AJDesCargEle - 0600169-75.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/07/2023 às 14:00

VOTO

Prossigo no julgamento analisando o pedido de perda do objeto das ações em razão da refiliação do parlamentar ao partido pelo qual foi eleito.

No caso dos autos, é incontroverso que o Vereador Emerson Fernando Lourenço se filiou ao PDT em 02.4.2020, tendo concorrido pelo partido e logrado eleger-se no pleito de 2020.

O parlamentar desfiliou-se do PDT e filiou-se ao Avante em 30.3.2022 (ID 44953316 e ID 45372134 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000), e ajuizou em 30.3.2022 a ação declaratória de desfiliação partidária com justa causa AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000.

A seguir, em 06.4.2022, o Diretório Nacional do PDT ajuizou a AJDesCargEle 0600176-67.2022.6.21.0000 contra o Avante e o parlamentar, o qual se filiou novamente ao PDT em 18.11.2022 (ID 45458793 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).

Pois bem.

Em situações como a presente, em que a ação é ajuizada em virtude da desfiliação, com posterior refiliação do trânsfuga ao partido, o TSE consolidou o entendimento de que “as discussões a respeito da observância às normas partidárias relativas ao deferimento e à impugnação ao pedido de refiliação partidária devem ser solucionadas por meio dos instrumentos disponíveis na Justiça Comum”. Colaciono precedentes:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DO INTERESSE RECURSAL. SUPLENTE QUE SAIU DO PARTIDO E DEPOIS PRETENDEU A REFILIAÇÃO A QUAL FOI INDEFERIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA FILIAÇÃO VÁLIDA. QUESTÃO INTERNA CORPORIS DA AGREMIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. SÚMULA No 2/TSE. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o agravante, segundo suplente de vereador pelo PDT, após desfiliação voluntária do partido pretendeu retornar aos quadros da grei, fazendo novo pedido de filiação, o qual foi indeferido. 2. Embora o postulado fundamental da autonomia partidária, previsto no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, possa sofrer mitigações ante os potenciais riscos ao processo democrático, as discussões em torno da validade de pedido de refiliação envolvendo o cumprimento das normas partidárias e o devido processo legal da impugnação são consideradas interna corporis das agremiações. 3. Diante da ausência de potencialidade para interferir no processo eleitoral, as discussões a respeito da observância às normas partidárias relativas ao deferimento e à impugnação ao pedido de refiliação partidária devem ser solucionadas por meio dos instrumentos disponíveis na Justiça Comum. 4. A Súmula no 2/TSE faz referência à filiação partidária como condição de elegibilidade, sendo aplicada apenas nos processos de registro de candidatura. 5. Os argumentos expostos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, revelando tão somente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 06006776420196160000 CURITIBA - PR, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 183, Data: 14/09/2020, Página 0) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. SUPLENTE DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 26/TSE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISUM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA Nº 30/TSE. TRÂNSFUGA ARREPENDIDO. JUSTA CAUSA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. REFILIAÇÃO INDEFERIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DISCUSSÃO SOBRE ACEITAÇÃO TÁCITA DO PEDIDO SEGUNDO PREVISÃO ESTATUTÁRIA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRECEDENTE. SÚMULA Nº 20/TSE. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável o conhecimento de recurso que deixe de apresentar argumentos necessários para infirmar fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada (Súmula nº 26/TSE). 2. O indeferimento do pedido de acareação de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa quando, mediante decisão fundamentada, o julgador assenta a prescindibilidade da diligência à solução da controvérsia. 3. O processamento do recurso especial, ainda que fundamentado em ofensa à Constituição ou a lei, fica obstado quando o acórdão recorrido encontra se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, tendo em conta o enunciado da Súmula nº 30/TSE. 4. A modificação das conclusões da Corte de origem de que o ora agravante não comprovou a existência de justa causa para se desvincular do Partido Verde, ressaindo dos autos que a desfiliação foi motivada por interesses unicamente pessoais, assim como de que o pedido de retorno ao quadro de filiados da agremiação foi indeferido demandaria a reincursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 5. Não compete a esta Justiça Especializada conhecer da tese de que, à luz das regras estatutárias, teria ocorrido a aceitação tácita da refiliação do trânsfuga arrependido ao Partido Verde devido ao indeferimento tardio do pedido de retorno à legenda, haja vista sua natureza interna corporis. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - AI: 06000591620196270000 PALMAS - TO, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 08/10/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 210, Data: 19/10/2020, Página 0)

