PCE - 0602480-39.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/07/2023 às 14:00

VOTO

LUIZ ANTÔNIO CARVALHO BECK, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, apresenta prestação de contas relativa às eleições gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI concluiu remanescer irregularidade na comprovação de gastos realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC , no montante de R$ 2.000,00, referente a saque eletrônico na conta destinada ao trânsito de recursos desse Fundo, em benefício do próprio candidato.

Em sede de esclarecimentos, o prestador alegou que a utilização do valor sacado foi comprovada nos autos:

Conforme relatório do TRE, há um débito bancário (saque eletrônico) na conta FEFC, data de 12/09/2022, no valor de R$ 2.000,00, em benefício do próprio candidato, sendo que o ilustre examinador de contas afirmou que não foi possível a identificação do eventual fornecedor beneficiário do pagamento desse recurso, assim como não foi apresentada documentação fiscal comprovando a natureza da despesa realizada, conforme art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

O recurso sacado foi utilizado na campanha de forma regular e está devidamente justificado, conforme atesta nota explicativa do contador da sua campanha eleitoral (ID 45384898):

4.1.2 O valor do saque de 2mil no dia 12/09/2022, foi para efetuado dois pagamentos, o primeiro de 1mil do fornecedor MORAES DUARTE NF 2022/13 e o segundo pagamento foi PARCIAL ao militante LUIZ NAZARENO de 1 mil, num total de 2mil, e a outra parte do militante foi pago mediante a TED dia 19/09/2022, todos os documentos estão em anexo no PSCE;

Nesse prisma, estão devidamente identificados o fornecedor beneficiário e também o gasto com pessoal referente a atividades de militância e mobilização de rua, com documentação idônea (IDs. 45384885 e 45384889), de acordo com a legislação eleitoral, deixando clara a boa-fé do Candidato, merecendo seja retirado o apontamento referente a este item do relatório de exame de contas.

 

Adianto que os argumentos são de inviável acolhida. Os gastos eleitorais estão sujeitos às determinações da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;

III - débito em conta; (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

IV - cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

V - PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ. Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

Art. 39. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e a candidata ou o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:

I - observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;

II - os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha;

III - o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor da(o) própria(o) sacada(o).

Parágrafo único. A candidata ou o candidato a vice ou a suplente não pode constituir Fundo de Caixa.

Art. 40. Para efeito do disposto no art. 39 desta Resolução, consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo, vedado o fracionamento de despesa.

Parágrafo único. Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação na forma do art. 60 desta Resolução.

 

Dessa forma, ainda que se buscasse abrigar as despesas na espécie “pequeno vulto”, que admite saque em favor do candidato, destaco que no ano de 2022 o salário-mínimo  equivalia a R$ 1.212,00, e o limite sob exame era fixado em R$ 606,00. As duas despesas alegadamente pagas são superiores ao limite legal – R$ 1.000,00 cada, circunstância bastante para manter o apontamento do órgão técnico.

No entanto, além do exposto, verifica-se nos extratos bancários que o pagamento ao fornecedor Moraes Duarte ocorreu em 19.9.22 por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED, da conta 3000019455, agência 623, Banco 104, não se confirmando a alegação de que o gasto teria sido quitado com parte da verba sacada e, de outra banda, os documentos bancários não apresentam registro de pagamento a Luiz Nazareno Palácios, CPF 601.204.560-36, o qual teria recebido parte em TED e parte em espécie.

Assim, por não haver comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 2.000,00, a quantia considerada irregular está sujeita a devolução ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, destaco que se trata de única irregularidade, cujo valor de R$ 2.000,00 representa módicos 3,39% do total de recursos declarados pelo prestador (R$ 58.973,21), situação que permite, na linha de entendimento deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de LUIZ ANTÔNIO CARVALHO BECK, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento do valor de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.