PCE - 0602139-13.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/07/2023 às 14:00

VOTO

Senhora Presidente. Eminentes Colegas.

Trata-se da prestação de contas apresentada por PATRÍCIA PARE DA COSTA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

O órgão técnico desta Corte, em face do exame da contabilidade apresentada, manifestou-se pela desaprovação das contas, consoante parecer conclusivo constante nos autos.

Analiso, na sequência, o item apontado como irregular, no exame especializado.

A unidade técnica, em relatório de exame de contas, identificou omissão de despesas constantes na prestação de contas eleitoral, relativa à ausência de declaração de nota fiscal de despesa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), datada de 16.9.22, fornecedora Eliana da Luz Behenck Barros (ID 45417441). A constatação da irregularidade foi efetuada em cruzamento das despesas declaradas com a base de dados da Justiça Eleitoral. Como argumento de defesa, a candidata asseverou que “foi feita prestação de contas retificadora no SPCE que foi instruída com elementos que cumprem as diligências requeridas” (ID 45430680).

A justificativa apresentada pela candidata não afasta a ilegalidade da conduta, pois não restou comprovada a apresentação de contas retificadoras com novos documentos que pudessem esclarecer a falha. De fato, como bem explicado no parecer conclusivo de lavra da Justiça Eleitoral, a candidata “iniciou o procedimento de retificação no dia 06/03/2023, mas não realizou a entrega da mídia eletrônica com os documentos a que se refere o art. 53, inciso II, da Resolução TSE n. 23.607/2019, descumprindo, portanto, a determinação do art. 55 da mesma Resolução” (ID 45436399).

Ademais, o argumento de defesa demonstra-se genérico, pois não se refere especificamente à despesa omitida. Não há nos autos qualquer demonstração de pagamento da nota fiscal eletrônica de n. 202200000000069, peça central de análise desse caso. Existem nos autos apenas duas notas fiscais emitidas pela fornecedora Eliana da Luz Behenck Barros contra o CNPJ da candidata: NFE 202200000000071 e NFE 202200000000073, da Prefeitura de São Lourenço do Sul (ID 45191252).

Dessa forma, não há comprovação de que os recursos utilizados para pagamento da despesa transitaram pelas contas bancárias de campanha, sendo considerados pela legislação de regência como “recursos de origem não identificada” (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19). Conforme bem apontado no parecer ministerial, “na falta de cancelamento ou estorno da nota fiscal, tem-se que a despesa a ela relativa foi paga com valores que não transitaram pela conta bancária de campanha, configurando recursos de origem não identificada” (ID 45440663).

Em suma, diante da irregularidade da despesa acima exposta, e tratando-se de curadoria de recursos de campanha pela Justiça Eleitoral, deve a candidata recolher ao Tesouro Nacional o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, considerando que o valor reconhecidamente irregular (R$ 5.000,00) representa 15,53% da receita total declarada pela candidata (R$ 32.194,81), forçoso reconhecer que tal percentual não permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte e do TSE, impondo-se a desaprovação da contabilidade, na linha dos pareceres conclusivo (ID 45436399) e ministerial (ID 45440663).

Em face do exposto, VOTO pela desaprovação das contas apresentadas por PATRÍCIA PARE DA COSTA, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Tesouro Nacional.

É como voto, senhora Presidente.