 

Petição. Agravo regimental. Fidelidade Partidária. Res.-TSE no 22.610/07. Suplente que se desliga do partido e que se filia novamente. Trânsfuga arrependido. Filiação regular. Aquiescência da agremiação. Matéria interna corporis. Incompetência da Justiça Eleitoral. Ordem de vocação de suplência inalterada. Assunção ao cargo de deputado federal regular. Manifesta ausência de interesse processual. Agravo regimental desprovido. Trânsfuga que se arrependeu. Divergências relativas à refiliação de suplente, pertinentes à investidura em cargo proporcional vago, extrapolam a competência desta justiça especializada, devendo ser resolvidas no fórum adequado, pois são de natureza eminentemente interna corporis. Evidencia-se a falta de interesse processual do agravante, pois o agravado encontra-se regularmente filiado à agremiação pela qual se elegeu. Assim, não há que se falar em perda de mandato por desfiliação sem justa causa. Ausente uma das condições da ação (art. 267, VI, do Código de Processo Civil), o caso é de indeferimento liminar da inicial, extinguindo-se o processo, sem julgamento de mérito. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-Pet: 2981 SP, Relator: JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Data de Julgamento: 03/08/2009, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data: 01/09/2009, Página 14) (Grifei.)

 

No julgado acima, agravo interno em recurso especial eleitoral AgR-Pet n. 2981, o TSE assentou que as divergências relativas à refiliação do parlamentar que se arrependeu e voltou ao partido do qual tinha se desfiliado “extrapolam a competência desta Justiça Especializada”, devendo ser resolvidas pela Justiça Comum, e que, na inércia do partido em impugnar a refiliação pelas vias próprias, deve ser esta considerada regular.

O entendimento da Corte Superior Eleitoral é o de que “em deferência ao postulado fundamental da autonomia partidária, previsto no art. 17, § 1º, da Constituição da República, a Justiça Eleitoral é, em regra, incompetente para apreciar controvérsias de natureza interna das agremiações, devendo tais questões serem dirimidas na Justiça Comum” (TSE - AI: 06000591620196270000, já referido).

A Procuradoria Regional Eleitoral defende que “não se pode concluir que se trate de questão interna corporis, sem interesse direto por parte da Justiça Eleitoral, uma vez que, conforme já referido pela PRE em manifestações anteriores, a filiação do requerido não preencheu os requisitos estatutários e, nesse sentido, é inválida, da mesma forma que o registro indevidamente realizado pela instância partidária regional no sistema FILIA”.

O apontamento foi realizado porque o Diretório Nacional do PDT alegou que a refiliação foi anotada pelo Diretório Estadual do PDT sem a sua homologação, em desrespeito à regra inserida no art. 4°, § 1º, do Estatuto do PDT:

Art. 4º. O processo de filiação partidária observará as prescrições legais e as normas e diretrizes estabelecidas pela Executiva acional, priorizando métodos e sistemas digitais de filiação, arquivos e cadastros, iniciando-se pela manifestação do interessado perante a Comissão Executiva competente, com o abono de qualquer filiado no exercício de seus direitos partidários, submetida a decisão ao respectivo diretório.

 

§ 1 º A filiação de dirigentes partidários, ex-dirigentes, secretários de Governo, ex-secretários, parlamentares e ex-parlamentares, prefeitos e ex-prefeitos, grandes empresários, privados ou concessionários de serviço público, governadores ou ex-governadores, ministros ou ex-ministros, presidentes da República ou ex-presidentes, ou personalidades de projeção nacional ou regional deverá ser homologada pela Executiva Nacional do partido, à vista de informações da direção regional.

 

Entretanto, entendo que a inobservância das normas previstas no Estatuto foi praticada pela própria agremiação, não podendo ser o parlamentar responsabilizado pelo descumprimento, nem devendo sofrer a severa consequência da perda do cargo eletivo.

Com efeito, o próprio Diretório Nacional do PDT, que requer a perda do cargo eletivo do vereador nos autos da AJDesCargEle 0600176-67.2022.6.21.0000, afirma que a nova filiação foi registrada por funcionário do diretório estadual do PDT-RS, a pedido do Deputado Federal Darci Pompeu de Mattos, com a utilização da senha do Presidente Estadual da agremiação, Ciro Simoni, e que não houve deliberação pelo órgão nacional quanto à homologação da filiação, nem a adoção de providências para a desfiliação.

