REl - 0600086-10.2021.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/07/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Destaco que o recorrente acostou documentação em fase recursal.

Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, buscar celeridade processual e afastar excessivo formalismo.

Assim, entendo possível a juntada dos novos documentos com o recurso, ainda que a parte tenha sido, na origem, intimada a se manifestar e não tenha esclarecido totalmente os apontamentos.

No mérito, cuida-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD DE PELOTAS. A sentença proferida pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral desaprovou as contas do exercício financeiro 2020, devido à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.505.71 ao Tesouro Nacional, acompanhado de aplicação de multa de 5% do referido valor. A decisão, ainda, fez constar que a existência de contas-correntes não declaradas não afetou a transparência das contas e que a aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres foi comprovada somente após o parecer conclusivo.

No relativo à matéria objeto do recurso, a Resolução TSE n. 23.604/19 assim dispõe:

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo dele constar a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou pela razão social, o CPF ou o CNPJ e o endereço, e registrados na prestação de contas de forma concomitante à sua realização, com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.

Ao que importa de momento, a decisão hostilizada apontou que os documentos apresentados após o parecer conclusivo (e antes da vista ao órgão ministerial) elucidaram em grande parte os gastos realizados no dia 27.10.2020, no valor de R$ 18.028,29, com a Gráfica Lupatini Ltda. e, de modo parcial, o gasto datado de 26.10.2020, no valor de R$ 31.961,71, com a empresa Won Comunicação Total Ltda., pois a nota fiscal entregue referia operação de R$ 30.456,00, permanecendo uma diferença de R$ 1.505.71 (valor a ser recolhido).

Por ocasião do recurso, o prestador alegou que, por equívoco, deixou de ser entregue, no grau de origem, a Nota Fiscal n. 012.195, emitida por Won Comunicação Total Ltda., no valor de R$ 1.505,70.

Entendo que assiste parcial razão ao recorrente, na esteira do posicionamento externado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, pois a nota fiscal indicada se trata de documentação idônea a demonstrar a despesa - a diferença é de ordem  insignificante, um centavo, e o documento foi emitido pela mesma empresa cujo pagamento parcial foi acolhido pela sentença. Resta apenas a presença de falhas formais e de comprovações extemporâneas, de forma que julgo as contas aprovadas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso, aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e a pena pecuniária aplicada em primeiro grau.