabilização criminal:

EMENTA AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. TERMO DE DOAÇÃO ELEITORAL FALSIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Para caracterização do crime de falsidade eleitoral ideológica, tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, além da materialidade delitiva, imprescindível a demonstração do dolo do agente em praticar as condutas descritas no tipo penal incriminador. 2. Comprovado, pela prova dos autos, o desconhecimento do denunciado sobre a falsificação de documento utilizado em sua prestação de contas eleitoral inexiste possibilidade de responsabilização criminal. 3. Manifestação da Procuradoria-Geral da República pela improcedência da ação penal. 4. A ausência de comprovação de elemento subjetivo a tornar atípica a conduta imputada ao acusado. 5. Absolvição decretada com fundamento no art. 386, III, do CPP. (AP 896, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2019 PUBLIC 14-03-2019)

(STF - AP: 896 DF - DISTRITO FEDERAL 9990443-70.2013.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 09/10/2018, Primeira Turma)

 

Por conseguinte, é acertada a conclusão contida no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral na linha de que “não ficou comprovada, com a certeza que se espera para a prolação de uma condenação criminal, a efetiva participação do agente no episódio narrado na exordial, diante da declaração do fornecedor do produto ou serviço” (ID 45473774, p.14).

Logo, também acompanho o raciocínio de que a irregularidade contábil apontada na denúncia não desperta, por si só, automática responsabilização criminal, devendo “prevalecer, no caso, a presunção de inocência, a fim de que o réu Samuel da Silva Zatta seja absolvido da acusação veiculada na peça pórtica (…)” (ID 45473774, p.14).

Ante o exposto, rejeito a preliminar e VOTO pelo provimento do recurso para absolver integralmente SAMUEL DA SILVA ZATTA, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP, afastando as penalidades fixadas na sentença.