De se destacar que, conforme apurado durante a instrução, o Deputado Federal Darci Pompeu de Mattos, que foi inclusive ouvido como testemunha, é Presidente licenciado do Diretório Estadual do PDT e Presidente Nacional do PDT “para a Região Sul”.

Na hipótese, deve ser levado em consideração o entendimento firmado pelo TSE no sentido de que há falta de interesse processual do partido em demandar no feito se o parlamentar encontra-se filiado à agremiação pela qual se elegeu, conclusão adotada no AgR-Pet n. 2981, antes colacionado.

A título obiter dictum, e por ser fato público, refiro que Emerson Fernando Lourenço concorreu nas eleições gerais de 2022 ao cargo de deputado estadual pelo partido AVANTE, tendo sido indeferido o seu registro de candidatura, nos autos do processo RCAND n. 0601357-06.2022.6.21.0000, por decisão deste Tribunal, mantida no TSE em acórdão da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, devido à incidência da causa de inelegibilidade, prevista no item 2 da al. "e" do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, afeta à condenação transitada em julgado pelo crime de receptação.

Todavia, fato é que, após o pleito, em novembro de 2022, o vereador se desfiliou do Avante, e o PDT promoveu a nova filiação do requerido, ainda que por sua esfera estadual. E sobre as divergências entre as esferas partidárias, o STF assenta que a análise do conflito de interesses entre órgãos do mesmo partido político não compete à Justiça Eleitoral, e sim à Justiça Comum:

Mandado de segurança. Conflito entre órgãos do mesmo Partido Político. Incompetência da Justiça Eleitoral. - Em si mesmo conflito entre órgãos do mesmo Partido Político não constitui matéria eleitoral para caracterizar a competência da Justiça especializada, a menos que possa configurar hipótese em que ele tenha ingerência direta no processo eleitoral, o que, no caso, não ocorre, não se configurando tal hipótese, como pretende o parecer da Procuradoria-Geral da República, pela simples circunstância de a dissolução do diretório partidário estadual, que, se existente, participa da escolha dos candidatos aos mandatos regionais, se ter verificado em ano eleitoral. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(STF, RMS nº 23244/RO, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 06.04.1999).

 

Neste caso concreto deve prevalecer o entendimento de que o partido é pessoa jurídica de direito privado, de caráter nacional (art. 17, CF), e que os diretórios nacional, estadual e municipal são seus órgãos, não constituindo pessoas jurídicas autônomas (TSE - Decisão Monocrática em 19/12/2007 - MS n 2 3677, Min. Ayres Britto).

Portanto, concluo que o pedido de extinção do feito por perda do objeto apresentado pelo Vereador Emerson nos autos da ação por ele ajuizada contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT, AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000, comporta deferimento, pois é manifesta a superveniente perda do interesse processual.

De igual modo, na AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, proposta pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT contra o vereador, também não subsiste o interesse do partido na perda do mandato, uma vez que o parlamentar está filiado aos quadros da agremiação.

De se destacar que a legenda não demonstrou ter ingressado com qualquer medida tendente a suprimir a filiação do parlamentar dos quadros partidários, não cabendo à Justiça Eleitoral se imiscuir em questões intrapartidárias.

DIANTE DO EXPOSTO, acolho a preliminar de superveniente perda do objeto e de interesse processual e VOTO pela extinção dos feitos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.

 

Destaco.
 

Acaso vencida, retomo a análise dos autos adotando, como razões de decidir, os fundamentos expostos pelo então Relator do feito, Desembargador Gerson Fischmann, no que tange ao afastamento das demais preliminares, assim como quanto ao enfrentamento do mérito relativamente à ausência de atribuição da Comissão Provisória Municipal e do seu Presidente para a emissão da carta de anuência, e no que se refere à falta de provas sobre a alegação de grave discriminação política e pessoal que teria conduzido à impossibilidade de convívio político no âmbito partidário.

Em verdade, a carência de elementos probantes de qualquer discriminação política contra o parlamentar no âmbito do PDT restou mais evidente com o comportamento processual contraditório consistente no pedido de reingresso no quadro de filiados da sigla, materializado na formalização de ficha de filiação partidária juntada aos autos de ambas as ações.

Ora, se fosse realmente insustentável a permanência do requerido no partido, tal conduta não teria sido adotada.

