REl - 0600002-88.2022.6.21.0087 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/07/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é intempestivo.

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul (DEJERS) no dia 24.11.2022, quinta-feira (IDs 45381948 e 45381949), do que decorreria o encerramento do tríduo previsto no art. 51, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19 em 28.11.2022, uma segunda-feira.

Por outro lado, consultando-se os expedientes anotados no PJe de primeiro grau, verifica-se a expedição de intimação eletrônica ao partido político em 23.11.2022, com registro de ciência em 25.11.2022 e data limite para manifestação em 30.11.2022:

 

Contudo, o recurso foi interposto apenas no dia 03.12.2022 (ID 45381951), quando já transcorrido o prazo legal, seja considerando a data da publicação do DEJERS, seja considerando o prazo concedido a partir da ciência nos autos eletrônicos.

De seu turno, a agremiação alega que “o sistema, por algum motivo, vem enviando as intimações no e-mail pessoal do procurador, o qual é divergente do e-mail que consta na procuração” e que “confiando no sistema o jurisdicionado acabou recebendo a notícia somente no dia 02.12, e não no dia da publicação”. Sustenta, ainda, que consultou os autos eletrônicos no dia 29.11.2022, “razão pela qual o prazo final à interposição é no dia 05.12.2020”.

Ocorre que os documentos acostados para embasar suas alegações consistem em telas de mensagens do “sistema Push” (ID 45381953) e do serviço de informativos sobre notas de expediente da Ordem dos Advogados do Brasil (ID 45381954), os quais não substituem e nem suplantam as comunicações oficiais lançadas no processo.

Com efeito, é pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que “o prazo para a interposição de recurso inicia–se com a publicação da decisão no órgão oficial e não com o envio de informações sobre o andamento de processos previamente cadastrados pelo usuário no Sistema Push, que não tem caráter oficial, mas meramente informativo” (TSE – AI n. 000219309, Relatora: Min. Luciana Lóssio, Data: 17.3.2016, DJE: 22.4.2016; e AI n. 28149, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE: 21.8.2018.).

Assim, ausentes circunstâncias concretas e hábeis para infirmar a validade das comunicações oficiais realizadas nos autos, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do apelo.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.