PCE - 0603074-53.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/07/2023 às 14:00

VOTO

O candidato TONI ÉDERSON DA ROSA FERNANDES apresentou prestação de contas, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, informando a ausência de receitas e, ao mesmo tempo, a ocorrência de gastos de R$ 3.000,00 com serviços de assessoria jurídica e contábil.

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI observou a inconsistência na contabilidade e, intimado, o candidato apresentou contas retificadoras, excluindo os gastos anteriormente indicados sob o argumento de terem sido pagos pelo partido. Alegou, ainda, que renunciara à candidatura ao cargo de deputado estadual.

Diante da justificativa do prestador, a SAI considerou sanada a irregularidade quanto aos gastos e opinou pela desaprovação das contas em razão da ausência de abertura de conta bancária.

Com vista dos autos, a d. Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas.

À análise.

No que diz respeito à legislação de regência, a irregularidade indicada contraria regra expressa contida no art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

 

Destaque-se que a abertura de conta bancária é obrigatória, mesmo quando não há arrecadação de recursos financeiros ou o candidato tenha renunciado à candidatura após o prazo de 10 dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, por inteligência dos §§ 2º e 4º, ambos do aludido dispositivo.

O prestador alega ter renunciado à candidatura em tempo hábil, contudo, destaco – como referido pelo o órgão ministerial – o fato de que o registro de candidatura do prestador não apresenta a alegada renúncia.

Dito de outro modo, a alegada renúncia não foi comprovada.

Julgo, todavia, que considerar as contas não prestadas – como defende o Parquet – seria medida que se afastaria do princípio da proporcionalidade e traria sanções demasiado severas ao candidato que, voluntária e tempestivamente, prestou contas parciais e finais, bem como apresentou contas de forma retificadora, sempre com atenção às manifestações do órgão técnico, e sublinho que as informações foram publicizadas por meio de edital, de modo a oportunizar aos interessados a impugnação de seu conteúdo, transcorrendo o prazo sem manifestação contrária de qualquer parte.

Destaco que este Tribunal e o e. Tribunal Superior Eleitoral têm desaprovado as contas de candidatos que incorrem na falta de abertura de conta bancária:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DE CAMPANHA. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO INTIMATÓRIO. MÉRITO. PEDIDO DE RENÚNCIA APÓS O PRAZO PARA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. EVIDENCIADA MÁCULA À TRANSPARÊNCIA E CONFIABILIDADE DA CONTABILIDADE DE CAMPANHA. MANTIDO O JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. DESCABIDA POSTULAÇÃO PARA GARANTIR DIREITOS POLÍTICOS. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas do recorrente, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da ausência de abertura de conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros de campanha. 2. Afastada a preliminar de nulidade do ato intimatório para manifestação acerca de parecer técnico. Cumprida a regra expressa, prevista no art. 1º, parágrafo único, da Resolução TRE-RS n. 347/20, segundo a qual as comunicações às partes representadas por advogado serão realizadas exclusivamente no PJe, dispensada a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de mandado. Ademais, no despacho exarado pela juíza eleitoral a quo não foi determinado que a intimação fosse efetivada por e-mail, de modo que, em atenção ao regramento descrito, a serventia cartorária procedeu à intimação do recorrente por intermédio de ato de comunicação no PJe. Evidenciada a regularidade do ato intimatório. 3. O art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina expressamente a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil. O prazo assinalado para a providência é de 10 (dez) dias, contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha. 4. No caso, o pedido de renúncia da candidatura do recorrente foi requerido à Justiça Eleitoral em 26.10.2020, sendo homologado em 31.10.2020. Portanto, após o término do prazo de que dispunha para abrir conta bancária, não incidindo a exceção legal contida no art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. 5. Embora o recorrente tenha alegado que não realizou despesas durante o período em que esteve habilitado a realizar campanha eleitoral, apresentando demonstrativos contábeis zerados à Justiça Eleitoral, a falta de abertura de conta bancária específica para a campanha impede a comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros, subsistindo, portanto, mácula à transparência e à confiabilidade da contabilidade, que justifica a manutenção do juízo de desaprovação exarado em primeiro grau, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. 6. Descabida a postulação de que sejam garantidos os direitos políticos do candidato, tendo em vista que a desaprovação das contas de campanha não tem o condão de gerar qualquer óbice ao seu exercício. 7. Desprovimento. (TRE/RS. Recurso Eleitoral nº 060047336, Acórdão, Relator(a) Des. MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: PJE – Processo Judicial Eletrônico-PJE.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. 1. O Tribunal de origem desaprovou as contas da agravante, candidata ao cargo de vereador, sob o fundamento de que a não abertura de conta bancária específica configurou irregularidade insanável, impediu a fiscalização das contas de campanha e impossibilitou a análise de recebimento de recursos na campanha ou a existência de repasses para outros candidatos, juízo cuja revisão é inviável em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 2. "Na linha da jurisprudência desta Corte, a ausência de abertura de conta bancária e a não apresentação de extratos bancários são vícios graves e relevantes, que, por si sós, podem ensejar a desaprovação das contas". (AgR-REspe 2155-89, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 27.6.2016) 3. Inviável a pleiteada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando o Tribunal de origem - ao fazer a análise da matéria fática - deixou assentado tratar-se de irregularidade que compromete a confiabilidade das contas e impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral. Agravo regimental a que se nega provimento.(Recurso Especial Eleitoral n. 38670, Acórdão, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 11.5.2018. (Grifei.)

 

Em resumo e a título de desfecho, julgo que a não abertura de conta bancária pelo candidato é falha grave, que compromete a confiabilidade de sua movimentação financeira e conduz à desaprovação das contas, ainda que, no caso posto, não haja a necessidade de determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas de TONI ÉDERSON DA ROSA FERNANDES, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.