Desse modo, por ser cristalina a ausência de demonstração do cometimento da grave discriminação política pessoal prevista no inc. II do art. 22-A da Lei n. 9.096/95.

Por conta disso, seria até mesmo contraditório, em termos processuais, conferir qualquer eficácia ou validade à anuência com a desfiliação obtida no órgão provisório municipal e à revelia dos órgãos Nacional e Estadual do partido, nos termos já expostos pelo então Relator, cujas razões subscrevo:

Segundo o PDT Estadual e Nacional, os arts. 28, 43, al. “j”, 55, 61, §§ 1° e 2°, e 66 do Estatuto do PDT reservam aos diretórios regional e nacional o poder de dirigir, em todo o território do país, a vida político-institucional e administrativa do PDT municipal, razão pela qual, em 4.4.2022, o órgão provisório de Novo Hamburgo foi destituído pelo Diretório Nacional do Partido, uma vez que a emissão da carta contraria as diretrizes partidárias.

Transcrevo as disposições estatutárias invocadas:

Art. 28. Caberá ao diretório regional referendar o ajuizamento de demanda de perda de mandato de que trata o inciso VII do artigo 26em desfavor de titular de cargo eletivo estadual ou municipal.

(dispositivo incluído após Convenção Nacional ocorrida em 21/1/2022, publicado no DOU de 6/3/2022)

(…)

Art. 43 - São atribuições do Diretório Estadual:

(…)

j) aprovar o ajuizamento de representação perante a Justiça Eleitoral sobre a perda de mandato de titular de cargo eletivo estadual ou municipal;

(...)

Art. 55 - A Executiva Nacional dirige a vida político-administrativa do Partido em todo o território nacional e o representa em suas relações internacionais, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Diretório Nacional.

§ 1° - A Executiva Nacional tem a seguinte composição: Presidente, Vice-Presidente, V Vice-Presidente, 21 Vice-Presidente, Secretário, Secretário Adjunto, Tesoureiro, dois Vogais, Consultor Jurídico, os lideres do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e Secretário de Relações Interacionais.

§ 2° - Os Secretários Especiais são responsáveis pela coordenação da ação partidária em seus setores, respectivamente: Assuntos de Organização, Assuntos Jurídicos, Finanças, Divulgação e Propaganda (Comunicação), Movimentos Partidários, Educação e a Fundação Leonel Brizola - Alberto Pasqualini.

(…)

Art. 61 - E norma fundamental de fidelidade e disciplina partidárias, obrigatória a todos os filiados, o respeito e o cumprimento do Programa, dos Estatutos e das diretrizes e deliberações legitimamente adotadas pelo Partido.

§ 1 - Consideram-se diretrizes e deliberações legitimamente adotadas pelo Partido as que forem estabelecidas pelas Comissões Executivas Nacional, Estaduais, no âmbito de suas respectivas atribuições, "ad referendum" do Diretório Nacional ou Estadual. Cópia autenticada do documento, contendo todo o teor das diretrizes e/ou deliberações deverá ser encaminhada; pela Comissão Executiva interessada, ao órgão da Justiça Eleitoral a que estiver vinculada, com a solicitação de que seja arquivado, a partir do que terão eficácia.

§ 2°- Equipara-se a violação de norma de fidelidade e disciplina partidárias, o desligamento de filiado que, após obter Mandato Legislativo através da Legenda do PDT, abandone o partido sem renunciar a este mandato.

(…)

Art. 66 - As Executivas Nacional e as Estaduais são competentes para instaurar ou avocar a si qualquer processo disciplinar de competência das instâncias partidárias inferiores, assegurando a observância de prazo e a ampla defesa.

Do exame de tais disposições, verifica-se assistir razão ao PDT ao sustentar que as Executivas Nacional e Estadual possuem a prerrogativa de avocar processos disciplinares – inclusive os afetos à infidelidade partidária – instaurados nas instâncias locais, a evidenciar que estas se encontram, inclusive quanto ao mérito de tais questões, subordinadas às diretrizes legitimamente adotas pelo partido em âmbito macro.

Some-se a isso os apontamentos da douta Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que os arts. 9° e 10 do Estatuto do PDT estabelecem que o mandato eletivo pertence ao partido, sendo que, em caso de desfiliação, o detentor perderá o respectivo mandato, e de que o art. 58 e seus §§ 1° e 2° dispõem ser violação de norma de fidelidade e disciplina partidárias o desligamento de filiado que, após obter mandato parlamentar, abandonar o partido sem renunciar ao cargo:

Art. 9º. O candidato a cargos eletivos pela legenda do PDT reconhece, como pressuposto, que ao PDT pertencerá o mandato que vier a exercer se eleito for, ou convocado como suplente, devendo ao partido lealdade, fidelidade e disciplina, sendo que, em caso de desfiliação - voluntária ou não – sem prejuízo de eventual ressarcimento ou indenização que tiver dado causa, perderá respectivo mandato, cujo preenchimento se dará, para preservação do princípio da representatividade e proporcionalidade, pelo suplente imediato pertencente aos quadros do PDT.

Art. 10. O PDT, sob o postulado constitucional de autonomia organizacional/ funcional e para estabelecer regras de direção, garantia reservada aos partidos políticos (§ 1º do art. 17 da CR), adota estrutura hierarquizada a partir do nível superior nacional, em direção ao regional e ao local, cada esfera composta de órgãos de deliberação, de direção, de ação executiva, de ação parlamentar, de apoio e assessoramento e de cooperação, com competências e funcionamento modelados pela esfera nacional.

Parágrafo único. Para efeitos deste estatuto, entende-se por “órgãos regionais” os estaduais e o do Distrito Federal, e por “órgãos locais” os municipais.

(...)

Art. 58. É norma fundamental de fidelidade e disciplina partidárias, obrigatória a todos os filiados, o respeito e o cumprimento do Programa, dos Estatutos e das diretrizes e deliberações legitimamente adotadas pelo partido.

§ 1º Equipara-se à violação de norma de fidelidade e disciplina partidárias, o desligamento de filiado que, após obter mandato parlamentar ou para exercer cargo no Executivo, abandonar o partido sem renunciar aquele mandato.

§ 2º O filiado expulso, em decorrência de falta ética, disciplinar, ou por extraviar-se da fidelidade partidária própria ou por equiparação, que seja titular de mandato, deverá a ele renunciar, sob pena de enfrentar a respectivas medidas administrativas e judiciais de perda de mandato, e reparação de danos, excetuada situação de migração (“janela”) e casos de justa causa contemplados na legislação de regência.

O Parquet também aponta que o art. 32, inc. XII, do estatuto do PDT prevê competir à Executiva Nacional a aprovação do ajuizamento de demanda de perda de mandato parlamentar de filiado infiel:

Art. 32 –Compete à Executiva Nacional:

(…)

XII –aprovar ad referendum do Diretório Nacional o ajuizamento de demanda de perda de mandato parlamentar de filiado infiel, ou de parlamentar de outra legenda para ser substituído por integrante do partido;

O vereador contesta esse entendimento e invoca os arts. 26 e 27, inc. VII, do Estatuto do PDT, afirmando que “o proponente tenta tratar como iguais a anuência para ingressar com ação judicial com a anuência de desfiliação partidária, atos estes que são totalmente distintos”. Transcrevo os dispositivos:

Art. 26. Aos diretórios, órgãos de direção responsáveis pela coordenação político-administrativa do partido, dentro de sua esfera de atuação (nacional, regional e local), cabe cumprir e fazer cumprir as deliberações das convenções e diretrizes emanadas de congressos partidários.

Art. 27. Compete ao Diretório Nacional:

(…)

VII –referendar o ajuizamento de demanda de perda de mandato parlamentar de filiado infiel, ou de parlamentar de outra legenda para ser substituído por integrante do partido;

Ocorre que a interpretação ressoa equivocada, pois a anuência de um partido para um parlamentar tão somente desfiliar-se, como para qualquer filiado, é desnecessária. Não há essa exigência na Lei dos Partidos Políticos, sendo tão somente necessário o ato de comunicação.

Contudo, se o Estatuto prevê a necessidade de referendo para deliberação sobre o ajuizamento de ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária perante a Justiça Eleitoral, por certo o mesmo ocorre na aquiescência com o desligamento sem a propositura da ação.

Nessa perspectiva, da análise sistemática das diretrizes contidas no próprio estatuto, bem se vê que a comissão provisória municipal não poderia deliberar pela desfiliação do parlamentar sem perda do cargo eletivo, ausente a manifestação dos órgãos partidários de hierarquia superior.

Conforme o raciocínio ministerial, apesar de não tratarem da emissão da carta de anuência, essas normas definem que no caso de filiados detentores de cargo eletivo que ingressam em outro partido, cabe ao Diretório Nacional - órgão colegiado de direção, responsável pela coordenação político-administrativa do partido -, após manifestação da Comissão Executiva - órgão colegiado de ação executiva -, deliberar sobre o ajuizamento da ação que busca decretar a perda do mandato eletivo, cito:

Ou seja, a decisão quanto à renúncia ou quanto ao exercício da prerrogativa do PDT para perseguir o mandato eletivo nas situações de infidelidade partidária passa por esses órgãos colegiados, cujas deliberações deverão observar critérios democráticos, sempre prevalecendo a orientação e voto da maioria, que vincularão a todos os órgãos e os membros do partido, conforme prevê o art. 15, §1º, do estatuto.

Fica patente, assim, que a decisão de emitir a carta de anuência para a desfiliação partidária por filiado ao PDT ocupante de mandato está igualmente nas atribuições desses órgãos colegiados, pois, se o exercício da prerrogativa de recuperar ou não o cargo eletivo do parlamentar infiel parte de uma deliberação do Diretório Nacional, ouvida a Executiva Nacional, não poderia um membro isolado do partido ou algum outro órgão da agremiação renunciar a tal direito.

É evidente que a emissão de carta de anuência, em se tratando de documento que permite ao ocupante de cargo eletivo filiar-se a outro partido sem a perda do mandato, equivale à decisão de não ajuizamento de demanda de perda de mandato parlamentar de filiado infiel ou de parlamentar de outra legenda para ser substituído por outro integrante do partido. Consequentemente, cabe ao Diretório Nacional decidir se é possível aos dirigentes partidários a emissão da carta de anuência.

Essa é a regra prevista para o âmbito nacional da agremiação. Em relação às instâncias estaduais e municipais, por sua vez, há que se observar o previsto no art. 11, §6º, do estatuto, segundo o qual Aos órgãos regionais e locais, sequencialmente subordinados à esfera federal e constituídos nos moldes dos órgãos nacionais, considerando-se as limitações de suas respectivas abrangências territoriais e as peculiaridades inerentes a cada órgão, aplicam-se, com as adequações pertinentes, e no que couber, as normas referentes à competência e funcionamento apontados para o órgão congênere nacional.

Com base em tais regras estatutárias, o PDT Estadual defende que o presidente da Comissão Provisória no Município de Novo Hamburgo não poderia ter firmado a anuência, que as alegadas divergências deveriam ter sido comunicadas às instâncias partidárias superiores, e refere que a Comissão foi dissolvida em 4.4.2022, logo em seguida à subscritura da carta.

A prova oral, consistente no depoimento de informantes, também não demonstra de forma suficiente a possibilidade de o órgão provisório municipal anuir com a desfiliação sem perda do cargo eletivo.

Ciro Simoni, presidente em exercício da Executiva Estadual do PDT/RS, relatou que o demandante até pouco tempo era o dirigente maior da Comissão Provisória de Novo Hamburgo, mas que deixou o cargo por motivos pessoais, decidindo se desligar do partido. Entende que a carta de anuência é inválida, pois a concordância competiria ao Diretório Nacional do PDT, conforme resolução do partido. Referiu que nunca houve atos de animosidade ou perseguição pessoal contra o parlamentar, inclusive por este ter exercido o cargo de presidente do órgão provisório municipal, e afirmou haver uma deliberação da Executiva Nacional para que somente a instância superior possa anuir com a desfiliação de ocupantes de cargos eletivos proporcionais. Esclareceu que o órgão provisório municipal foi nomeado pelo Diretório Estadual, mas foi extinto após a ocorrência dos fatos tratados nestes autos, salientando que não foi a maioria dos membros da Executiva Municipal que participaram da reunião que aprovou a emissão da carta de anuência (ID 45018712).

Os informantes Miguelina Paiva Vecchio, secretária-geral do PDT Estadual, e José Alvarez Guimarães, secretário-executivo do PDT Estadual, declararam em juízo que há uma resolução da agremiação determinando que apenas a Executiva Nacional tem atribuição de emitir carta de anuência (ID 45025829 e ID 45026033).

Miguelina Vecchio relatou que o órgão nacional tomou para si o encargo de deliberar sobre a emissão de carta de anuência, para se manter uma certa neutralidade, que na base não se teria, e quando tomou conhecimento de sua expedição defendeu que a agremiação ajuizasse a ação de perda de mandato, como realizado em todos os outros casos no país, evitando que interesses locais e regionais dos parlamentares envolvidos contaminassem a decisão. Alegou desconhecer atos de perseguição contra o Vereador Émerson.

José Alvarez narrou não ter conhecimento sobre o vereador haver procurado a Executiva Estadual para relatar a existência de animosidade no âmbito do PDT de Novo Hamburgo, ou divergências de posicionamento em relação a políticas públicas. Informou não ter conhecimento de que outros membros da Executiva Estadual tenham se manifestado a favor da emissão da carta de anuência tratada nos autos. Declarou que a Executiva Estadual do PDT recebeu e-mail do réu, no qual informou estar renunciando à presidência do órgão provisório municipal por motivos pessoais. Asseverou que não houve qualquer ato de discriminação contra o demandante, pois o vereador foi nomeado presidente da comissão provisória municipal, sendo responsável pela convocação das reuniões, não sendo possível ter sido excluído dos atos partidários. Disse que a Comissão Provisória de Novo Hamburgo possuía cerca de cinco membros.

O Deputado Federal Darci Pompeu de Mattos, Presidente licenciado do Diretório Estadual do PDT, e Presidente Nacional do PDT “para a Região Sul”, segundo declarou-se em audiência, relatou que nomeou o demandado como presidente do órgão provisório municipal, mas que depois da eleição se distanciou do partido, de obrigações e contribuições partidárias, e renunciou ao cargo de presidente. Narrou que a comissão provisória foi reformulada, mas as divergências continuaram a tal ponto que o convívio partidário se tornou insustentável. Declarou que o parlamentar procurou o presidente do Diretório Estadual, Ciro Simoni, o qual não solucionou a situação, e ter realizado um acordo com o vereador e fornecido orientações para a elaboração da carta de anuência juntada aos autos. Referiu que os diretórios nacional e estadual não consentiram explicitamente, mas tampouco proibiram a emissão da carta de anuência, por se tratar de um tema novo no cenário jurídico, mas que de sua parte está de pleno acordo com a emissão da carta de anuência. Esclareceu que a Executiva Estadual nomeou os integrantes do órgão provisório municipal e que não saberia dizer qual instância da agremiação teria atribuição para conceder uma carta de anuência com a desfiliação partidária. Referiu desconhecer a existência de resolução do PDT regulamentando a concessão de anuência com a desfiliação. Esclareceu que vários membros do órgão provisório municipal e suplentes do seu cargo de vereador relataram ao Diretório Estadual a existência de divergências com o parlamentar, e que não houve alteração no posicionamento do partido em relação às políticas historicamente defendidas, pois havia apenas animosidade entre os membros locais, impossibilitando o convívio. Afirmou não ter conhecimento sobre o Diretório Nacional ter sido informado sobre as tratativas para a emissão da carta de anuência e tampouco se o parlamentar foi vítima de algum ato de perseguição pessoal. Esclareceu que, atualmente, a Executiva Estadual possui 19 membros e que não houve uma deliberação desta sobre a emissão da carta de anuência em favor do demandado (ID 45025821).

Da oitiva dos depoimentos, resta claro que a emissão da carta de anuência foi realizada pela Comissão Provisória Municipal à revelia do órgão partidário estadual. O Presidente da Comissão Executiva Estadual do PDT, Ciro Simoni, declarou que tinha conhecimento das divergências partidárias que levaram o vereador a deixar o cargo de presidente do órgão provisório municipal, mas que “em momento nenhum foi dito que sairia do partido".

O dirigente do Diretório Nacional, Deputado Federal Darci Pompeu de Mattos, afirmou em juízo ser Presidente Nacional do Partido “para a Região Sul”, e explicou ter consentido com a desfiliação, inclusive fornecendo orientações para a emissão da carta de anuência pelo órgão municipal. Ou seja, o dirigente nacional apenas forneceu orientações, mas a carta foi expedida pelo órgão municipal, e não pelo Diretório Nacional do PDT.

Desse modo, considerando as disposições estatutárias já analisadas, que não autorizam o órgão municipal a expedir carta de anuência para a desfiliação sem perda do cargo eletivo, tem-se que o documento é inválido ou ineficaz para o fim pretendido, relativo à desfiliação sem perda do mandato, pois o partido veio aos autos vindicar o cargo de vereador.

Sobreleva notar que após o partido contestar, e depois da produção da prova oral, o parlamentar não se manifestou no feito, deixando de apresentar alegações finais.

Desse modo, neste caso específico, a carta de anuência não se afigura suficiente para justificar a desfiliação sem perda o cargo eletivo.

 

Ressalto que não merece guarida a alegação de que esse raciocínio contraria o fato de que o PDT Municipal de Canoas concedeu anuência para desfiliação do Vereador Márcio Cristiano Prado de Freitas, porque o Vereador Emérson Lourenço juntou aos autos uma petição demonstrando que naquele processo o autor da ação, Diretório Estadual do PDT, postulou pela desistência do pedido de decretação da perda do cargo eletivo ajuizado contra o parlamentar, o que não ocorreu neste feito.

Da mesma forma, observo que o precedente do TSE invocado pelo Vereador, RESPE n. 0600051-29.2022.6.20.0000 (ID 45340241 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000), não se aplica ao caso dos autos, pois no acórdão está expresso que a anuência “a agremiação partidária demandada não se opôs à desfiliação do requerente, nem tampouco contestou a documentação apresentada nos autos”, diversamente do que se verifica nesta ação, na qual o partido demonstra que as regras estatutárias não autorizam que o Presidente da Comissão Provisória Municipal autorize a desfiliação sem perda do mandato eletivo.

Por fim, quanto à renovação da filiação do mandatário ao PDT, o PDT Estadual aponta que a filiação depende de homologação do Diretório Nacional, regra inserida no art. 4°, § 1º, do Estatuto do PDT:

Art. 4º. O processo de filiação partidária observará as prescrições legais e as normas e diretrizes estabelecidas pela Executiva acional, priorizando métodos e sistemas digitais de filiação, arquivos e cadastros, iniciando-se pela manifestação do interessado perante a Comissão Executiva competente, com o abono de qualquer filiado no exercício de seus direitos partidários, submetida a decisão ao respectivo diretório.

§ 1 º A filiação de dirigentes partidários, ex-dirigentes, secretários de Governo, ex-secretários, parlamentares e ex-parlamentares, prefeitos e ex-prefeitos, grandes empresários, privados ou concessionários de serviço público, governadores ou ex-governadores, ministros ou ex-ministros, presidentes da República ou ex-presidentes, ou personalidades de projeção nacional ou regional deverá ser homologada pela Executiva Nacional do partido, à vista de informações da direção regional.

 

No caso em tela, o Diretório Nacional do PDT afirma que não abona o reingresso do vereador ao seu quadro de filiados e foi categórico ao postular pelo prosseguimento do julgamento, embora tenha reconhecido que nenhuma providência tomou para contestar a refiliação.

Há nos autos uma declaração subscrita pelo Consultor Jurídico Estadual do PDT, Christopher Goulart, no sentido de que o Presidente do Diretório Nacional do PDT, Carlos Roberto Lupi, teria abonado o retorno do requerido à legenda (ID 45346424 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000), o que contraria a postura do partido nos autos.

A ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, foi ajuizada pelo Diretório Nacional do PDT, representado neste feito por Carlos Roberto Lupi, conforme procuração juntada ao do ID 44953317, e o Diretório Nacional afirmou que não anui nem deliberou de forma positiva pela refiliação do requerido (ID 45367796 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).

Nesse contexto, diante da ausência de demonstração de justa causa para a desfiliação partidária sem perda do mandato de vereador, da falta de validade da carta de anuência expedida pelo Presidente da Comissão Provisória Municipal e da invalidade da refiliação por descumprimento ao art. 4°, § 1º, do Estatuto do PDT, acompanho o entendimento ministerial no sentido de que a decretação da perda do cargo é medida impositiva.

ANTE O EXPOSTO, supero a matéria preliminar e VOTO pela improcedência da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000, e pela procedência do pedido deduzido na ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, para o fim de decretar a perda do cargo eletivo de EMERSON FERNANDO LOURENÇO, determinando a execução imediata do presente acórdão, nos termos do art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07.

Comunique-se à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Novo Hamburgo para o devido cumprimento, devendo assumir a respectiva cadeira o primeiro suplente do Partido Democrático Trabalhista (PDT) eleito no pleito de 2020, conforme consta no resultado oficial divulgado pela Justiça Eleitoral.